PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-31.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: DIANNE ANDRADE BARRETO ROCHA
Advogado(s):CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, PHILIPE BARRETO PAES LOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação Cível. Concurso Público. Preterição. Contratação temporária. Direito subjetivo à nomeação.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Tucano contra sentença (ID 99828662) que julgou procedente o pedido de Dianne Andrade Barreto Rocha, candidata aprovada em 12º lugar no Concurso Público nº 001/2011 para o cargo de enfermeira, que previam 6 vagas imediatas. A sentença determinou sua nomeação e posse no serviço público municipal, reconhecendo a ocorrência de preterição arbitrária. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de servidores temporários para o exercício das mesmas funções do cargo previsto no edital, durante o prazo de validade do concurso, e a nomeação de candidatos em desrespeito à ordem de classificação configuram preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação.

III. Razões de decidir

3. O Município de Tucano, regularmente citado, não apresentou contestação nos autos, operando-se a revelia com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a discricionariedade da Administração quanto à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas é reduzida a zero quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação, hipótese que se verifica no caso concreto diante das contratações temporárias massivas e da inobservância da ordem de classificação.

5. A revelia do Município, aliada à prova documental robusta das contratações precárias e da violação da ordem classificatória, torna a pretensão da apelada juridicamente segura, estando a sentença de procedência em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários para o exercício de atribuições idênticas às do cargo ofertado em concurso público vigente, aliada à nomeação de candidatos em desrespeito à ordem de classificação, configura preterição arbitrária e imotivada. 2. Tal conduta administrativa convoca a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Código de Processo Civil, arts. 344, 355, I, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784); STJ, RMS 39.131/RN; MS 18.632/DF,AgInt no RMS: 63771 MG;TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80289880620258050000

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000292-31.2017.8.05.0261, originária do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano , em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE TUCANO e como apelada DIANNE ANDRADE BARRETO ROCHA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

Salvador, 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-31.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: DIANNE ANDRADE BARRETO ROCHA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, PHILIPE BARRETO PAES LOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tucano contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano nos autos da ação ordinária nº 8000292-31.2017.8.05.0261.

Na petição inicial (ID 99827986), a autora Dianne Andrade Barreto Rocha narrou ter sido aprovada na 12ª colocação para o cargo de enfermeira no Concurso Público nº 001/2011 promovido pelo Município de Tucano, certame que previa o preenchimento de 06 (seis) vagas imediatas para o referido cargo, conforme tabela do edital. Sustentou que, embora aprovada fora do número de vagas inicialmente ofertadas, o Município, durante o prazo de validade do concurso e mesmo após seu término, manteve e ainda mantinha em seus quadros dezenas de profissionais contratados precariamente para exercer as mesmas funções de enfermeiro, em flagrante preterição aos candidatos aprovados no certame. Aduziu que o número de vagas ofertadas se mostrou insuficiente diante da real necessidade do serviço público municipal, tendo o Município convocado número de enfermeiros muito superior ao previsto no edital, inclusive por força de decisões judiciais obtidas por candidatos classificados em posições posteriores à sua. Apontou a existência de numerosos contratos precários e irregulares para o exercício da função de enfermeiro, de forma habitual e permanente, evidenciados por listas de servidores extraídas do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), abrangendo os anos de 2012 a 2016 (IDs 99828631 a 99828636). Além disso, afirmou que o Município não observou a ordem de classificação do concurso, promovendo a convocação e nomeação de candidatos com classificação inferior à sua, conforme editais de convocação juntados aos autos (IDs 99828626 a 99828630), e que candidatos em posições posteriores obtiveram nomeação por meio de acordos judiciais ou decisões liminares. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para que o Município fosse compelido a nomeá-la e empossá-la no cargo de enfermeira, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Regularmente citado (ID 99828008), o Município de Tucano compareceu à audiência inaugural de conciliação designada para 04 de julho de 2017, na qual não apresentou proposta de acordo. Após a audiência, foi aberto prazo para contestação, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. O Município, entretanto, quedou-se inerte e não apresentou defesa no prazo legal.

Diante disso, a autora protocolou petição requerendo a decretação da revelia (ID 99828016), e a serventia certificou que a parte requerida não apresentou defesa (ID 99828620). 

O juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 99828619, determinou a intimação das partes para especificarem provas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 99828646), enquanto o Município, após regular intimação, permaneceu silente. Posteriormente, o Município protocolou petição (ID 99828623) requerendo a produção de prova testemunhal e oitiva pessoal da autora, pedido que foi indeferido pelo juízo.

A sentença (ID 99828662), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) determinou que o Município de Tucano nomeie e emposse a autora no cargo de enfermeira, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão, cabendo ao réu proceder às adequações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, se necessário, dispensando servidores contratados precariamente quantos forem necessários para o cumprimento da sentença; b) antecipou a tutela jurisdicional para que o cumprimento se desse desde logo, independentemente do trânsito em julgado, dada a comprovação da necessidade de contratação e o prejuízo sofrido pela autora; c) fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 dias; d) indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A sentença fundamentou-se na revelia do Município, na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e na comprovação documental da existência de contratações precárias para o exercício de funções idênticas às do cargo licitado durante o prazo de validade do concurso, bem como na nomeação de candidatos classificados em posições inferiores, o que, nos termos do Tema 784 do STF, convolou a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Sem condenação em custas e honorários em razão da gratuidade da justiça.

O Município de Tucano interpôs recurso de apelação (ID 99828665), tempestivamente, sustentando, em síntese, que a aprovação em concurso público para cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, conforme Súmula nº 4 do TJDFT e jurisprudência do STJ. Argumentou que a autora foi aprovada em 12º lugar para um concurso que previa apenas 6 vagas, não havendo direito líquido e certo à nomeação, e que a existência de contratações temporárias não configura, por si só, preterição arbitrária, sendo necessária a comprovação de que a Administração preteriu os aprovados de forma arbitrária e imotivada, nos termos do RE 837.311/PI (Tema 784 do STF). Alegou que a mera alegação de existência de trabalhadores temporários não é suficiente para caracterizar o direito à nomeação, e que a administração possui discricionariedade para avaliar a necessidade e oportunidade do provimento de cargos. O recorrente requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

Apresentadas as contrarrazões pela apelada (ID 99828674), nas quais se sustentou a manutenção integral da sentença. A apelada argumentou que a sentença reconheceu a comprovação inequívoca da preterição, baseada em prova documental robusta (listas do TCM, editais de convocação, registros do CNES) que demonstraram a existência de dezenas de profissionais contratados precariamente para exercer a mesma função de enfermeiro durante a validade do concurso. Destacou que o Município foi revel e não produziu qualquer prova em sentido contrário, atraindo a presunção de veracidade dos fatos alegados. Invocou a jurisprudência consolidada do STF (Tema 784), do STJ e do TJBA para defender que a contratação precária de terceiros para funções idênticas às do cargo licitado, durante a validade do certame, convola a expectativa em direito subjetivo à nomeação. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, 01 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-31.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: DIANNE ANDRADE BARRETO ROCHA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, PHILIPE BARRETO PAES LOMES

 

VOTO

 

Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso.O recurso é próprio, interposto contra decisão definitiva de primeiro grau, e observa as formalidades essenciais. As razões recursais foram apresentadas de forma clara e articulada, com exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que o apelante entende aplicar-se à espécie, em conformidade com o art. 1.010 do Código de Processo Civil.

Não há preliminares a serem examinadas. O apelante não arguiu qualquer vício processual, nulidade ou irregularidade na formação da relação processual, e as contrarrazões da apelada também não apontam questões preliminares a serem resolvidas por este Tribunal. Presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Tucano.
Passo ao exame do mérito recursal.A controvérsia central reside em saber se a conduta do Município de Tucano, que durante a validade do Concurso Público nº 001/2011 manteve dezenas de contratos temporários para o exercício da função de enfermeiro e promoveu nomeações em desrespeito à ordem de classificação, configura preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a mera expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação.

Em primeiro lugar, cumpre registrar o efeito processual da revelia do ente municipal. O Município de Tucano, regularmente citado para a audiência de conciliação realizada em 04 de julho de 2017, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado pela serventia (ID 99828620). Operou-se, portanto, a revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora a revelia, tratando-se de direito indisponível, não implique automaticamente a procedência do pedido (art. 345, II, do CPC), ela produz o efeito de tornar incontroversos os fatos alegados pela autora, invertendo o ônus probatório e impondo ao réu o encargo de produzir prova capaz de elidir as afirmações da inicial. No caso concreto, o Município apelante, mesmo em sede recursal, limita-se a repetir a tese genérica de que a aprovação em cadastro de reserva geraria mera expectativa de direito, sem infirmar especificamente qualquer dos fatos comprovados documentalmente pela autora. A ausência de impugnação específica robustece a posição da apelada.

Superado esse ponto, a prova documental produzida pela autora é robusta e inequívoca. As listas de servidores extraídas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) (IDs 99828631 a 99828636) demonstram, de forma clara e detalhada, que o Município de Tucano manteve, durante todo o período de validade do concurso e mesmo após o seu término, um contingente elevado e permanente de profissionais contratados precariamente para o exercício da função de enfermeiro. As listas discriminam dezenas de nomes de servidores contratados sob regime de cargo comissionado, cargo efetivo/estatutário e servidor temporário, todos exercendo a função de "Enfermeiro" ou "Enfermeiro PSF". Essa documentação revela que, enquanto a autora aguardava em cadastro de reserva a oportunidade de ser nomeada, o Município recorria reiteradamente a contratações precárias para suprir a mesma necessidade de serviço público, demonstrando que as vagas existiam e eram permanentemente ocupadas, ainda que de forma irregular.

Os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), igualmente juntados pela autora (IDs 99828002 a 99828005), corroboram essa conclusão. Os relatórios do CNES, relativos a diversas unidades de saúde do Município de Tucano (USF Júlia Maria da Silva, USF Maria Rosa de Miranda, USF Venâncio Cabral de Souza, Hospital Mariana Penedo), registram a presença de profissionais enfermeiros contratados sob vínculos precários, como "contrato por prazo determinado" e "bolsa", exercendo atribuições típicas da estratégia de saúde da família e da assistência hospitalar. Esses registros, alimentados pelo próprio Município, constituem prova documental de natureza pública, dotada de fé e presunção de veracidade, e confirmam a necessidade permanente e concreta de profissionais de enfermagem na estrutura municipal.

A nomeação de candidatos em desrespeito à ordem de classificação é outro elemento probatório de grande relevância. Os editais de convocação juntados pela autora (IDs 99828626 a 99828630) demonstram que o Município convocou e empossou candidatos classificados em posições posteriores à da autora, a exemplo dos Editais de Convocação nº 011/2016, 013/2016, 014/2016 e 001/2016, que chamaram candidatas como Fabrícia Moraes da Anunciação Carvalho, Mônica Santana Pinto, Érica Pereira do Carmo, Isabela Santana Gama e Liliane Soares de Santana Souza, todas em posições inferiores à 12ª colocação obtida pela apelada. Essa conduta afronta diretamente a ordem classificatória do concurso, que é um dos pilares do princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF), e configura preterição na sua forma mais elemental, conforme sedimentado na Súmula nº 15 do STF, que assegura ao candidato aprovado o direito à nomeação dentro do número de vagas previsto no edital. Se a Administração nomeia candidatos de classificação inferior, está a demonstrar que as vagas existem e precisam ser preenchidas, e o critério de escolha, quando não observa a ordem de classificação, viola o princípio da isonomia e a própria finalidade do certame.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, mas ressalvou expressamente as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A tese estabelece que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo surgir o direito subjetivo à nomeação, quando há comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. A contratação de pessoal precário para as mesmas funções, no lugar dos candidatos aprovados, é a expressão mais clara desse comportamento. O caso concreto se enquadra perfeitamente nessa hipótese excepcional.

O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido, conforme demonstram os precedentes citados na sentença de primeiro grau, como o AgRg nos EDcl no RMS 39.131/RN e o MS 18.632/DF . Após a decisão do STF no RE 837.311 (Tema 784), o STJ não alterou a essência de seu entendimento, mas o refinou e o alinhou expressamente à tese da Repercussão Geral, aplicando-a com mais ênfase aos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas (cadastro de reserva):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. (STJ - AgInt no RMS: 63771 MG 2020/0147414-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022)

Esses julgados firmam o entendimento de que a regular aprovação em concurso público, ainda que em posição classificatória além do número de vagas imediatas, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação quando comprovada a contratação precária de terceiros para o exercício dos mesmos cargos durante a validade do certame, desde que não justificada por situações excepcionais plenamente motivadas pela Administração. A contratação de dezenas de enfermeiros temporários durante todo o período de validade do concurso do Município de Tucano, sem qualquer justificativa ou motivação específica apresentada pelo ente público (que sequer contestou a ação), preenche esse requisito.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também já se manifestou sobre a matéria em casos análogos. Conforme registrado na ementa deste julgamento, a jurisprudência desta Corte reconhece que a manutenção de contratações precárias para funções idênticas às previstas em edital, durante a validade do concurso, configura desvio de finalidade e preterição dos candidatos aprovados, gerando direito líquido e certo à nomeação. Esse entendimento está em harmonia com a orientação dos Tribunais Superiores:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028988-06.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: THIENNY MOSCA PEREIRA BATISTA Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS ÀS DO CARGO OFERTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80289880620258050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025)

A análise da probabilidade matemática de nomeação da apelada reforça a conclusão pela ocorrência de preterição. O Edital nº 001/2011 previu 6 vagas imediatas para o cargo de enfermeiro. A apelada classificou-se em 12º lugar. As listas do TCM relativas aos anos de 2012 a 2016 (IDs 99828631 a 99828636) demonstram a existência de, em média, mais de 30 enfermeiros contratados precariamente por mês durante todo o período de validade do concurso. Somando-se as 6 vagas originais ao contingente de contratados temporários, chega-se a um universo de aproximadamente 36 a 40 posições de trabalho efetivamente ocupadas para a função de enfermeiro. Nesse contexto, a 12ª colocação da autora está claramente dentro do espectro de vagas reais existentes, não havendo qualquer distanciamento que pudesse afastar a caracterização da preterição. A probabilidade matemática de nomeação é, portanto, elevada, corroborando o entendimento de que a Administração, ao optar por contratar temporários em detrimento dos candidatos aprovados, agiu com desvio de finalidade.

A tese do apelante de que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas mera expectativa de direito, embora correta como regra geral, não se sustenta quando confrontada com a prova concreta de preterição. A jurisprudência é pacífica em afirmar que a expectativa se convola em direito subjetivo quando a Administração, por atos comissivos ou omissivos, demonstra a necessidade de pessoal e opta por suprí-la por meios precários em detrimento dos candidatos aprovados. Essa é a hipótese dos autos, em que as listas do TCM, os editais de convocação fora da ordem e os registros do CNES formam um conjunto probatório coeso e convergente.

A alegação recursal de que a decisão judicial que determina a nomeação violaria o princípio da separação dos poderes e representaria indevida ingerência no mérito administrativo também não merece acolhimento. O controle de legalidade dos atos administrativos é função típica e indelegável do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Quando a Administração Pública atua fora dos limites da lei, como ocorre no caso concreto com a manutenção de contratações precárias e a violação da ordem de classificação, cabe ao Judiciário restaurar a legalidade, sem que isso configure substituição do administrador ou violação à discricionariedade administrativa. O ato discricionário tem limites na lei e na Constituição, e a sua ultrapassagem autoriza a intervenção jurisdicional corretiva. Não há, portanto, qualquer ofensa ao art. 2º da Constituição Federal.

Registre-se, por fim, que a sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, agiu com acerto ao reconhecer que a revelia, somada à prova documental robusta, era suficiente para demonstrar a preterição. O juízo de origem destacou que a autora logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos juntados, que o Município procedeu à contratação de profissionais para o exercício da função de enfermeiro de forma precária e reiterada durante todo o período de vigência do concurso, evidenciando a necessidade permanente do serviço, situação que deveria ter sido suprida pela nomeação de candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva. O decisum também registrou a nomeação de candidatos classificados em posições inferiores, em afronta direta à ordem de classificação. A sentença aplicou corretamente a tese fixada no Tema 784 do STF e os precedentes do STJ, não merecendo qualquer reparo.

Quanto ao pedido de majoração de honorários formulado nas contrarrazões, registre-se que a sentença de primeiro grau deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Em sede recursal, considerando que o recurso do Município será integralmente desprovido e que a apelada apresentou contrarrazões, os honorários advocatícios devem ser majorados em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados na sentença quando o recurso é desprovido, observados os limites percentuais legais. 

Considerando as circunstâncias do caso e o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da apelada em contrarrazoar o recurso, fixo os honorários recursais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que se mostra adequado e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Tucano, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos

No tocante aos honorários advocatícios recursais,  o dispositivo legal determina a majoração quando o recurso é desprovido, de modo a remunerar o trabalho adicional do patrono da parte recorrida. Nessas condições, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo causídico da apelada ao apresentar as contrarrazões, fixo os honorários recursais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É como voto.


 

Salvador/BA, 01 de junho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

xii