PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005522-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MILTON ZAURISIO SARAIVA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NATUREZA SENTENCIAL DA DECISÃO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caetité/BA, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Milton Zaurisio Saraiva, com base em título judicial oriundo de Ação Civil Pública promovida pelo IDEC. A decisão agravada rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, autorizou o levantamento dos valores depositados e determinou o arquivamento dos autos, caso não houvesse interposição de recurso. O agravante sustenta, em síntese, nulidades na decisão, incompetência territorial, ilegitimidade ativa do exequente, prescrição, excesso de execução, ausência de liquidação prévia e ilegalidade da multa e dos honorários. Em contrarrazões, o agravado defende a inadmissibilidade do agravo de instrumento por se tratar de decisão com natureza de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina o levantamento de valores possui natureza de sentença; (ii) determinar se é cabível agravo de instrumento contra essa decisão ou se, por se tratar de sentença, seria cabível apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados e determina o levantamento dos valores com extinção da fase executiva tem natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.

A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, quando a decisão põe fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento.

A interposição de agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla o agravo contra decisão que encerra a execução com caráter terminativo.

Diante da inadequação manifesta da via recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos, autoriza levantamento de valores e determina o arquivamento da execução possui natureza de sentença, sendo cabível apelação.

A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §1º; 1.009; 1.015; 932, III.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgInt no REsp 2.032.528/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.05.2023; STJ, REsp 1.804.906/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.074.532/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05.09.2022; STJ, REsp 1.902.533/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.05.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005522-80.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MILTON ZAURISIO SARAIVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005522-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MILTON ZAURISIO SARAIVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ/BA, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8000929-75.2017.8.05.0036, ajuizado por MILTON ZAURISIO SARAIVA, em execução de título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, promovida pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão.

A decisão ora agravada rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco, reconhecendo que a execução individual estava devidamente instruída com os documentos necessários e que os cálculos estavam corretos e alinhados com os parâmetros estabelecidos na sentença coletiva. Determinou, ainda, o levantamento do valor depositado judicialmente em favor do exequente, bem como o arquivamento dos autos, acaso não houvesse interposição de recurso.

Inconformado, o Banco do Brasil S/A manejou o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão hostilizada padece de nulidades e equívocos materiais que ensejam sua reforma.

Sustenta, inicialmente, a incompetência territorial do juízo da a quo, por entender que o cumprimento da sentença coletiva somente poderia ocorrer no Distrito Federal. Alega, ainda, a ilegitimidade ativa do agravado, ao argumento de que não seria associado ao IDEC, associação autora da ação coletiva originária.

Defende, também, a ocorrência de prescrição do direito de executar a sentença, além de argumentar que a pretensão do agravado está eivada de vício por excesso de execução, em razão de incorreções nos cálculos apresentados, especialmente pela inclusão de juros remuneratórios que não teriam sido expressamente previstos na sentença exequenda. 

Aponta, ainda, a ausência de prévia liquidação da sentença e a necessidade de apuração técnica mais aprofundada quanto aos valores cobrados. Por fim, impugna a imposição da multa de 10% e dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que teria realizado o depósito judicial como garantia do juízo, afastando a configuração de inadimplemento voluntário.

O agravante pleiteou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, o que foi deferido por decisão monocrática de ID 77243309, sob o fundamento de que o cumprimento imediato da sentença poderia ocasionar dano grave de difícil reparação, havendo plausibilidade jurídica quanto à necessidade de reanálise técnica dos cálculos apresentados.

O agravado, MILTON ZAURISIO SARAIVA, apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sustentando que a decisão combatida ostenta natureza de sentença, tendo em vista que determinou o levantamento de valores e o arquivamento dos autos, de modo que o recurso cabível seria a apelação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, assim, o não conhecimento do agravo.

No mérito, rebateu todos os fundamentos apresentados pelo agravante. Defendeu a legitimidade ativa dos poupadores, a competência territorial do foro de seu domicílio, a inexistência de prescrição, a possibilidade de execução por simples cálculos aritméticos nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios, a inexistência de excesso de execução e a aplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005522-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MILTON ZAURISIO SARAIVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


VOTO



I – ADMISSIBILIDADE

I.1 – DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO AGRAVADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A controvérsia posta à apreciação deste órgão colegiado reside, nuclearmente, na aferição da adequação da via recursal adotada pelo agravante — agravo de instrumento — para impugnar decisão que, além de rejeitar integralmente impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, reconheceu a liquidez do título, autorizou o levantamento dos valores depositados em juízo e determinou o arquivamento dos autos, acaso não interposto recurso.

O agravado, MILTON ZAURISIO SARAIVA, ao apresentar contrarrazões, sustenta, com propriedade, que a decisão combatida ostenta conteúdo terminativo, porquanto extingue a fase executiva, razão pela qual, segundo a sistemática processual vigente e à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, quando a decisão judicial põe fim ao cumprimento de sentença, seja por acolhimento, seja por rejeição da impugnação, com a consequente determinação de extinção do feito executivo, caracteriza-se como sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, atraindo, por conseguinte, o cabimento de apelação como via adequada de impugnação.

Neste sentido, colhe-se o entendimento cristalino da Corte da Cidadania:


“O recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.”
(STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018)


No mesmo rumo, destacam-se os julgados:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE DO CASO CONCRETO ENCERRANDO A EXECUÇÃO . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTE DESTA TURMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. É sabido que, via de regra, a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é discutida via agravo de instrumento, por não se tratar de uma decisão terminativa, afinal, uma vez rejeitada a impugnação, a execução prosseguirá. Por outro lado, acolhida a impugnação e pondo fim à execução, cabível o recurso de apelação, por se tratar de ato com natureza terminativa. 2 . No caso dos autos, contudo, embora se trate de um ato judicial que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, pôs fim ao incidente, não havendo mais prosseguimento da execução a partir daquele ato. Sendo assim, o recurso cabível não mais é o agravo de instrumento. Sendo um ato de natureza terminativa, o recurso cabível é a apelação. 3 . Conforme explicado na decisão agravada, “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento” (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-BA - Agravo: 80107220520248050000, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)


EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO 1 – A decisão que julga improcedente a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, tem o condão de extinguir a fase executiva, sendo denominada, portanto, de sentença, de modo que o recurso adequado para enfrentá-la é a Apelação Cível. 2 - “A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal” (REsp 1804906/SP). 3 - Recurso não conhecido .

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008084-37.2022.8.08 .0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E EXTINGUE A EXECUÇÃO . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão que homologou os cálculos e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita a impugnação e homologa os cálculos possui natureza de sentença; (ii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição equivocada de agravo de instrumento em lugar de apelação . III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos, rejeita a impugnação e extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível recurso de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC/2015. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas hipóteses em que a execução é extinta, o recurso cabível é a apelação, vedando-se a aplicação da fungibilidade quando há erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação e homologa cálculos no cumprimento de sentença possui natureza de sentença, recorrível por apelação . A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º, e 1.009 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08 .2022, DJe 05.09.2022. STJ, REsp n . 1.902.533/PA, rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.05.2021, DJe 24 .05.2021.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50034381320248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)


No caso concreto, constata-se que a decisão agravada não se limitou a resolver questão incidental no curso da execução, mas, ao contrário, definiu, de maneira definitiva, a liquidez do título executivo judicial, autorizou o levantamento dos valores em favor do exequente e determinou o encerramento da fase executiva com o arquivamento dos autos, conferindo-lhe, portanto, natureza claramente sentencial.

Diante disso, revela-se manifestamente inadequada a via recursal eleita pelo agravante, configurando-se, inclusive, erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consagrado em sede doutrinária e jurisprudencial para hipóteses de dúvida razoável quanto à natureza da decisão ou ao recurso cabível.

Reitere-se, ainda, que o art. 1.015 do Código de Processo Civil, ao disciplinar de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contempla como admissível o recurso contra decisão que extingue a execução com julgamento terminativo do feito. Nestes casos, repita-se, é cabível apelação, conforme já sedimentado no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores.

 

Portanto, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE MANIFESTA, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora