PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GEAC. PROFESSOR ESTADUAL. SUBSÍDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. ROL DO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012 NÃO TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Exercício de Atividade Complementar – GEAC, sustentando omissão quanto à alegada incorporação da vantagem aos proventos pagos sob a forma de subsídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de que a GEAC teria sido absorvida pelo regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, impedindo sua percepção cumulativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A percepção de subsídio não impede, por si só, o recebimento da GEAC, pois a Lei Estadual nº 12.578/2012 não veda expressamente essa cumulação. 6. O rol previsto no art. 4º, da Lei Estadual nº 12.578/2012 não possui caráter taxativo, admitindo-se a percepção de vantagens de natureza indenizatória além das verbas expressamente enumeradas. 7. Precedente da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece a inexistência de incorporação automática da GEAC ao subsídio e afasta a tese de absorção da gratificação. 8. O contracheque posterior à aposentadoria da embargada não demonstra o efetivo pagamento da GEAC, inexistindo prova apta a infirmar as conclusões do acórdão. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por via horizontal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020840-06.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada EDMARY FERNANDES COSTA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020840-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMARY FERNANDES COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Advogado(s): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que concedeu a segurança ao mandado de segurança de nº 8020840-06.2025.8.05.0000, em favor de EDMARY FERNANDES COSTA DOS SANTOS, ora embargada. Em suas razões recursais (ID 103959010), aduz que o acórdão incorreu em omissão, diante da comprovação de que a embargada já percebe a GEAC incorporada em seus proventos. Assevera, ainda, que, diante da edição da Lei nº 12.578/2012, a referida gratificação apenas passou a compor a parcela única denominado subsídio. Por fim, pugna pelo acolhimento e provimento aclaratórios opostos. Intimado, o embargado compareceu ao feito, apresentando contrarrazões, arguindo, em síntese, que o Estado não logrou êxito em comprovar que a vantagem em questão seria um substitutivo da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe. Assim, pugnou pelo não acolhimento do recurso (ID 104543866). É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020840-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMARY FERNANDES COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por este motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Da leitura da decisão colegiada, conclui-se não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, considerando-se que houve manifestação clara e suficiente acerca dos pontos trazidos pelo embargante. Em seus aclaratórios, aduz a embargante que a GEAC se encontra incorporada nos proventos da embargada, através do subsídio. Ocorre que, diversamente do arguido, a percepção do subsídio pela autora não constitui impedimento para a percepção da Gratificação de Exercício de Atividade Complementar (GEAC), uma vez que a Lei Estadual nº 12.578/2012 não veda tal cumulação. Ademais, o rol previsto nos artigos 2º e 4º, da mencionada lei não é taxativo, veja-se: Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Art. 4º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional noturno; VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002; VII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003; VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário; IX - auxílio-natalidade; X - salário-família Corroborando, entendimento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público, demonstrado no seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DA EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 4 DA LEI 12.578/2012. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSCURIDADE QUANTO AO CARÁTER PROPTER LABORE FACIENDO DA GAEC. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO POR MEIO RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Com efeito, a suposta incorporação da GEAC aos subsídios dos professores não foi enfrentada no acórdão atacado. O Impetrante argumenta os professores teria passado a receber por subsídio a partir do ano de 2008, nos termos do art. 2º, da lei 12.578/2012, e o art. 4º do mesmo diploma legal, destacaria as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio. Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da embargada. Note-se, no entanto, que o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (que seria o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos. Não assiste razão, portanto, ao Estado da Bahia, no tocante à suposta incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério. Os contracheques acostados pelo Embargante pertencem a pessoas estranhas à lide, não se prestando como prova de nenhuma situação que envolva a Embargada. Compulsados os Contracheques acostados na ação mandamental, referentes ao ano de 2012, quando da implementação das modificações, nos termos da lei 12.578/2012, temos que não é possível ratificar a tese de que não houve redução salarial, porquanto ela é evidente a partir do mês de abril/2012, quando os rendimentos da Embargada diminuem em quase R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80239849520198050000, 2ª Vice-Presidência, Tribunal Pleno, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/12/2021). De outro lado, do contracheque expedido após o ato de aposentadoria, não consta referência à GEAC, não havendo, nos presentes autos, comprovação de seu efetivo pagamento após a aposentadoria da embargada. Isto posto, percebe-se, em verdade, inexistir o vício apontado no julgado. Conclusão: Ante o exposto, destarte, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos, nos termos acima lançados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020840-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMARY FERNANDES COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO