PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-40.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BENEDITO NAVARRO COM DE MATERIAIS DE CONST E FERR LTDA e outros (4)
Advogado(s):MARCONI SILVA NAVARRO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS referente ao exercício de 2008. Prescrição intercorrente. Aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Ciência da Fazenda Pública acerca do resultado negativo da penhora como marco para a contagem automática do prazo de suspensão e do prazo prescricional subsequente. Diligências reiteradas, porém infrutíferas, para localização do devedor e de bens penhoráveis. Ausência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Inexistência de demora imputável ao Poder Judiciário. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

 I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 03/04/2009 para cobrança de ICMS referente ao exercício de 2008. A pretensão recursal consiste no afastamento da prescrição intercorrente e no prosseguimento da execução, sob o argumento de que foram promovidas diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis.

 II. Questão em discussão

2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi corretamente reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; e (ii) estabelecer se as diligências infrutíferas realizadas no curso da execução ou eventual demora imputável ao Judiciário impedem a fluência do prazo prescricional.

 III. Razões de decidir

3.O art. 40 da Lei nº 6.830/80 prevê a prescrição intercorrente como instrumento destinado a impedir a perpetuação indefinida das execuções fiscais, autorizando seu reconhecimento após o transcurso do prazo legal, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública.

4.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixa que o prazo de 1 ano de suspensão e o prazo prescricional subsequente fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis.

5.No caso, o Juízo de primeiro grau determinou, em 01/09/2017, a intimação da parte exequente para ciência do resultado negativo da penhora, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo de suspensão e, em seguida, do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

6.As diversas diligências promovidas para localização do devedor e de bens penhoráveis mostraram-se infrutíferas, sem que tenha ocorrido efetiva constrição patrimonial ou qualquer fato legalmente apto a suspender ou interromper a prescrição intercorrente.

7.O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça afasta a aptidão interruptiva ou suspensiva do mero peticionamento e da reiteração de diligências infrutíferas, pois tais providências não impedem a consumação da prescrição intercorrente.

8.Em 21/10/2024, data da prolação da decisão recorrida, já havia transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão acrescido do prazo de 5 anos de prescrição aplicável ao crédito tributário, sem demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva.

9.A longa tramitação da execução fiscal, ajuizada em 2009 e ainda sem localização de bens penhoráveis, evidencia situação incompatível com os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional.

10.Não se verifica inércia imputável ao Poder Judiciário, razão pela qual não incide, no caso concreto, a Súmula 106 do STJ.

11.Compete à parte exequente adotar providências eficazes para viabilizar a localização de bens da parte executada, não sendo possível manter indefinidamente a marcha processual sem resultado útil.

IV. Dispositivo e tese

12.Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000896-40.2015.8.05.0106, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelados AUGUSTO CESAR SILVA NAVARRO e OUTROS

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-40.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BENEDITO NAVARRO COM DE MATERIAIS DE CONST E FERR LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (ID 99743745) prolatada pelo Juízo da Vara de dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº. 8000896-40.2015.8.05.0106, ajuizada contra AUGUSTO CESAR SILVA NAVARRO e OUTROS, extinguiu o feito sob o fundamento de configuração da prescrição intercorrente.

 

Em suas razões (ID 99743749), sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o reconhecimento da prescrição ocorreu sem prévia intimação para manifestação, em afronta ao art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e aos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, por configurar decisão fundada em “fundamento-surpresa”, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

 

No mérito, o apelante defende a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que não se verificaram os pressupostos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e sustenta que o juízo de origem não teria observado corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, utilizado como fundamento para a contagem do prazo prescricional intercorrente.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, para reformá-la, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com pronunciamento expresso acerca dos dispositivos indicados, para fins de prequestionamento.

 

Sem contrarrazões dos apelados.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 17 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-40.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BENEDITO NAVARRO COM DE MATERIAIS DE CONST E FERR LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de declaração da prescrição intercorrente no bojo da Execução fiscal em tela, ajuizada em 03/04/2009 visando a cobrança de ICMS referente ao exercício de 2008.

 

É cediço que a prescrição intercorrente encontra previsão no artigo 40 da Lei 6830/80, que estabelece, no seu artigo 40, §4º, que “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

 

Assim, o legislador infraconstitucional estabeleceu a citada modalidade de prescrição, que ocorre no transcurso do processo, com o intuito de evitar a existência de processos executivos eternos.

 

Com o intuito de aclarar e sedimentar as controvérsias existentes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o já mencionado Recurso Especial nº 1.340.533/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, culminando na elaboração dos Temas 566 a 571, que foram delineados de acordo com as seguintes teses firmadas no citado Acórdão decorrente do julgamento do Recurso Especial:

 

“4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)”

 

Assim, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a contagem do prazo de 01(um) ano de suspensão do processo e, em sequência, o prazo da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão.

 

No caso dos autos, observa-se que o Douto Juízo de Primeiro Grau proferiu despacho em 01/09/2017, determinando a intimação do exequente para ciência quanto ao resultado negativo da penhora (ID 99743724).

 

Vale dizer que podem ser verificadas diversas diligências voltadas à localização do devedor e seus bens passíveis de constrição, todas, contudo, infrutíferas até a presente data.

 

Cumpre destacar que a presente execução fiscal foi ajuizada ainda no ano de 2009, de modo que já se aproxima de 20 (vinte) anos de tramitação, sem que, até o momento, tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos executados.


Nesse contexto, evidencia-se a excessiva duração do feito, circunstância que afasta a possibilidade de perpetuação indefinida da marcha processual, sob pena de esvaziamento dos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional.

 

Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional, o que tornaria a dívida imprescritível.

 

Desta forma, o Douto Juízo de Primeiro Grau cumpriu todas as etapas previstas na legislação, garantindo o contraditório e ampla defesa ao exequente.

 

Nessa toada, resta incontroverso que, em 21/10/2024, data da prolação do decisum combatido, já havia ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que seria um ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos da prescrição da dívida tributária, uma vez que inexiste a demonstração, in casu, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva a ser considerada.

 

Ressalte-se que cabe ao exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a localização de bens da parte executada, sob pena de configurar a prescrição intercorrente.

 

Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986 .517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)

 

Demais disso, impende consignar que inexistiu, no caso em apreço, qualquer inércia a ser atribuída ao Judiciário, afastando, assim, a suscitada incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça que possui o seguinte teor: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

 

Por conseguinte, incumbe reconhecer a necessidade de manutenção da sentença objurgada, porquanto as razões deduzidas na apelação não se revelam aptas a infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA