PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095253-56.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RONALDO ANTUNES BARROS
Advogado(s):VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE DE CONTRATO E PERÍODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0095253-56.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada RONALDO ANTUNES BARROS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095253-56.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RONALDO ANTUNES BARROS
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª  VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

“Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ao tempo que no mérito, declarar abusivas as cláusulas do contrato "sub judice" desde a sua celebração até a presente data e seus acessórios que estabelecem a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12%ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como, declaro nulas as cláusulas que estabelece a comissão de permanência, cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. 

Ainda, condeno a parte Ré para que devolva, na forma simples, a quantia cobrada indevidamente, quantia essa que será valorada em sede de execução de sentença. 

Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré, no pagamento integral das custas processuais (art. 85, §2º c/c parágrafo único do art. 86, todos do CPC) e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada.”

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante alegou que a parte demandante obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados. Informou que a parte demandante celebrou um contrato com a ré, que foram devidamente  prestadas todas as informações, bem como o contrato não sofreu interferência de fatos extraordinários ou imprevisíveis que justificassem a revisão contratual. Preliminarmente arguiu da sentença extra petita.

A parte apelante, argumentou que a taxa de juros e encargos estavam dentro dos padrões do mercado, reiterando que o contrato celebrado com a parte apelada foi firmado de forma regular, atendendo aos requisitos legais e em conformidade com as normas que regem as relações bancárias.

 Ao final, requer seja o apelo interposto conhecido e provido, reformando-se integralmente a sentença de primeira instância, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da apelada, reconhecendo-se a validade das cláusulas contratuais como firmadas entre as partes.

Defendeu a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada.

Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso e reforma da sentença prolatada.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela secretaria no evento de ID 75021767.

 Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0095253-56.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: RONALDO ANTUNES BARROS
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS

 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. DA PRELIMINAR

A apelante sustenta a existência de sentença extra petita, sob o argumento de que a parte autora, ora apelada, não questionou a legalidade da cobrança de taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais. No entanto, essa alegação não se sustenta, pois o magistrado, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, não introduziu questão estranha à demanda, mas tão somente reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais já submetidas à sua apreciação.

No mérito, a sentença declarou abusivas as cláusulas do contrato desde sua celebração até a presente data, notadamente aquelas que estabeleciam taxa de juros superiores a 12% ao ano, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Assim, determinou que a incidência de juros remuneratórios fosse limitada a 12% ao ano, com correção pelo IPC/INPC, além de declarar nulas as cláusulas que previam a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual.

Ainda, ao definir que a multa moratória deve ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, o magistrado apenas reafirmou a necessidade de exclusão de encargos abusivos, ressaltando que qualquer outra taxa que viesse a incidir, incluindo taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, também deveria ser afastada.

 Portanto, não há que se falar em sentença extra petita, pois a decisão não deferiu pedidos não formulados pela parte autora, mas tão somente garantiu a adequação contratual às normas consumeristas e principiológicas do ordenamento jurídico. Assim, a preliminar deve ser rejeitada, por ausência de violação ao princípio da congruência.

 3. DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, de multa contratual acima do limite legal.

Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.

A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.

Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.

Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.

A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.

Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: 

Art. 192

(...)

§3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. 

O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: 

Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...

Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. 

No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3°, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.

Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.

No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.

Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5°, XXXII e 170 da Constituição Federal.

Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.

Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: 

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 

Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: 

A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 

Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado.

É o que demonstra a Súmula no 296: 

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. 

Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: 

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.

No caso concreto, porém, não tendo sido demonstrada a taxa de juros pactuada, inexistindo nos autos qualquer documento idôneo que a informe, impõe-se limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, para as operações da mesma espécie, na data da celebração da avença, ressalvada a manutenção da taxa contratada, caso inferior ao referido parâmetro de mercado.

Neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015). 2. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2005278 GO 2021/0332416-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)

No mesmo sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503823-05.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ORLENILSON DAS NEVES DE JESUS Advogado (s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS, MARLA NOGUEIRA CINTRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS registrado (a) civilmente como JOSÉ ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE SUA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM ATENDER À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CASO INEXISTA PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Ausente a cópia do contrato ou sua juntada de forma deficiente, impedindo o conhecimento exato das cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que o órgão julgador deve fixar os juros remuneratórios à taxa de mercado e afastar a incidência de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2. Assim, deve-se aplicar o entendimento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, reformando-se a sentença nesse aspecto. 3. No mesmo sentido, verifica-se que a cobrança de capitalização mensal de juros e cobrança de comissão de permanência só se justificam se estiver expressamente prevista no contrato. Estando este ausente ou incompleto, como na hipótese sub examine, não pode o Poder Judiciário presumir que tal encargo está previsto, daí porque deve o órgão julgador declarar a impossibilidade de sua cobrança. 4. Nesse sentido, reforma-se a sentença, a fim de declarar nulas as cláusulas que estabelecem a capitalização de juros sem expressa previsão contratual, bem como para declarar a nulidade da cobrança de comissão de permanência acumulada com juros de mora e multa contratual, determinando a revisão contratual. 5. Por fim, é lógico que se apurados valores eventualmente pagos a maior, é dever daquele que recebeu a mais devolver aquilo que ultrapassou o devido. Certamente não se trata de devolução em dobro, porquanto não houve comprovação da má-fé, mas tão somente em devolução simples dos valores pagos a maior, após apuração na fase processual competente. Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0503823-05.2016.8.05.0080, sendo Apelante Orlenilson das Neves de Jesus e Apelado Banco Bradesco Financiamentos S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL provimento, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 05038230520168050080 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comercial - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022). 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308294-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: FRANCK MASCARENHAS LIMA Advogado (s):JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO, ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ ASB01 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO REVISANDO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU. TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE DE CONTRATO E PERÍODO CONTRATADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. TEMA 929 DO STF NÃO APLICADO AO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESTE CAPÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que preconiza a Súmula 297 do STJ. 2. Inexistindo nos autos o contrato revisado, e, sendo do Banco Acionado o ônus probante, julgou com acerto o Juízo a quo, ao revisar o contrato e determinar que seja “limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações da mesma espécie na data da celebração da avença, ressalvada a manutenção da taxa contratada, caso inferior ao referido parâmetro de mercado”. Esclareça-se, que, eventualmente sobrevindo o contrato aos autos (fase de liquidação de sentença), e, caso constatado que a taxa de juros contrata seja mais benéfica que a taxa de juros da média de mercado, deve prevalecer aquela mais benéfica. 3. A respeito da capitalização dos juros, do mesmo modo, decorrente da ausência do contrato, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo: “No caso concreto, todavia, considerando que o contrato não foi juntado aos autos não podendo se aferir em que periodicidade ocorreu a capitalização dos juros, ou seja, se mensal, anual ou diária, impõe-se o seu afastamento”. 4. Também, mantida a sentença no que se refere aos juros de mora, a ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou em 12% a.a. (doze por cento ao ano), nos termos da Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. 5. Não é diferente a manutenção da sentença no que se refere à multa contratual para o eventual período de impontualidade. Isso porque, conforme registrou-se na sentença, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”. 6. Devolução do indébito na forma simples. Esta Relatora tem conhecimento das disposições do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, Tema nº 929. No presente caso não há prova da má-fé do Banco acionado. Por outro lado, caso na hipótese versada exista pagamento indevido realizado após 30/03/2021- data em que a decisão do Recurso Especial nº 676.608/RS fora publicada, em observância à vedação da reformatio in pejus, deve a restituição acontecer na forma simples e não em dobro. Embora o Tema nº 929 do STF seja de efeito vinculante, entendo que deve ser considerado, também, o caso concreto e normas equivalentes conflitantes. 7. Honorários de sucumbência. Pretende o Apelante a redução do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, e, alternativamente, caso mantido o percentual, que recaia sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. O percentual de 15% não indica desproporcionalidade e atende o artigo 85 do CPC. Porém, razão assiste ao Apelante sobre a incidência, que deverá ser sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. 8. Sentença parcialmente modificada. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0308294-96.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelado FRANCK MASCARENHAS LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022 Presidente Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 03082949620138050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022). 

Desta maneira, inexistindo nos autos o contrato revisado, e, sendo do Banco Acionado o ônus probante, julgou com acerto o Juízo a quo, ao revisar o contrato e para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada no mês de assinatura do contrato, sem capitalização, devendo o saldo devedor e valor devido da parcela serem apurados em liquidação de sentença; para determinar a incidência, apenas, da correção monetária pela variação do INPC, multa de 2%, e juros de 1% sobre o valor de cada parcela, em caso de atraso no pagamento.

Cumpre acrescentar que, muito embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato firmado entre as parte no momento da interposição do presente recurso, é assente o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos.

Leia-se precedentes a respeito:

PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE dois CONTRATOS C/c INDENIZAÇÃO por danos morais e repetição em dobro de INDÉBITO. APENAS UM CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. SEGUNDO CONTRATO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. DOCUMENTO QUE NÃO SE REVELA NOVO, NEM SE REFERE A FATO NOVO. IMPEDIMENTO À JUNTADA OPORTUNA NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO. ARTIGOS 435 E 1.014 DO CPC/2015. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. PAR...

(TJ-PB - AC: 08017052520208150351, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU/CREDOR - DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À FORMAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO - INEXISTÊNCIA - CONTRATO JUNTADO APÓS A SENTENÇA - EXTEMPORANEIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE NÃO AUTENTICIDADE - CONTRATAÇÃO REPUTADA NÃO PROVADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA -EXCLUSÃO DE APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO - DANO MORAL - CONSTATAÇÃO - ABALO E OFENSA À CREDIBILIDADE PERANTE MERCADO - PENDÊNCIA FINANCEIRA EM CADASTRO RESTRITIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PARÂMETROS - SENTENÇA CONFIRMADA. Se o autor nega a contratação da operação que teria formado o débito e ensejado inscrição no cadastro restritivo, cabe à cessionária demonstrar a existência do fato que legitima sua conduta. Não juntado instrumento de pactuação ou qualquer outro com força probatória da existência do ajuste originário, reputa-se inexistente o débito anotado em órgãos de cadastro negativo. A apresentação extemporânea de documentação não tem o condão de reformar o entendimento a respeito da inexistência de prova da constituição do crédito, já que operada a preclusão. A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado, o que se infere da anotação em cadastro de inadimplentes. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. Quantia indenizatória (R$ 4.500,00) mantida quando inexistentes justificativas para redução. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000220916134001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)

Ainda que se considerasse possível o conhecimento do contrato juntado pelo apelante, é importante destacar que o documento demonstra que a taxa pactuada no contrato está acima da taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil. Esse fato corrobora o entendimento do douto juiz sentenciante, que concluiu pela procedência da ação com base na irregularidade da taxa aplicada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença.

É como voto.  

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora