PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0121558-43.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO VICTOR DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO SUMÁRIO NA FASE DE PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia possui natureza de mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente, para sua prolação, a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Não se exige, nesta fase, juízo de certeza, tampouco exaurimento probatório, bastando a justa causa mínima para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa para os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

2. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, no procedimento especial do Tribunal do Júri, a absolvição sumária somente é cabível quando manifestamente comprovada a existência de causa excludente de ilicitude. Da mesma forma, a exclusão das qualificadoras apenas se admite quando forem evidentemente improcedentes ou destituídas de respaldo mínimo nos autos, cabendo ao Conselho de Sentença, de forma exclusiva e soberana, a apreciação do mérito da acusação.

3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico, que atesta que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico provocado por projétil de arma de fogo, conforme se extrai dos documentos constantes nos ID’s 84444838, 84444839 e 84444840.

4. Os indícios de autoria revelam-se consistentes, destacando-se, em especial, a confissão do próprio recorrente, que, embora alegue ter agido em legítima defesa, admitiu ter efetuado três disparos contra a vítima. Soma-se a isso o teor dos depoimentos prestados em juízo por Hideik da Silva Ribeiro, José Oliveira dos Santos, Reinaldo de Souza Santos e Genivaldo Odorico Torres, testemunhas que estavam presentes no dia do fato, cujos relatos reforçam a imputação feita ao acusado.

5. Não há como acolher, nesta fase processual, o pedido de impronúncia. Isso porque a existência de versões conflitantes a respeito da dinâmica dos fatos, especialmente no tocante à alegada legítima defesa, impõe a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, para que o Conselho de Sentença possa exercer sua competência constitucional na apreciação do mérito da acusação.

6. Não se verifica, de forma evidente, qualquer fragilidade ou ausência de suporte probatório que justifique o afastamento das qualificadoras, razão pela qual sua manutenção se impõe, sendo certo que eventual afastamento somente poderá ocorrer por decisão soberana do Tribunal do Júri.

 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO



ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0121558-43.2008.8.05.0001, em que figuram como Recorrente MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0121558-43.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO VICTOR DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA (nascido em 20/12/1986) contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Penal nº 0121558-43.2008.8.05.0001, o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

Segundo narrado na denúncia (IDs 84444823 e 84444824), no dia 01 de dezembro de 2007, por volta das 20h, o ora recorrente, utilizando um revólver calibre .38, efetuou três disparos contra Fernando Pereira de Andrade, vulgo “Ferrugem”, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte. O homicídio ocorreu em frente ao estabelecimento conhecido como “Bar do Leite”, localizado na Estrada do Curralinho, no bairro da Boca do Rio, nesta Capital.

Ainda de acordo com a peça acusatória, instantes antes do crime, o recorrente havia se envolvido em uma discussão com Hideik da Silva Ribeiro, conflito que foi interrompido pela intervenção da vítima. Após o desentendimento, o acusado e Hideik deixaram o local. Pouco tempo depois, o recorrente retornou ao bar e, ao se deparar com a vítima saindo do estabelecimento, esbarrou nela. Em reação, sacou a arma e realizou três disparos, atingindo Fernando Pereira de Andrade com dois tiros no abdômen e um na cabeça, este último desferido quando a vítima já se encontrava caída ao solo.

Diante desses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcus Vinicius Vasconcelos de Souza, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 28/08/2008 (ID 84444853).

Em 18/04/2011, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (ID 84445027). Posteriormente, em 22/05/2023, foi determinada a retomada do andamento processual e do curso da prescrição (ID 84445079).

Encerrada a instrução, o Juízo de origem decidiu pela pronuncia de Marcus Vinicius Vasconcelos de Souza como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 84445317).

Inconformado com a decisão que o pronunciou, Marcus Vinicius Vasconcelos de Souza interpôs o presente recurso (ID 54277392), sustentando que a decisão de pronúncia carece de respaldo probatório suficiente, por se apoiar preponderantemente em depoimentos indiretos, de caráter meramente informativo, desprovidos de eficácia para embasar o juízo de admissibilidade da acusação.

Aduz, ainda, a existência de prova inequívoca de legítima defesa, circunstância que impõe a absolvição sumária do recorrente, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Defende, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, por ausência de amparo probatório mínimo.

Diante disso, requereu o provimento do recurso, com a consequente absolvição sumária do recorrente, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, ou, de forma subsidiária, a sua impronúncia, por ausência de justa causa, ou ainda, o afastamento das qualificadoras constantes na decisão de pronúncia, por falta de suporte probatório mínimo.

Em sede de contrarrazões (ID 84445328), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da decisão de pronúncia.

Mantida a decisão recorrida, ID 84445329, o presente recurso foi distribuído ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 13 de junho de 2025, conforme certidão em ID 84475288.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Cleusa Boyda de Andrade (ID 84783570), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Com fulcro no art. 166 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os presentes autos à revisão.

É o relatório.



Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0121558-43.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO VICTOR DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Como se sabe, a decisão de pronúncia possui natureza de mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente, para sua prolação, a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Não se exige, nesta fase, juízo de certeza, tampouco exaurimento probatório, bastando a justa causa mínima para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa para os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

Nesse sentido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que, no procedimento especial do Tribunal do Júri, a absolvição sumária somente é cabível quando manifestamente comprovada a existência de causa excludente de ilicitude. Da mesma forma, a exclusão das qualificadoras apenas se admite quando forem evidentemente improcedentes ou destituídas de respaldo mínimo nos autos, cabendo ao Conselho de Sentença, de forma exclusiva e soberana, a apreciação do mérito da acusação.

Sobre o tema:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A motivação das decisões jurisdicionais se presta a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. No caso, verificado que a Juíza de primeiro grau, ao rechaçar as teses de legítima defesa aviadas pelo insurgente, registrou o posicionamento da doutrina e da jurisprudência quanto ao assunto e elencou os fatos concretos dos autos que a levaram a concluir pela pronúncia do réu, nos termos do art. 413 do CPP, não há que se falar em violação do art. 315 do CPP.

2. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri, quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença.

4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).

5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou, ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.332/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)


No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico, que atesta que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo crânio-encefálico provocado por projétil de arma de fogo, conforme se extrai dos documentos constantes nos ID’s 84444838, 84444839 e 84444840.

Os indícios de autoria revelam-se consistentes, destacando-se, em especial, a confissão do próprio recorrente, que, embora alegue ter agido em legítima defesa, admitiu ter efetuado três disparos contra a vítima. Soma-se a isso o teor dos depoimentos prestados em juízo por Hideik da Silva Ribeiro, José Oliveira dos Santos, Reinaldo de Souza Santos e Genivaldo Odorico Torres, testemunhas que estavam presentes no dia do fato, cujos relatos reforçam a imputação feita ao acusado.

Em sede judicial, o recorrente afirmou que:


[...] É verdade, aconteceu esse fato aí nesse dia. Eu estava dentro do bar de Leite, bebendo com Mateus, um amigo meu, quando Hideik e Ferrugem chegaram e sentaram na mesa e começaram a beber. Depois de um tempo, na hora de pagar a conta, dividir a conta, houve uma discussão entre David e Mateus, até porque é Mateus que ia pagar a conta, que eu não tinha dinheiro, fui a convite e aí David e Mateus começaram a discutir por causa do valor da conta. Nessa discussão Hideik arremessou um copo de cerveja no rosto de Mateus, em seguida Mateus devolveu, jogou cerveja no rosto de Hideik também, nessa hora Hideik partiu para cima, tentando agredir Mateus, mas o pessoal do bar não deixou, segurou, evitou que eles trocassem soco, não é? Aí David saiu do bar, falando que ia pegar um ferro, e ia matar Mateus, ele desceu, correndo, em um beco lá que dava acesso a casa dele, nisso o Mateus me pediu para pegar uma arma que ficava em cima da minha casa, um revólver que era meu e dele. Eu disse para ele: ‘Mateus, vai para casa, que eu vou levar para você lá’. Ele desceu para casa, eu fui, peguei o revólver, fui entregar a ele, na casa dele, quando eu estava chegando na casa dele já encontrei com Hideik, ele veio subindo, correndo, com a arma na mão. Aí eu conversei com Hideik, a gente se encontrou próximo a casa de Mateus. Eu conversei com ele, a gente ficou conversando por algum tempo e eu o convenci a não invadir a casa de Mateus. Eu o convenci a não invadir a casa de Mateus. Depois de alguns minutos conversando com Hideik, eu consegui convencê-lo, ele desceu o beco e sumiu de vista. Eu conversei com Mateus lá, por alguns minutos, fiquei uns dez minutos, mais ou menos lá, e eu não entreguei a arma para ele porque ele estava muito alterado, querendo sair e tal. Eu peguei, voltei para guardar a arma no mesmo lugar onde eu tinha pego. Foi nessa hora que eu voltei, que eu tinha que passar lá, pelo bar, não é? Que minha casa era do lado, que eu fui abordado por Ferrugem, Robô e Duas Vidas. E o Ferrugem me deu dois tapas, assim, no meu peito, na caixa dos meus peitos. Eu dei umas cambaleadas para trás, quando eu me aprumei ele pegou uma mesa que tinha lá e arremessou na direção do meu rosto, foi quando eu botei a mão, assim, na frente e bateu no meu braço e raspou aqui, cortou meu rosto. Nessa hora, que eu vi, o Robô e o Duas Vidas já estavam do meu lado, meio que me cercando, e aí eu vi o Ferrugem levantar a camisa e pôr a mão no cabo da arma, foi nessa hora que eu puxei a minha arma, mais rápido, que estava na cintura, disparei três vezes na direção dele e saí, correndo (Interrogatório do recorrente transcrito na sentença de pronúncia, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias, ID 84445317).


Ainda em sede judicial, as testemunhas Hideik da Silva Ribeiro, José Oliveira dos Santos, Reinaldo de Souza Santos e Genivaldo Odorico Torres prestaram declarações que divergem substancialmente da versão apresentada pelo recorrente, trazendo elementos que contradizem a alegação de legítima defesa. Vejamos:


[…] Até hoje o estabelecimento é meu, eu estava dentro do estabelecimento, ocorreu esse fato, mais ou menos a uns trinta metros fora do estabelecimento, aí foi quando aconteceu o fato, eu ouvi a zoada, aquela agonia toda, aí foi que me chamaram para eu dar o socorro, fui eu que dei o socorro, eu e o senhor Edvaldo, que está aí, eu e ele que demos socorro a vítima. […] Doutor Cássio tem a palavra. […] Em algum momento o senhor ouviu dizer se o que morreu, o que tomou os tiros aí,morreu, o Fernando, tinha o apelido de Ferrugem, é isso? Isso. O senhor ouviu dizer que o Fernando tivesse partido para cima, agredido, jogado alguma coisa? Não. Estava armado? Não. Eu só ouvi só dizer, dizendo que foi o Vinícius que atirou […], ninguém me disse mais nada, não senhor […] Ninguém comentou que tivesse sido culpa do próprio Ferrugem, do próprio Fernando, que Fernando que foi para cima e o Marcos Vinícius tinha se defendido atirando nele, ou teve comentários assim lá? Não, senhor, na minha presença não. (Depoimento da testemunha José Oliveira dos Santos transcrito na sentença de pronúncia, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias, ID 84445317).


