PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0533656-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IGOR BRUNO SOUZA SOBRINHO
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA E ARTIGO 121, § 2°, INCISOS I, III E IV C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL QUANTO À SEGUNDA. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. ADEQUADAMENTE INDICADA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NOS LIMITES DA PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. INVIABILIDADE. SOMENTE POSSÍVEL O AFASTAMENTO QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INCOMPATIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO DO CRIME COM O ÍMPETO DE VINGANÇA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADO DO RECONHECIMENTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 

I – Caso em Exame 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Igor Bruno Souza Sobrinho contra decisão que o pronunciou pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, em razão de ter deflagrado disparos de arma de fogo contra as vítimas Venício Santos de Jesus e Jéssica Veloso dos Santos, no dia 07 de junho de 2014, em Salvador/BA. 

 

II – Questão em Discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incidiu em excesso de linguagem capaz de macular sua validade; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição sumária do acusado com base na tese de legítima defesa; (iii) verificar se devem ser afastadas as qualificadoras de perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas; (iv) examinar se há elementos probatórios suficientes para manter a qualificadora do motivo torpe; (v) determinar se é cabível a impronúncia ou desclassificação do crime tentado; (vi) analisar se é aplicável o reconhecimento do homicídio privilegiado.

 

III – Razões de Decidir

3. A decisão de pronúncia limitou-se adequadamente à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, não incorrendo em excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença.

4. A absolvição sumária por legítima defesa exige demonstração inequívoca e incontroversa da excludente, o que não se verifica quando a vítima foi atingida por múltiplos disparos, revelando ausência de moderação nos meios empregados.

5. Constatado que as lesões na vítima estão comprovadas por diversos meios de provas como Laudo de Exame Pericial do local do fato (id. 80499166 - pág. 85-87 e id. 80499167 - págs. 1-12), Laudo Pericial do sangue das vítimas (id. 80499166 - pág. 88-96), Laudo de Exame Cadavérico (id. 80499166 - pág. 98-109), como também pelos depoimentos das testemunhas.

6. Considerando a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, resta impossibilitada a despronúncia.

7. A qualificadora de perigo comum encontra respaldo na deflagração de múltiplos disparos em via pública, colocando em risco a incolumidade de terceiros, além das vítimas diretamente atingidas.

8. O recurso que dificultou a defesa das vítimas configura-se pela surpresa do ataque, impedindo qualquer reação defensiva por parte dos ofendidos que se encontravam desarmados.

9. A qualificadora do motivo torpe não restou suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, considerando que os fatos relativos à presença dessa circunstância não foram suficientemente demonstrados.

10. A impronúncia e a desclassificação para lesão corporal não prosperam ante a demonstração de indícios suficientes de autoria para o crime doloso contra a vida.

11. O reconhecimento do homicídio privilegiado é da competência do Tribunal do Júri.

 

IV – Dispositivo e Tese

12. Recurso em sentido estrito CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para afastar apenas a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se as demais imputações. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0533656-48.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente IGOR BRUNO SOUZA SOBRINHO e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, apenas para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se os demais termos da pronúncia, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0533656-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IGOR BRUNO SOUZA SOBRINHO
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por IGOR BRUNO SOUZA SOBRINHO contra decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima Venício Santos de Jesus, e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Jéssica Veloso dos Santos. 

 

Conforme a denúncia, no dia 07 de junho de 2014, por volta das 02h40min, na Avenida Octávio Mangabeira, bairro de Itapuã, nesta Capital, o denunciado deflagrou disparos de arma de fogo contra as vítimas Venício Santos de Jesus e Jéssica Veloso dos Santos, causando o óbito da primeira e lesões na segunda. 

 

Segundo a inicial acusatória, a vítima Venício encontrava-se em um bar quando presenciou uma altercação envolvendo o denunciado, oportunidade em que interveio para separar a briga. Irresignado, o acusado passou a discutir com Venício, sacando uma arma de fogo e efetuando 13 (treze) disparos contra a vítima, que não resistiu aos ferimentos. Por erro de execução, atingiu também Jéssica Veloso dos Santos. 

 

O Ministério Público imputou ao réu a prática de homicídio qualificado por motivo torpe (em razão da vingança do acusado contra a vítima que teria intervindo na discussão), por recurso que provocou perigo comum (pelos vários disparos em via pública) e por recurso que dificultou a defesa das vítimas (pela surpresa do ataque). 

 

Encerrada a instrução processual, o Magistrado a quo pronunciou o acusado nos termos da denúncia, reconhecendo a presença de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 

 

Inconformada com o decisio, a Defesa recorreu no id. 80504460, arguindo preliminarmente excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito, pleiteou a absolvição sumária por legítima defesa, sustentando que o réu reagiu a uma tentativa de assalto. Subsidiariamente, requereu o afastamento de todas as qualificadoras, a impronúncia, a desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal leve e o reconhecimento do homicídio privilegiado. 

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões (id. 80504464), pleiteou o desprovimento do recurso.

 

Exercendo o seu Juízo de retratação, id. 80504465, o Magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, id. 82549117, por meio do parecer da lavra da Procuradora Elza Maria de Souza, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.

 

 

É o relatório.


Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0533656-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: IGOR BRUNO SOUZA SOBRINHO
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 

 

Nota-se que a Decisão de pronúncia foi prolatada no dia 03/12/2024 (id. 78279356), tendo sido publicado o edital de intimação do réu no Diário Oficial do dia 16/12/2024. O Recurso em Sentido Estrito foi interposto em 18/12/2024 (id. 80504458), restando evidenciada a sua tempestividade. 

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto. 

 

II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. 

 

A Defesa alega que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem ao fundamentar o reconhecimento das qualificadoras, especialmente quanto ao motivo torpe. 

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado a quo limitou-se a indicar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, conforme preconiza o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal: “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena” 

 

No tocante à pronúncia pelo motivo torpe não se evidencia argumentação peremptória acerca do dolo do acusado. Ao contrário, o Magistrado se limitou a mencionar o fundamento para a incidência da qualificadora supramencionada, nos termos estritamente descritos na peça incoativa, nos seguintes moldes: 

 

“No que diz respeito a qualificadora do motivo torpe, restou demonstrada, uma vez que o denunciado agiu imbuído pelo sentimento de vingança, porque a vítima teria interferido em uma discussão.” (ID 80504456)

 

É cediço que a fundamentação da pronúncia deve observar linguagem comedida e objetiva, evitando juízos de valor que possam influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, isso não exime o julgador de expor as razões de seu convencimento quanto à admissibilidade da acusação.

 

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO . VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à ofensa ao art . 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal - CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018). 2. Nos termos do que dispõe o art . 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e dos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo do conselho de sentença. 3. Na espécie, não se vislumbra a existência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois foram apenas relatados os elementos de prova que justificaram o encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem qualquer esboço de juízo de certeza acerca das provas. "Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando o magistrado apresenta os elementos da instrução probatória para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, conforme ocorreu no presente feito" (AgRg no REsp n . 1.829.535/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2341569 PA 2023/0118989-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024) (Grifos acrescidos).

 

No caso dos autos, a decisão impugnada manteve-se dentro dos limites legais, não ultrapassando o necessário para demonstrar a justa causa para submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

Destarte, afasto a preliminar arguida.

 

III - MÉRITO

1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA.

 

A Defesa sustenta que o acusado agiu em legítima defesa ao reagir a uma tentativa de assalto perpetrada pela vítima VENÍCIO SANTOS DE JESUS.

 

Sabe-se que a absolvição sumária nos crimes de competência do Tribunal do Júri constitui medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a presença de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou quando provada a inexistência do fato.

 

A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, exige o concurso de requisitos específicos: agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou de terceiro ameaçado; uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão.


Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que as provas coligidas não demonstram de forma inequívoca a presença de todos os requisitos da excludente. Ainda que se aceite a versão defensiva de que houve tentativa de assalto, o fato de a vítima Venício ter sido atingida por 13 (treze) disparos de arma de fogo indica possível ausência de moderação nos meios empregados.

 

De mais a mais, quanto à vítima Jéssica Veloso dos Santos, considerando que esta foi atingida de modo indireto, não existiria, como desdobramento do primeiro caso, intenção de repelir agressão atual ou iminente.

 

Ademais, a única testemunha presencial dos fatos, Antônio Marcos Santos Silva, possui vinculação afetiva com o acusado, não tendo presenciado todo o desenrolar do evento delituoso.

 

Do exame do interrogatório do acusado e dos termos de oitiva das testemunhas, é certo que eles não se revelaram suficientes para demonstrar a legítima defesa, sendo necessário que o Tribunal do Júri analise a configuração da justificante, assim como a possível ocorrência de um excesso na forma de se repelir a alegada suposta injusta agressão.

 

A alegação defensiva de excludente de ilicitude (legítima defesa) mostra-se duvidosa, existindo provas, nos autos, reveladoras de conflito de versões e, assim, sua apreciação minudente caberá ao órgão constitucionalmente competente para analisá-las, ou seja, o Tribunal do Júri.

 

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).

2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.

5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.

6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.

7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.

O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.

(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). (Grifos acrescidos).

 

Assim, não se vislumbra demonstração inconteste da excludente, razão pela qual o pleito absolutório não merece acolhimento.

 

2. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela defesa do acusado e, confrontando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório.

 

A análise dos autos nos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.

 

A materialidade delitiva pode ser inquestionavelmente constatada por meio do Laudo de Exame Pericial do local do fato (id. 80499166 - pág. 85-87 e id. 80499167 - págs. 1-12), Laudo Pericial do sangue das vítimas (id. 80499166 - pág. 88-96), Laudo de Exame Cadavérico (id. 80499166 - pág. 98-109).

 

Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas inquiridas pelo Magistrado de primeiro grau, consoante transcrições dispostas em ata de audiência:

 

A SD PM NAIANA DE SOUZA ALMEIDA, em juízo, declarou:

 

“(…) que no dia dos fatos narrados na denúncia a depoente se encontrava de serviço, juntamente com o Tenente Jonatans e o Soldado Souza Filho, próxima ao local dos fatos, momento em que ouviram diversos disparos de arma de fogo, seguidos de uma gritaria generalizada, tendo de imediato se dirigido ao local, quando lá chegaram a depoente efetuou a detenção do acusado que estava se evadindo do local; que o acusado era conhecido da depoente, uma vez que fazia parte da mesma Companhia de Polícia Militar que ela; que o acusado teria dito à depoente que havia deflagrado os tiros para se defender de uma tentativa de assalto; que dito isso a depoente e os seus colegas de trabalho que estavam com ela, detiveram o acusado e o conduziram à presença da Autoridade Policial; que a depoente não teve contato nem mesmo visual com a vítima, podendo observar tão somente que havia um corpo caído ao solo e inúmeras pessoas ao seu redor; que ao priorizarem a apreensão do acusado, populares apontavam- o como o autor do fato, o qual se encontrava se evadindo (…)”. (Depoimento disponível no id. 80503526).

 

A testemunha JOSÉ RUFINO DE OLIVEIRA, em juízo, disse:

 

“(…) que no momento em que saia do banheiro do clube, a pessoa que estava em sua companhia lhe disse que o problema lá fora teria sido com Venício; que ao dirigir para o lado de fora, viu a pessoa de Venício caído ao solo e ainda vivo, tendo inclusive acionado o socorro para o mesmo; que não chegou a ver os ferimentos, não dava para vê-los e que a vítima não sangrava muito; que sabe informar que além da vítima, uma outra pessoa teria levado um tiro na perna, não conhecendo e sabendo quem é esta pessoa (…)”. (Depoimento disponível no id. 80503527).

 

Em juízo, a testemunha de Defesa ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA, consoante depoimentos transcritos na sentença, afirmou:

 

“(…) que é autônomo; que trabalha com segurança eletrônica; que conhece o Acusado; que conhece há mais de 30 anos; que se considera com amizade íntima com o Réu; que estava conversando pelo celular e falou que ia no shopping; que era por volta das 13:30 às 14:00 horas; que foi para o shopping por volta de 13:00 horas; que seguiram para o shopping; que desceram e que falou que tinha que passar em Itapuã para organizar umas coisas para o show de Nara Costa; que reservou a mesa; que tomou uma cerveja e saiu; que o réu falou que não queria beber; que quando pegou a cerveja e seguiu para o estacionamento um rapaz chegou falando "perdeu perdeu"; que Bruno bateu numa moto e caiu; que saiu correndo; que vieram os policiais; que ele se entregou e disse que era policial; que foram para o DHPP e começou esse processo; que no shopping eles resolveram ir ao Língua de Prata; que era noite; que esperou o rapaz até umas 6 e pouco e ele não apareceu; que foram embora; que quando chegaram, entrou, sentou, reservou a mesa; que só ele bebeu; que o rapaz deu 2 cervejas em lata; que deu para os dois; que saíram e seguiram para o carro; que quando estava passando no estacionamento, chegou o cara dizendo "perdeu perdeu"; que seguiu correndo; que ele se apresentou dizendo que era policial; que não ouviu quantos disparos foram; que no momento que ele caiu ele tropeçou na moto; que era só um rapaz dizendo "perdeu perdeu"; que o rapaz caiu em cima dele; que ele sacou a arma para o rapaz; que soube a quantidade de tiro porque Bruno falou; que Bruno estava com uma pistola; que antes do fato não viu o rapaz; que foi muito rápido; que não teve discussão; que estava conversando com Bruno tranquilamente; que soube da moça que foi atingida; que estava mais ou menos 3 a 4 metros de distância da caixa de cerveja; que tinham muitas pessoas vendendo cerveja e conversando; que não haviam obstáculos; que quem tivesse ao lado poderia ver; que quando Bruno atirou os rapazes estavam em cima dele; que Bruno e os rapazes estavam no chão; que não viram se tinha alguém seguindo; que não teve nenhum tipo de conversa; que Bruno falou que era policial no momento do fato; que no momento viu as mulheres levantarem; que o Rasta levantou e deu 2 passos para frente; que foi na hora do disparo; que correu todo mundo; que depois do disparo o Acusado ficou lá; que ele levantou; que ficou em pé e os policiais vieram chegando; que ninguém saiu do local; que nem ele nem Bruno; que Bruno sinalizou que ele era policial e conduziram ele para a viatura; que só levou o baleado e a moça ; que antes não teve disparos; que o rapaz caiu por cima do Bruno; que não conseguiu ver mais nada; que não soube que o Réu foi para o Hospital de Custódia e Tratamento; (…)”.  (Depoimento disponível no Portal PJe Mídias).

 

Em contrapartida, o acusado, em juízo, aduziu que estava indo em direção à casa de sua mãe quando Venício teria aparecido acompanhado de um “rasta” e dado voz de assalto dizendo: ‘perdeu, perdeu’. Que em razão disso teria sacado sua arma e se apresentado como policial, o que motivou o “rasta” a desferir tiros contra o acusado enquanto corria na direção contrária. Que conseguiu acertá-lo no braço. Que Venício teria tentado retirar sua arma, dado um soco em seu rosto e caído junto com ele no chão. Que tentou empurrá-lo, mas ele não se afastou, por isso, teria dado tiros em suas pernas com o intuito de paralisá-lo, mas ele teria batido sua mão no chão diversas vezes provocando lesões. Que conseguiu se desvencilhar de Venício e foi até o carro na intenção de buscar carregar sua arma, porém o ofendido o teria seguido, ainda que baleado. Que uma segunda pessoa também foi atingida, mas não precisou passar por cirurgia, somente fez um curativo.

 

Percebe-se que a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo na prova coletada, havendo fortes indícios que apontam para a possibilidade de ter sido ele quem disparou o tiro de arma de fogo contra a vítima VENÍCIO SANTOS DE JESUS e indiretamente, contra JÉSSICA VELOSO DOS SANTOS, não causando a morte desta última, somente por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Cabe ressaltar, por oportuno, que para a decisão de pronúncia basta um mero juízo de probabilidade da acusação, devendo haver provas concretas e seguras acerca da materialidade delitiva, e, com relação à autoria, basta a presença de indícios, de elementos indicativos da atuação do acusado na empreitada criminosa, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela, pois esta tarefa compete ao Corpo de Jurados. Objetiva a pronúncia apenas o encaminhamento regular do processo ao órgão constitucionalmente competente, o Tribunal do Júri, nas hipóteses de impossibilidade de julgamento pela absolvição sumária ou pela desclassificação.

 

Assim, não merece ser acolhida a pretensão de despronúncia, pois segundo a dicção do art. 414 do CPP, o Juiz apenas impronunciará o acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a “sentença de pronúncia” deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate.

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há nenhum impedimento ao proferimento de decisão monocrática do relator em habeas corpus, inclusive liminarmente, nos casos em que a decisão impugnada pelo writ confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou jurisprudência dominante acerca do tema, não sendo despiciendo asseverar que, intimado acerca do decisum, facultar-se-á sempre ao Ministério Público a possibilidade de levar a discussão ao colegiado por meio de agravo regimental.

2. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória.

3. No caso, não ficou evidenciada a participação do agravado na empreitada criminosa, pois as instâncias ordinárias deixaram de individualizar a conduta de Samuel e de apontar os indícios de autoria necessários. Assim, os elementos apontados na pronúncia revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 891.963/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)

 

Assim, havendo provas da materialidade delitiva e indícios da autoria por parte do recorrente, bem como não havendo prova contundente de que o acusado teria agido sob o manto da legítima defesa, não há que se falar em absolvição sumária.

 

3. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA O DE LESÃO CORPORAL.

 

No que tange ao pleito de desclassificação do delito de tentativa de homicídio contra a vítima Jéssica Veloso dos Santos para lesão corporal simples (art. 129, caput do CP), também não encontra guarida nos autos.

 

Ora, o acusado não apresentou provas que demonstrem as suas alegações, ao contrário, os depoimentos das testemunhas, bem como as provas documentais sugerem que o recorrente possivelmente agiu assumindo o risco de matar, contudo, em razão de erro no meio de execução, atingiu pessoa diversa da supostamente pretendida.

 

Ora, nesse ponto, cumpre destacar as declarações da ofendida JÉSSICA VELOSO DOS SANTOS, prestadas em sede inquisitorial:

 

“que a declarante estava na frente do estabelecimento Lingua de Prata, em Itapuã, acompanhada do seu marido, DIEGO DE JESUS DE SOUZA, isso por volta de 02 horas da madrugada de hoje, dia 07.06.2014; que a declarante e o marido estavam junto a um veiculo de cor cinza, quando escutou vários disparos de arma dê fogo; que a declarante e o marido correram para se esconder e a declarante sentiu como se alguma coisa tivesse batido na sua perna direita; que quando olhou viu a perna sangrando e disse ao marido que achava ter tomado um tiro; que o marido da declarante foi atrás de policiais militares que apareceram na hora do fato, ficando sentada esperando ser socorrida, o que ocorreu logo depois, sendo encaminhada ao Hospital Menandro de Farias por uma guarnição numa viatura da PM, onde foi submetida a cirurgia para extração do projétil, o que ocorreu; que depois foi conduzida a este DHPP, onde se sentiu mal e foi levada ao HGE sendo medicada, recebendo inclusive soro; que com relação ao fato em Itapuã soube que um indivíduo foi assassinado, porém não o conhecia, e viu o mesmo no Hospital Menandro de Farias, para onde também foi socorrido, tomando conhecimento neste DHPP que o nome da vítima é VENICIO SANTOS DE JESUS; que neste DHPP a declarante também ficou sabendo que o autor do crime foi IGOR BRUNO SOUZA SOBRINHO, um policial militar, não sabendo informar o motivo do crime.” (id. 80499166– pág. 17)

 

Dessa forma, os indícios de autoria sugerem que a conduta perpetrada pelo acusado teria extrapolado os limites do simples ato de lesionar, pois o tiro, analisado sob a ótica do contexto fático, demonstra fazer parte do intento consumativo relacionado à vítima Venício, o que inviabiliza a desclassificação do delito para lesão corporal leve.

 

Ademais, em situações como a narrada nos autos, é compatível com o dolo eventual, nos termos do art. 18, inciso I, última parte, do Código Penal, haja vista ser razoável interpretar que o agente que atira em via pública pode prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente pessoas diversas daquela contra quem despeja a sua fúria, sobretudo considerando que o acusado é policial militar.

 

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS MÍNIMOS. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JURADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUESTÃO FÁTICA CONTROVERSA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. PERIGO COMUM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui a compreensão de que é possível a configuração do dolo eventual na conduta de agente que realiza disparos de arma de fogo em via pública movimentada, pois é crível que ele possuía condições de prever e consentir com a possibilidade de atingir fatalmente pessoas diversas daquela contra quem despejava a sua fúria. 2. Verificando-se que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias pode configurar, em tese, hipótese de dolo eventual, não é possível subtrair a imputação de tentativa de homicídio doloso supostamente praticado pelo Recorrido contra a vítima Cassiane Rutiele de Farias do exame pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

3. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica efetivamente presente no caso em apreço.

(...)

7. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum.

8. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias). (REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) (Grifos acrescidos).

 

Assim, estando o Juiz convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes da autoria, autorizado se encontra para prolatar sua decisão de pronúncia, não deixando, assim, margens para eventuais irresignações.

 

4 - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA

 

A Defesa pugna pelo afastamento das qualificadoras previstas nos incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido) do § 2º do art. 121 do Código Penal para o homicídio qualificado consumado e tentado.

 

No caso em tela, verifica-se que o Juiz sumariante decidiu com acerto ao reconhecer a existência das qualificadoras insculpidas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal.

 

 Quanto ao perigo comum, restou demonstrado que o acusado efetuou múltiplos disparos em via pública, colocando em risco a incolumidade de terceiros além das vítimas diretamente atingidas. A circunstância de uma segunda vítima ter sido efetivamente atingida corrobora a configuração desta qualificadora.

 

No que tange ao recurso que dificultou a defesa das vítimas, verifica-se que estas foram atingidas de surpresa, encontrando-se desarmadas e sem possibilidade de reação. O fato de ter havido luta corporal com relação a um das vítimas, conforme sustenta a defesa, não afasta a qualificadora, pois esta se caracteriza pelo emprego de meio que dificulte ou impossibilite a defesa, não exigindo sua completa supressão.

 

Desse modo, considerando que a presença de eventuais dúvidas quanto à inclusão das qualificadoras somente autoriza retirá-las quando se afiguram manifestamente improcedentes, o que não é o caso das mencionadas, devendo ser mantidas, e submetido o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa pelas qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal.

 

A jurisprudência é pacífica neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa em ação penal por homicídio qualificado.

2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à inidoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça para manter as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.

3. O recorrente sustenta que a falta de fundamentação acerca da admissão das qualificadoras constitui nulidade absoluta, que não estaria sujeita à preclusão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, por falta de fundamentação na admissão das qualificadoras, está sujeita à preclusão temporal.

5. Discute-se também a exclusão de qualificadoras quando a prova produzida não permitir, de plano, descartar sua ocorrência.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

7. A alegação de nulidade foi suscitada mais de oito anos após o acórdão que desproveu o recurso em sentido estrito, atraindo a preclusão temporal.

8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, III, IV; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 25/02/2021.

(AgRg no HC n. 967.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)

 

Assim, mantenho as qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do CP.

 

 Diversamente das demais qualificadoras, a imputação do motivo torpe merece análise mais detida.

 

4.1 DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PREMENTE AFASTAMENTO.

 

O motivo torpe consiste no “motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente” (MANUAL DE DIREITO PENAL. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Edição. 2020. Rio de Janeiro. Editora Forense).

 

Compulsando os autos, verifica-se que a prova produzida em contraditório judicial não corrobora de forma suficiente a motivação torpe alegada na denúncia e mencionada na sentença, que por sua vez, aduziram que o acusado teria agido imbuído pelo sentimento de vingança contra a vítima Venício.

 

A testemunha de defesa Antônio Marcos Santos Silva, relatou que ouviu a expressão "perdeu, perdeu", indicativa de tentativa de assalto, versão apresentada também pelo próprio acusado.

 

Por outro lado, as demais testemunhas ouvidas em juízo – SD PM Naiana de Souza Almeida e José Rufino de Oliveira – não presenciaram o início dos fatos, não podendo atestar a motivação do crime.

 

No caso em análise, verifica-se a manifesta improcedência da qualificadora relativa ao motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), uma vez que não se evidencia, nem da narrativas dos fatos na denúncia, nem dos elementos concretos dos autos, a presença de uma motivação eticamente reprovável, vil ou desprezível apta a justificar sua incidência.

 

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração concreta da torpeza do motivo para a manutenção da qualificadora, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e da ampla defesa.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A QUO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Permite-se a exclusão de qualificadoras na fase do juízo sumariante, desde que manifestamente improcedentes, sem que se possa falar em usurpação da competência do Tribunal Popular. 2. Na hipótese, a Corte recorrida afastou a incidência da qualificadora do motivo torpe por considerá-la manifestamente improcedente, salientando que os fatos relativos à presença dessa circunstância não foram suficientemente demonstrados. 3 . Nesse aspecto, para se desconstituir o julgado e operar o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido .

(STJ - AgRg no REsp: 1663967 RS 2017/0073786-2, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2 . Na hipótese, o Tribunal a quo justificou devidamente a exclusão da qualificadora de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por ser manifestamente improcedente, pois destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos. 3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se na pronúncia a qualificadora mencionada, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1643923 RS 2016/0324976-6, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018).

 

Impõe-se, pois, o afastamento da referida qualificadora (art. 121, § 2° inciso I do Código Penal), por ausência de justa causa para sua subsistência na pronúncia.

 

5. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO APONTADO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL.

 

O homicídio privilegiado demanda prova inequívoca dos requisitos previstos no § 1º do art. 121 do Código Penal, que não restaram evidenciados no caso concreto.

Ademais, consoante jurisprudência dos Tribunais pátrios, é inviável o reconhecimento do privilégio em sede de decisão de pronúncia:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0256921-20.2013.8.09.0064 COMARCA: GOIANIRA RECORRENTE: CLÁUDIO DOMICIANO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DEFENSIVA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria, mas não ressaindo de plano, com a clareza necessária, o reconhecimento da legítima defesa, confirma-se a decisão de pronúncia, não se aplicando, nesta fase processual, o princípio in dubio pro reo, que é reservado ao julgamento de mérito da causa. 2. No caso, as qualificadoras devem ser mantidas, vez que não se revelaram manifestamente improcedentes. 3. Homicídio privilegiado não pode ser reconhecido na pronúncia, matéria afeta ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 0256921-20.2013.8.09.0064, Rel. Des (a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 12/07/2023, DJe de 12/07/2023.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10 .826/03)- DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO DO ACUSADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA ACERCA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DESNECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, SENDO EVENTUAL MÁCULA SUPERADA COM A NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DO PRESENTE ACÓRDÃO. Embora seja devida a comunicação dos ofendidos, ou de seus familiares, acerca dos atos decisórios (art. 201, § 2º, do CPP), compreende-se que a adoção de tal providência, quando o feito se encontra em grau de recurso, não se compatibiliza com o princípio da celeridade processual, mormente quando não verificada a presença de prejuízo . De qualquer sorte, eventual nulidade fica superada pela determinação de notificação a respeito do resultado do julgamento do recurso em sentido estrito. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - RECONHECIMENTO SUMÁRIO DESCABIDO - PROVAS NOS AUTOS QUE EMPRESTAM FORÇA TANTO À ACUSAÇÃO COMO À DEFESA - INDICATIVOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI DO PRONUNCIADO - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Diante de indicativos bastantes do animus necandi do pronunciado, havendo nos autos provas que sustentam diferentes hipóteses para o ocorrido, igualmente críveis, capazes de emprestar força tanto à acusação como à defesa, incumbe ao Conselho de Sentença, competente pelo exame aprofundado do conjunto probatório, eventual reconhecimento de legítima defesa ou quaisquer outras excludentes. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NESTA FASE - CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVERÁ SER POSTA EM DISCUSSÃO PELOS JURADOS, EM PLENÁRIO . Consoante o art. 7º da Lei de Introdução do Código de Processo Penal e o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não cabe ao juiz, em sede de pronúncia, reconhecer a incidência de causas especiais de diminuição de pena, como, por exemplo, o privilégio insculpido no art. 121, § 1º, do Código Penal . PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - RESPALDO PROBATÓRIO SUFICIENTE - ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA - QUALIFICADORA CONFIRMADA. As circunstâncias relacionadas ao fato submetido à deliberação do Conselho de Sentença, como as qualificadoras, só admitem afastamento quando não encontram suficiente respaldo probatório para remeter à análise dos jurados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n . 5032569-66.2023.8.24 .0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 07-03-2024). (Grifos acrescidos).

Dessa forma, rejeito o pleito da Defesa.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante tais fundamentos, CONHEÇO o Recurso em Sentido Estrito e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a qualificadora do motivo torpe prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal, mantendo-se a pronúncia do acusado Igor Bruno Souza Sobrinho pelo cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal, em relação à vítima Venício Santos de Jesus, e art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Jéssica Veloso dos Santos, com esteio parcial no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora