PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14 E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM ACERCA DA AUTORIA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 413, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, COM PRELIMINARES REJEITADAS, E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito, no qual os recorrentes pretendem a reforma da sentença, que os pronunciou como incursos nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II e 29, todos do CP, tendo sustentado: a) a nulidade da sentença por excesso de linguagem em relação à autoria e por ausência de fundamentação em relação às qualificadoras; b) o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa; c) desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal. 2. A despeito do alegado excesso de linguagem concernente à autoria, verifica-se que, em verdade, os recorrentes insurgiram-se contra os fundamentos esposados pelo Juízo a quo acerca da qualificadora de motivo fútil, haja vista terem impugnado o trecho em que consta: "que há fortes indícios de que a vítima e MARCOS SANTOS iniciaram uma discussão envolvendo uma antiga dívida entre as partes". Por outro lado, inexiste excesso de linguagem em relação à aludida afirmação, por ausência de prejuízo à defesa, que não negou a existência da prévia discussão, apenas alegou que esta não teria sido o mote do crime, porquanto, segundo os réus, suas condutas teriam ocorrido em estado de legítima defesa. 3. Depreende-se, ainda, que a submissão, ao Conselho de Sentença, acerca da presença ou não das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima fora devidamente fundamentada, conforme trecho que ora transcrevo: "Em relação às qualificadoras, presente a qualificadora do 'motivo fútil', prevista no inciso II do §2º do art. 121 do CP, sob o argumento de que a motivação do crime em epígrafe fora uma discussão acerca de antiga dívida feita entre MARCOS SANTOS e a vítima, independentemente da legalidade dela. Presente a qualificadora referente ao “uso de recurso que dificultou a defesa da vítima”, prevista no §2º, inciso IV do art. 121 do CP, sob o argumento de que os disparos efetuados contra a vítima ocorreram de forma abrupta, tendo o Jeep Renegade branco, dirigido por MARCOS VINICIUS encostado ao lado do veículo da vítima". 4. Não se observa na referida decisão a utilização de expressões meritórias passíveis de influenciar os jurados, sendo apontados apenas os indícios de autoria e de materialidade delitiva, além da justificativa para a manutenção, na sentença de pronúncia, das qualificadoras do crime expostas na exordial acusatória, estando, portanto, adstrita aos limites previstos no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Rejeita-se a preliminar. 5. Estando presentes indícios de autoria e de materialidade delitivas, e não sendo a tese de legítima defesa inconteste nos autos, porquanto há mais de uma versão a respeito da motivação para a prática delitiva, é impositiva a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 6. Por outro lado, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi, pois há, no conjunto probatório, evidências em favor da versão acusatória, no sentido de que os réus teriam tentado ceifar a vida da vítima, com animus necandi, por motivo fútil e por meio que impossibilitou a sua defesa. Assim como há a versão defensiva, amparada nos interrogatórios dos acusados e em outros elementos de prova, em sentido contrário. 7. Demais disto, sabe-se que "A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença". (STJ. AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). 10. Assim, mantém-se a pronúncia dos recorrentes pela prática do crime previsto nos artigos 121, §2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II e 29, todos do Código Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO, COM PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS, E NÃO PROVIDO. Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0500049-34.2020.8.05.0271, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, sendo Recorrentes MARCOS SANTOS SANTANA e MARCUS VINÍCIUS SANTOS SANTANA e Recorrido o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares de nulidade, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500049-34.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelos réus MARCOS SANTOS SANTANA e MARCUS VINÍCIUS SANTOS SANTANA, por meio de seus advogados (ID 88208633), contra a sentença constante no ID 88208624, que os pronunciou como incursos nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II e 29, todos do Código Penal, pela tentativa de homicídio da vítima a vítima AILTON MARQUES RODRIGUES. Consta na denúncia (ID 88207461), oferecida em desfavor dos réus MARCOS SANTOS SANTANA e MARCUS VINÍCIUS SANTOS SANTANA, na qual lhes foram imputados o crime descrito no artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 29 e 14, II, todos do Código Penal, que no dia 30 de maio de 2019, por volta das 20:00 horas, em via pública, nas imediações da rua Vereador Maciano da Silva Menezes, município de Valença/Ba, os acusados, em comunhão de desígnios, consciente e voluntariamente, com manifesto animus necandi, deflagraram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, Ailton Marques Rodrigues, causando-lhe as lesões descritas nos laudos de lesões corporais. Segundo a acusação, os denunciados assim agiram em razão de uma dívida que a vítima foi cobrar, tendo o acusado MARCOS SANTOS SANTANA afirmado que nada devia e iniciado uma discussão que culminou em vias de fato, fazendo com que a vítima deixasse o local. Narrou, ainda, a exordial acusatória, que, insatisfeito, o acusado Marcos Santos Santana ligou para o seu filho, ora segundo acusado, Marcus Vinícius e juntos planejaram a empreitada criminosa, ficando certo do segundo acusado trazer um veículo, para perseguição e fuga e a arma de fogo que seria utilizada. Acrescentou que os acusados, sabendo do endereço da vítima, foram ao seu encontro e valendo-se da distração desta que ainda estava dentro de seu veículo, estacionado na porta de casa, e sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação, de inopino, efetuaram diversos disparos de arma de fogo, os quais acharam suficientes para o intento criminoso, tomando rumo ignorado a partir de então. Destacou-se que a vítima, mesmo alvejada, conseguiu ligar o seu veículo e buscar socorro médico no nosocômio local, não consumando a sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos acusados. Indicou-se a presença, nos autos, de Laudo de lesões corporais e Laudo de exame pericial no veículo. Após o recebimento da denúncia, em Decisão datada de 20/03/2020 (ID 88208174), os réus apresentaram suas respostas à acusação (ID 88208271), por meio do advogado constituído nos IDs 88208215 e 88208216. Encerrada a fase denominada judicium accusationis, com a oitiva das testemunhas de acusação MARCOS DE ANDRADE GRIMALDI, FRANCISCO JUCIELDO SILVA AMARANTE, MAX ARAUJO DE JESUS e MARILDO MARQUES RODRIGUES, da vítima AILTON MARQUES RODRIGUES, além dos interrogatórios dos acusados, conforme termos de audiência (IDs 88208437, 88208577 e 88208611), e demais provas coligidas, inclusive Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16 do ID 88207465), Relatório de Investigação Criminal (fls. 18/19 do ID 88207465), Laudo microcomparativo de balística (IDs 88208185 e 88208189), Laudo de Exame Pericial no veículo (fls. 11/15 do ID 88207465) e Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 05/06 do ID 88207465 ou IDs 88208187 e 88208188), sobreveio a sentença ora guerreada, na qual os denunciados foram pronunciados como incursos nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II e 29, todos do Código Penal (ID 88208624). Inconformados, os acusados MARCOS SANTOS SANTANA e MARCUS VINÍCIUS SANTOS SANTANA, por meio de advogado constituído nos IDs 88208215 e 88208216, interpuseram recurso em sentido estrito (ID 88208633). Em suas razões recursais, a defesa aduziu a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem quanto à autoria delitiva e por ausência de fundamentação em relação às qualificadoras. Ultrapassada a preliminar, os pronunciados pugnaram pelo reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa e, por conseguinte, a absolvição sumária dos acusados. Sustentaram, ainda, suas impronúncias, por insuficiência de prova acerca do animus necandi, porquanto "o laudo pericial não evidenciou perigo de vida ou que tenha os ferimentos resultado em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias OU inutilização de membros, sentido ou função", requerendo, ainda, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal. Em sede de contrarrazões (ID 88208641), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso, tendo prequestionado, ainda, os arts. 311, 312, 397 e 413, caput e §1º do Código de Processo Penal; o art. 121, §2º, incisos II e II c/c art. 14, II do Código Penal; o art. 95 da Lei Estadual n. 10.845/2007 e o art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, e inciso LXI da Constituição Federal. Exercido o juízo de retratação no ID 88208658, no qual foi mantida a decisão recorrida. O presente processo foi distribuído a esta relatoria, mediante livre sorteio, conforme certificado no ID 88355952. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido do conhecimento e não provimento do recurso, consoante ID 90749124. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Considerando que se trata de recurso em sentido estrito, no qual inexiste a possibilidade de revisão (art. 167, §2º, RITJBA), determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500049-34.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recursos defensivos, no qual sustenta-se: a) a nulidade da sentença por excesso de linguagem em relação à autoria e por ausência de fundamentação em relação às qualificadoras; b) o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa; c) desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso. Extrai-se da denúncia (ID 88207461) a narração dos seguintes fatos: Consta do Inquérito Policial epigrafado que, no dia 30 de maio de 2019, por volta das 20:00 horas, em via pública, nas imediações da rua Vereador Maciano da Silva Menezes, município de Valença/Ba, os acusados, em comunhão de desígnios, consciente e voluntariamente, com manifesto animus necandi, deflagraram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, Ailton Marques Rodrigues, causando-lhe as lesões descritas nos laudos de lesões corporais às fls. 39. Com base nas peças investigativas, oriundas de diligências da Polícia Civil, os denunciados assim agiram em razão de uma dívida que a vítima foi cobrar, tendo o acusado MARCOS SANTOS SANTANA afirmado que nada devia e iniciado uma discussão que culminou em vias de fato, fazendo com que a vítima deixasse o local. Sucede que insatisfeito, o acusado ligou para o seu filho, ora segundo acusado, Marcos Vinícius e juntos planejaram a empreitada criminosa, ficando certo do segundo acusado trazer um veículo, para perseguição e fuga e a arma de fog que seria utilizada. E assim fizeram, os acusados sabendo do endereço da vítima foram ao seu encontro e valendo-se da distração desta que ainda estava dentro de seu veículo, estacionado na porta de casa e sem que a vítima pudesse esboçar qualquer reação, de inopino, efetuaram diversos disparos de arma de fogo, os quais acharam suficientes para o intento criminoso, tomando rumo ignorado a partir de então. Ocorre que a vítima, mesmo alvejada, conseguiu ligar o seu veículo e buscar socorro médico no nosocômio local, não consumando a sua morte por circunstâncias alheias a vontade dos acusados. Laudo de lesões corporais às fls. 39. Laudo de exame pericial no veículo às fls. 44/47. Pelas condutas descritas, no dia 13 de fevereiro de 2020, MARCOS SANTOS SANTANA e MARCUS VINÍCIUS SANTOS SANTANA foram denunciados como incursos nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) c/c art. 29 e 14, II, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 20 de março de 2020 (ID 88208174). Respostas à acusação (ID 88208271). Termos de audiência constantes nos IDs 88208437, 88208577 e 88208611. Na sentença com ID 88208624, proferida no dia 05/08/2024 e publicada no dia 22/08/2024 (ID 88208626), o Juízo a quo acolheu o pedido constante na denúncia, para pronunciar os réus MARCOS SANTOS SANTANA e MARCUS VINÍCIUS SANTOS SANTANA como incursos nas penas dos arts. 121, §2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II e 29, todos do Código Penal. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM EM RELAÇÃO À AUTORIA E POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS. Os Recorrentes arguiram a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem acerca da autoria delitiva e por ausência de fundamentação em relação às qualificadoras. A despeito do alegado excesso de linguagem concernente à autoria, verifica-se que, em verdade, os recorrentes insurgiram-se contra os fundamentos esposados pelo Juízo a quo acerca da qualificadora de motivo fútil, haja vista terem impugnado os seguintes trechos do decisum: (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que há fortes indícios de que a vítima e MARCOS SANTOS iniciaram uma discussão envolvendo uma antiga dívida entre as partes. À luz do exposto, nos termos do art. 413, “caput” do CPP, PRONUNCIO, MARCOS SANTOS SANTANA e MARCOS VINÍCUS SANTO SANTANA, como incursos nas sanções dos Arts. 121, §2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II e 29, todos do CP. (grifos originais) Ademais, inexiste excesso de linguagem em relação à afirmação do Magistrado concernente a existência de "fortes indícios de que a vítima e MARCOS SANTOS iniciaram uma discussão envolvendo uma antiga dívida entre as partes", por ausência de prejuízo à defesa, que não negou a existência da prévia discussão, apenas alegou que esta não foi o mote do crime, porquanto, segundo os réus, a conduta teria ocorrido em estado de legítima defesa. Veja-se que os próprios acusados, nas duas oportunidades em que foram interrogados, confirmaram a prévia discussão havida entre o réu Marcos Santos e a vítima Ailton acerca de uma dívida existente entre as partes, conforme trechos que ora transcrevo: [...] QUE o interrogado alega que no dia 30/05/2019, por volta das 20h estava na loja de conveniência Mini Shop, conversando e bebendo com alguns amigos, quando chegou a pessoa de prenome AILTON, conhecida popularmente como CAETANO CIGANO e foi diretamente em sua direção lhe fazer cobranças indevidas; QUE o interrogado respondeu a CAETANO que não devia mais nada, o que deixou CAETANO mais exaltado aponto de desferir um tapa em seus peitos. [...] (INQUÉRITO. Interrogatório do réu MARCOS SANTOS SANTANA, fls. 01/03 do ID 88207464). [...] QUE quando estava em casa alguém ligou para o interrogado afirmando que CAETANO CIGANO havia discutido e agredido seu pai; [...] QUE o interrogado pegou a arma do tipo revólver calibre 38 (capacidade 05 tiros), e colocou embaixo do banco do carro; [...] (INQUÉRITO. Interrogatório do réu MARCUS VINICIUS SANTOS SANTANA, fls. 05/07 do ID 88207464). [...] Perdeu tudo o que tinha para CIGANO (vítima). O irmão da vítima colocou uma pistola em seu rosto e o fez assinar uma nota promissória de valor superior há R$ 300.000,00 reais, perdido apartamento, casa, em meados de 2012/2013. No dia dos fatos, a vítima lhe agrediu e lhe humilhou.[...] (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do réu MARCOS SANTOS SANTANA, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença constante no ID 88208624). [...]Soube de uma briga entre MARCOS SANTANA e a vítima. [...] (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do réu MARCUS VINICIUS SANTOS SANTANA, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença constante no ID 88208624). Depreende-se, ainda, que a submissão, ao Conselho de Sentença, acerca da presença ou não das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima fora devidamente fundamentada, conforme trecho que ora transcrevo: Em relação às qualificadoras, presente a qualificadora do “motivo fútil”, prevista no inciso II do §2º do art. 121 do CP, sob o argumento de que a motivação do crime em epígrafe fora uma discussão acerca de antiga dívida feita entre MARCOS SANTOS e a vítima, independentemente da legalidade dela. presente a qualificadora referente ao “uso de recurso que dificultou a defesa da vítima”, prevista no §2º, inciso IV do art. 121 do CP, sob o argumento de que os disparos efetuados contra a vítima ocorreram de forma abrupta, tendo o Jeep Renegade branco, dirigido por MARCOS VINICIUS encostado ao lado do veículo da vítima. Outrossim, foi apontada na pronúncia a presença de duas versões acerca dos mesmos fatos, a primeira tecida pela acusação e corroborada pelos depoimentos prestados pela vítima e por testemunhas, no sentido de que, após a discussão inicial entre o réu Marcos Santos e a vítima, esta última teria retornado para sua casa, oportunidade em que foi surpreendida pela deflagração de tiros de arma de fogo em seu desfavor, disparados por indivíduos que estavam no interior do veículo Jeep Renegade branco, utilizado pelos denunciados. A segunda sustentada pela defesa e corroborada pelos réus, no sentido de que apenas o denunciado Marcus Vinicius teria deflagrado os tiros contra a vítima, em defesa do seu pai, o corréu Marcos Santos, que estava sendo ameaçado pela mesma, a qual, segundo os recorrentes, também portava arma de fogo. Não se observa na referida decisão a utilização de expressões meritórias passíveis de influenciar os jurados, sendo apontados apenas os indícios de autoria e de materialidade delitiva, além da justificativa para a manutenção, na sentença de pronúncia, das qualificadoras do crime expostas na exordial acusatória, estando, portanto, adstrita aos limites previstos no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUSTO EQUILÍBRIO. LINGUAGEM SÓBRIA QUE NÃO CARACTERIZA PREJULGAMENTO. QUALIFICADORAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem. 2. O agravante alega que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar seu prejulgamento, bem como sustenta falta de fundamentação às qualificadoras do homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Outra questão é se mostra possível o decote das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia foi tomada com equilíbrio e sobriedade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se a mencionar as provas colhidas e a exercer o controle da plausibilidade da proposição acusatória. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 7. No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, descabido a esta Corte Superior proceder a seu decotamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ. AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Nesta senda, rejeita-se o pleito preliminar. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS Infere-se que a materialidade delitiva está corroborada no Auto de Exibição e Apreensão (fls. 16 do ID 88207465), no Relatório de Investigação Criminal (fls. 18/19 do ID 88207465), no Laudo microcomparativo de balística (IDs 88208185 e 88208189), no Laudo de Exame Pericial do veículo (fls. 11/15 do ID 88207465) e no Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 05/06 do ID 88207465 ou IDs 88208187 e 88208188), dentre os quais extraem-se as seguintes informações: COORDENAÇÃO DE BAUSTICA FORENSE LAUDO DE EXAME PERICIAL / ICAP No. 2019 00 1C 03555341 ÓRGÃO REQUISITANTE: Departamento de Polícia do Interior — 5. COORPIN — Valença — Bahia / Delegacia Circunscricional de Valença. AUTORIDADE REQUISITANTE: :Bel. Bruno Pereira Oliveira da Silva — Delegacia de Polícia Civil. GUIA N°." /2019", de 23/07/2019. OCORRÊNCIA N°. 2089/2019. INQUÉRITO N°. 169/2019. DATA DO RECEBIMENTO NA COORDENAÇÃO: 06/08/19. OBJETIVO DA PERÍCIA: Realizar a exames periciais em 02 (dois) Projetis de arma de fogo, encaminhados pela Autoridade requisitante. Proceder ao confronto microcomparativo. PREÂMBULO: Os signatários, Peritos deste Instituto de Criminalística, designados pelo seu. Diretor para atender a requisição da Autoridade, apresentam o resultado de seus trabalhos. HISTÓRICO: Refere-se este trabalho aos exames iniciados no dia 06/01/2020, nas peças encaminhadas pela Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Valença, através do formulário de encaminhamento n°. 0577/2019. Proceder ao exame de microcomparação entre o projetil retirado do braço esquerdo da vítima Ailton Marques Rodrigues e o projetil retirado do carro da vítima, segundo teor da guia supracitada. 1. EXAME FISICO DESCRITIVO I. EXAMES: Trata-se de 02 (dois) projetis de arma de arma de fogo, designados de "A" e "B", apresentando as seguintes características: [...] Com base nas características, conclui-se que: o projetil questionado designado de "A" faz parte da munição de calibre nominal .38 SPL (ponto Trinta e oito Special) ou similar, usada normalmente em revólver e rifle. O projetil questionado " " faz parte da munição de calibre nominal 9mm LUGER (nove milímetros LUGER) ou similar, usada normalmente em pistola e submetralhadora. Devido à divergência de calibre nominal entre as peças questionadas, o estudo microcomparativo solicitado não será realizado. CONCLUSÃO Os projetis questionados "A" e "B, encaminhadas pela Autoridade requisitante, não foram disparadas e não percorreram o interior do mesmo cano de urna arma de fogo. As peças permanecem arquivadas nesta Coordenação, para eventual confronto microcomparativo. Nada mais a acrescentar, os Peritos encerram este Laudo Pericial. Salvador, 06 de janeiro de 2020. (INQUÉRITO. Laudo microcomparativo de balística, IDs 88208185 e 88208189 - Grifos inexistentes nos originais). // LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS N° 2019 05 PV 001764-01 Órgão Requisitante: Delegacia de Polícia de Valença Autoridade Requisitante: Bel. Bruno Pereira Oliveira da Silva Periciando: AILTON MARQUES RODRIGUES Data do Exame: 14/06/2019 Hora do Exame: 16:47 Local do Exame: Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Valença Perita: Dr. Kátia Silvana Matos Solis Melo QUESITOS MÉDICO-LEGAIS: 1º) Resultou ofensa à integridade corporal, ou à saúde do examinado? 2°) Qual o instrumento ou meio empregado na produção da (s) lesão (ões)? 3°) Trata-se de lesão que determine incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 4°) Resultou perigo de vida? No caso afirmativo caracterizá-lo. 5°) Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração do parto? 6°) Resultou incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente ou aborto? PREÂMBULO: A signatária perita deste Departamento de Polícia Técnica, designada por seu ordenador, nos termos do art. 178 do Código de Processo Penal, procedeu ao exame de Lesões Corporais na pessoa de AILTON MARQUES RODRIGUES, idade 40 anos, sexo masculino, cor Faioderma (parda), natural de Jiquiriça-BA, nacionalidade Brasileira, profissão Produtor Rural, estado civil Solteiro(a), grau de instrução 1º Grau Incompleto, religião Católica, filho de OBEDE MARQUES DA CRUZ e DARCIO RODRIGUES MARQUES, residente na Vereador Marciano da Silva Menezes, n°. 65, bairro Graça, cidade Valença. Em face ao que viu e constatou, tem a referir o seguinte: HISTÓRICO: No dia, hora e local acima referido, o periciando compareceu a esta unidade, munido da guia policial de nº. 00563/19, expedida pela Delegacia de Polícia de Valença, portando identificação de nº. RG 093.375.922-34, expedida em 16/09/1997, para submeter-se a exame médico legal. Refere o periciando que foi vítima de tentativa de homicídio em 31/05/2019, quando foi agredido por 02 indivíduos que o atingiram com projéteis de arma de fogo em braço esquerdo e perna esquerda. Informa ter realizado cirurgia em braço esquerdo e sutura em coxa esquerda no Hospital Regional de Santo Antonio de Jesus. Solicitado Relatório de cirurgia e de alta definitiva. DESCRIÇÃO: Ao exame a perita evidenciou: 04 curativos em braço esquerdo; 02 curativos em cox esquerda. Nada mais tendo a relatar, deu a perita por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: ao 1º quesito: Sim; do 2º ao 6° quesitos: aguardando relatório médico após alta definitiva para ser entregue em exame complementar. E, para constar lavrou-se o presente laudo que vai rubricado e assinado pela perita acima nominada, e é composto de 01 folha frente e verso. Valença, 14 de junho de 2019.(Inquérito. Laudo de Exame de Lesões Corporais às fls. 05/06 do ID 88207465 - Grifos inexistentes nos originais) // LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº 2019 05 PC 001642-01 Órgão Requisitante: Delegacia de Polícia de Valença Autoridade Requisitante: Bel. Rosângela José de Oliveira Souza, Delegada de Polícia. Guia/Ofício: 00408/19 Data Guia/Ofício: 31/05/2019 Ocorrência Policial: 2089/2019 Inquérito Policial: XXXX OBJETIVO DA PERÍCIA: Proceder a exame pericial em local de ação violenta. FL45 EXPOSIÇÃO: O infrafirmado, Perito desta Coordenadoria, órgão do Departamento de Polícia Técnica da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia; designado por seu Diretor para atender ao quanto solicitado pela autoridade acima identificada, no exercício de suas atribuições, realizou os exames julgados necessários, aplicando as técnicas de investigação vinculadas à Criminalística, com fim de coligir elementos que levassem a elucidação dos fatos e de suas circunstâncias. HISTÓRICO: Refere-se este trabalho aos exames realizados no dia 15/06/2019, às 10 horas e 21 minutos, na sede da 5ª.CRPT na cidade de Valença, em veículo estacionado no pátio desta coordenadoria. DO VEÍCULO: Tratava-se de um automotor da marca FIAT, modelo SIENA, portando placa de identificação e licenciamento PJN0261, de cor branca. O veículo apresentava falha na subida e descida do vidro da porta dianteira direita. DOS VESTÍGIOS ENCONTRADOS: no veículo foram encontrados os seguintes vestigios: 1) Orificio na porta dianteira esquerda, com características compatíveis com aqueles produzidos por projétil de arma de fogo; 2) Amolgamento na porta dianteira esquerda, com características compatíveis com aqueles produzidos por projétil de arma de fogo; 3) Orifício em porção inferior do forro da porta direita, com características compatíveis com aqueles produzidos por projétil de arma de fogo; 4) Orificio em forro do assoalho dianteiro direito, com características compatíveis com aqueles produzidos por projétil de arma de fogo; 5) Sob o forro do assoalho dianteiro direito foi encontrado um fragmento de projétil, com características compatíveis daqueles utilizados em cartuchos de calibre .38. Possuindo as seguintes características físicas: a) massa: 7,75g(sete gramas e setenta e cinco centigramas); altura: 18,89mm (dezoito milímetros e oitenta e nove centésimos), incluindo deformações sofridas; apresentava ressaltos e rebaixos que podem ser utilizados em exame de microcomparação balística; 6) No forro da porta esquerda, interior da coluna esquerda e volante foram observadas manchas avermelhadas com características compatíveis com sangue. CONCLUSÃO: Após realização dos seus exames, o Perito determinou que no veículo houve ação violenta, sendo disparado projétil de arma de fogo de cima para baixo, e da esquerda para a direita, transfixando a chapa metálica formadora da porta esquerda. A chave do veículo foi devolvida à Autoridade requisitante juntamente com este Laudo pericial. Nada mais digno de registro, encerra o Perito o presente Laudo, que data e assina. Valença 16 de junho de 2019. ((INQUÉRITO. Laudo de Exame Pericial do veículo, às fls. 11/15 do ID 88207465). Em relação à autoria delitiva, foram prestados depoimentos, na fase de inquérito, pelas testemunhas RAMON VIANA SANTANA (fls. 07/08 do ID 88207463); MARCOS DE ANDRADE GRIMALDI (fls. 10/11 do ID 88207463); FRANCISCO JUCIELDO SILVA AMARANTE (fls. 13/14 do ID 88207463); MAX ARAÚJO DE JESUS (fls. 16/17 do ID 88207463); JOSÉ EDUARDO CAMPOS PEREIRA (fls. 15/16 do ID 88207464); MARILDO MARQUES RODRIGUES (fls. 02/03 do ID 88207465); da Vítima AILTON MARQUES RODRIGUES (fls. 11/12 do ID 88207464) e dos Interrogatórios dos réus MARCOS SANTOS SANTANA (fls. 01/03 do ID 88207464) e MARCUS VINICIUS SANTOS SANTANA (fls. 05/07 do ID 88207464), os quais ora transcrevo: Foi colhido o depoimento de RAMON VIANA SANTANA, o qual relatou em síntese que estava numa conveniência, juntamente com MARCOS DEIRÓ e alguns amigos, quando CAETAGO chegou e começou a cobrar uma dívida a MARCOS, que por sua vez disse que já tinha pagado R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e não lhe devia mais nada, momento em que se iniciou uma discussão e CAETANO desferiu um tapa nos peitos de MARCOS, saindo correndo em seguida achando que MARCOS estava armado. Disse que CAETANO pegou seu veículo Siena branco e parou mais de uma vez no local e continuou a discutir com MARCOS, tendo o depoente orientado a MARCOS ir embora do local, sendo que MARCOS respondeu que não iria sair porque não devia nada. Relatou que após alguns minutos chegaram o filho e o cunhado de MARCOS num Renegade branco aparentando que não sabiam da confusão que ocorrera. Disse que MARCOS e o filho começaram a conversar e logo depois CAETANO retornou conduzindo o siena branco e chamando MARCOS para trocar tiro no Orobó, indo embora em seguida. Disse que ato contínuo MARCOS e o filho levantaram-se da mesa, entraram no Renegade (o filho conduzindo e marcos no passageiro) e saíram sentido Av. Dendezeiros. Disse que após alguns minutos JÔ CIGANO, irmão de CAETANO, chegou no local sem saber de nada e começou a conversar com as pessoas que estavam presentes, as quais não comentaram nada para não inflamar a situação. Disse que resolveu ir embora e ao dobrar a esquina ouviu um disparo de arma de fogo e em seguida CAETANO passou no Siena branco em alta velocidade e JÔ atrás numa motocicleta, ambos foram em direção ao centro. Disse que ao retornar para ver o que havia acontecido soube que CAETANO havia chegado baleado e que JÔ ao pegar a arma de CAETANO acabou disparando acidentalmente e acertando a perna deste. Disse que também soube que JÔ após pegar a arma de CAETANO foi em direção à conveniência, achando que quem teria atirado em seu irmão tinha sido MARQUINHOS MIZERÊ, mas JUCI o alertou que tinha sido outro marquinhos e JÔ foi embora. (INQUÉRITO. Testemunha RAMON VIANA SANTANA às fls. 07/08 do ID 88207463). Em Termo de Depoimento, MARCOS DE ANDRADE GRIMALDI, conhecido como "MARQUINHOS MIZERÊ", o qual relatou os mesmos fatos narrados pela testemunha acima. Ao final disse que quando CAETANO chegou baleado e ensanguentado na região do ombro, ele (CAETANO) chamou o irmão JÔ no veículo e disse que Marquinhos tinha atirado nele, momento em que o depoente ouviu um disparo de arma de fogo, tendo o depoente corrido para dentro da conveniência MiniShop, instante em que o depoente ouviu seu amigo JUCI falando que não era esse marquinhos não. Disse que ficou trancado no banheiro da conveniência MiniShop e só saiu quando CAETANO e o irmão JÔ foram embora. O depoente finalizou dizendo que apenas presenciou a discussão entre CAETANO e MARQUINHOS DEIRÓ, não tendo testemunha a tentativa de homicídio contra CAETANO, mas soube que foi em virtude dessa discussão. (INQUÉRITO. Testemunha MARCOS DE ANDRADE GRIMALDI às fls. 10/11 do ID 88207463). QUE na quinta feira (30/05/2019), por volta das 19 horas, o depoente estava na loja de conveniência Mini Shop, juntamente com seus amigos "MA" e MARQUINHOs "MIZERÊ"; QUE aproximadamente 40 minutos após o depoente chegar na conveniência, MARCOS DEIRÓ juntamente com seu filho chegaram no Mini Shop e ficaram por ali algum tempo, logo após o filho de MARCOS DEIRÓ saiu de moto para buscar a pessoa de "DUDA", que é cunhado de MARCOS; QUE pouco depois chegou de carro AILTON CIGANO e se dirigiu a mesa onde MARCOS DEIRÓ estava juntamente com o depoente; QUE MARCOS DEIRÓ questionou se AILTON CIGANO estava ali para lhe cobrar pois não lhe devia mais nada; QUE AILTON CIGANO afirmou que MARCOS DEIRÓ lhe devia, momento então que começaram a discutir sobre a existência ou não dessa suposta dívida; QUE o depoente não sabe informar quem iniciou a briga, mas que AILTON CIGANO e MARCOS DEIRÓ entram em vias de fato; QUE AILTON CIGANO se desequilibrou e caiu, em seguida se levantou e entrou no carro e saiu do local; QUE aproximadamente meia hora depois o filho de MARCOS DEIRÓ retornou a loja de conveniência Mini Shop, juntamente com "DUDA"; QUE MARCOS DEIRÓ chamou o filho e informou o que havia acontecido com ele, momento em que o depoente os demais amigos que estavam no local ficaram orientando para que MARCOS DEIRÓ fosse embora para casa; QUE pouco tempo depois AILTON CIGANO voltou para o Mini Shop e falou algo para MARCOS DEIRÓ que o depoente não ouviu do que se tratava, nesse momento MARCOS DEIRÓ se levantou da cadeira mas AILTON CIGANO acelerou o carro e saiu; QUE em seguida MARCOS DEIRÓ juntamente com o filho entraram em um Jipe Renegare branco, saíram tomando rumo diferente do que o AILTON CIGANO foi; QUE o depoente permaneceu no Mini Shop juntamente com os amigos e inclusive "DUDA", o cunhado de MARCOS DEIRÓ, quando "JÔ" irmão de AILTON CIGANO chegou de moto e ficou no local com eles; QUE até o momento "JÔ" não sabia da briga que havia ocorrido entre seu irmão e MARCOS DEIRÓ, motivo pelo qual o depoente e seus amigos acharam melhor não comentar para evitar nova briga; QUE aproximadamente 15 minutos depois de "JÔ" chegar no Mini Shop, AILTON CIGANO chegou já com um ferimento de bala no braço e chamou o irmão "JÔ", e disse "Marquinhos me atirou", momento em que o depoente ouviu um disparo de arma de fogo; QUE o depoente viu quando "JÔ" saiu do carro de AILTON CIGANO com uma arma de fogo na mão, que não sabe precisar qual o tipo de arma de fogo; QUE o depoente viu quando JÔ foi em direção a entrada da conveniência de arma em punho achando que o MARQUINHOS que teria disparado contra seu irmão se tratava de MARQUINHOS "MIZÊRÊ” que estava ainda no local; QUE o depoente alertou a JÔ que não se tratava daquele MARQUINHOS; QUE JÔ foi chamado mais uma vez pelo irmão AILTON CIGANO e ambos saíram dali, mas o depoente não sabe precisar se os dois saíram no carro ou se JÔ teria saído de moto, apenas se recorda de que saíram em direção a avenida ACM sentido centro; QUE o depoente ficou sabendo por populares que AILTON CIGANO teria sido atingido na perna por um disparo quando o irmão JÔ pegou a arma de sua mão; QUE o depoente salienta que não estava presente no momento do disparo contra AILTON CIGANO, tendo apenas presenciado a discussão entre AILTON CIGANO e MARCOS DEIRÓ que ocorreu no Mini Shop. (INQUÉRITO. Testemunha FRANCISCO JUCIELDO SILVA AMARANTE, às fls. 13/14 do ID 88207463). QUE na quinta feira (30/05/2019), por volta das 18:15horas, o depoente juntamente com seu amigo JUCI chegaram na loja de conveniência Mini Shop, e se encontraram com MARQUINHOS "MIZERÊ" que já estava no local; QUE aproximadamente 20 minutos após o depoente chegar na conveniência, MARCOS DEIRÓ chegou no Mini Shop e ficou sentado a mesa com o declarante, JUCI e MARQUINHOS MISERÊ; QUE pouco depois chegou AILTON CIGANO e se dirigiu a mesa onde MARCOS DEIRÓ estava juntamente com o depoente; QUE AILTON CIGANO comentou que MARCOS DEIRÓ estava ali, momento em que começaram a discutir sobre dívida, porém o depoente não sabe informar sobre que tipo de dívida pois não se recorda de ter ouvido sobre valores ou sobre do que se tratava; QUE o depoente não se recorda se AILTON CIGANO e MARCOS DEIRÓ entram em vias de fato; QUE AILTON CIGANO se desequilibrou mas foi auxiliado pelo depoente, momento em que ele saiu caminhando em direção ao posto de gasolina Marina Dengosa, logo após passou de carro novamente em frente ao Mini Shop indo sentido avenida Dendezeiros; QUE em seguida o filho de MARCOS DEIRÓ chegou na loja de conveniência Mini Shop, juntamente com "DUDA", cunhado de MARCOS DEIRÓ; QUE MARCOS DEIRÓ falou para o filho VINICIUS e o cunhado que havia brigado com AILTON CIGANO; QUE pouco tempo depois AILTON CIGANO passou novamente em frente à conveniência Mini Shop entrando pelo posto Marina Dengosa e indo em direção ao centro da cidade, porém depoente não se recorda se AILTON CIGANO chegou a parar e falar algo para MARCOS DEIRÓ; QUE nesse momento MARCOS DEIRÓ juntamente com o filho VINICIUS entraram em um veículo branco, que o depoente não se recorda o modelo nem a marca, saíram tomando sentido avenida Dendezeiros; QUE o depoente permaneceu no Mini Shop e o cunhado de MARCOS DEIRÓ também permaneceu na loja de conveniência juntamente com os demais, em seguida o irmão de AILTON CIGANO, conhecido como JÔ chegou ao local de moto e ficou no local com o depoente e os amigos; QUE até o momento "JÔ" não sabia da briga que havia ocorrido entre seu irmão e MARCOS DEIRÓ, e para evitar que houvesse outra briga todos acharam melhor não falar para J o que tinha acontecido ali instantes antes dele chegar; QUE aproximadamente 15 minutos depois de "JÔ" chegar no Mini Shop, AILTON CIGANO chegou de carro e parou do outro lado da rua; QUE o depoente não viu se AILTON CIGANO estava ferido pois estava conversando com outro rapaz, apenas ouviu quando uma pessoa que não se recorda quem era, comentou que AILTON estava ensanguentado, quando o depoente se virou para ver foi o momento em que ouviu um disparo de arma de fogo; QUE o depoente saiu correndo dali com o intuito de fugir e se esconder, tendo dado a volta no quarteirão para pegar seu carro e ir embora; QUE ao chegar novamente nas proximidades do Mini Shop onde seu carro estava estacionado, o depoente percebeu que já não havia mais muita movimentação no local, entrou em seu carro e foi embora pra casa; QUE no dia seguinte o depoente ficou sabendo por populares que AILTON CIGANO teria sido atingido por disparo de arma de fogo; QUE o depoente soube por comentários também que o disparo que ocorreu em frente ao Mini Shop teria sido no momento em que AILTON CIGANO entregou uma arma de fogo para o irmão JÔ, porém o depoente não viu no momento, apenas ouviu o referido disparo; QUE o depoente não ficou sabendo em que local do corpo AILTON CIGANO teria sido atingido por este outro disparo; QUE o depoente não sabe informar onde AILTON E MARCOS DEIRÓ estavam quando este disparou contra AILTON CIGANO, apenas viu em noticiários de internet que teria sido no bairro da Graça; QUE o depoente não presenciou o momento em que atiraram contra AILTON CIGANO; QUE o depoente salienta que no momento em que estavam no Mini Shop nenhum deles estavam armados; QUE o depoente reitera ter apenas presenciado a discussão entre AILTON CIGANO e MARCOS DEIRÓ que ocorreu no Mini Shop. (INQUÉRITO. Testemunha MAX ARAÚJO DE JESUS, às fls. 16/17 do ID 88207463). Colheu-se o depoimento de JOSÉ EDUARDO CAMPOS PEREIRA, conhecido como "DUDA", o qual relatou em síntese que estava quando recebeu uma ligação de MARQUINHOS MIZERÊ lhe chamando para ir na Conveniência MiniShop, pois seu cunhado MARCOS DEIRÓ estava lá também. Disse que após alguns minutos VINICIUS filho de MARCOS DEIRÓ chegou para lhe buscar de moto, todavia, como o depoente tem medo de andar de moto, entregou a chave do seu veículo e de sua esposa, um Renegade branco, para VINICIUS ir dirigindo porque depoente não sabia dirigir. Disse que foi tudo muito rápido, VINICIUS não chegou a entrar em casa, nem a guardar a motocicleta, deixando-a na porta e ambos foram para a conveniência no carro do depoente. Disse que no trajeto VINÍCIUS estava aparentemente normal e não comentou nada com o depoente sobre a discussão envolvendo seu genitor, discussão essa que ocorreu quando VINICIUS saiu para buscá-lo, motivo pelo qual nem o depoente nem VINICIUS presenciaram a discussão. Disse que ao chegar no MiniShop, MARCOS DEIRÓ lhe contou sobre a discussão e que CAETANO havia lhe dado um tapa nos peitos. Disse que após alguns minutos CAETANO retornou num Siena branco e de dentro do veículo chamou MARCOS DEIRÓ para trocar tiro e foi embora, tendo MARCOS DEIRÓ e o filho VINÍCIUS levantando e o primeiro dito que iria conversar com ele, em seguida ambos entraram no carro do depoente, sem sua permissão, e saíram sem nada dizer, nem para onde iriam. Disse que permaneceu no MiniShop juntamente com os amigos e depois chegou JÔ CIGANO, irmão de CAETANO, sem nada saber sobre o ocorrido, quando então CAETANO chegou no Siena branco baleado no ombro e ensanguentado, gritando que MARQUINHOS tinha atirado no mesmo. Disse que JÔ CIGANO foi até seu irmão entrou parcialmente no carro e pegou a arma de fogo que CAETANO estava portando, instante em que ocorreu um disparo dentro do carro e todos presentes saíram correndo. Disse que JÔ CIGANO em seguida saiu do carro empunhando a arma de fogo e correndo para entrar na conveniência, porém alguém que estava do lado de foro gritou dizendo que não tinha sido ele, e JO então subiu na motocicleta e foi embora. Disse que JÔ CIGANO possivelmente ficou confuso e pensou que tinha sido MARQUINHOS MIZERÊ que tinha atirado em seu irmão. Disse que após esses fatos, o depoente foi embora de carona com seu amigo MARQUINHOS MIZERÊ. (INQUÉRITO. Testemunha JOSÉ EDUARDO CAMPOS PEREIRA, às fls. 15/16 do ID 88207464). QUE no dia 30/05/2019, entre 20h e 21h, o interrogado chegou no MiniShop conduzindo sua motocicleta Honda Bros, vermelha, e ficou conversando bebendo com as pessoas que lá já estavam, quais sejam: MARQUINHOS MIZÊRÉ, MAX PARAGUAI, JUCI, entre outras pessoas; QUE após alguns minutos seu irmão CAETANO chegou conduzindo um Fiat Siena branco, bastante ensanguentado e parou em frente ao MiniShop do outro lado; QUE o interrogado ao vê-lo inicialmente achou que ele estava embriagado, mas ao se aproximar notou que ele estava todo ensanguentado; QUE seu irmão CAETANO disse: "FOI MARQUINHOS QUE ME ATIROU!"; QUE o interrogado alega que estava portando uma arma de fogo tipo pistola e nesse momento abriu a porta do carro e sacou a arma da cintura; PERGUNTA: POR QUE O INTERROGADO PUXOU A ARMA DE FOGO DA CINTURA? Respondeu que puxou porque viu o irmão baleado e ficou com medo do atirador voltar; QUE em seguida, o interrogado guardou a pistola da cintura e foi seguindo seu irmão CAETANO até o Restaurante Megachic, pois ficou com medo de alguém vir atrás de seu irmão e fazer alguma coisa com ele; PERGUNTA: O INTERROGADO EFETUOU UM DISPARO ACIDENTAL NA PERNA DE SEU IRMÃO CAETANO? Respondeu negativamente; PERGUNTA: O INTERROGADO ACHOU QUE O ATIRADOR CONTRA SEU IRMÃO FOI MARQUINHOS MIZÊRÊ? Respondeu negativamente. PERGUNTA: E POR QUE O INTERROGADO EMPUNHOU A PISTOLA E FOI EM DIREÇÃO A INTERIOR DO MINISHOP, ONDE MARQUINHOS MIZERÊ HAVIA SE ESCONDIDO? Respondeu que não fez isso, que apenas colocou a arma na cintura e foi embora seguindo seu irmão; PERGUNTA: ONDE ESTÁ A REFERIDA ARMA DE FOGO? Respondeu que seu irmão foi socorrido para Santo Antônio de Jesus, , nas imediações da Ponte do Rio Jaguaripe, o interrogado jogou a citada arma de fogo, a qual estava com 05 munições intactas; QUE jogou no rio, porque ficou com medo de ser abordado por uma viatura, que passava naquele momento; PERGUNTA: O INTERROGADO ESTÁ INDO NO PONTO DE MOTOTAXI ONDE O FILHO DE MARCOS DEIRÓ TRABALHAVA, PROCURÁ-LO E OFERECENDO R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA QUEM DISSER ONDE ELE ESTÁ? Respondeu que nega essa acusação contra sua pessoa; QUE na verdade esteve no local para cobrar uma dívida de outro mototaxi; PERGUNTA: HÁ QUANTO TEMPO INTERROGADO POSSUÍA A REFERIDA ARMA DE FOGO E COMO ADQUIRIU? Respondeu que havia comprado a pistola há cerca de 15 dias, no Posto Água Mineral, tendo pago o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a um caminhoneiro, o qual o interrogado não sabe identificar; PERGUNTA.: SE É USUÁRIO DE DROGA? Respondeu negativamente; PERGUNTA.: JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE? RESP.: negativamente; Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (INQUÉRITO. Testemunha MARILDO MARQUES RODRIGUES, às fls. 02/03 do ID 88207465). O QUE TEM A ALEGAR EM SUA DEFESA E RAZÃO DE TER SIDO VÍTIMA DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, FATO OCORRIDO NO DIA 30/05/2019, NESTA CIDADE, OCASIÃO EM QUE ESTAVA PORTANDO UMA ARMA DE FOGO? Respondeu: QUE não estava portando arma de fogo; QUE na data de 30/05/2019, por volta das 20h, o interrogado chegou na Conveniência MiniShop, em frente ao Posto Ipiranga, e, por educação, foi falar com MARCOS DEIRÓ; QUE nesse momento MARCOS DEIRÓ, sem motivo algum, lhe tratou mau, afirmando que não gostava de cigano, que não devia nada a cigano; QUE então se iniciou uma pequena discussão, momento em que MARCOS DEIRÓ quis se levantar e o interrogado segurou no braço dele; QUE o interrogado alega que em nenhum momento agrediu MARCOS DEIRÓ fisicamente; QUE ato contínuo, MARCOS DEIRÓ colocou a mão na cintura, provavelmente para puxar uma arma de fogo, instante em que o interrogado saiu do local, trombando numa motocicleta e correndo para seu carro Fiat Siena branco e foi embora para casa; QUE após cerca de 30 minutos, o interrogado voltou no Minishop para tentar fazer um jogo de aposta de futebol; QUE MARCOS DEIRÓ visualizou o interrogado se aproximando do local com seu veículo Siena branco, momento em que o interrogado não chegou sequer a parar o carro e nem a discutir com ele, quando então MARCOS DEIRÓ foi logo se levantando e lhe xingado com palavras de baixo calão e foi em sua direção; QUE o interrogado então arrastou com o carro e foi embora para casa, sendo que ficou dentro do carro com o veículo estacionado na esquina da casa de seu filho ZAUAN; PERGUNTA: POR QUE O INTERROGADO FICOU PARADO, DENTRO DO CARRO, ESTACIONADO NA ESQUINA DA CASA DE SEU FILHO ZAUAN? Respondeu que ficou naquele local, porque não havia ninguém em casa, pois interrogado estava sem a chave de sua residência; QUE ficou parado naquele local por pouco tempo, por cerca de 05 minutos, com o carro estacionado com a frente para a Avenida Principal (Av. Vereador Maciano da Silva Menezes); QUE em seguida MARCOS DEIRÓ chegou no local, juntamente com uma pessoa, a qual estava conduzindo um veículo Renegade branco, encostaram ao lado do veículo do interrogado e, sem nada dizerem, ambos já foram logo efetuando vários disparos de arma de fogo em sua direção e fugiram em seguida em alta velocidade em direção à Faculdade Factiva; QUE tais disparos atingiram a região do ombro esquerdo e um disparo na perna esquerda; QUE o interrogado, mesmo baleado e ensanguentado, conseguiu ligar o carro e foi sozinho para o Hospital; QUE posteriormente o interrogado soube que o indivíduo que estava juntamente com MARCOS DEIRÓ, conduzindo o veículo Renegade branco, era seu filho MARCOS VINÍCIUS; PERGUNTA: O INTERROGADO PAROU EM ALGUM LUGAR ANTES DE IR AO HOSPITAL? Respondeu que não parou em nenhum local e foi direto para o Hospital desta Cidade; PERGUNTA: SE O INTERROGADO TEVE ALGUM TIPO DE DESAVENÇA ANTERIOR COM MARCOS DEIRÓ? Respondeu que nunca teve qualquer tipo de desavença anterior com MARCOS DEIRÓ, tendo com o mesmo apenas realizado negócios; QUE o interrogado vendeu na época para MARCOS DEIRÓ uma caminhonete Triton e também na mesma época também vendeu gado, sendo que MARCOS DEIRÓ comprou e lhe pagou, não tendo mais contato com o mesmo após a quitação do débito; QUE MARCOS DEIRÓ faz negócios com vários ciganos; PERG.: Se é usuário de droga? Respondeu negativamente; PERG.: Já foi preso ou processado anteriormente? RESP.: negativamente; Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (INQUÉRITO. Vítima AILTON MARQUES RODRIGUES, às fls. 11/12 do ID 88207464). PERG.: O QUE TEM A ALEGAR EM SUA DEFESA EM RAZÃO TER SIDO ACUSADO DE TENTAR CONTRA A VIDA DA PESSOA DE AILTON MARQUES RODRIGUES, NA DATA DE 30/05/2019, POR VOLTA DAS 20 HORAS E 30 MINUTOS? RESP.: QUE o interrogado alega que no dia 30/05/2019, por volta das 20 horas, estava com seu pai e alguns amigos na loja de conveniência Mini Shop em frente ao posto de combustíveis Ipiranga; QUE em dado momento o interrogado foi buscar o carro em casa par trazer para o Mini Shop o cunhado de seu pai de prenome EDUARDO, conhecido como DUDA; QUE quando estava em casa alguém ligou para o interrogado afirmando que CAETANO CIGANO havia discutido e agredido seu pai; QUE o interrogado não sabe dizer quem foi a pessoa que ligou e nem o número da pessoa que lhe ligou; QUE o interrogado pegou a arma do tipo revólver calibre 38 (capacidade 05 tiros), e colocou embaixo do banco do carro; QUE O interrogado alega que pegou a referida arma apenas para defender seu pai; QUE o interrogado chamou o cunhado de seu pai, DUDA, e foram para o Mini Shop onde seu pai estava, mas o interrogado não disse nada para DUDA sobre o ocorrido; PERG.: POR QUE O INTERROGADO NÃO FALOU NADA SOBRE O OCORRIDO PARA O SEU PARENTE DUDA? RESP.: QUE o interrogado alega que não falou nada para DUDA porque não sabia direito do que havia ocorrido; QUE ao chegar no local o interrogado ficou perto de seu pai o qual falou para o interrogado e para DUDA detalhes sobre a confusão; QUE após alguns minutos CAETANO CIGANO retornou em um Siena branco e continuou a ameaçar o seu pai e chamando seu pai para trocar tiro e mandando o acompanhar; QUE nesse instante o interrogado e seu pai se levantaram, tendo o pai do interrogado dito: "BORA LÁ CONVERSAR COM ELE", em seguida foram para casa de CAETANO; QUE ao chegar nas proximidades da casa de CAETANO visualizaram o carro dele parado com ele dentro; QUE em seguida o pai do interrogado mandou que ele parasse o veículo ao lado do veículo de CAETANO, momento em que eles ficaram conversando e discutindo, tendo o seu pai dito que não lhe devia nada; QUE CAETANO então disse: "VOCÊ NÃO VAI ME PAGAR NÃO NÉ? ENTÃO ESPERA AI QUE VOCÊ VAI ME PAGAR AGORA!", instante em que se abaixou, não tendo o interrogado visto arma de fogo; QUE o interrogado também se abaixou e pegou a arma de fogo que estava embaixo do banco tendo efetuado cerca de três disparos contra CAETANO, tendo em seguida fugido em alta velocidade juntamente com seu pai para Feira de Santana; QUE nas proximidades do município de Muniz Ferreira o interrogado jogou a arma de fogo em um matagal, pois ficou com medo da polícia parar e prendê-los; PERG.: POR QUE O INTERROGADO POSSUIA A REFERIDA ARMA DE FOGO? HÁ QUANTO TEMPO O INTERROGADO POSSUIA A ARMA DE FOGO E SE SEU PAI SABIA DESSA ARMA? RESP.; QUE o interrogado alega que "comprou por comprar", há cerda de cinco meses na Feira do Pau, a uma pessoa que não sabe identificar, tendo comprado pelo valor de dois mil reais, sendo que seu pai não sabia da existência dessa arma de fogo; PERG.: SE O INTERROGADO TE ALGO MAIS A ALEGAR EM SUA DEFESA: RESP.; QUE JÔ CIGANO, irmão de CAETANO CIGANO, está indo quase todos os dias no ponto de mototaxi onde o interrogado trabalha, oferecendo a quantia de cinco mil reais para quem disser onde o interrogado está escondido; PERG.: SE POSSUI FILHOS MENORES, INCLUSIVE COM ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA? RESP.; QUE possui um filho menor, cuja guarda está com a respectiva genitora; PERG.: SE JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE? RESP.; QUE nunca foi preso ou processado anteriormente; PERG.: SE É USUÁRIO DE DROGAS? RESP.; QUE não faz uso de drogas;Como nada mais disse nem lhe foi perguntado, mandou a autoridade policial encerrar o presente auto, (INQUÉRITO. Interrogatório do réu MARCUS VINICIUS SANTOS SANTANA, às fls. 05/07 do ID 88207464). PERG.: O QUE TEM A ALEGAR EM SUA DEFESA EM RAZÃO TER SIDO ACUSADO DE TENTAR CONTRA A VIDA DA PESSOA DE AILTON MAROUES RODRIGUES. NA DATA DE 30/05/2019, POR VOLTA DAS 20 HORAS E 30 MINUTOS? RESP.: QUE o interrogado alega que no dia 30/05/2019, por volta das 20h estava na loja de conveniência Mini Shop, conversando e bebendo com alguns amigos, quando chegou a pessoa de prenome AILTON, conhecida popularmente como CAETANO CIGANO e foi diretamente em sua direção lhe fazer cobranças indevidas; QUE o interrogado respondeu a CAETANO que não devia mais nada, o que deixou CAETANO mais exaltado a ponto de desferir um tapa em seus peitos; QUE em seguida CAETANO saiu para pegar o carro e continuou a ameaçar de morte e discutir com o interrogado; QUE CAETANO foi embora e depois retornou e continuou a discutir e ameaçar de morte o interrogado, indo embora novamente; QUE após alguns minutos o filho do interrogado, MARCOS VINICIUS chegou juntamente com o cunhado do interrogado, de prenome EDUARDO, conhecido como DUDA; QUE o interrogado alega que seu filho já veio sabendo da confusão que CAETANO havia agredido o interrogado; QUE seu filho MARCOS VINICIUS ficou chamando o interrogado para ir embora, momento em que CAETANO chegou novamente em um carro branco ameaçando de morte o interrogado e chamando o interrogado para trocar tiro em algum lugar, cujo nome o interrogado não se recorda; QUE nesse instante o interrogado afirma que ficou nervoso, azuado, e entrou no carro juntamente com seu filho para ir atrás de CAETANO; QUE seu filho foi conduzindo o veículo Renegade branco, e o interrogado foi no banco do passageiro dianteiro; QUE o interrogado e seu filho seguiram sentido Dendezeiro entrando a direita sentido à casa de CAETANO; QUE ao se aproximar da residência visualizou o carro de CAETANO estacionado na esquina e CAETANO dentro do carro; QUE nesse momento o interrogado pediu ao seu filho MARCOS VINICIUS para parar o carro, para ele falar com Caetano; QUE o interrogado falou: "CAETANO VOCÊ FEZ ISSO COMIGO, ME HUMILHAR E ME BATER NO MEIO DA RUA"; QUE CAETANO nada respondeu e ato continuo, CAETANO se abaixou para pegar a arma de fogo, porem o interrogado afirma que não visualizou nenhuma arma; QUE nesse instante o interrogado ouviu vários tiros desferidos por seu filho MARCOS VINICIUS contra CAETANO; QUE o interrogado alega que não viu de onde o seu filho tirou sacou um revólver calibre 38, pois não sabia que ele estava armado; PERG.: POR QUÊ O INTERROGADO ALEGA QUE NÃO SABIA QUE SEU FILHO ESTAVA ARMADO E FOI AO ENCONTRO DE UMA PESSOA QUE CERTAMENTE ESTARIA ARMADO UMA VEZ QUE LHE CHAMOU PARA TROCAR TIRO? RESP.: QUE interrogado alega que não o procurou para matá-lo, mas para conversarem e se entenderem pois já tiveram outras situações em que o interrogado discutiu com CAETANO e resolveu na conversa; PERG.: POR QUE O INTERROGADO NÃO APRESENTOU A ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CRIME, NESTA DELEGACIA? RESP.: QUE o interrogado alega que após o fato fugiu juntamente com seu filho sentido à cidade de Nazaré; QUE numa estrada de barro resolveu jogar no mato a arma de fogo, porque estava com medo, pois não está acostumado com essas coisa, nunca teve arma de fogo e ficou com medo da polícia encontrar o interrogado e seu filho com uma arma de fogo; PERG.: SE POSSUI FILHOS MENORES, INCLUSIVE COM ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIA? RESP.; QUE possui uma filha menor, cuja guarda está com a respectiva genitora; PERG.: SE JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO ANTERIORMENTE? RESP.; QUE já foi preso temporariamente pelo crime de homicídio por vinte e sete dias, em Salvador, no ano de 2011; PERG.: SE É USUÁRIO DE DROGAS? RESP.; QUE não faz uso de drogas; Como nada mais disse nem lhe foi perguntado,(INQUÉRITO. Interrogatório do réu MARCOS SANTOS SANTANA, às fls. 01/03 do ID 88207464). Registra, ainda, o Relatório de Investigação, a existência de imagens captadas pelas câmeras de segurança, as quais foram reproduzidas nos autos, às fls. 18/19 do ID 88207465 e às fls. 01/15 do ID 88207466, sendo narrado pela autoridade policial as seguintes impressões acerca das mesmas: De acordo com as imagens colhidas das câmeras de vigilância, juntadas aos autos por meio de DVD-ROM, percebe-se que todos interrogados mentiram quando de seus interrogatórios. As câmeras da conveniência MiniShop flagraram o momento em que CAETANO chega no local e inicia uma discussão com MARCOS DEIRÓ, desferindo-lhe um tapa na região do tórax. Além disso, mostram o momento em que VINÍCIUS, filho de MARCOS DEIRÓ, chega no local com o cunhado "DUDA", ambos aparentando que não estavam sabendo do acontecido, tanto é assim que se sentaram afastados, até que depois MARCOS DEIRÓ chama o filho e compartilha sobre o ocorrido, instante em que VINÍCIUS já se senta ao lado do pai e começa a denotar comportamento de preocupação/atenção. As referidas câmeras flagraram também quando CAETANO retornou no seu veículo Siena branco e discutiu novamente com MARCOS DEIRÓ, [...], instante em que MARCOS DEIRÓ e o filho VINÍCIUS levantam-se ligeiramente, entram no Renegade branco e saem sentido à residência de CAETANO. Após isso, de acordo com as imagens, JÔ CIGANO, irmão de CAETANO, chega no local aparentemente sem saber de nada e fica conversando normalmente com os presentes, quando então CAETANO retorna conduzindo o veículo, já baleado e ensanguentado, e para na frente do MiniShop para chamar o irmão, o qual vai até o veículo pega a pistola prateada de CAETANO, momento em que ocorreu um disparo acidental e todos presentes saem correndo, ato contínuo JÔ CIGANO sai do carro com a arma em punho e começa a correr em direção ao MiniShop, mas a testemunha JUCI o alerta que não foi MARQUINHOS MIZERÊ quem atirou contra seu irmão, tendo então desistido de entrar na conveniência e foi embora rapidamente em sua motocicleta. Além dessas imagens, as câmeras de monitoramento da casa de CAETANO mostram o momento em que MARCOS DEIRÓ e o filho chegam no veículo Renegade branco na esquina onde CAETANO estava com o carro estacionado, param ao lado e em poucos instantes arrancam com o veículo em alta velocidade após os disparos, o que comprova que não houve discussão nesse momento conforme fora relatado pelos autores. Juntou-se aos autos Relatório de Investigação Criminal - RIC, com análise das imagens das câmeras de monitoramento da conveniência MiniShop, casa de CAETANO e da faculdade FACTIVA, do qual se depreende a dinâmica dos crimes. Do quanto apurado nos elementos carreados ao inquérito, resta concluir que MARCOS DEIRÓ e o filho MARCOS VINÍCIUS foram autores da tentativa de homicídio contra CAETANO, o qual por sua vez estava portando uma arma de fogo tipo pistola, arma esta que seu irmão JÔ CIGANO pegou com a vítima quando esta chegou dirigindo o veículo já baleada, ocasião em que ocorreu o disparo acidental, o qual certamente foi o que atingiu a perna da vítima, haja vista que os disparos efetuados pelos autores durante a tentativa de homicídio apenas acertaram o veículo na altura da região do ombro esquerdo da vítima, conforme laudo e fotografias nos autos. Além disso, não se pode olvidar que o autor MARCOS VINÍCIUS afirmou em seu interrogatório que já possuía há meses a arma de fogo utilizada na tentativa de homicídio, assumindo a propriedade da mesma, todavia, mentiu quando disse que passou em casa para pegar a arma, pois a testemunha JOSÉ EDUARDO CAMPOS PEREIRA afirmou que ele estacionou a moto e sequer entrou em casa, de modo que leva a concluir que ele já portava ilegalmente a arma de fogo. (INQUÉRITO. Relatório de Investigação, às fls. 09/16 do ID 88207462). Ocorre que a conclusão esposada pela Autoridade Policial, no sentido de que os réus teriam apenas deflagrado o disparo que atingiu o ombro da vítima e de que fora o irmão da vítima quem "certamente" teria atingido a perna da mesma, ao retirar dela a arma de fogo que ela estava portando, sob o argumento de que "os disparos efetuados pelos autores durante a tentativa de homicídio apenas acertaram o veículo na altura da região do ombro esquerdo da vítima", mostrou-se precipitada, considerando que o Laudo Pericial constante às fls. 11/15 do ID 88207465 atestou que "no veículo [da vítima] houve ação violenta, sendo disparado projétil de arma de fogo de cima para baixo, e da esquerda para a direita, transfixando a chapa metálica formadora da porta esquerda". Ademais, observa-se, nas imagens identificadas como "foto 0003" e "foto 007" que também foram deflagrados disparos em altura inferior à maçaneta da porta do veículo. Tais depoimentos extrajudiciais foram confirmados na fase judicial, conforme declarações que ora transcrevo: Depoimento de MARCOS DE ANDRADE GRIMALDI, testemunha devidamente compromissada em juízo, a qual, em síntese, afirmou que, no dia dos fatos, estava em uma “conveniência” com o Denunciado MARCOS SANTOS (MARQUINHOS DEIRÓ) e terceira pessoa, sendo que MARCUS VINÍCIOS chegou depois. Após certo tempo, CIGANO (vítima) chegou ao local e começou a conversar com os Denunciados, onde iniciaram uma discussão acerca de uma possível dívida entre as partes. A vítima dizia a MARCOS SANTOS que ela tinha uma dívida com ele. Ato contínuo, MARCUS VINÍCIOS apartou a discussão, fazendo com que a vítima e retirasse, em seu carro, do local. Não demorou muito e MARCUS SANTOS fora em embora. Após, a vítima retornou ao local, mas, neste momento, MARCUS VINICIOS não estava presente. Neste segundo momento, houve nova discussão entre a vítima e MARCOS SANTOS, mas a vítima não descera do carro. Não houve agressão física, apenas discussão. O depoente permaneceu no local. Algum tempo depois, a vítima voltou ao local afirmando a todos os presentes “Marquinhos me atirou! Marquinhos me atirou!” MARCOS SANTOS também é chamado como “Marquinhos e MARCUS VINÍCIOS é também chamado de “Vinícios”. Não sabe quem prestou socorro, levaram-no ao hospital. A vítima não relatou as circunstâncias do crime. O depoente apenas a viu de longe. Os comentários que ouviu foram referentes. Acredita que MARCUS VINÍCIOS estava em um “Jeep branco” e a vítima em uma “siena – FIAT”. Às vezes encontra com os Denunciados e bebem cerveja juntos. O irmão da vítima se dirigiu até ela para socorrê-la, momento em que ouviu um estampido de “tiro”, um barulho de arma de fogo. Não viu o irmão da vítima sair portando arma de fogo. Houve comentários de que a vítima estava armado, porém não viu. Nunca ouviu falar que a vítima andava armada. Num primeiro momento, a discussão, relativa a dívidas, fora acalorada. Para fins de esclarecimento, afirmou o depoente que houve três momentos: O primeiro, no qual a vítima foi a pé à “conveniência”, discutiu com MARCOS SANTOS e fora embora; o segundo, no qual a vítima voltou em seu automóvel, discutiu com MARCOS SANTOS de dentro do carro e foi embora; e o terceiro, no qual a vítima retornou ao local afirmando que MARCOS SANTOS efetuou disparo de arma de fogo contra ela. Em um primeiro momento, o irmão da vítima acusou-o do crime, mas esclareceu a situação. Não viu os Denunciados armados na “conveniência. Após o ocorrido, nunca mais falou com os Denunciados nem com as partes. Ouviu dizer que a vítima empresta dinheiro a juros; (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha MARCOS DE ANDRADE GRIMALDI, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença constante no ID 88208624). Depoimento de FRANCISCO JUCIELDO SILVA AMARANTE, testemunha devidamente compromissada em juízo, o qual, em síntese, afirmou que, na data dos fatos, estava na “conveniência” bebendo com outros amigos, aí viu uma discussão entre MARCOS SANTOS e vítima, mas não sabe qual foi o motivo. Após, ambos saíram e não viu mais o ocorrido. MARCOS SANTOS estava assentado na mesma mesa com o depoente. Viu um empurrão, mas sem agressão física. Quando viu a discussão, MARCUS VINÍCIUS não estava presente e nem o viu chegando ao local. Não sabe acerca das atividades da vítima. Após a discussão, a vítima retirou-se do local. Viu a vítima caindo ao chão após a discussão, mas isto não foi devido à briga. Tentou apartar a discussão. Algum tempo depois, a vítima voltou à conveniência e se retirou logo em seguida, mas não viu se ela voltou a e falar com MARCOS SANTOS. Após, a vítima voltou ao local em seu veículo falando que estava baleada. Após a primeira discussão, a vítima saiu do local, MARCOS SANTOS ficou ainda mais um pouco e depois foi embora. Chegou a ver a vítima voltando ferida ao local, salvo engano, com um ferimento no ombro, procurando MARCOS SANTOS. Não sabe quem efetuou o disparo na vítima. Ouviu dizer que, quando a vítima retornou ao local com o ombro ferido pediu a ajuda de seu irmão. Não ouviu falar que o irmão da vítima estava com uma arma de fogo me punho. Posteriormente, afirmou que viu o irmão da vítima, alterando sua versão, de que viu o irmão da vítima portando arma de fogo. Nunca ouviu dizer que a vítima andava armada e praticava agiotagem; (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha FRANCISCO JUCIELDO SILVA AMARANTE, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença constante no ID 88208624). Depoimento de MARILDO MARQUES RODRIGUES, declarante, irmão da vítima, o qual, em juízo, afirmou, em síntese, que, no dia dos fatos, estava no barzinho em um posto, na mesma via, mas não estava com eles, Denunciados e vítima. Viu a vítima ferida com disparo de arma de fogo no ombro, afirmando “foi MARQUINHOS (MARCOS SANTANA) quem me atirou!”. Viu a vítima após ela passar pela via dirigindo seu automóvel para pedir socorro, o qual fora prestado por familiares. Após se deparar com esta situação, desesperou-se e achou que quem tinha atirado em seu irmão, vítima, fora a testemunha Marcos de Andrade Grimaldi. Soube que após a discussão no posto entre a vítima e MARCOS SANTOS, ela saiu do local e se dirigiu à sua casa. No caminho, perto da porta da casa dele, fora abordado pelos Denunciados, onde sofreu o disparo de arma de fogo. Não sabe de dívidas nem de divergências entre a vítima e os Denunciados. Não sabe dizer se a vítima anda armada. Não presenciou os fatos. A vítima lhe disse que quem efetuou o disparo de arma de fogo contra ela fora MARCOS SANTOS, atingida entre o peito e o ombro e na perna. Salvo engano, foram 06 disparos de arma de fogo; (ASSENTADA JUDICIAL. Declarante MARILDO MARQUES RODRIGUES, irmão da vítima, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença constante no ID 88208624). Depoimento de AILTON MARQUES RODRIGUES, vítima, o qual, em síntese, afirmou que, na data dos fatos, fora à “conveniência” do posto de gasolina para fazer uma aposta. Ao chegar no local, cumprimentou alguns conhecidos, onde viu MARCOS SANTOS bebendo. Ao cumprimentá-lo, este Denunciado disse a ele “você está falando assim comigo por quê? Estou lhe devendo alguma coisa?”. Viu isto como uma ofensa, xingamentos recíprocos, um breve contato físico, e houve uma discussão naquele momento. MARCOS SANTOS colocou a mão na cintura para pegar uma arma, momento em que alguém apartou a situação, então decidira voltar para casa. Dirigiu-se a uma pizzaria, passando pela avenida principal onde fica este posto, iniciando-se outra discussão com MARCOS SANTOS, mas não saiu de seu carro. Saiu do local e foi para a casa. Ao chegar na porta de sua casa, ficou do lado de fora esperando a esposa trazer a chave para abrir o portão. Ato contínuo, parou, ao seu lado, um “Renegade branco”, abaixou-se os vidros e começaram os disparos, os quais foram efetuados pelos Denunciados e por terceira pessoa, a qual não conseguiu reconhecer, evadindo-se em alta velocidade. Após, voltou ao automóvel com o braço bastante ferido e sangrando muito e foi sentido ao pronto-socorro, passando novamente pela avenida principal, onde viu seu irmão (MARILDO). Comunicou a ele que sofrera disparos de arma de fogo pelos Denunciados e se dirigiu ao hospital. No outro dia foi submetido à Santo Antônio de Jesus/BA. No momento da primeira discussão não chegou a ver MARCUS VINÍCIUS. O Renegade branco estava estacionado no momento da primeira discussão. Quando dos disparos, MARCUS VINICIOS estava dirigindo, sendo que os dois efetuaram os disparos juntos de terceira pessoa. Acredita que pararam os disparos porque pensaram que o depoente estava morto, pois durante os disparos ele fora jogado de um banco a outro dentro de seu automóvel. Após os fatos, recuperando-se, desconfiou que havia muitas pessoas “estranhas” passando na porta de sua casa, o que fez com que ficasse por três anos longe da cidade. Foi atingido no braço e na perna, até hoje faz fisioterapia. Acredita que os fatos ocorreram à noite. Não se recorda ao certo, mas há tiros que quebraram vidros. Quando viu seu irmão, ele não estava armado. Conseguiu identificar com clareza os Denunciados de dentro do Renegade branco. No período do crime não havia dívida com os Denunciados, o que gerou o problema foi porque o depoente cumprimentou MARCOS SANTOS e este o tratou de forma grosseria; (ASSENTADA JUDICIAL. Vítima AILTON MARQUES RODRIGUES, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença constante no ID 88208624). Interrogatório de MARCOS SANTOS SANTANA, o qual, em juízo, de início, negou a imputação criminal que lhe é feita na Denúncia. O seu filho, MARCUS VINICIUS, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima. Perdeu tudo o que tinha para CIGANO (vítima). O irmão da vítima colocou uma pistola em seu rosto e o fez assinar uma nota promissória de valor superior há R$ 300.000,00 reais, perdido apartamento, casa, em meados de 2012/2013. No dia dos fatos, a vítima lhe agrediu e lhe humilhou. Não tem arma, nunca teve. Estava na delicatéssen, quando a vítima o empurrou e o agrediu. A vítima saiu do local, voltou, chamou o interrogado para “Trocar tiros”. A vítima, armada com uma pistola, saiu para buscar uma arma e disse que “iria lhe pegar”. O interrogado disse que saiu do local mas voltou para conversar com a vítima, momento em que ela puxou uma pistola. Ato contínuo, MARCUS VINICIUS sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima. Ele fez uso de um revólver calibre 38 e efetuou cerca de dois disparos. Os disparos ocorreram uma travessa próxima à casa da vítima. MARCUS VINICIUS estava dirigindo o veículo e efetuou os disparos. Não efetuou disparos. MARCUS VINICIUS não possui porte de arma de fogo e não prestaram socorro à vítima. Não possui mais a promissória assinada. O Jeep Renegade pertence à sua irmã. A vítima chegou até ele, disse que queria falar com ele, porém o interrogado não o autorizou, o que gerou o conflito. Quando MARCUS VINICIUS chegou ao local do bar, a vítima não estava lá; (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do réu MARCOS SANTOS SANTANA, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença constante no ID 88208624). Interrogatório de MARCUS VINICIUS SANTOS SANTANA, o qual, em juízo, em síntese, confessou a imputação que lhe é feita na Denúncia. Seu pai, MARCOS SANTANA havia chegado de viagem e foram com terceiros. No local, após certo tempo, o interrogado foi buscar pessoa de nome “EDUARDO”. Soube de uma briga entre MARCOS SANTANA e a vítima. Ao chegar no local, passado algum tempo, a vítima reapareceu no local chamando aquele para “trocar tiro”. A vítima abaixou debaixo do banco para pegar uma arma de fogo, momento em que efetuou um disparo na vítima com um calibre revólver 38, municiada. (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do réu MARCUS VINICIUS SANTOS SANTANA, Mídia audiovisual disponível no repositório do sistema PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença constante no ID 88208624). Diante das diversas versões acerca dos fatos, não se pode confirmar que a vítima estaria ou não portando uma arma de fogo no momento em que foi atingida, considerando que os próprios réus afirmaram que ela não deflagrou tiros em desfavor dos mesmos. Ademais, embora as testemunhas tenham afirmado que o irmão da vítima, ao socorrê-la, teria deflagrado um tiro acidental, não se sabe se o projétil extraído da perna da vítima foi deflagrado da arma de fogo que o irmão da vítima supostamente teria retirado da posse da vítima ou se a referida munição poderia demonstrar que foram utilizadas duas armas de fogo distintas pelos réus e que, portanto, ambos os acusados deflagraram tiros contra a vítima. O que se observa dos autos é que ambos os recorrentes mantiveram a mesma versão acerca dos fatos, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, no sentido de que apenas o segundo denunciado teria deflagrado tiros em desfavor da vítima, visando repelir iminente agressão da vítima em desfavor do seu pai, o primeiro denunciado. Por outro lado, a vítima também apresentou a mesma versão dos fatos nas duas oportunidades em que prestou depoimento, tendo relatado que ambos os acusados deflagraram tiros em seu desfavor, atingindo-a nas regiões da perna e do braço esquerdo. DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. Para se aferir a caracterização da legítima defesa, exige-se a presença concomitante de elementos, os quais não estão explícitos no cotejo probatório dos autos. São eles: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo. Sabe-se que a legítima defesa pressupõe uma reação proporcional a um mal real, atual ou iminente e o provimento recursal derivaria de prova cabal da existência da excludente da ilicitude - legítima defesa - bem como de farta comprovação da ausência de animus necandi. Primeiramente, forçoso esclarecer que, a despeito das lesões corporais identificadas na vítima e nos danos causados ao seu veículo, conforme laudos periciais acostado aos autos, os réus não sofreram nenhuma lesão corporal e, tampouco, o veículo conduzido por eles no momento dos fatos. Outrossim, infere-se do Relatório Policial exarado acerca das imagens captadas pelas câmeras de segurança, que a ação foi muito rápida, não sendo possível a ocorrência de nenhum diálogo entre vítima e réus no momento dos disparos, o que torna isolada a ação dos acusados. Por outro lado, constata-se que há testemunhas que relataram, perante a autoridade policial, que a vítima teria "chamado MARCOS para trocar tiro no Orobó", circunstância que poderia alicerçar a versão defensiva. Havendo, contudo, provas que também corroboram a versão acusatória, não compete ao Juízo singular acolher a versão defensiva, no sentido de que os réus teriam agido em legítima defesa, uma vez que esta não é inconteste. Acerca do tema, destaco: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Pronúncia. Homicídio qualificado tentado. Legítima defesa. Desclassificação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio qualificado. 2. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, (por três vezes - três vítimas), na forma do art. 69, todos do Código Penal. 3. O Tribunal a quo confirmou a sentença de pronúncia, entendendo haver indícios de materialidade e autoria dos delitos, com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de ausência de materialidade por inexistência de exame de corpo de delito direto, de legítima defesa, e de ausência de dolo homicida. 5. Discute-se, também, se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes, com base em laudos de exame de corpo de delito indireto e outros meios probatórios idôneos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito direto, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. 8. A tese de legítima defesa não é inconteste, pois há mais de uma versão a respeito da motivação para a prática delitiva, impondo-se a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 9. Não há prova inequívoca da ausência de dolo na conduta imputada ao recorrente, considerando, notadamente, os diversos golpes de faca desferidos contra regiões vitais das vítimas, competindo ao Tribunal do Júri decidir sobre a intenção do réu. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia. 2. A tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 3. A desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 158; CP, art. 25; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/2/2023. (STJ. AREsp n. 2.817.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025 – Grifos inexistentes nos originais.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, por sua natureza, não comporta o exame aprofundado do contexto fático-probatório, necessário para o reconhecimento de excludente de ilicitude como a legítima defesa. 2. A decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não constituindo juízo de mérito. 3. Nos crimes dolosos contra a vida, a análise da existência ou não de legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de valorar as provas e julgar o mérito da acusação. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 5. Não se evidencia constrangimento ilegal na decisão agravada, que reconheceu a ausência de manifesta improcedência da imputação e afastou o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC n. 966.099/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 – Grifos inexistentes nos originais.) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL Observa-se que há, no conjunto probatório, evidências em favor da versão acusatória, no sentido de que os réus teriam tentado ceifar a vida da vítima, com animus necandi, considerando que foram realizados diversos disparos com arma de fogo contra a vítima, tendo atingido vários pontos do veículo que estava sendo conduzido pela mesma, que foi atingida com projéteis de arma de fogo em braço esquerdo e perna esquerda. Assim como há a versão defensiva, amparada nos interrogatórios dos acusados, no sentido de que eles não tinham a intenção de ceifar a vida da vítima. Nota-se, contudo, que, se a vítima foi atingida no momento em que estava conduzindo ou estacionando o veículo, há a possibilidade de que seu braço esquerdo estivesse posicionado no sentido do volante e, se assim o foi, talvez ele tenha impossibilitado o projétil de atingir a região letal do coração. Por outro lado, descabe ao juiz monocrático perquirir, em sede de cognição sumária, quais das versões deve prevalecer, pois ensejaria à subtração da competência do Tribunal do Júri. Ressalte-se que a decisão de pronúncia se restringe ao mero exame da ocorrência do crime e da presença de indícios de sua autoria e, nesta fase processual, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, pois prevalece sobre este o princípio do in dubio pro societate. Nesta senda, a decisão de Pronúncia, por apresentar conteúdo meramente declaratório, serve apenas para robustecer o primeiro juízo de admissibilidade, realizado quando do recebimento da denúncia, não devendo ser aprofundada a análise de matérias que deverão ser, necessariamente, submetidas ao Juiz natural, o Conselho de Sentença. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi. 2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. (STJ. AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Assim, havendo indícios acerca da tese acusatória, no sentido de que os réus teriam tentado ceifar a vida da vítima, com animus necandi, por motivo fútil e por meio que impossibilitou a sua defesa, mantenho a pronúncia dos recorrentes MARCOS SANTOS SANTANA e MARCUS VINÍCIUS SANTOS SANTANA pela prática do crime previsto nos artigos 121, §2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II e 29, todos do Código Penal. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conhece-se, rejeita-se as preliminares de nulidade, e nega-se provimento ao presente recurso. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500049-34.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
3