“ […] O que eu me lembro o problema não foi nem com Vinícius, o problema foi com o sobrinho de Leite, o dono do bar. O problema foi com o sobrinho de Leite, um tal de Mateus que estava com ele, nessa época estava com ele. Quem que estava? Esse Mateus estava com Vinícius dentro do bar, bebendo e eu estava na mesa do lado, aí eu saí para urinar, aí esse tal de Mateus colocou duas garrafas de cerveja no lugar onde eu estava, foi aí que começou a discussão, mas minha discussão foi com Mateus. Certo e aí? O que aconteceu eu me lembro que eu saí de dentro do bar, ele: Vinícius e Mateus desceram, aí que eu me lembro quando eu desci para casa eu ainda me bati com Vinícius e com ele com a arma na mão, em punho. Sim e ele voltou para que? Ele subiu, eu só sei que ele subiu e eu desci para casa, aí quando eu soube eu estava em casa, eu soube da notícia que ele tinha atirado em Ferrugem. […] Ouvi dizer que o Ferrugem estava urinando, aí Ferrugem falou alguma coisa com Vinícius. Vinícius aí falou: ‘á que você gosta de bater nos menores e não sei o que’. Eu sei que rolou esse tipo de discussão; eu soube que Vinícius puxou a arma e atirou, tanto que Ferrugem tentou correr, aí quando Ferrugem virou, eu acho que ele deu o primeiro disparo, foi assim que eu soube. Ferrugem estava armado? Não. Ele costumava andar armado? Não. O senhor ouviu de alguém que o Ferrugem tivesse dado início a essa discussão aí inicial, como é que foi? Não isso aí eu não ouvi nada não, eu ouvi falar que foi Vinícius que aproveitou o momento que ele estava armado e procurou lembrar de passado sobre Ferrugem, que Ferrugem quando bebia procurava problema com mais novo, com menino mais novo, mas nunca soube que ele tivesse problema com Vinícius, que ele tinha algum problema com Vinícius. […] O senhor disse que viu com a arma? Vi com a arma, estava com a arma na mão. A arma estava na mão? Estava na mão. Ele estava fora do bar, não é? Ele já estava fora do bar, estava distante do bar. Distante. Ele estava indo na direção do bar? Foi porque na hora eu desci e ele subiu, se ele subiu era porque ele ia passar pela frente do bar. Certo, aí o senhor foi para sua casa? Aí eu desci. Mas quando o senhor o viu indo com a arma o senhor achou que ele ia (…)? Eu pensei que ele pegou a arma foi para mim, é tanto que eu perguntei a ele se a arma não era para mim. Ele falou que a arma não era para mim e subiu. […] Na época dos fatos o senhor tinha posse ou porte de alguma arma de fogo? O senhor foi em direção a casa do Mateus com alguma arma em punho? Não. O senhor à época dos fatos não tinha arma? Não entendi a pergunta. O senhor à época do ocorrido não tinha arma, é isso que o senhor está dizendo? Não. E o senhor não foi em direção a casa do Mateus com arma em punho? Claro que não. Entendi. […]. Eu vou repetir de novo. Em momento nenhum eu estava acompanhado, desde o momento que eu estava dentro do bar eu não estava acompanhado de nenhum deles. Eles estavam no bar, mas eu não estava acompanhado com eles. O senhor encontrou o Marcos sozinho e não estava com Duas Vidas e o Robô, é isso que o senhor está dizendo? Eu o encontrei sozinho. Pronto, a partir daí o que foi que aconteceu, quando o senhor encontrou o Marcos sozinho? O senhor lembra dos fatos? Ele estava saindo da casa e o colega dele com a arma na mão. E o senhor não tinha posse da arma alguma, e não estava se dirigindo a casa do Mateus? Não estava porque na hora que eu desci, eu estava descendo para casa e na ladeira que eu estava descendo para casa, Mateus não mora nessa ladeira; Mateus mora na ladeira, no beco que não tinha saída. (Depoimento da testemunha Hideik da Silva Ribeiro transcrito na sentença de pronúncia, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias, ID 84445317).


