PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8036484-86.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANDRÉ SILVA ARAÚJO AGRAVADO: MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS ADVOGADAS: CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA, LUÍSA ROCHA ARLEO BARBOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é, em regra, taxativo, não incluindo expressamente o indeferimento de prova pericial entre as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da taxatividade, somente, em hipóteses de urgência devidamente demonstrada, o que não se verifica nos fólios, diante da inexistência de prejuízo irreversível ou inutilidade da apreciação da questão em sede de Apelação. 5. A utilização do Agravo de Instrumento, na espécie, revela-se inadequada, sendo o indeferimento da prova matéria reservada à preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. –––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, em Agravo de Instrumento nº 8036484-86.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, sendo Agravado MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACÓRDÃO
––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, § 1º, 370 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: ausência de citação de jurisprudência relevante.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8036484-86.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANDRÉ SILVA ARAÚJO AGRAVADO: MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS ADVOGADAS: CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA, LUÍSA ROCHA ARLEO BARBOSA Trata-se de Agravo Interno interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, manejado contra o decisum prolatado pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 8081615-18.2024.8.05.0001, aforada por MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS, que dispôs: Ao revés disso, verifica-se que a acionada persiste em sua recalcitrância, esquivando-se de sua incumbência sob o argumento de que há prestador apto a realizar o serviço pretendido dentro de sua rede de credenciados. É o que se observa, inclusive, no mais recente petitório por ela atravessado (ID 491662933), no qual pugna por realização de perícia a fim de atestar a alegada aptidão das clínicas indicadas. Quanto ao requerimento de realização de prova pericial, cabe destacar que, nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ela testemunhal, pericial ou documental. […] Ora, in casu, o único tópico controvertido é a aptidão das clínicas integrantes da rede credenciada da acionada para a realização do tratamento prescrito ao Autor pelo seu médico assistente, questão cuja aferição não depende da realização de perícia técnica, senão vejamos. Primeiramente, a capacitação das clínicas seria comprovada com documentos, notadamente atestados de qualificação profissional e de que há nestas clínicas oferta integral dos tratamentos indicados pelo assistente médico do autor, não através de perícia médica. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme relatado em caráter antecedente, a parte autora juntou aos autos (ID 453492076, fl. 04) print de comunicação com o Hospital Bom Viver, que demonstra fortes indícios de que a aludida clínica não cobre todos os tratamentos prescritos ao autor no relatório médico. Ao revés disso, sobressai que a acionada não carreou aos autos qualquer documento em sentido contrário, vale dizer, não se desincumbiu oportunamente do ônus probatório que lhe caberia. Desse modo, afasto o requerimento de produção de prova pericial formulado pela Ré, com fulcro no art. 370, parágrafo único, e 464, §1º, inciso II do CPC, por entender ser desnecessária ao deslinde do feito. Diante do lapso temporal entre a presente data e a data de emissão do relatório médico (ID 450106642) e do orçamento (ID 450106647) constantes no caderno processual – maio e junho de 2024, respectivamente –, para fins de realização da providência constritiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos relatório médico e orçamento referente ao custeio do tratamento médico realizado na Clínica Holiste, ambos atualizados. (id. 503627709 – Pje 1º grau). Na sequência, não conheceu-se do inconformismo, considerando que, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas ao indeferimento de produção de provas (id. 85169795). Inconformada, a Recorrente interpôs o presente Agravo Interno (id. 86763377), asseverando que foi desconsiderada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ressaltando que o indeferimento da prova pericial configuraria prejuízo irreversível. Afirmou a existência de reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de prova, quando puder causar à parte prejuízo imediato. Argumentou que, caso mantido o decisum, estaria impedida de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que, apenas, o exame técnico poderia atestar, de forma técnica, a capacidade e adequação da rede credenciada. Aponta, ainda, que eventual reconhecimento futuro do cerceamento de defesa implicaria nulidade da sentença e dos atos subsequentes, evidenciando o prejuízo e o desperdício de tempo e recursos processuais. Concluiu, requerendo a reforma da decisão. O Agravado apresentou contrarrazões, rechaçando a insurgência em todos os seus termos (id. 86928433). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 03 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8036484-86.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANDRÉ SILVA ARAÚJO AGRAVADO: MATHEUS MENDES OLIVEIRA SANTOS ADVOGADAS: CAMILA ROCHA ARLEO BARBOSA, AMANDA BASTOS DE MOURA, LUÍSA ROCHA ARLEO BARBOSA Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Pretende a Recorrente reformar a decisão que não conheceu de seu Agravo de Instrumento, em razão da ausência de cabimento, porquanto, no rol estabelecido pela legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas ao indeferimento de produção de provas, como a debatida nos fólios. Do exame respectivo, dessume-se que o decisum deve ser mantido, em todos os seus termos, tendo em vista que a hipótese dos autos não permite a aplicação da taxatividade mitigada do dispositivo legal, conforme posicionamento do STJ, pois não restou comprovada a urgência na apreciação da tese, sendo insuficiente, para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, a alegação de risco de perpetuação da demanda. Nesse sentido, incumbe ao Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, a condução do processo