PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185067-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
APELADO: JOSE AMORIM FERREIRA
Advogado(s):VITOR SILVA ROCHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CARÁTER PROPTER PERSONAM DA OBRIGAÇÃO. DÍVIDAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR. DÍVIDAS DE TERCEIRO. RECUSA ILEGAL DA FORNECEDORA EM TROCAR A TITULARIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. SITUAÇÃO QUE NÃO GEROU CORTE DE ÁGUA NEM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE .

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8185067-44.2024.8.05.0001, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e em que é apelado JOSE AMORIM FERREIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185067-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
APELADO: JOSE AMORIM FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente, em parte, a demanda para (i) tornar definitiva a decisão que determinou a troca de titularidade do contrato de fornecimento de água do imóvel adquirido pelo autor em leilão, (i) para determinar a abstenção de realização de cobrança pela parte ré em torno de dívidas anteriores à aquisição, (iii) repetição do indébito na sua forma dobrada e (iv) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.

Em primeira instância, decidiu-se que a parte autora não pode ser responsável pelas dívidas referentes ao consumo de água do imóvel adquirido em leilão antes da aquisição, visto que essa obrigação de pagar possui natureza pessoal, de modo que somente cabe à parte autora o custeio do fornecimento de serviço que efetivamente tenha sido utilizado por ele. Ante a irresponsabilidade do autor perante tais dívidas, entendeu-se que a negativa de alteração da titularidade do contrato por parte da empresa ré é indevida.

A parte ré, em suas razões, alega que a parte autora é responsável pelos débitos da matrícula, visto que não foi solicitada administrativamente a desvinculação do débito. Ademais, alega que o consumo aferido é devido, visto que tal volume consta registrado no hidrômetro do imóvel vinculado à referida matrícula. Além disso, alega que não há qualquer defeito na prestação de serviço que seja capaz de ensejar indenização por dano moral. Ademais, alega a incidência do princípio da continuidade do serviço público, de modo que a cobrança é devida justamente para custear essa continuidade.

A parte autora, em contrarrazões, sustenta que a cobrança é indevida, pois implica na sua responsabilidade no custeio de serviços utilizados por terceiros.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 11 de dezembro de 2025

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185067-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO
APELADO: JOSE AMORIM FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.

A princípio, faz-se necessário destacar a natureza propter personam das cobranças de abastecimento de água, ou seja, somente aquele que utiliza do serviço de abastecimento de água pode ser responsabilizado pelo consumo. As dívidas de consumo do gênero não são propter rem.

No caso concreto, tem-se que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de leilão (id. 95872688, p. 8, PJe 2º grau) em junho de 2024, todavia, restou demonstrado que somente obteve imissão na posse do imóvel em 18/11/2024, data em que o imóvel fora desocupado.

Importa destacar, ainda, que a empresa ré não apresentou qualquer prova que pudesse relacionar o autor ao imóvel em questão em momento anterior a sua imissão na posse ocorrida em 18/11/2024. Extrai-se, portanto, que não foi o autor quem promoveu o consumo ora discutido, que remonta a período em que sequer estava residindo no imóvel.

Narra o autor, ainda, que foi impedido de alterar a titularidade da matrícula do imóvel em razão da existência de dívidas e de parcelamento em torno da matrícula do imóvel. Resta evidente que tal impedimento é indevido, justamente porque o autor não pode ser responsabilizado por dívida, tampouco por eventual parcelamento, que remontam a época em que outra pessoa estava na posse do imóvel.

Não se trata, portanto, de falha na prestação de serviço quanto à aferição do consumo de água ou ao “descrédito do hidrômetro”, mas tão somente que esta dívida não pode ser arcada por aquele que efetivamente não utilizou do serviço. Até porque, diante do inadimplemento, a empresa concessionária possui diversas medidas para garantir o efetivo cumprimento da contraprestação do contrato, as quais devem ser dirigidas ao real responsável pela obrigação. Não as fazendo, não pode a concessionária querer responsabilizar um cidadão por uma dívida referente a um serviço que não foi, por ele, utilizado, tampouco pode impedir o acesso a um serviço essencial sob condição do adimplemento de tais parcelas, sob o mero pretexto de continuidade da prestação do serviço público.

Quanto ao alegado dano moral, todavia, entendo que não há qualquer dano no presente caso, ao contrário, nota-se que o autor não sofreu qualquer prejuízo com a negativa de alteração de titularidade, visto que o fornecimento de água não foi suspenso nem seu nome foi negativado. Permaneceu a todo tempo consumindo água normalmente a partir do seu imóvel, não obstante não houvesse conseguido de pronto alterar a titularidade do contrato. Os fatos narrados pelo autor configuram tão somente mero aborrecimento inerente a tal fato da vida.

Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte ré, para reformar parcialmente a sentença, para excluir a condenação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao custeio de 20% dos honorários e a parte ré o custeio de 80% dos honorários sucumbenciais, sendo esse fixado em 15% do valor atualizado da causa.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator