PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. NÃO SE VERIFICA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação revisional ajuizada por pessoa jurídica consumidora em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais relativas a contrato de crédito direto ao consumidor tendo como garantia veículo. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo não comprovada a abusividade dos encargos contratuais pactuados. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato; (ii) a possibilidade de capitalização dos juros; e (iii) a legalidade da cobrança de comissão de permanência. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato encontra-se pouco acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, não se verificando abusividade. 4. A capitalização de juros, inclusive com periodicidade inferior a um ano, é válida nos contratos celebrados após a vigência da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso. 5. A comissão de permanência somente é admitida se prevista no contrato, não podendo ser cumulada com outros encargos moratórios. Ausente cláusula contratual prevendo tal encargo, é incabível sua cobrança. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos legais citados: CF, art. 192 (revogado); CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, arts. 6º, V e VIII, 51, §1º; CPC, arts. 489, 927 e 985. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008983-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVA GESSO COMERCIO LTDA
Advogado(s): CARLOS RAFAEL GENTIL TRABUCO DE ARAUJO SOUZA, ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, GISELLE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada no Id. 96456878, acrescentando-se tratar de recurso de apelação interposto por Silva Gesso Comércio Ltda em face do Banco Santander Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que julgou a ação improcedente. Segue dispositivo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à base de 10 % sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.” Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 96456890), reiterando os argumentos iniciais de cobrança abusiva de juros, capitalização indevida, cobrança de comissão de permanência, desvantagem excessiva e ausência de clareza contratual, especialmente quanto à forma de incidência dos encargos financeiros. Sustenta que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos revisionais, com a adequação dos encargos contratuais aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, no Id. 96456894, nas quais defende a manutenção da sentença, alegando a validade dos encargos pactuados, a inexistência de abusividade ou cobrança indevida e a ausência de qualquer vício no contrato, cuja legalidade foi devidamente demonstrada. O recurso é tempestivo. A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008983-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVA GESSO COMERCIO LTDA
Advogado(s): CARLOS RAFAEL GENTIL TRABUCO DE ARAUJO SOUZA, ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, GISELLE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Cinge-se o presente caso a discussão sobre a legalidade de taxas e encargos cobrados pelo banco recorrido, em contrato de crédito direto ao consumidor (CDC), tendo como garantia o veículo indicado no contrato acostado aos autos, firmado entre as partes. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Pois bem. Passo a analisar o tópico relativo à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato pactuado pelas partes, feito pelo recorrente. Sustenta o recorrido, por sua vez, que os juros remuneratórios, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, não está limitado ao percentual de 12% ao ano, mas, sim, à taxa média de mercado, que deve ser usada como parâmetro conjuntamente com a análise de outros critérios, com o fim de se estabelecer se efetivamente houve abusividade nos juros cobrados. O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, editou o Informativo de Jurisprudência n.º 269, contendo o seguinte embasamento: JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. Cuida-se de recurso remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal em que se discute a limitação dos juros remuneratórios vencidos posteriormente a 11/1/2003, data da entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002. Esse recurso trata da revisão de dois contratos nos autos, uma conta-corrente firmada ainda na vigência do CC/1916 e um contrato de empréstimo celebrado em 22/1/2003. A Seção reafirmou que as limitações impostas pelo Dec. n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial). Por outro lado, ainda que aplicável às instituições bancárias a Lei n. 8.078/1990 por força da Súm. n. 297-STJ, o entendimento sedimentado é o de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente, para tal fim, a estabilidade inflacionária no período e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, é considerada excessiva para efeitos de validade da avença. Para os contratos de agentes do SFN celebrados posteriormente à vigência do novo CC, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, que lhes conferiam idêntico tratamento antes do advento da Lei n. 10.406/2002, na mesma linha da Súm. n. 596 do STF. Não se afasta a conclusão a que chegou esta Segunda Seção sobre a incidência do CDC a tais contratos se demonstrada, concretamente, a abusividade. Com esse entendimento, a Seção conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios posteriormente a 11/1/2003, tal como pactuados. Precedentes citados: REsp 407.097-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 271.214-RS, DJ 4/8/2003. REsp 680.237-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/2005. Assim, superada está a questão da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato. Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TRÊS CONTRATOS ANALISADOS. ABUSIVIDADE. DOIS PRIMEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 7. TERCEIRO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 83/STJ.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".2. As instâncias ordinárias não constataram qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos dois primeiros contratos analisados, quais sejam, de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e de empréstimo pessoa jurídica, denominado Caixa Reserva, haja vista que os juros foram cobrados aquém da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Dessa forma, a revisão de tal questão esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.3. No terceiro contrato, denominado Giropré, houve o reconhecimento de que a taxa de juros cobrada destoou da taxa média de mercado, o que motivou a limitação da cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, adequando-se tal entendimento à jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 410.403/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016) (g.n.). No caso concreto, verifico que as partes firmaram contrato de crédito direto ao consumidor, tendo como garantia veículo automotor (Id. 96455662), em 23.11.2021, no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios no percentual mensal de 1,95% e anual de 26,08%. No mesmo período, novembro, a taxa média de mercado foi de, 1,53% ao mês (Código: 25437 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – crédito pessoal total) e 20,03% ao ano (Código: 20748 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – crédito pessoal total) ,o que denota que o percentual aplicado ao contrato celebrado pelas partes foi pouco superior à taxa aplicada no contrato, que não justifica sua revisão. Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o banco recorrido de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade. Questiona também a parte ser ou não possível a capitalização dos juros remuneratórios. Trata-se de questão bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento de ser admissível a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade menor que a anual, em contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000. Este entendimento se encontra inserto no Informativo de Jurisprudência n.º 500, do STJ, no seguinte sentido: RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. No mesmo sentido, colaciono a seguinte Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Partindo das informações acima, concluo que é perfeitamente possível a capitalização de juros no contrato ora em apreço, pois firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001. No que toca à comissão de permanência, há que ser inicialmente ressaltado que ela se destina a remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital, durante o período de inadimplência. Porém, a comissão de permanência não pode ser exigida de forma cumulativa ou excedente à soma dos demais encargos moratórios (juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2%). Neste sentido, os entendimentos abaixo sumulados: Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148) Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Entretanto, da análise do contrato colacionado aos autos, constata-se que não há cláusulas estipulando a cobrança de comissão de permanência. Por essas razões, não merece reparo a sentença hostilizada. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro a verba honorária, a teor do quanto disposto no art. 85, §11 do CPC para 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008983-48.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVA GESSO COMERCIO LTDA
Advogado(s): CARLOS RAFAEL GENTIL TRABUCO DE ARAUJO SOUZA, ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, GISELLE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
VOTO