PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041957-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KELVIN THAILON QUEIROZ ROCHA e outros (2)
Advogado(s): ISAQUE GALDINO DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE GALDINO DA SILVA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PERDA DO OBJETO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICADO. 

I - CASO EM EXAME 

1 - Habeas corpus em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de armas de fogo e munições de diversos calibres, inclusive de uso restrito, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. 

2 - Sobreveio a informação de que a prisão preventiva do Paciente foi revogada, conforme decisão acostada aos autos. 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - A matéria em discussão versa sobre a prejudicialidade do presente writ. 

III - RAZÕES DE DECIDIR 

4 - Diante da revogação da prisão preventiva do Paciente, o presente habeas corpus perdeu seu objeto, uma vez que a coação ilegal que se buscava sanar não mais subsiste. 

IV - DISPOSITIVO E TESE 

5 – Habeas corpus prejudicado. 

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus deve ser julgado prejudicado quando cessa a coação ilegal antes do julgamento do mérito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, Art. 12; Lei nº 10.826/2003, Art. 16; Código de Processo Penal, Art. 312; Código de Processo Penal, Art. 313, I; Código de Processo Penal, Art. 319; Código de Processo Penal, Art. 659. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC: 168169 RJ 2022/0224352-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024 

  

HABEAS CORPUS – PREJUDICADO. 

HC Nº 8041957-53.2025.8.05.0000 - Tanque Novo/BA 

RELATOR: Álvaro Marques de Freitas Filho   

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8041957-53.2025.8.05.0000, da Comarca de Tanque Novo/BA, impetrado por Diêgo Pablo Santos Batista, OAB/BA 40.517, e Isaque Galdino da Silva, OAB/BA 79.786, em favor de KELVIN THAILON QUEIROZ ROCHA. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   

Salvador, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. 

  

Presidente 

  

Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041957-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KELVIN THAILON QUEIROZ ROCHA e outros (2)
Advogado(s): ISAQUE GALDINO DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE GALDINO DA SILVA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I – Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Diêgo Pablo Santos Batista, OAB/BA 40.517, e Isaque Galdino da Silva, OAB/BA 79.786, em favor de KELVIN THAILON QUEIROZ ROCHA, nascido em 9 de março de 2004, cuja atividade laboral lícita não foi comprovada nos autos, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tanque Novo. 

Consoante relatado na decisão de indeferimento do pleito liminar, proferida em Plantão Judiciário, constante do movimento processual de ID nº 86839893: 

  

Como fundamento do writ, alega que: 

“(...) 

Consoante se infere dos elementos de informação até então coligidos aos autos, no dia 21 de julho de 2025, equipes da Polícia Civil e Polícia Militar cumpriram mandados de busca e apreensão em endereços atribuídos ao paciente, expedidos nos autos da medida cautelar autuada sob o nº 800009- 56.2025.8.05.0254. 

No decorrer das buscas, os agentes públicos encontraram, em um quarto situada na residência do paciente, 01 (uma) arma de fogo tipo rifle, calibre .22; 01 (uma) munição de igual calibre deflagrada; 02 (duas) munições de calibre .32; 83 (oitenta e três) munições de calibre .22; 44 (quarenta e quatro) munições de calibre .38 SPL – material bélico que ensejou o auto de prisão em flagrante em epígrafe. 

Ouvido em sede policial, o paciente afirmou que as armas e munições foram encontrados no quarto de seu genitor e a ele pertenciam. 

A ilustre Autoridade Policial deixou de arbitrar fiança sob o fundamento de que as munições de calibre .38 SPL são de uso restrito, razão pela qual, em decorrência da pena cominada ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, inviável o arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia. 

Em sede de audiência de custódia, a defesa técnica do paciente requereu a liberdade provisória do paciente, argumentando, principalmente, que as munições de calibre .38 SPL deixaram de ser de uso restrito desde 2023, remanescendo, portanto, tão somente a eventual imputação do crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, cuja pena máxima cominada é de 03 (três) anos de detenção. 

Instado, o d. Promotor de Justiça manteve o pedido de decretação da prisão preventiva outrora formulado, reconhecendo, todavia, que as munições mencionadas no parágrafo pretérito realmente eram de uso permitido. 

Todavia, amparado principalmente no argumento de que houve a prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, o Juízo Coator manteve a segregação cautelar do investigado. 

É o resumo dos fatos. 

(...)” sic 

Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente. 

 

As informações judiciais foram apresentadas pelo Juízo Impetrado (ID 86991032). 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento parcial da ordem e, na extensão, pela sua denegação (ID 87741200). 

É o relatório. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator 

 

JS 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041957-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KELVIN THAILON QUEIROZ ROCHA e outros (2)
Advogado(s): ISAQUE GALDINO DA SILVA registrado(a) civilmente como ISAQUE GALDINO DA SILVA, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANQUE NOVO-BA
Advogado(s):  


VOTO

II – Conforme relatado, o presente Habeas Corpus foi impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do Paciente KELVIN THAILON QUEIROZ ROCHA. No entanto, após lançado relatório no presente writ, o Juízo de Primeiro Grau acostou aos autos do presente writ decisão judicial superveniente de revogação da prisão preventiva, conforme documento de ID nº 88330524. 

Com a revogação da prisão preventiva, cessou a alegada coação ilegal que fundamentava a impetração do habeas corpus. Uma vez que o Paciente não se encontra mais sob a custódia cautelar cuja legalidade era questionada, o objeto do presente remédio constitucional resta esvaziado. 

Nesse sentido, o Código de Processo Penal é claro ao dispor, em seu art. 659, que: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." 

Sobre a matéria: 

  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALÍGULA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE . AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Recurso interposto no âmbito da denominada "Operação Calígula", que apura a existência de organização criminosa voltada a prática de diversos delitos, dentre os quais, nestes autos, corrupção ativa e passiva . 2. O material colhido em sede pré-processual deu origem a quatro ações penais, encontrando-se a conduta do paciente desta impetração enquadrada no possível exercício de gestão operacional das atividades ilícitas da organização criminosa, em especial através do gerenciamento de estabelecimentos ilegais dedicados à exploração de jogos de azar do acertamento de acertos corruptivos com agentes estatais para viabilizar a existência e manutenção das atividades ilícitas. 3. O paciente encontra-se em liberdade, de modo que, cessada a restrição apontada na impetração, a pretensão de concessão de ordem de "habeas corpus" se mostra prejudicada, conforme pacífica jurisprudência desta corte 4 . Agravo regimental conhecido. Habeas Corpus Prejudicado. 

 (STJ - AgRg no RHC: 168169 RJ 2022/0224352-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024) 

  

CONCLUSÃO 

  

III - Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Salvador, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. 

  

Presidente 

  

Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça