PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8047238-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREMILDA MARIA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO EXTRA PETITA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, de ofício, declarou a nulidade da decisão recorrida por reconhecê-la extra petita, sob o fundamento de que o Juízo singular apreciou Execução de obrigação de fazer, embora a demanda tivesse por objeto exclusivamente execução individual de obrigação de pagar decorrente de ordem mandamental. A parte embargante alegou contradição entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão, sustentando tratar-se de mero erro material e postulando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado contém contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se os Embargos constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida e promover o prequestionamento dos dispositivos invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4 - A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é exclusivamente interna à decisão, caracterizada pela inconciliabilidade entre seus fundamentos e dispositivo, não abrangendo divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte.

5 - O Acórdão embargado mantém coerência lógica entre fundamentação e conclusão ao reconhecer que a decisão de primeiro grau apreciou objeto diverso do deduzido na inicial, configurando julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

6 - A decisão de primeiro grau não incorreu em mero erro material, pois qualificou reiteradamente a demanda como execução de obrigação de fazer e fundamentou seu pronunciamento nessa premissa, apesar de a ação versar sobre execução individual de obrigação de pagar.

7 - A irresignação da parte embargante revela mera tentativa de reexame da matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

8 - O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no julgamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

2 - Não configura contradição embargável a divergência entre a fundamentação do acórdão e a interpretação defendida pela parte recorrente.

3 - Configura julgamento extra petita a decisão que aprecia obrigação diversa daquela deduzida na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.

4 - Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida.

5 - O prequestionamento prescinde de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão, observando-se o art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, 492, 1.022, incisos I, II e III, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007; STJ, EREsp 40.468/CE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8047238-87.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante CREMILDA MARIA MOURA e Embargado o ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8047238-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREMILDA MARIA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREMILDA MARIA MOURA (ID. 102150256) em face do ESTADO DA BAHIA, contra o Acórdão de ID. 101230046, autos do Agravo de Instrumento que, de ofício, determinou a nulidade da decisão recorrida, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.”


Discorreu a parte embargante, inicialmente, a tempestividade do recurso e defendeu, ainda, o cabimento dos embargos declaratórios para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, afirmando que o pronunciamento jurisdicional impugnado se enquadraria nas hipóteses autorizadoras do manejo do referido recurso.

Relatou que o Acórdão embargado declarou, de ofício, declarou a nulidade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que teria ocorrido julgamento extra petita, por haver o Magistrado tratado a demanda como obrigação de fazer, quando o pedido formulado pela exequente seria de obrigação de pagar. 

Aduziu, contudo, que existiria contradição entre a fundamentação adotada pelo Acórdão e o efetivo conteúdo da decisão anulada.

Argumentou que, embora a decisão de origem tenha empregado a expressão "obrigação de fazer" em trechos isolados, o seu conteúdo decisório enfrentou efetivamente o pedido de obrigação de pagar. 

Asseverou que o Magistrado homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de requisição de precatório, providências que, segundo defendeu, são próprias das execuções de obrigação de pagar, evidenciando que a prestação jurisdicional foi prestada em conformidade com o pedido formulado.

Sustentou, assim, que teria ocorrido apenas erro material de nomenclatura no relatório da decisão, insuficiente para justificar a decretação de nulidade de todo o pronunciamento judicial.

Acrescentou que, ao declarar de ofício a nulidade da decisão de primeiro grau, o Tribunal deixou de apreciar o mérito do agravo de instrumento, o qual, segundo afirmou, versa sobre a verba honorária devida em execuções individuais de sentenças coletivas. 

Defendeu que o reconhecimento da validade da decisão interlocutória permitiria o prosseguimento do julgamento do recurso, evitando prejuízo à celeridade processual e à parte exequente.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, reconhecer que a decisão de primeiro grau tratou efetivamente de obrigação de pagar ao homologar os cálculos e determinar a expedição de precatório, afastar a declaração de nulidade pronunciada de ofício e determinar o prosseguimento do julgamento do mérito do agravo de instrumento, para apreciação da pretensão de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia.


Apesar de devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 111392059.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8047238-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CREMILDA MARIA MOURA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. 

Já a única contradição recorrível por meio dos Aclaratórios, prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela interna corporis, que eventualmente torne inconciliáveis fundamentos e parte dispositiva de uma mesma decisão. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição do recurso, como no caso em tela.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:

“3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição.”


Logo, a contradição existe quando inconciliáveis a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não é o caso dos autos.

O Embargante arguiu que o Acórdão embargado incorreu em contradição entre a fundamentação e o conteúdo do dispositivo. Citou que “Embora o magistrado de piso tenha utilizado o termo "obrigação de fazer" em trechos isolados, a substância da decisão enfrentou diretamente o pedido de obrigação de pagar” e que ocorreu a homologação dos cálculos, razão pela qual não teria ocorrido o julgamento extra petita.

A partir da leitura da peça recursal observa-se que, de fato, o Embargante não apontou qualquer contradição e a insurgência trata-se de tentativa de revolver a matéria já analisada.

 Conforme consta do Acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juízo a quo incorreu em vício insanável, qual seja, abordou matéria estranha à lide.

Observa-se da exordial do processo n. 8000579-22.2025.8.05.0258 (ID. 503155800), de forma expressa foi requerida a “FEXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE ORDEM MANDAMENTAL”.

Ocorre que, conforme observa-se da decisão recorrida, o Juiz a quo considerou que tratava-se “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL LIQUIDADA COLETIVAMENTE ADIVINDA DO MS COLETIVO nº 8016794-81.2019.8.05.0000”. Inclusive, na fundamentação, afastou a incidência do Tema n. 1.1169 do STJ ao fundamento que “a matéria debatida nestes autos não é afetada pelo tema 1169 do STJ, que trata do cumprimento de obrigação de fazer definida de forma específica”.

Ainda no julgado recorrido, foi ressaltado que o Magistrado a quo deferiu pedido diverso e, portanto, trata-se de vício insanável, senão vejamos:


“No caso em concreto, a parte exequente, ora Recorrente, em nenhum momento requereu o cumprimento da obrigação de fazer, posto que o pedido foi realizado em ação diversa e, na presente ação discute-se apenas a obrigação de pagar.

Nesta toada, manifesta a afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, posto que o Magistrado singular condenou o Agravado em objeto distinto do que lhe foi demandado.

[...]

De clareza solar que o Magistrado a quo, deferiu pedido diverso do que o pretendido, motivo pelo qual se constata a existência de error in procedendo.

Com efeito, a decisão ora recorrida se mostra “extra petita”, devendo ocorrer sua desconstituição, tendo em vista que julgador singular decidiu sobre matéria diversa daquela arguida na exordial, ou seja, a decisão judicial destoa da controvérsia existente no processo”.

Ao contrário do que foi sustentado pela parte embargante, não há que se falar em mero erro material, posto que, em diversos momentos da decisão recorrida o Juiz a quo apontou que trata-se de Obrigação de Fazer. 

Inclusive, através de consulta ao sistema PJE 1º Grau, foi possível identificar o ajuizamento da Execução Individual da Obrigação de Fazer, processo n. 8000578-37.2025.8.05.0258, na qual também já foi proferida sentença. 

O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em apenas rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados

 

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5