PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005722-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: GONCALO HERMENEGILDO MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s):BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. FASE CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS QUE SEQUER ATINGEM 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA UM DOS RÉUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8005722-53.2026.8.05.0000, em que é agravante o ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e em que é agravado GONCALO HERMENEGILDO MAGALHAES TANAJURA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005722-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: GONCALO HERMENEGILDO MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, em ação de repactuação de dívidas, interposto por uma das rés contra decisão que deferiu a tutela provisória para determinar a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% da remuneração líquida da autora, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. Em primeira instância, fundamentado na Lei nº 14.181/2021, restou demonstrado que os descontos realizados comprometem o seu mínimo existencial.

A Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA, integrante do polo passivo da demanda principal, inicialmente, requer a expedição de ofício ao Banco Master S/A, por ser essa a instituição financeira responsável pelo convênio. Em suas razões, alega que a autora não demonstrou a sua alegada condição de superendividamento. Ademais, sustenta que a parte autora é servidora pública do Estado da Bahia, de modo que está submetida ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, o qual prevê margem diversa da alegada na origem

Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo ao recurso, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos que a decisão concessiva da tutela provisória produz sobre a entidade ora agravante (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), por ter vislumbrado a probabilidade de seu provimento.

A parte autora, em contrarrazões, impugna o requerimento de expedição de ofício ao Banco Master S/A, ao argumentar que é ônus da parte ré apresentar as provas da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sustenta, ainda, que todos os requisitos para concessão da tutela provisória pleiteada foram demonstrados. Além disso, sustenta que o fato de 52% de sua renda líquida estar comprometida é por si só demonstração da sua situação de superendividamento.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 9 de fevereiro de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005722-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: GONCALO HERMENEGILDO MAGALHAES TANAJURA
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao banco master, entendo que não cabe a este colegiado, neste momento processual, apreciar tal requerimento, haja vista que o objeto deste recurso é uma decisão judicial em cognição sumária e que o juízo de primeira instância sequer apreciou tal questão.

Não existe fundamento para limitação de todos os descontos indistintamente a trinta por cento (30%) dos rendimentos de servidor estadual.

Segundo o art. 19 do Decreto estadual n. 17.251/2016, existem quatro limites diferentes, a saber (i) trinta por cento (30%) para empréstimos e afins, (ii) trinta por cento (30%) para produtos e auxílios concedidos por entidades públicas, (iii) doze por cento (12%) para benefícios assistenciais e sindicais e (iv) trinta por cento (30%) para mensalidades de associações e sindicatos. Portanto, não há fundamento legal para restrição da totalidade dos descontos consignados a 30% da renda da parte autora.

Ademais, é previsto no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, que as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica serão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Desse modo, visto que a modalidade de empréstimo possui legislação específica (Decreto estadual n. 17.251/2016), tem-se que tal desconto não deve ser utilizado para a aferição do comprometimento do mínimo existencial.

Além disso, o procedimento destinado à repactuação de dívidas inicia-se por uma fase pré-processual caracterizada pela tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores (CDC, art. 104-A), e, somente se não houver conciliação, passa-se à fase processual propriamente dita, na qual os credores são citados para contestar o plano apresentado (CDC, art. 104-B). Portanto, não se inicia tal procedimento diretamente de forma litigiosa, com deferimento de tutelas provisórias que tais.

Noutro ponto, a eventual concessão da tutela de urgência no caso concreto aparentemente violaria o art. 300, § 3º, do CPC. Segundo tal dispositivo, a tutela de urgência antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Com efeito, no caso concreto, em que o autor confessa que contratou empréstimos e compromissos em quantias exorbitantes, que claramente excedem sua capacidade de pagamento, reconhecendo expressamente estar superendividado, a perspectiva que se extrai é a de que, se os descontos consignados em favor dos réus forem suspensos (ou limitados) por determinação judicial antecipatória, ao que tudo indica o autor não terá mínimas condições financeiras para, numa hipotética improcedência da ação, efetuar o dispêndio integral das diferenças em aberto que se acumularem na vigência da tutela de urgência.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso da Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia, para sustar os efeitos da decisão recorrida apenas em relação ao agravante.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator