PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-96.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMARCOS ARAUJO DE AZEVEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO EMPOSSADO EM 2007. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. REQUISITO TEMPORAL. DEMONSTRADO. PROGRESSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85 §4º, II DO CPC/15. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Conforme consta da Lei nº 283/2011, a progressão por desempenho do profissional do magistério pode ser concedida mediante a avaliação do cumprimento das atribuições, considerando-se critérios comportamentais, estratégicos e operacionais previstos na referida norma, a ser verificados pela Municipalidade.

 

2. Da análise dos autos, restou patente que o Servidor, ocupante do cargo de Professor, preencheu o requisito temporal exigido pela e, não sendo realizada a sua avaliação de desempenho por inércia injustificada do Ente Público, não poderia ser o Apelante injustamente prejudicado pela desídia, comportando, assim, conhecimento e provimento da pretensão recursal, com a reforma da sentença de improcedência, condenando o Município da Progressão requerida, observando-se a prescrição quinquenal e atualização monetária nos moldes do Tema 905 do STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data constante do sistema.

 

PRESIDENTE

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

A4

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-96.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMARCOS ARAUJO DE AZEVEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 *

 

Trata-se de Apelação interposta por JOSEMARCOS ARAUJO DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA, com o objetivo de reformar a sentença de ID 28930603, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da comarca de Carinhanha que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o vencido ao pagamento de honorários advocatícios no aporte de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, irresignado, o apelante afirmou que foi realizado requerimento administrativo pela entidade sindical que representa a recorrente para compelir a Administração Pública à realização da avaliação de desempenho, até então não cumprida pela Municipalidade.

 

Asseverou que o direito pleiteado foi instituído pelo legislador no ano de 2011, por meio da Lei nº 283/2011, sendo que dita progressão por desempenho deveria ter sido implementada pela Administração Pública por meio de avaliação do cumprimento das atribuições de seus servidores, com base em critérios já definidos. Entretanto, referido Poder Público Municipal jamais o fez em face dos profissionais do magistério.

 

O recorrente ainda se referiu ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência do STJ, que a seu ver deixava claro que a omissão da Administração Pública no tocante à realização da avaliação por desempenho não deveria criar óbice ao direito do servidor público, de modo que a progressão no caso em comento deveria ocorrer de modo automático. Pleiteou, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o Apelado a efetivar a sua progressão horizontal.

 

O Município apelado apresentou suas contrarrazões ao id 28930613, sustentando o acerto da sentença, “o Apelante, deturpou o julgado, mais especificamente, sua origem, pois lhe seria favorável pedir com base em um inventado Incidente de Uniformização do STJ nº 1.0686.10.013441-6/002’’, a reforma total da sentença, concedendo-lhe a progressão automática do servidor, sem que haja a avaliação do desempenho, em clara violação ao princípio da boa-fé processual”. Pugnou pelo improvimento do apelo, em razão da inexistência de avaliação do desempenho do servidor.

 

Em petitório de id 32303410, o Apelante reconhece o equívoco quanto ao suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência, mencionando sua confusão quanto ao Tema 1.075 do STJ, ambos que versam sobre direito de progressão, rogando pela sua correção.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/15 c/c 173 §1º do RI/TJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador/BA, 22 de agosto de 2022.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000976-96.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEMARCOS ARAUJO DE AZEVEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta por JOSEMARCOS ARAUJO DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA, com o objetivo de reformar a sentença de ID 28930603, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da comarca de Carinhanha que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o vencido ao pagamento de honorários advocatícios no aporte de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.

 

Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo.

 

Pois bem. O cerne da demanda reside no reconhecimento do direito do apelante, Professor do Município de Feira da Mata, à progressão por desempenho em sua carreira funcional.

 

A Lei nº 283/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Pessoal do Magistério Público Municipal, estabelece, em seu art. 28, in verbis:

 

Art. 28 – A progressão funcional ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, de acordo com sua habilitação conforme Anexos III, V e VI da seguinte forma:

I – Pela progressão por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação (horizontal);

II – Pela progressão por desempenho (horizontal);

III – Por nova titulação ou habilitação (vertical).

 

Ainda em seu art. 33, referida Lei Municipal previu que “será concedida a progressão por desempenho ao profissional do magistério mediante a avaliação do cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais”, enumerando-os, em seguida e, além disso, determinou que referida “(...) avaliação será cumulativa e realizada anualmente através de preenchimento de formulário específico que contemple minimamente os critérios estabelecidos no art. 33”.

 

Compulsando os autos, restou comprovado que o Recorrente, servidor municipal ocupante do cargo de Professor, preencheu o requisito temporal, tendo em vista que tomou posse em 28/02/2007 (ID 28930416).

 

No entanto, verifica-se que, contrariando o quanto disposto no art. 36 da Lei nº 283/2011, o Ente Municipal não instituiu a comissão tendente a supervisionar o processo de avaliação dos servidores, de modo que, não realizada a avaliação de desempenho do Apelante, não poderá ser o mesmo prejudicado pela inércia do Poder Público.

 

Nesta toada, preenchido o requisito objetivo temporal, não se afigura lícito obstar a progressão funcional que a legislação municipal previu, sob a justificativa de que o servidor não se submeteu à avaliação de desempenho, que deveria ser providenciada pela Administração, medida que jamais fora tomada.

 

Nesse mesmo sentido vem se manifestando este Egrégio Tribunal de Justiça, ao considerar que, atendido o requisito temporal, deve-se dispensar a avaliação de desempenho dos servidores em caso de inércia da Administração Pública a obstar a concessão da promoção prevista em lei. A corroborar, precedentes:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-32.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SANDRA FERNANDES DE SOUZA PINTO Advogado (s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA Advogado (s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO COMPROVADO. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. DEMONSTRADO. PROGRESSÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85 § 4º, II DO CPC/15. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei nº 283/2011 estabelece que a progressão por desempenho ao profissional do magistério pode ser concedida mediante a avaliação do cumprimento de atribuições, levando-se em consideração critérios comportamentais, estratégicos e operacionais”, a ser analisados pela Administração Pública. 2. Restou comprovado que a autora, ocupante do cargo de Professora, preencheu o requisito temporal, de modo que, não realizada a avaliação de desempenho da servidora, não poderá ser a recorrente prejudicada, diante da inércia do Poder Público, merecendo acolhimento o pedido autoral, observada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser devidamente corrigido. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO APELO, alterando, de ofício a sentença para determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, nos termos do voto do Relator. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator (TJ-BA - APL: 80010323220208050051, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) – Grifei.

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. APELO AUTORAL. PROCESSO/PEDIDO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, §4o, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA – Apelação nº 8000967-37.2020.8.05.0051, Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 01/07/2022). – Grifei.

 

Isto posto, merece acolhimento o pedido autoral, com a consequente progressão por desempenho do servidor, nos exatos termos da Lei nº 283/2011, observada a prescrição quinquenal.

 

No que pertine à correção monetária e aos juros de mora, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG – Tema 905, em sede de Recursos Repetitivos, com veiculação do resultado no DJe de 02/03/2018, nos termos pertinentes:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

(…)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(…)

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

 

No tocante aos honorários advocatícios, em razão da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode ocorrer na fase de liquidação, quando então se poderá seguir a progressão prevista no § 3º do Art. 85 do CPC. Essa é a inteligência do § 4º, II do aludido artigo, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(…)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Assim sendo, postergo a fixação da verba honorária, para após fase de liquidação do julgado, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelo causídico.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido autoral, condenando o Município de Feira da Mata a proceder a progressão por desempenho da recorrente, nos moldes estabelecidos na Lei nº 283/2011, observando-se a prescrição quinquenal, sendo os valores devidamente corrigidos nos termos do Tema 905 do STJ.

 

Sala de Sessões, data constante do sistema.

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Relator