probatório, cabendo-lhe, segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas que entender pertinentes e indeferir aquelas que considerar desnecessárias, protelatórias ou meramente dilatórias, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. No caso sob comento, a controvérsia jurídica cinge-se, exclusivamente, à efetiva capacidade técnica das clínicas integrantes da rede credenciada da Ré para atender, de forma integral, ao tratamento prescrito pelo Médico assistente do Autor. Portanto, trata-se de matéria que pode ser comprovada por documentos e demais evidências objetivas, aptas a demonstrar a habilitação da unidade hospitalar para a realização dos procedimentos indicados. Ademais, como consignado nos fólios, o Autor acostou comunicação oficial oriunda do Hospital Bom Viver (id. 453492076 – Pje 1º grau), que apresenta indícios plausíveis da ausência de cobertura integral dos procedimentos recomendados no laudo médico. Nesse sentido, prolatou-se a decisão monocrática ora recorrida, in verbis: Examinando-se o caderno processual, constata-se que a irresignação deixou de atender aos requisitos de admissibilidade, não merecendo, pois, ser conhecida. No que concerne ao cabimento, imprescindível a avaliação de dois aspectos: a recorribilidade e a adequação do recurso. Em breves linhas, a recorribilidade estará presente, quando, do ponto de vista prático, a decisão vergastada for recorrível, ou seja, com previsão legal, e, na adequação, o recurso deverá estar de acordo com a irresignação a ser apreciada, porquanto, para cada inconformismo, há instrumento expresso em Lei. Ocorre que, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas ao indeferimento de produção de provas, como a debatida nos fólios, conforme se dessume de seu art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas. Ademais, a hipótese dos autos não permite a aplicação da taxatividade mitigada do dispositivo legal, conforme posicionamento do STJ, pois não restou comprovada a urgência na apreciação da tese. A alegação de risco de perpetuação da demanda, por longo lapso temporal, não é suficiente para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista que abarcaria o reconhecimento, praticamente, de qualquer matéria reservada à preliminar de Apelado. Eis a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 477, § 3º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão na qual houve o indeferimento de pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art . 477, § 3º, do CPC, para oitiva da perita responsável pelo laudo pericial produzido no feito de origem, a fim de que prestasse esclarecimentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova, vez que esta hipótese não se encontra abarcada no rol elencado pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. Precedentes utilizados: AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.134/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. 3. Registre-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC (Taxatividade Mitigada), desde que haja a demonstração de urgência, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo de Instrumento não conhecido, à unanimidade. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento 0011999-28.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emNÃO CONHECER do Agravo de Instrumento, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0011999-28.2024.8.17.9000, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 23/05/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) – grifos nossos); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - IRRECORRIBILIDADE - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O STJ, no âmbito do REsp 1 .696.396/MT, fixou o entendimento de que há possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que não constam do art. 1.015 do CPC, desde que i) a decisão recorrida tenha sido proferida após 19/12/2018 e que se verifique ii) a urgência decorrente da inutilidade de apreciação da questão controvertida apenas em sede de apelação - Decisão que indefere pedido de produção de prova não desafia agravo de instrumento, porquanto, além de a matéria não constar do art. 1.015 do CPC, inexiste urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em apelação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20006028020248130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. A decisão que indefere o pedido de produção de prova oral não é recorrível por agravo de instrumento, uma vez que não se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Matéria passível de apreciação em sede de eventual apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS – Agravo de Instrumento: 5019799-94.2024.8.21.7000 CAMAQUÃ, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 01/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024). À míngua de previsão legal para o cabimento do inconformismo pela via instrumental, a matéria, pela atual disciplina processual, fica reservada à discussão em eventual preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não autorizando o questionamento imediato: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Na específica hipótese do caderno processual, assim, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, por se tratar de vício insanável e considerando que a matéria objeto do recurso envolve o indeferimento de produção de prova, não há necessidade de prévia intimação da Recorrente para sanar o defeito, haja vista a inaplicabilidade da regra prevista nos arts. 9º, 10 e 932, parágrafo único, do Código Processual Civil. Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal” (Enunciado Administrativo 6 do STJ). 2. No caso, não houve a juntada, perante a Corte de origem, da petição de interposição do agravo de instrumento, tampouco das razões recursais. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 1847921 DF 2021/0058658-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.4. Não é cabível a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC para oportunizar a comprovação da tempestividade do recurso após sua interposição, uma vez que se trata de vício insanável (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC).5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2362849 SP 2023/0158230-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023). Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada pelos arestos aqui transcritos, também tomados como fundamentação decisória, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO