PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO RE 1140005 RG – VINCULADOS AO TEMA 1.002. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA EM LITÍGIO COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8012630-27.2019.8.05.0080, em que figuram como parte apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e parte apelada ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adequando o acórdão de id. 22216941 à tese firmada pelo STF no RE nº 1140005 RG (Tema 1002/STF), nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012630-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido por maioria - Inaugurou divergência Des. Mario Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de processo encaminhado pela Desª. 2ª Vice-Presidente do TJ/BA (id 17215237), na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que a Primeira Câmara Cível avalie a necessidade de realizar juízo de retratação sobre o acórdão juntado no id. 53690734, que manteve a sentença de primeiro grau, entendendo como não devidos os honorários sucumbenciais pelo Estado da Bahia. O acórdão proferido pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PORTADORA DE COLANGITE AUTOIMUNE (OUTRORA CHAMADA DE CIRROSE BILIAR PRIMÁRIA), ANTI-MITOCÔNDRIA NEGATIVO, PORÉM IgM ELEVADA E FAN COMPATíVEL COM O DIAGNÓSTICO SUPRACITADO, NECESSITA INICIAR COM URGÊNCIA ÁCIDO URSODESOXICÓLlCO (URSACOL) PARA TRATAMENTO, COM FINALIDADE DE EVITAR PROGRESSÃO PARA INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA E SUAS COMORBIDADES, COMO HIPERTENSÃO PORTAL E CARCINOMA HEPATOCELULAR (ID 18721225). URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Por sua vez, a tese jurídica fixada no Tema 1.002 foi a seguinte: Tema 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada. É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador, _____ de __________________ de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012630-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação remetido pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1140005 (Tema 1002). A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; A controvérsia cingiu-se à verificação se a Defensoria Pública do Estado da Bahia teria direito ao recebimento de honorários advocatícios quando litiga contra o Estado da Bahia. O juízo a quo não reconheceu esse direito. E, no voto desta relatora, foi confirmado este capítulo da sentença. Ocorre, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1140005/RS (Tema 1002), submetido à repercussão geral, enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando entendimento diverso, assim delineado: Confira-se, a propósito, a respectiva ementa: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (destaques acrescidos). Assim, procede o acolhimento do apelo manejado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia para condenar o Estado da Bahia/apelado a pagar honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), atenta aos parâmetros do §2º e §8º do artigo 85 do CPC. Portanto, constata-se que o acórdão anteriormente proferido contraria a tese jurídica firmada pelo STF, o que justifica a realização do juízo de reconsideração. No que diz respeito a quantificação dos honorários, cumpre salientar que do sistema sucumbencial imposto pela nossa ordem jurídica processual é possível observar que foi estabelecida uma ordenação legal no que atine à base de calculo dos honorários advocatícios. Assim, segundo o § 2º do artigo 85, foi priorizado o valor da condenação, seguido pelo proveito econômico, e, em terceiro lugar, o valor da causa. Na eventualidade de não se atingir um valor razoável, após a utilização do valor da causa como último critério de fixação dos honorários, nós devemos utilizar, subsidiariamente, a equidade. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Reforçando este entendimento o STJ, julgando recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, não se vislumbra um proveito econômico aferível, logo, deve ser adotado como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor atualizado da causa. Desta forma, acredito que devemos atender o que tem decidido o STJ sobre esta questão e entender que nosso sistema processual civil sacramenta que a fixação dos honorários deve seguir a ordem estabelecida no artigo 85, §2º, do CPC, sem que a equidade seja utilizada quando as bases de cálculo preferenciais sejam aferíveis. Assim, voto pela RETRATAÇÃO do acórdão com base no art. 1.040, II do CPC para adequação ao tema de repercussão geral nº 1.002 do STF, e nesse contexto DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, valor a ser pago ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia de que trata a Lei Estadual 11.045/2008. É como voto. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Julgador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação remetido pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1140005 (Tema 1002). A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: […] II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; A controvérsia cingiu-se à verificação se a Defensoria Pública do Estado da Bahia teria direito ao recebimento de honorários advocatícios quando litiga contra o Estado da Bahia. O juízo a quo não reconheceu esse direito. E, no voto desta relatora, foi confirmado este capítulo da sentença. Ocorre, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1140005/RS (Tema 1002), submetido à repercussão geral, enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito, firmando entendimento diverso, assim delineado: Confira-se, a propósito, a respectiva ementa: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (destaques acrescidos). Assim, procede o acolhimento do apelo manejado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia para condenar o Estado da Bahia/apelado a pagar honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), atenta aos parâmetros do §2º e §8º do artigo 85 do CPC. Portanto, constata-se que o acórdão anteriormente proferido contraria a tese jurídica firmada pelo STF, o que justifica a realização do juízo de reconsideração. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inc. II, do CPC, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, procedo a adequação do acórdão anteriormente prolatado para dar provimento ao recurso de apelação interposto por Defensoria Pública do Estado da Bahia, a fim de aplicar ao caso a tese firmada no julgamento do RE nº RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), condenando o Estado da Bahia a pagar honorários à Defensoria Pública no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Salvador, _____ de __________________ de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012630-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO