PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546050-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANDO ESPEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL ANTES DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PROVIDOS.


I. Caso em exame


Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em apelação cível, pelo qual esta Câmara reformou a sentença de primeiro grau quanto ao capítulo da sucumbência, afastou a sucumbência recíproca e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, sendo a sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência não poderia ter sido fixado desde logo, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, devendo sua definição ser postergada para o momento da liquidação do julgado.


II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, que veda a fixação do percentual dos honorários advocatícios quando a sentença for ilíquida; e (ii) se a condenação ao pagamento de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, ainda não apurado em liquidação, configura contradição interna do julgado.


III. Razões de decidir


Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). No caso, o acórdão embargado fixou percentual de honorários advocatícios sobre o valor da condenação sem que o montante condenatório tenha sido previamente liquidado, o que configura omissão quanto à norma do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.


O art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 estabelece regra clara: nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando a sentença não for líquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Trata-se de norma de ordem processual de observância obrigatória, que não admite relativização pelo julgador.


A sentença de primeiro grau, mantida no ponto pelo acórdão embargado, determinou a conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças-prêmio não gozados, remetendo a apuração dos valores à fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de certificação pelos autos. O valor da condenação, portanto, ainda não é conhecido, o que torna a sentença ilíquida para fins de fixação dos honorários advocatícios.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública com sentença ilíquida, é inviável a fixação do percentual dos honorários advocatícios antes da liquidação, pois os escalonamentos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC dependem do valor econômico efetivamente apurado. Precedentes: STJ, REsp 1.878.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.02.2021; STJ, EDcl no REsp 1.801.821/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2020; STJ, REsp 1.749.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.10.2018.


A contradição interna do acórdão embargado é igualmente manifesta: ao mesmo tempo em que reconheceu que o valor da condenação dependia de liquidação futura, fixou percentual de honorários sobre esse mesmo valor ainda desconhecido, o que é logicamente incompatível e contraria a sistemática do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.


A correção do julgado não implica afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios — questão já definitivamente resolvida pelo acórdão embargado —, mas tão somente diferir a fixação do percentual para o momento da liquidação, em estrita observância ao comando legal.


IV. Dispositivo e tese



Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para suprimir do acórdão embargado a fixação do percentual de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, determinando que o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo Estado da Bahia ao patrono do embargado seja definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, mantidos os demais termos do acórdão.


Tese de julgamento : "1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo ilíquida a sentença condenatória, é vedada a fixação do percentual dos honorários advocatícios antes da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, sob pena de ofensa à sistemática de escalonamento prevista no § 3º do mesmo dispositivo. 2. O acórdão que condena a Fazenda Pública ao pagamento de honorários fixados em percentual sobre valor condenatório ainda não apurado em liquidação incorre em omissão e contradição passíveis de correção via embargos de declaração com efeito modificativo."


Dispositivos relevantes citados

CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; 523; 1.022, I e II.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 0546050-53.2016.8.05.0001; Embargante: Estado da Bahia; Embargado: Ernando Espedito dos Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para suprimir a fixação antecipada do percentual de honorários advocatícios constante do acórdão embargado e determinar que o referido percentual seja estabelecido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, mantidos os demais termos do acórdão embargado, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.


 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546050-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANDO ESPEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão proferido por esta Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0546050-53.2016.8.05.0001, em que é apelante Ernando Espedito dos Santos e apelado o Estado da Bahia, oriunda da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.


A demanda originária foi ajuizada pelo apelante, ex-policial militar transferido para a reserva em março de 2016, postulando a conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças-prêmio não gozados durante sua vida funcional, além de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, julgou a demanda parcialmente procedente, determinando a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças-prêmio não gozados remetendo a apuração do montante à fase de cumprimento de sentença e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Reconheceu sucumbência recíproca, repartindo proporcionalmente os encargos entre as partes.


Irresignado com a repartição dos ônus sucumbenciais, o apelante interpôs o recurso de apelação, sustentando que a vitória em dois dos três pedidos formulados correspondentes às pretensões principais de natureza patrimonial afastava a caracterização de sucumbência recíproca. Esta Câmara, em sessão de 11 de dezembro de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, reformando a sentença no capítulo da sucumbência, reconhecendo a sucumbência integral do Estado da Bahia e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Contra esse acórdão, o Estado da Bahia opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão embargado, ao fixar o percentual dos honorários sobre o valor da condenação, deixou de aplicar o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, que veda a fixação do percentual dos honorários advocatícios quando a sentença for ilíquida, determinando que tal definição ocorra somente quando liquidado o julgado. Argumenta que, como a sentença remeteu a apuração dos valores devidos a título de férias e licenças-prêmio ao cumprimento de sentença, o montante condenatório ainda é desconhecido, tornando ilíquida a decisão e inviável a fixação do percentual da verba honorária.


O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a liquidez da sentença, sob o fundamento de que a apuração dos valores dependeria apenas de cálculos aritméticos, o que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastaria a necessidade de liquidação.


É o relatório.


 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546050-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANDO ESPEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


I – Admissibilidade


Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e fundados em alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.


II – Da questão controvertida


O ponto central dos embargos reside em saber se o acórdão proferido por esta Câmara, ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, incorreu em omissão e contradição ao não observar a vedação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, segundo o qual, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado.


III – Da omissão e contradição apontadas


Assiste razão ao embargante.


O acórdão embargado, ao reformar a sentença no capítulo da sucumbência e condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixou o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Ocorre que o acórdão, nesse ponto, não levou em consideração que a própria sentença de primeiro grau — mantida quanto ao mérito — remeteu a apuração dos valores devidos a título de conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmio à fase de cumprimento de sentença, mediante certificação dos autos.


Não havendo, portanto, valor líquido e certo da condenação, aplica-se ao caso a norma do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, que assim dispõe:


"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado."




O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo ilíquida a sentença, é inviável a fixação do percentual dos honorários advocatícios antes da liquidação, porquanto os escalonamentos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015 dependem, necessariamente, do valor econômico da condenação, que somente será conhecido após a liquidação do julgado.


"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015." (STJ, REsp 1.878.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.02.2021, DJe 10.02.2021)


"Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal." (STJ, REsp 1.749.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.10.2018, DJe 24.10.2018).


A lógica subjacente a esse posicionamento é precisa: o escalonamento de honorários previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte, opera sobre o valor efetivo da condenação, com alíquotas diferenciadas a depender da faixa em que se enquadra esse valor. Se o valor da condenação for desconhecido antes da liquidação, é impossível determinar a alíquota incidente, tornando juridicamente inviável a fixação do percentual.


IV – Sobre a tese da liquidez por cálculos aritméticos


O embargado, em contrarrazões, sustentou que a sentença seria líquida porque a apuração dos valores dependeria apenas de cálculos aritméticos, invocando precedente do STJ que equipara a sentença a líquida quando o valor pode ser apurado mediante operações matemáticas sobre critérios objetivos fixados no título.


O argumento não prospera no caso concreto. A sentença de primeiro grau, ao determinar a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças-prêmio não gozados, remeteu expressamente a apuração do quantum à fase de cumprimento, mediante apresentação de certificação administrativa dos períodos efetivamente não usufruídos. Não se trata, portanto, de mera operação aritmética sobre dados objetivos já constantes dos autos, mas de atividade de apuração que depende de informações a serem levantadas administrativamente e verificadas judicialmente, o que caracteriza a iliquidez do julgado para fins do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.


A distinção é relevante: a sentença é líquida quando contém todos os elementos para a apuração do valor mediante simples cálculo aritmético; é ilíquida quando a própria apuração do valor devido depende de atividade instrutória ou administrativa a ser realizada na fase de liquidação ou cumprimento. No caso dos autos, enquadra-se nessa segunda hipótese, pois os períodos de férias e licenças-prêmio a serem convertidos dependem de certificação que ainda não foi produzida de forma definitiva.


V – Do efeito modificativo


Reconhecida a omissão e a contradição apontadas, os presentes embargos comportam efeito modificativo. A correção do julgado, contudo, não importa em afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado questão já definitivamente resolvida pelo acórdão embargado, cujo mérito permanece intacto. O que se impõe é tão somente diferir a fixação do percentual para o momento da liquidação do julgado, quando o valor da condenação for apurado, oportunidade em que o juízo do cumprimento de sentença aplicará o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC/2015, segundo as faixas pertinentes.


VI – Dispositivo


 

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, com efeito modificativo, para suprimir do acórdão embargado a fixação do percentual de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, determinando que o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo Estado da Bahia ao patrono do embargado seja definido oportunamente, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, mantidos os demais termos do acórdão.


 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator