PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502713-72.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DALVA JOSE DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  1. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que analisou de forma expressa a abusividade dos juros remuneratórios contratados à luz do parâmetro da taxa média de mercado do BACEN, com base nos dados concretos dos autos.

  2. A taxa média de mercado não é fixada como teto normativo pelo STJ, mas sim parâmetro objetivo de aferição da abusividade, nos termos do REsp 1.061.530/RS. A superação reiterada e substancial dos índices médios justifica a limitação judicial.

  3. A pretensão de redução dos honorários advocatícios constitui inconformismo com critérios discricionários e motivados, descabendo revisão em sede de embargos.

  4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no processo de Apelação Cível nº 0502713-72.2017.8.05.0229, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e  REJEITAR os embargos, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502713-72.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DALVA JOSE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO ITAÚ S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, reformando em parte a sentença de primeiro grau apenas quanto ao parâmetro de fixação dos juros remuneratórios, os quais foram limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação.

Sustenta o embargante, em síntese:

(i) a existência de omissão no acórdão embargado, ao não apreciar tese segundo a qual a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui teto normativo, mas apenas parâmetro referencial,

(ii) a suposta ausência de demonstração de abusividade concreta das taxas pactuadas, nos termos do REsp 1.061.530/RS, sob a ótica da "permissividade de variação de até 50%" sobre a taxa média,

(iii) e, por fim, a inadequação na majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15%, pleiteando sua redução para o mínimo legal (10%).

Regularmente intimada, a parte embargada, DALVA JOSE DA SILVA, não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos pelo(a) servidor(a) da Câmara Cível.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502713-72.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DALVA JOSE DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Os embargos de declaração preenchem os requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 1.022), razão pela qual deles conheço.

De início, esclareço que os embargos declaratórios se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição da decisão judicial, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, no entanto, que não se destinam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais em que reste demonstrada a necessidade de efeito modificativo, situação que será enfrentada ao final.

No que tange à alegação de omissão quanto ao caráter referencial da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, entendo que não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado examinou detidamente a matéria, fundamentando-se não apenas nos precedentes do STJ — inclusive no leading case REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi — como também na análise concreta dos percentuais pactuados frente às médias oficiais da modalidade “cartão de crédito rotativo”, com base em dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil.

O julgado consignou expressamente que a abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ, não se presume pela superação da taxa média, mas sim se reconhece quando constatada a desproporcionalidade excessiva em relação à média de mercado praticada, conforme os dados colacionados aos autos (ID 82007423), cujas variações contratuais, por diversas vezes, superaram em mais de 20% a taxa média anual no período de janeiro a setembro de 2017.

Cumpre frisar que a tese da margem de 50% sobre a taxa média BACEN como critério absoluto para descaracterização da abusividade não tem caráter vinculante, sendo apenas uma linha interpretativa extraída de voto-vista no julgamento do REsp 1.061.530/RS, jamais consolidada em súmula nem reiteradamente reproduzida em acórdãos da Segunda Seção do STJ como exigência formal. O que se exige — e assim foi feito — é a análise da abusividade à luz do art. 51, § 1º, do CDC, conjugado com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

Assim, não há omissão: o acórdão enfrentou a tese da taxa média como parâmetro de aferição da abusividade, rechaçando-a como teto absoluto, mas utilizando-a como critério objetivo para constatar a onerosidade excessiva em concreto.

No que concerne ao segundo ponto — pedido de redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal —, novamente não há qualquer omissão ou erro material. A majoração para 15% decorreu da parcial sucumbência do réu/apelante, aliada ao desfecho do julgamento que manteve a maior parte da sentença recorrida, inclusive com condenação à repetição simples do indébito e exclusão da mora.

A fixação dos honorários deu-se dentro dos limites do § 2º do art. 85 do CPC e considerou o grau de zelo profissional, a resistência da parte recorrente, a relevância da tese debatida, bem como a duração do processo, não se tratando de matéria passível de revisão em sede de embargos de declaração, por não se confundir com omissão, obscuridade ou erro material.

Portanto, ausentes quaisquer vícios na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos, sem alteração do julgado.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-LHES, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora