PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PLANO HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM CASOS DE EMERGÊNCIA APÓS 24 HORAS DA VIGÊNCIA. REMOÇÃO PARA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PERIGO DE DANO REVERSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente a internação hospitalar da autora, inclusive em UTI, bem como exames, tratamentos e procedimentos necessários, afastando negativa fundada em carência contratual. A agravante sustenta regularidade da recusa, afirma que houve estabilização e remoção da paciente para hospital público e alega perda do objeto da demanda, pleiteando a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação em situação de urgência sob alegação de carência contratual em plano hospitalar com obstetrícia; (ii) estabelecer se a remoção da paciente para a rede pública implica perda do objeto da ação; (iii) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a existência de perigo de dano reverso apto a justificar a manutenção da tutela deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 estabelece a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, caracterizados por risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, independentemente de carência contratual, após 24 horas da vigência do contrato. 5. A Resolução CONSU nº 13/1998 não pode restringir direito assegurado em lei, sendo inaplicável a limitação de cobertura às primeiras 12 horas quando se trata de plano hospitalar. 6. O contrato juntado aos autos evidencia que o plano contratado é na modalidade hospitalar com obstetrícia, hipótese em que é obrigatória a cobertura de atendimentos de urgência que evoluam para internação, desde que ultrapassado o prazo inicial de 24 horas. 7. A justificativa de negativa fundada em carência contratual mostra-se incompatível com o quadro clínico apresentado, que demandava internação imediata. 8. A remoção da paciente para hospital público não implica perda do objeto, pois a controvérsia abrange o dever de cobertura integral e a regularidade da negativa, inclusive quanto aos desdobramentos do tratamento. 9. O custeio de atendimentos emergenciais integra o risco do empreendimento assumido pela operadora, não podendo o equilíbrio econômico-financeiro prevalecer sobre o direito à saúde e à vida. 10. A revogação da liminar implicaria perigo de dano reverso, pois poderia comprometer a continuidade do tratamento e expor a paciente a risco à sua integridade física. 11. Em juízo de cognição sumária, a decisão de origem observa os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo elementos aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8060787-67.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Agravado DENIZE DOS SANTOS FONSECA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060787-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: DENIZE DOS SANTOS FONSECA
Advogado(s):BRUNELE MOTA SANTIAGO, QUEILA GALRAO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Consumo da Comarca da Salvador, nos autos da Ação nº 8171176-19.2025.8.05.0001, movida por DENIZE DOS SANTOS FONSECA, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as Rés, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. – HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão: 1. Autorizem e custeiem integralmente a imediata internação da Autora, inclusive em UTI, se necessário for, garantindo-lhe todos os exames, tratamentos, medicamentos e procedimentos necessários ao seu quadro clínico, inclusive cirúrgicos, conforme prescrição médica, sem qualquer distinção, limitação ou negativa de cobertura sob a alegação de período de carência contratual ou qualquer outra justificativa burocrática. 2. Fixa-se multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e da apuração de eventual responsabilidade civil e criminal. Irresignado, o plano de saúde demandado apresentou o presente recurso (ID 92022154), sustentando, em síntese, que já providenciou a remoção da agravada para hospital público, pelo que teria pedido o objeto a ação principal; ademais, asseverou a regularidade da negativa de atendimento, considerando que o plano de saúde contratado pela agravada estaria em período de carência, pelo que não seria impositiva a cobertura dos procedimentos solicitados. Assim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, para que fosse suspensa a liminar deferida e, no mérito, a confirmação da medida. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 92394142. Contrarrazões apresentadas (ID 92831218) pleiteando a rejeição do recurso, denegando a perda do objeto, conquanto "o direito tutelado nesta demanda não se limita ao fato físico da internação, mas à obrigação de cobertura integral em situação de urgência e à reparação pelos danos causados pela recusa indevida e pelo descumprimento da liminar."; ademais, arguiu que a omissão do plano de saúde colocou a segurada em grave risco de saúde, pleiteando a manutenção integral da decisão impugnada. Parecer do Ministério Público apresentado no ID 95081518. É o breve Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060787-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
AGRAVADO: DENIZE DOS SANTOS FONSECA
Advogado(s): BRUNELE MOTA SANTIAGO (OAB:BA74273-A), QUEILA GALRAO DOS SANTOS (OAB:BA62711-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, considerando a juntada de comprovante de recolhimento das respectivas custas (ID 92022161), conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. A agravada é beneficiária do plano de saúde HAPVIDA na modalidade hospitalar com obstetrícia, desde 26/06/2025; tendo sido levada para emergência, em 08/09/2025, com fortes dores pélvicas, sendo sumariamente dispensada para retorno para casa com diagnóstico de "gases"; persistindo e intensificando-se a dor, retornou para o nosocômio, onde foi cientificada da impossibilidade de internação ou realização de cirurgia, por motivo de carência contratual. Assim, ajuizou a demanda principal, buscando que a ré fosse compelida a custear o tratamento, considerando a situação de urgência/emergência médica. Deferida a liminar pelo juízo de origem, o plano de saúde demandado apresentou o presente recurso, arguindo que houve regularidade na negativa de atendimento devido à pendência de carência contratual, arguindo que teria obtido a estabilização da paciente, e, posteriormente, procedido com a sua regulação para a rede pública de saúde, pelo que teria havido a perda do objeto da ação, requerendo a revogação da liminar. A concessão de medida liminar visa preservar o interesse da parte requerente, resguardando direitos prováveis a fim de impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se por força do próprio efeito negativo inerente ao decurso do tempo. Assim, deve o julgador, diante do contexto fático apresentado, considerando a plausibilidade das alegações sustentadas e o respectivo conjunto probatório, através de um juízo de probabilidade, analisar o cabimento de deferimento de medida protetiva de urgência para evitar o perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto a questão seja analisada através de decisão final. Da análise perfunctória dos documentos apresentados, verifico que restou claramente demonstrada a situação de urgência do internamento, e, como consequência, da necessidade de realização imediata, não procedendo, dessa forma, a arguição da agravante de regularidade de negativa de atendimento. Em que pese tenha a seguradora agravante justificado a negativa de atendimento em razão de aplicação de carência contratual, têm-se que a Resolução do CONSU n. 13/1998 prevê a obrigatoriedade de cobertura de urgência e emergência; dispondo o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 sobre a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência. Transcrevo: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. O plano contratado pela parte agravada é na modalidade hospitalar com obstetrícia, pelo que não se aplica a limitação de cobertura de situações de urgência e emergência apenas às primeiras 12hrs, que, nos termos da Resolução do CONSU n. 13/1998 se aplica apenas aos planos de saúde na modalidade ambulatorial. O plano de saúde demandado, a despeito de fundar regularidade de conduta com base no que estabelece a Resolução do CONSU n. 13/1998, confunde-se ao citar regulamentação referente ao plano ambulatorial, conquanto depreende-se do contrato de ID 92022160, juntado pela agravante, que o plano da agravada é na modalidade hospitalar com obstetrícia. Nos termos da referida Resolução apenas com relação ao plano ambulatorial há a previsão (art. 7º) da possibilidade de cobertura de remoção para rede pública no caso de necessidade de internação; porém, o art. 3º é cristalino ao prever a necessidade de cobertura de atendimento de urgência e emergência que evoluam para internação, em planos hospitalares desde que decorridas 24hrs da vigência, como o presente caso. Desse modo, não procede a arguição da agravante de regularidade de atuação, sendo impositiva a manutenção da decisão proferida em todos os seus termos. A jurisprudência é neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL . SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COM RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela operadora ré contra sentença que: (i) reconheceu a abusividade da recusa de cobertura do atendimento emergencial durante o período de carência contratual; (ii) condenou a ré ao reembolso integral de R$8 .417,47, com correção monetária e juros de mora; e (iii) fixou indenização por danos morais em R$5.000,00. A ré sustenta inexistência de situação emergencial e validade da negativa de cobertura com base no período de carência contratual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais são: (i) analisar se havia situação de emergência no atendimento; (ii) verificar a obrigatoriedade da cobertura em situações de urgência/emergência após o prazo de 24 horas da contratação; e (iii) examinar a configuração de danos morais e o direito ao reembolso pela negativa de cobertura em situação de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Hipótese dos autos que configura situação de emergência, com risco à saúde, e que exigia pronta internação hospitalar e procedimento de cateterismo, indevidamente recusados pelo plano de saúde, violando-se o disposto no artigos 12, V, c e 35-C, I, ambos da Lei nº 9.656.98 e pelas Súmulas 597 do STJ e 103 do TJSP, que dispõem sobre a obrigatoriedade de cobertura após 24 horas da contratação, o que não é excepcionado pelo período de carência contratual. 4 . A limitação de atendimento emergencial prevista na Resolução CONSU 13/98, não se sobrepõe à legislação e ao entendimento jurisprudencial sumulado. 5. A negativa de cobertura em situação de emergência, com risco grave à saúde, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral. A indenização por danos morais fixada em sentença no valor de R$5 .000,00, mostra-se adequada à hipótese dos autos, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. O reembolso deve ser integral, sem qualquer limitação contratual, dada a abusividade da negativa de cobertura em situação de urgência. IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, c, e 35-C, I; CPC/2015, art . 85, § 11; Súmulas 54, 302 e 362 do STJ; Súmulas 103 e 597 do TJSP. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJSP, Apelação Cível nº 1018588-26.2019.8 .26.0114, Rel. Mary Grün, j. 02 .02.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10990316420238260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 17/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 17/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA AMBULATORIAL - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - EMERGÊNCIA DEMONSTRADA - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 13/98 DO CONSU - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência independentemente da modalidade do plano contratado e sem qualquer restrição ao atendimento, é inaplicável o art. 2º da Resolução nº 13/98 do CONSU, que extrapolou o poder regulamentar ao determinar a limitação do atendimento de urgência e emergência às primeiras doze horas. (TJ-MG - AI: 10000210434437001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) CONSUMIDOR. CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTO AMBULATORIAL. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. 1. O art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, sem distinção a respeito dos segmentos do plano de saúde contratado. 2. Nessa linha, a Resolução do CONSU n. 13/1998 prevê a obrigatoriedade de cobertura de urgência e emergência também ao plano ambulatorial, porém esta eg. Corte entende abusiva a limitação de cobertura nela prevista às primeiras 12 (doze) horas do atendimento. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-DF 07035120920228070001 1655146, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) Destarte, entendo que não merece reparos a decisão proferida, pois considero verdadeiro perigo de dano reverso o deferimento da liminar pretendida pelo plano de saúde agravante, considerando que a contratação de um plano de saúde envolve a segurança de suporte no caso de adoecimento. Inclusive, neste sentido o Parecer do Ministério Público (ID 95081518): Também não deve prosperar a alegação da agravante de que a consumidora, ao optar por um plano com carências em detrimento do Plano Referência, teria assumido os riscos da ausência de cobertura, porque a escolha por uma modalidade contratual economicamente mais acessível não implica renúncia a direitos fundamentais, tampouco afasta a obrigatoriedade de custeio em situações de emergência aplicáveis a todos os planos hospitalares. De igual modo, a tese de desequilíbrio econômico-financeiro ou atuarial não pode servir de escusa para a negativa de tratamento essencial à preservação da vida. O custeio de atendimentos de urgência e emergência integra o próprio risco do empreendimento assumido pelas operadoras de saúde, não podendo o interesse patrimonial se sobrepor à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde da agravada. Estando, portanto, o contrato incluído na modalidade Hospitalar com Obstetrícia, e sendo a hipótese da urgência, que, praticamente, anula a carência prevista no contrato, recai sobre a operadora de saúde o dever de garantir a continuidade do tratamento, incluindo internação e procedimentos necessários até a efetiva alta médica. Depreende-se, por conseguinte, que a Decisão Interlocutória não merece reparo, ao determinar que a agravante autorizasse e custeasse integralmente a imediata internação da Apelada, e, por isso, deve ser mantida. Desse modo, em um juízo de cognição sumária, não entrevejo urgência na medida pretendida, sem que seja, no mínimo, apresentado o contraditório. Assim, diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso proferido. É como voto Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060787-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
AGRAVADO: DENIZE DOS SANTOS FONSECA
Advogado(s): BRUNELE MOTA SANTIAGO (OAB:BA74273-A), QUEILA GALRAO DOS SANTOS (OAB:BA62711-A)
VOTO