[…] No dia que aconteceu essa situação eu tinha acabado de chegar de um campeonato, não é? Na época eu trabalhava no TRE, aí quando eu cheguei fui em casa tomar um banho e fui tomar uma cervejinha com o pessoal, aí quando ocorreu a situação, não é? Dos disparos, aí foi quando eu vi Vinícius saindo, correndo, com a arma na mão. Saiu correndo de onde? Do local, de frente ao Bar de Leite, a gente, o pessoal se reunia para, sempre que vinha do baba, do jogo a gente parava para tomar cerveja nesse local. O senhor estava indo para esse bar? Voltando, é estava indo para o bar. Para o bar? Para o bar. E viu o réu, que é o Vinícius, saindo do bar? Não, do outro lado da pista do outro lado. O bar fica de frente da situação, do outro lado onde aconteceu os disparos. Aconteceu os disparos, aí o Vinícius saiu correndo com arma na mão. Saiu correndo depois dos disparos não é isso? Isso. O senhor teria dito na delegacia quando o senhor foi ouvido lá. Lembra que foi ouvido na delegacia? Sim. […]. O que eu perguntei para o senhor é que: eu estou indo para um bar, vejo uma pessoa passar perto de mim. Ele passou aqui à distância, o réu, do senhor? Como nós estamos aqui dentro dessa sala, assim? Um pouco mais distante, que eu estava descendo e ele passou correndo. Uns dez metros? Mais ou menos isso. E aí ele não falou para o senhor, então? Não. Ele falou? Aleatoriamente. Aleatoriamente? É, ele estava ocorrendo. O quê que ele falou? ‘Já foi um, já foi um’. […]. Ele seguiu, então em direção a onde, o Vinícius? Ele desceu pro campo do futebol, que é próximo. E o senhor? No caso meu cunhado foi e o rapaz, o dono do bar, foi dar socorro e eu desci para avisar a família. Chegou a ir até o local antes, lá para ver? O senhor estava bem próximo, então do local onde tinha caído a vítima lá? Sim. O senhor chegou a ver a vítima no local? Vi, sim. Ele ainda estava vivo? Estava agonizando. Agonizando? Agonizando. Porque o pessoal ficou, assim, porque não queria mexer, não é? Porque achava que ia provocar alguma coisa. Aí meu cunhado: ‘quem vai dizer que ele morreu é o médico’, aí chamou o dono do bar para botar no carro e levar. Então ele levou para o hospital e eu desci para avisar a família. E qual foi o comentário que o senhor ouviu sobre o que é que tinha acontecido lá, entre o Fernando, ele tinha um apelido, não é? Sim, Ferrugem. Entre o Fernando: Ferrugem e o réu: Vinícius? O pessoal informou que teve antes, teve uma discussão entre Hideik e outro rapaz, que é o sobrinho de Leite. Aí como esse Vinícius mais o sobrinho desse rapaz, Leite, são muito, eram amigos, aí comprou a briga, não é? Aí ficou uma discussão entre Hideik e Vinícius, aí Fernando foi e separou. Pediu que Hideik fosse pra casa, segundo informação do pessoal, porque eu não estava, nesse momento eu não estava, segundo informação nesse momento Fernando pediu para que Hideik fosse para casa e mandou Vinícius também descer. Só que Vinícius na hora dizendo que não ia, que não ia, que sabia que Fernando gostava de bater nos outros e aí começou a discussão. Entre? Fernando e o Vinícius. Foi quando o pessoal falou que ele: ‘rapaz, vá para casa’. Quem? Fernando mandando ele ir para casa, para evitar confusão. Fez com quem, o Fernando? Com Vinícius. Com o Vinícius? É. ‘Vá para casa’, afastando, assim, com o braço? Isso, aí foi quando Vinícius disse que: ‘á, você bota a mão na cara dos outros’, começou a discussão. E segundo informação, que neste momento eu não estava. O senhor não estava. Aí Vinícius meteu a mão dentro das calças e tentou puxar a arma, só que o enganchou no cadarço do short. Só que o Fernando estava bêbado, estava comemorando, acho que as férias dele, que ele tinha saído de férias no próprio sábado, de sexta para sábado, aí estava bebendo com o pessoal e aí Vinícius começou a tentar puxar a arma, ele viu a arma e correu, aí foi quando recebeu os disparos. (Depoimento da testemunha Reinaldo de Souza Santos transcrito na sentença de pronúncia, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias, ID 84445317).


[…] Eu cheguei, quando eu cheguei no bar, eu estava na rua, quando eu cheguei no bar esse fato ocorreu. O senhor presenciou? Eu presenciei que eles estavam do outro lado da rua, presenciei que eles estavam do outro lado da rua, do outro lado, do outro lado do bar, do outro lado dá, mais ou menos, vinte e cinco a trinta metros de distância, eu peguei essa parte que o Vinícius deflagrou o tiro nas costas de Fernando. E Fernando caiu e depois ele subiu nas costas de Fernando e deflagrou o tiro na cabeça e continuou apertando o gatilho, mas só que não estava saindo mais a munição. Aí depois ele foi embora. Isso o senhor viu? Isso eu vi. E depois também, eu e Leite, o dono do Bar, seu José Leite fomos dar socorro, o levamos para o HGE. […] Já tem um bom tempo isso aí sim, senhor. O bar onde aconteceu foi o Bar do Leite? Do Leite. Mas foi do outro lado da rua do bar do Leite, é isso? É, é o bar, é porque tem o bar do Leite, aí tem uma pista, tem que atravessar a pista para ir para o outro lado, aí dá mais ou menos a distância de uns vinte e cinco a trinta metros. […] Nesse dia, eu vinha chegando, eu estava na rua, vinha chegando no bar, foi na hora que eu vim chegando no bar que aconteceu esse fato. Aconteceram os tiros? Aconteceu, isso. O senhor estava do lado do bar? Eu estava do lado do bar. […] Então, vocês eram colegas da MAP? Não, da MAP não, eu trabalho em outra empresa. Em outra empresa, mas o senhor sabia que ele era vigilante também? Vigilante também, a gente se conhece há muito tempo. É possível que ele tivesse arma no trabalho, é possível? Não, porque o vigilante só usa arma no trabalho. No trabalho, mas Fernando também usava arma particular? Não, não isso aí não. Isso aí eu nunca soube disso. Nunca soube que Fernando tivesse arma particular? Não. E no dia o senhor viu, se eles se desentenderam os dois lá do outro lado da rua? Fernando e Vinícius? Não porque na hora que eu cheguei, que eu estava chegando no bar, aí foi na hora que já estava acontecendo o ocorrido, eu peguei só o fragmento do ocorrido. Que foi o quê? Repita aí. O que ocorreu. Repita o que o senhor já contou. Foi o quê? Vinícius atirou nas costas dele. Nas costas? De Fernando, ele caiu. Fernando estava, então, tentando sair, fugir, correr, alguma coisa assim? Sair para se defender. Ele estava tentando sair? Se sair. Aí ele foi e alvejou nas costas dele. Nas costas. Aí quando ele caiu, subiu em cima das costas dele, ficou, deu um tiro na cabeça e ficou tentando deflagrar mais, mas não estava mais saindo munição Mas pelo menos um tiro ainda ele ainda conseguiu dar? […] . É como eu estou falando, eu cheguei, quando eu cheguei no bar, no bar de José Leite, aí quando eu olhei pro outro lado da rua eu já vi o fato ocorrendo. Fernando correndo, virando as costas, quando virou as costas, correndo, ele alvejou as costas dele, deu um tiro nas costas, quando ele caiu, subiu em cima dele, Vinícius subiu em cima dele e alvejou a cabeça dele. Deu um tiro na cabeça e ficou apertando o gatilho para ver se saía mais, mais munição. […] É como eu estou falando aqui, eu vinha chegando e já foi acontecendo o fato, já foi acontecendo, não cheguei a demorar no bar porque assim que eu cheguei. Ele quer saber sobre o motivo. Não do fato não, o motivo já bem antes ocorrido não, só foi o fato que ocorreu quando eu cheguei que vi isso aí. Já que o senhor afirma ter presenciado o momento do ato. O senhor se lembra se o Ferrugem, ele chegou a levar a mão na cintura fez menção de que ia sacar algo da cintura? Não, isso aí não. E não soube se o Ferrugem chegou a arremessar alguma mesa no acusado, no Marcos? Isso aí também não vi não . Não o senhor não viu, mas ouviu dizer? Não, isso aí não (Depoimento da testemunha Genivaldo Odorico Torres transcrito na sentença de pronúncia, de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias, ID 84445317).


Ora, com base nos depoimentos acima transcritos é possível afirmar que nenhuma das testemunhas afirmou que a vítima, Fernando Pereira de Andrade, vulgo Ferrugem, estava portando arma de fogo ou qualquer outro instrumento que indicasse eventual reação violenta ou risco iminente à integridade física do recorrente.

Ao contrário, todas as declarações convergem no sentido de que a vítima não estava armada no momento dos fatos, tampouco adotou postura ofensiva que pudesse justificar a alegação de legítima defesa.

A testemunha José Oliveira dos Santos foi clara ao afirmar que nunca ouviu dizer que a vítima estivesse armada ou tivesse iniciado a agressão, tampouco que o acusado tivesse agido em legítima defesa. De igual modo, Hideik da Silva Ribeiro, embora envolvido em uma discussão prévia com outra pessoa, confirmou que viu o recorrente com a arma em punho e que nunca soube que a vítima andasse armada. O mesmo entendimento é reforçado por Reinaldo de Souza Santos, que, ao relatar os comentários colhidos no local, apontou que Fernando teria apenas tentado apartar a discussão e, ao perceber que o recorrente tentava sacar a arma, tentou fugir, sendo então atingido pelos disparos. Por fim, Genivaldo Odorico Torres foi taxativo ao afirmar que viu o recorrente atirar nas costas da vítima, quando esta já se afastava, e depois efetuar um disparo na cabeça, negando que a vítima tenha feito qualquer menção de reação ou que estivesse armada.

Diante desse cenário probatório, não há como acolher, nesta fase processual, o pedido de impronúncia. Isso porque a existência de versões conflitantes a respeito da dinâmica dos fatos, especialmente no tocante à alegada legítima defesa, impõe a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, para que o Conselho de Sentença possa exercer sua competência constitucional na apreciação do mérito da acusação.

Registre, mais uma vez, que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, portanto, certeza ou exaurimento probatório, mas apenas a plausibilidade da imputação penal, apta a autorizar o prosseguimento da ação penal para julgamento pelo Tribunal Popular.

No caso concreto, verifica-se que a defesa não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de legítima defesa, não estando presentes, nesta análise preliminar, os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal (Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem). Ao contrário, as provas colhidas apontam para uma conduta que, ao menos neste momento, não encontra respaldo na excludente de ilicitude invocada.

Assim, havendo dúvida quanto às circunstâncias do crime, o mais adequado e juridicamente seguro é submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

De igual modo, a manutenção das qualificadoras previstas nos incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), ambos do §2º do art. 121 do Código Penal, é medida que se impõe.

Conforme consolidada orientação jurisprudencial, “a exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando se mostrar manifestamente infundada” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)

No que se refere à qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), os depoimentos colhidos nos autos apontam que o crime teria sido motivado por um desentendimento banal ocorrido instantes antes do fato, relacionado a uma discussão envolvendo terceiros no interior do bar. Segundo as testemunhas, a vítima sequer participava diretamente da contenda, tendo apenas tentado apaziguar os ânimos. Tal circunstância, em tese, revela a desproporção entre a causa do crime e a violência empregada, o que justifica a subsistência da qualificadora, sendo inviável seu afastamento nesta fase, por se tratar de matéria afeta à apreciação do Tribunal do Júri.

Do mesmo modo, a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser mantida, uma vez que os elementos probatórios demonstram que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima pelas costas, momento em que esta já se afastava do local. Há relatos de que, após a queda, o acusado ainda teria se aproximado e desferido um disparo na cabeça da vítima, impossibilitando qualquer reação. Tal conduta, ao menos sob o crivo de juízo de admissibilidade, se amolda ao disposto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo também questão que deve ser submetida ao crivo soberano do Conselho de Sentença.

Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: 


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

3. Na hipótese, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento de testemunhas que apontaram "que a vítima, enquanto estava aguardando atendimento médico, repetia com segurança que o acusado era o responsável pelos disparos que a atingiu". Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.

4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015).

5. No caso, tendo a pronúncia apontado que "o fato teria ocorrido por desentendimento anterior entre a vítima e um sobrinho do acusado, de modo que o acontecido decorreria de vingança", bem como que "teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que esta não possuía nenhum recurso para se defender", não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas.

6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.

7. Agravo regimental improvido.( STJ, AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

Diante disso, não se verifica, de forma evidente, qualquer fragilidade ou ausência de suporte probatório que justifique o afastamento das referidas qualificadoras, razão pela qual sua manutenção se impõe, sendo certo que eventual afastamento somente poderá ocorrer por decisão soberana do Tribunal do Júri.

Assim, diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com o consequente encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, a quem cabe, de forma soberana, o julgamento dos fatos narrados na denúncia.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito.



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

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