PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO E CORROBORADA POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. DOSIMETRIA OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME ABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente postula, no presente recurso, a absolvição, sob o fundamento de que agiu em legítima defesa, diante do comportamento agressivo e descontrolado da vítima. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tempo de prisão preventiva como cumprimento integral da pena, em razão da desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a custódia cautelar suportada. 2. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelo Inquérito Policial nº 8000463-94.2024.8.05.0114, que reúne o laudo de exame de lesões corporais da vítima, fotografias do quarto onde o casal estava hospedado, as declarações firmes e coerentes da ofendida, além dos depoimentos testemunhais que corroboram as agressões perpetradas pelo recorrente. 3. No caso em apreço, não se verifica a presença de nenhum dos pressupostos da legítima defesa. A versão apresentada pela vítima mostrou-se coerente, descrevendo que, após um desentendimento verbal ocorrido durante o café da manhã, o casal subiu para o quarto, onde a discussão prosseguiu. Em dado momento, o apelante teria perdido a paciência, a puxado pelos cabelos, jogado-a ao chão e, em seguida, desferido-lhe um soco no nariz — agressão esta confirmada pelo laudo pericial constante no ID 437375275, pág. 26, do Inquérito Policial nº 8000463-94.2024.8.05.0114. 4. A suposta justificativa apresentada pelo apelante, no sentido de que teria agido para “preservar a vida da vítima”, que estaria em surto e ameaçando se lançar pela janela, revela-se descabida e incompatível com os elementos constantes dos autos. Isso porque, a fotografia inserida na pág. 11 do ID 79353672 evidencia que a janela do quarto onde o casal estava hospedado dava acesso a uma pequena escada no segundo andar, o que torna absolutamente improvável que um salto daquele local resultasse em morte. Ainda que se admitisse algum risco, o que não se comprova, o meio empregado pelo apelante para supostamente evitar tal desfecho, ao desferir um soco com violência no rosto da vítima, demonstra-se manifestamente desproporcional e inconciliável com qualquer alegação de intenção protetiva. 5. O excesso de violência empregado desautoriza, por completo, o reconhecimento de legítima defesa, seja real ou putativa. A conduta do apelante revela uma atuação agressiva e deliberada, em contexto de histórico de violência, como demonstram os relatos consistentes da vítima e os documentos fotográficos acostados nos ID’s 79353586 e 79353587. 6. Conforme se depreende dos autos, Diego Valio Aguirre foi preso em 20/02/2024, sendo colocado em liberdade em 16/10/2024 (ID 79353689), o que totaliza cerca de oito meses de custódia cautelar. Assim, não houve cumprimento integral da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano. Ademais, considerando que o regime inicial estabelecido foi o aberto, a realização da detração não altera, neste momento, a situação jurídica do apelante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000542-73.2024.8.05.0114, em que figuram como Apelante DIEGO VALIO AGUIRRE e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000542-73.2024.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO VALIO AGUIRRE
Advogado(s): ADRIANA DOS SANTOS CHIARADIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por DIEGO VALIO AGUIRRE contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 79353417) que, no dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 10h30, o ora apelante agrediu fisicamente sua companheira, Nadine Oliva, desferindo-lhe um soco no rosto, enquanto ambos se encontravam hospedados em uma pousada situada na Rua Helicônia, bairro Concha, na cidade de Itacaré/BA. Narra a exordial acusatória que, por ocasião dos fatos, a vítima sofreu fratura no nariz em decorrência do golpe. Consta, ainda, que o casal estava em viagem a passeio, e que episódios anteriores de agressão já haviam ocorrido. Diante desse cenário fático, Diego Valio Aguirre foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal contra mulher, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 16/04/2024 (ID 79353419). Encerrada a instrução criminal, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o recorrente pela prática do crime descrito nos autos, com imposição da pena nos termos expostos no ID 79353677. Inconformado com a condenação, o acusado interpôs Apelação (ID 84398970), pleiteando a absolvição sob a alegação de que agiu em legítima defesa diante do comportamento agressivo e descontrolado da vítima, com histórico de instabilidade emocional e uso abusivo de álcool. Sustentou que a condenação se baseou em prova frágil e unilateral, desconsiderando elementos técnicos e testemunhais que corroboram sua versão. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tempo de prisão preventiva como cumprimento integral da pena, diante da desproporcionalidade da medida cautelar. Em sede de contrarrazões (ID 84398973), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. O presente Apelo foi distribuído ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 12 de junho de 2024, conforme certidão em ID 84407908. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart (ID 85335237), manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000542-73.2024.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO VALIO AGUIRRE
Advogado(s): ADRIANA DOS SANTOS CHIARADIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. O recorrente postula, no presente recurso, a absolvição, sob o fundamento de que agiu em legítima defesa, diante do comportamento agressivo e descontrolado da vítima. Sustenta, ainda, a ausência de dolo e a existência de dúvida razoável quanto à intenção de agredir. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tempo de prisão preventiva como cumprimento integral da pena, em razão da desproporcionalidade entre a sanção aplicada e a custódia cautelar suportada. A Lei nº 11.340/2006 foi instituída com o propósito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo sua condição de maior vulnerabilidade e impondo sanções mais rigorosas a condutas praticadas nesse contexto. A relevância penal dessa conduta, inclusive, foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, ao estabelecer a natureza pública e incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal leve praticada com violência ou grave ameaça contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Com base nas provas produzidas nos autos, concluiu-se, de forma fundamentada, pela condenação de Diego Valio Aguirre pelo crime de lesão corporal contra sua companheira, Nadine Oliva, conforme se verifica a seguir. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelo Inquérito Policial nº 8000463-94.2024.8.05.0114, que reúne o laudo de exame de lesões corporais da vítima, fotografias do quarto onde o casal estava hospedado, as declarações firmes e coerentes da ofendida, além dos depoimentos testemunhais que corroboram as agressões perpetradas pelo recorrente. Ao ser ouvida na Delegacia em 20 de fevereiro de 2024, poucas horas após a agressão, a vítima declarou: […] QUE tem um relacionamento com DIEGO VALIO AGUIRRE há quatro anos, não havendo filhos como fruto desse relacionamento. QUE os dois moram juntos na cidade de São Paulo e estão em Itacaré desde o último sábado, em viagem de férias, encontrando-se hospedados na Pousada Abaré. QUE ontem à noite a declarante afirma ter saído da pousada sozinha e acabou se perdendo. QUE DIEGO foi à procura da declarante e ficou irritado com ela, indo ambos dormir, isso já por volta de 2 horas da manhã. QUE pela manhã a declarante acordou e DIEGO havia ido tomar café da manhã sozinho e, quando ele retornou, a declarante lhe perguntou se agora seria assim, cada um por si. QUE DIEGO lhe respondeu que sempre foi cada um por si. QUE começaram a discutir e então DIEGO puxou a declarante pelos cabelos e a arremessou no chão. QUE reagiu, jogando objetos em DIEGO, então ele a agrediu com um soco no rosto. A declarante afirma que está sentindo muita dor no nariz, que provavelmente está quebrado. QUE esta não foi a primeira vez que DIEGO a a agrediu dessa forma, inclusive a declarante exibiu fotografias de seu rosto lesionado, alegando que foram episódios anteriores de agressão cometida pelo seu companheiro. A declarante afirma que sofre de depressão e toma remédios de uso controlado (Rivotril e Fluoxetina) e DIEGO é bipolar. Informa também que estão com passagem de retorno comprada na LATAM para o próximo sábado, dia 24, e a declarante não sabe o que fazer, pois não quer mais ficar perto de DIEGO e tem medo de voltar a ser agredida. (ID 437375275, pág. 21 do Inquérito Policial nº 8000463-94.2024.8.05.0114) Em depoimento prestado em juízo na data de 1º de agosto de 2024, a vítima reiterou a versão apresentada anteriormente, mantendo a mesma dinâmica dos fatos e relatando não apenas a agressão ocorrida naquele dia, mas também episódios anteriores de violência ao longo do relacionamento, que já perdurava por quase quatro anos. Ressalte-se que o Ministério Público juntou aos autos diversas fotografias da vítima com lesões compatíveis com agressões físicas (ID’s 79353586 e 79353587). Durante a audiência, Nadine Oliva declarou: [...] Sim, nós havíamos tido uma briga no dia anterior já, inclusive eu saí para beber, e ele falou que ele ia dormir, e eu me perdi para voltar. (...) Quando eu consegui sinal, tinha várias mensagens dele perguntando onde eu estava, etc, etc. (...) Ele falou assim, me passa sua localização que eu estou indo te buscar. Até então ele foi me buscar normal, tranquilamente. Entrei no carro, quando retornamos ao hotel, ele virou para um lado e dormiu, eu virei para o outro lado e dormi também. Não houve nenhum tipo de agressão física, nada, nem verbal, nem nada. No dia seguinte dele ter ido me buscar, (...) eu perguntei assim, agora é cada um por si, Di? (...) Ele falou assim, sempre foi cada um por si, sua vagabunda. Aí eu pedi pra ele repetir para eu gravar. A gente sempre gravava as coisas um do outro, por que ele falava que queria ter provas e eu em contrapartida as minhas, ne?. (…). Aí ele ignorou, desceu pra tomar café da manhã. Quando ele desceu pra tomar café da manhã, eu dei um tapa na mesa do café da manhã. (...) Ele ficou quieto, continuou comendo o bolo dele como se nada tivesse acontecido. Aí eu falava: Repete Diego, repete. Aí ele começou a sussurrar baixinho, sua bêbada, sua noia, sua bêbada, sua nóia. Enfim, subiu para o quarto e eu subi também e começou a discussão. Ele simplesmente perdeu a paciência, me puxou pelos cabelos. Inclusive, enroscou no meu brinco que veio a cair dias depois. A minha orelha continua rasgada, tá? Não sei se dá pra ver pela câmera. Eu senti a dor do puxão do brinco, mas como ele já tinha rasgado outra orelha minha em outra ocasião, mas não até o final, eu achei que fosse só algum incômodozinho (...) Não, com o peso do brinco, que o meu brinco é minúsculo, tá? Ele é muito pequeno. Ele é de ouro, ele é super leve. Dias depois, ele simplesmente caiu. Ele caiu e a minha orelha ficou rasgada. Por inteiro. Tá? (...) (MP: O sangue, Nadine, só uma pergunta, foi oriundo da orelha mesmo?) Não, foi oriundo do nariz. Ele me deu um soco no nariz. Me jogou no chão. Aí, quando eu levantei, sentei na cama. Ai eu levantei da cama, a gente continuou discutindo (...) Eu peguei e comecei... Você tá louco? Ele pegou e me deu um soco no nariz. E aí, eu caí no chão. E nisso que eu caí no chão, começou a sangrar muito. Sangrou no quarto inteiro. Sangrou em fronhas. Eles trocaram roupa de cama. As meninas da recepção subiram. Inclusive a Fernanda falou que ia testemunhar. Ela era funcionária da pousada. Ela ficou de testemunhar a meu favor. (...) Eu fiquei internada 35 dias. Saí anteontem, mas nada a ver com o fato ocorrido com o Diego, tá? Foi uma pneumonia muito complicada. (…) Subiu um monte de gente por conta do sangue, vieram com um saco de gelo e perguntaram se eu gostaria que chamasse a polícia. Eu disse que sim, né? Eu disse que gostaria que chamasse a polícia. Foi onde eu fiquei com o saco de gelo e a viatura chegou muito rápido. Já prendeu ele em flagrante. Chegando na Delegacia ele gritava de dentro do camburão: Nadine me tira daqui (...) Eu respirando meu próprio sangue, eu inalando meu próprio sangue, porque sangrava demais e eu tive que tomar uma anti-hemorrágica antes de continuar meu depoimento. Ele ficava gritando: Nadine me tira daqui (...) Quando eu fiz a tomografia lá, eles falaram que havia quebrado, mas eu fiz uma tomografia, ele tem um trinco assim, grande, que vai necessitar de cirurgias também. Não foi feito ainda. Nem a da orelha, nem a do nariz. Ele ficava gritando: Nadine me tira daqui (…) E eu ignorei, por que eu tava com a roupa inteira suja de sangue, meus pés sujos de sangue, meus chinelos sujos de sangue. Tudo sujo de sangue (…). Eu lembro que as meninas da recepção vieram me falar que ele disse que não ficaria um dia preso. Não sei se é por que ele tem uma família muito influente em São Paulo, né? Eu lembro que quando eu fui fazer meu corpo de delito, uma pessoa que eu nunca vi na vida me enquadrou e falou: Você que é a Nadine do Diego, né? Eu falei, do Diego não, mas eu sou a Nadine. Ai ele falou: Ele vai ter uma audiência hoje e sai hoje mesmo. Eu já fiquei em choque. (…). Vagabunda, burra, puta, inútil, milhares de ofensas. As vezes ele passava três horas gritando (…). Convivemos quase 4 anos. (Depoimento transcrito de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias). Nesse contexto, ressalte o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)' (AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (STJ. AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.). Corroborando as declarações da vítima, a testemunha Elaine Silva de Oliveira, recepcionista da pousada onde o casal estava hospedado, declarou em juízo que, logo após ouvir uma forte discussão no quarto, que chamou a atenção dos funcionários pela intensidade do barulho, dirigiu-se ao local e entrou no quarto ocupado por Diego e Nadine. Seu relato corrobora a ocorrência de uma briga entre o casal, confirmando a existência de um ambiente de conflito e tensão logo após os fatos narrados na denúncia. Vejamos: […] Sim, uma discussão. Então, seria uma discussão em tom baixo ou já estava em tom alto por parte de Nadine? Em tom alto por parte de Nadine. (...) Aí ele pediu para ela falar um pouco mais baixo, aí ela xingou ele, eles começaram a se xingar. Aí eu olhei novamente, ele pegou a chave, não, ela pediu a chave. Aí ele ia para levantar, ela empurrou para ele sentar. Aí ele sentou e pediu para ela falar baixo, os hóspedes todos ficaram olhando. Aí demorou um pouquinho, ele xingou ela, ela xingou ele. Aí ele levantou, ele levantou primeiro, foi na frente. Depois, um pouquinho, ela levantou e seguiu falando coisa lá, meio alterada. (...) Quando eu cheguei lá, ele estava na porta do apartamento e ele que me pediu para poder chamar a polícia. Eu falei para ele que eu já ia chamar a polícia, porque é norma, houve uma agressão, e que eu ia acionar o proprietário para a gente poder chamar a polícia. Aí antes de eu falar isso para ele, ele pediu para chamar a polícia, porque ela tinha machucado ele, e ela tinha obrigado ele a machucar ela. (...) Eu entrei no quarto e tomei um susto, porque havia pingos de sangue no chão, porque ele tinha machucado o nariz dela. (...) Ele estava na porta do quarto, de cabeça baixa, e falou assim, pode chamar a polícia. A primeira coisa que eu dei de frente com ele, ele falou assim, me desculpem, pode chamar a polícia. Ela me fez fazer isso. (...) Aí eu fui só me assustando, porque eu vi sangue no chão e não tinha visto ela na minha mente. Falei, tem um corpo no banheiro. Aí eu fui em direção ao banheiro, ela estava quase em frente ao banheiro, com os lençóis, estava usada meio que com o cabelo assim de frente, no rosto, no olho, sangrando, nariz inchado, por conta da agressão. (…) Eu até vi que quando ele falou a primeira coisa que ele me recebeu foi isso, me desculpa, eu não quis fazer isso, pode chamar a polícia. (...) Eu não senti que ele estava frio, eu senti ele calmo. Que ele estava calmo. Eu não senti nada disso, raiva dos olhos, de ódio, isso eu não posso dizer, eu não senti isso. (...) Ela gritava muito, falava alto, xingava, e ele que falava, você que me fez fazer isso, você que me fez fazer isso. Eles voltaram a repetir. Aí ela falou, mas ele me agrediu em São Paulo. (…) Não existiu de ele chegar na recepção e mandar chamar a polícia. Sentiu que ele estava calmo. Ele não falou que naquele momento ela queria se matar. (Depoimento transcrito de acordo com o conteúdo disponível no sistema PJe Mídias). Também ouvida em juízo, a testemunha Fernanda de Souza de Melo, funcionária da pousada, acompanhou os desdobramentos do episódio após a agressão e confirmou que a briga entre o casal teve início ainda durante o café da manhã, sendo presenciada e ouvida pelos hóspedes. Relatou que a recepcionista Elaine foi a primeira a subir ao quarto diante da intensidade do tumulto. Após os fatos, segundo a testemunha, a vítima demonstrava temor de que o ora apelante retornasse ao local. Destacou, ainda, que Diego inicialmente se mostrava calmo, enquanto Nadine apresentava maior instabilidade emocional, ressaltando que o comportamento frio e controlador do recorrente destoava das reações da companheira. Por fim, afirmou que os sinais de tristeza na vítima surgiram apenas após o ocorrido, não havendo, até então, qualquer indício de comportamento suicida. Por outro lado, a tese defensiva repousa na alegação de que o recorrente teria reagido a agressões supostamente praticadas pela vítima, motivadas por transtornos psiquiátricos e uso abusivo de substâncias psicoativas. Contudo, tal narrativa não encontra respaldo nos elementos objetivos constantes dos autos. O art. 25 do Código Penal dispõe que: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.". No caso em apreço, não se verifica a presença de nenhum desses pressupostos. A versão apresentada pela vítima mostrou-se coerente, descrevendo que, após um desentendimento verbal ocorrido durante o café da manhã, o casal subiu para o quarto, onde a discussão prosseguiu. Em dado momento, o apelante teria perdido a paciência, a puxado pelos cabelos, jogando-a ao chão e, em seguida, desferido-lhe um soco no nariz — agressão esta confirmada pelo laudo pericial constante no ID 437375275, pág. 26, do Inquérito Policial nº 8000463-94.2024.8.05.0114. A suposta justificativa apresentada pelo apelante, no sentido de que teria agido para “preservar a vida da vítima”, que estaria em surto e ameaçando se lançar pela janela, revela-se descabida e incompatível com os elementos constantes dos autos. Isso porque, a fotografia inserida na pág. 11 do ID 79353672 evidencia que a janela do quarto onde o casal estava hospedado dava acesso a uma pequena escada no segundo andar, o que torna absolutamente improvável que um salto daquele local resultasse em morte. Ainda que se admitisse algum risco, o que não se comprova, o meio empregado pelo apelante para supostamente evitar tal desfecho, ao desferir um soco com violência no rosto da vítima, demonstra-se manifestamente desproporcional e inconciliável com qualquer alegação de intenção protetiva. Assim, ainda que a vítima apresentasse histórico de instabilidade emocional e indícios de transtornos psiquiátricos, tal circunstância não justifica, a conduta violenta do apelante. Problemas de ordem psíquica não autorizam o uso de força física desproporcional, sobretudo em contexto de relação íntima, regido pela proteção da Lei Maria da Penha. Ademais, a alegação do apelante de que teria solicitado o encerramento da hospedagem antes do episódio, como forma de evitar conflito com a vítima, não foi confirmada por qualquer testemunha ou funcionário da pousada, carecendo de respaldo probatório e revelando-se mera tentativa de justificar o crime. Nesse contexto, o excesso de violência empregado desautoriza, por completo, o reconhecimento de legítima defesa, seja real ou putativa. A conduta do apelante revela uma atuação agressiva e deliberada, em contexto de histórico de violência, como demonstram os relatos consistentes da vítima e os documentos fotográficos acostados nos ID’s 79353586 e 79353587. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em Exame:1. Apelação contra sentença do Juizado Especial Criminal de Mandaguaçu que condenou a ré à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, por lesão corporal (art. 129, caput, CP), com agravante do art. 61, II, h, CP. 2. Réu pleiteia absolvição por legítima defesa, insuficiência de provas e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal privilegiada. II. Questão em Discussão: 3. Análise da alegada legítima defesa e da suficiência das provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 129, § 4º, CP. III.Razões de Decidir: 5. Não comporta provimento o pedido de aplicação do in dubio pro reo, tendo em vista que as provas são consistentes, com confissão da ré, testemunhos e laudo de exame de corpo de delito que comprovam a lesão. 6. É incabível a alegação de legítima defesa quando a injusta ameaça foi precedida de injusta provocação da parte Ré. 7. Ainda, a reação da ré foi desproporcional e não justifica desclassificação para lesão privilegiada, justamente por ter concorrido para a produção do estado de animosidade prévio. IV. Dispositivo e Tese:8. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. (TJ-PR 00005832820238160108 Mandaguaçu, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 07/02/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/02/2025) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I E II, CP) . AGRESSÃO COM PEDAÇO DE MADEIRA. VÍTIMA IDOSA. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. DEBILIDADE PERMANENTE DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA . REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP . CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. 2. MÉRITO . PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART . 25 DO CP. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA NÃO SATISFEITO. REAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. EXCESSO DOLOSO PUNÍVEL . MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL COESOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3. DOSIMETRIA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA PENA . 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Ederson Cesar Pereira, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara/CE (fls . 134/141), que julgou procedente a ação penal para condenar o réu nas penas do art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal, a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. 2. Nas razões recursais (fl . 156), a defesa: 1) Suscita preliminar de prescrição retroativa; 2) No mérito, requer a absolvição do réu, alegando que ele agiu em legítima defesa. 3. PRELIMINAR - REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA 3.1 . Considerando que a pena aplicada foi de 1 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional aplicável, conforme o art. 109, V, do Código Penal, seria de 4 (quatro) anos. 3.2 . O curso do processo e, consequentemente, o prazo prescricional, estiveram suspensos por um período considerável em razão da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal. O réu foi citado por edital e não compareceu, nem constituiu advogado, o que levou à suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme decisão proferida em 27 de abril de 2017 (fl. 47) Esta suspensão perdurou até 22 de março de 2022, quando o processo retomou seu curso normal . 3.3. Os períodos em que o prazo prescricional efetivamente correu: (I) De 11/10/2016 (recebimento da denúncia) a 27/04/2017 (suspensão do processo): 6 meses e 16 dias; (II) De 22/03/2022 (retomada do curso processual) a 30/10/2023 (publicação da sentença): 1 ano, 7 meses e 8 dias. 3 .4. Somando-se esses dois períodos, temos um total de 2 anos, 1 mês e 24 dias de prazo prescricional transcorrido. Este período é significativamente inferior ao prazo prescricional de 4 anos aplicável ao caso. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição retroativa suscitada pela defesa . 4. MÉRITO 4.1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA 4 .1.1. A materialidade do delito está evidenciada pelos laudos periciais acostados ao processo. O exame de corpo de delito de fl . 27 atesta a ocorrência de lesões de natureza grave, demonstrando que as agressões provocadas resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias e em perigo de vida para a vítima. Ademais, o exame de sanidade de fl. 35 destaca que a lesão corporal provocada resultou em debilidade permanente do sistema nervoso central de caráter cognitivo, o que corrobora a gravidade das lesões sofridas pela vítima. 4 .1.2. Quanto à autoria, esta restou igualmente comprovada, não apenas pela confissão do próprio réu em juízo, mas também pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 4 .2. DA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA 4.2.1 . O apelante não logrou êxito em comprovar a presença desses requisitos, especialmente no que tange à existência de uma agressão injusta por parte da vítima e ao uso moderado dos meios necessários para repeli-la. 4.2.2 . Analisando detidamente os depoimentos colhidos, é possível constatar que a versão apresentada pelo apelante não encontra respaldo nos demais elementos probatórios dos autos. Ademais, ainda que se considerasse verdadeira a alegação de que a vítima teria iniciado uma agressão, o que não restou comprovado, a reação do apelante foi claramente desproporcional e excessiva. 4.2 .3. Para a configuração da legítima defesa, é necessário que a reação seja proporcional à agressão sofrida, utilizando-se moderadamente dos meios necessários para repeli-la. No caso em tela, mesmo que se admitisse a ocorrência de uma agressão inicial por parte da vítima, a reação do apelante foi manifestamente excessiva, verificando-se o excesso doloso punível, não restando caracterizada a excludente de ilicitude da legítima defesa. 4 .2.4. O ônus da prova da excludente de ilicitude recai sobre a defesa, conforme preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal . No caso em análise, o apelante não se desincumbiu desse ônus, não apresentando qualquer elemento probatório capaz de corroborar sua versão dos fatos, além de seu próprio depoimento. 4.2.5 . Portanto, conclui-se que não restou configurada a legítima defesa alegada pelo apelante. As provas dos autos demonstram que houve uma agressão injustificada e desproporcional por parte do réu contra a vítima, resultando em lesões corporais graves, conforme tipificado no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal. Com efeito, entendo que deve ser mantida a condenação do apelante nos termos da sentença de primeiro grau. 5. DOSIMETRIA 5.1. Após cuidadoso exame, não verifiquei qualquer desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juízo a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos arts . 59, 67 e 68 do Código Penal. 5.2. Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena, devendo ser mantida a pena final de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, conforme fixado na sentença . 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Criminal: 00087972120168060176 Ubajara, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude pautada na legítima defesa é indispensável que o acervo probatório demonstre que o agente tenha usado moderadamente dos meios necessários, buscando repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, nos termos do artigo 25 do Código Penal, circunstâncias não demonstradas na espécie. Outrossim, satisfatoriamente comprovada a prática do crime de ameaça (art. 147, CP), sobretudo pelas declarações das vítimas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 5751863-38.2022.8.09.0011 RIO VERDE, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, diante do conjunto probatório constante nos autos, não se sustenta a alegação de legítima defesa apresentada pelo apelante. Os elementos de prova demonstram de forma clara que o recorrente desferiu um soco no rosto da companheira, resultando em fissura nasal. Tais circunstâncias evidenciam o uso desproporcional da força, incompatível com qualquer cenário de excludente de ilicitude. Assim, revela-se acertada a sentença condenatória, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Passando à análise da dosimetria da pena, verifica-se da sentença que, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Inexistindo circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, a pena foi mantida nesse patamar e fixada de forma definitiva. Cumpre salientar que, à época dos fatos (20 de fevereiro de 2024), a pena cominada ao delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal era de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Posteriormente, houve alteração legislativa que majorou a sanção prevista para o referido tipo penal, tornando-a mais severa. Como a nova redação não favorece o apelante, deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo do crime, razão pela qual não há qualquer reparo a ser feito quanto à pena fixada. O regime inicial fixado foi o aberto e foi concedido ao recorrente a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal. Quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de prisão cautelar como cumprimento integral da pena, este não merece acolhimento. Isso porque o apelante não permaneceu custodiado por período superior ou equivalente à sanção imposta. Conforme se depreende dos autos, Diego Valio Aguirre foi preso em 20/02/2024, sendo colocado em liberdade em 16/10/2024 (ID 79353689), o que totaliza cerca de oito meses de custódia cautelar. Assim, não houve cumprimento integral da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano. Ademais, considerando que o regime inicial estabelecido foi o aberto, a realização da detração não altera, neste momento, a situação jurídica do apelante, o que torna incabível o acolhimento da pretensão recursal nesse aspecto. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000542-73.2024.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIEGO VALIO AGUIRRE
Advogado(s): ADRIANA DOS SANTOS CHIARADIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO