PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELA AUSÊNCIA DO VÍCIO. ANÁLISE COM MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, no qual foi reformada a decisão de primeiro grau para revogar tutela de urgência que havia determinado a imissão/reintegração liminar na posse de imóvel, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à natureza petitória da demanda e à aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas; (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração estão sendo utilizados como via inadequada para rediscussão do mérito já decidido. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando à reforma da decisão judicial por mero inconformismo da parte. A omissão relevante é aquela que recai sobre questão que deveria ser decidida e não foi, não se confundindo com a ausência de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação permita a compreensão do convencimento do julgador. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas pelo Agravo de Instrumento, examinando a qualificação jurídica da demanda a partir de análise lógico-sistemática da petição inicial e identificando a presença de faceta possessória na pretensão deduzida. A não adoção da tese da embargante de que a ação deveria ser tratada automaticamente como imissão na posse não configura omissão, mas decisão contrária ao interesse da parte. A decisão colegiada baseia-se na análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, aplicáveis tanto às ações possessórias quanto às petitórias quando se busca provimento antecipatório. Não se reconhece, no estágio de cognição sumária, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano em favor da embargante, sobretudo diante do risco de dano inverso e da irreversibilidade da medida de desocupação imediata. A ocupação do imóvel por empresa vinculada a sociedade em recuperação judicial, a discussão acerca da essencialidade do bem e a competência do juízo universal justificam a manutenção do status quo ante até maior dilação probatória. A concessão de tutela de urgência em ação de imissão na posse não é automática pela simples apresentação do título de propriedade, sendo imprescindível a análise concreta do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à função integrativa do julgado. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A concessão de tutela de urgência, ainda que em ação petitória, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O prequestionamento considera-se atendido quando a questão jurídica é debatida no acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8022841-61.2025.8.05.0000 opostos nos autos do Agravo de Instrumento n. 8022841-61.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante, LENGLER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. e embargada, LEGAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento ventilada nas contrarrazões, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8022841-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LENGLER PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
Advogado(s): PEDRO VENANCIO FERRARI NOGUEIRA, VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, THIAGO LOPES SANTANA
EMBARGADA:LEGAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): FLAVIA CASTRO DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 92825928, opostos por LENGLER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 91872694, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8022841-61.2025.8.05.0000, que deu provimento ao recurso com a reforma da decisão a quo agravada. Argui a embargante, em breve síntese, omissão no que toca à tese, debatida nas contrarrazões do agravo de instrumento, acerca da natureza petitória da demanda originária (Ação de Imissão na Posse), bem como a necessária aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Aduz, embora a ação tenha sido nominada como Manutenção de Posse, a causa de pedir e o pedido revelam inequivocamente uma pretensão petitória, fundada no jus possidendi decorrente da aquisição da propriedade registral e na ausência de posse anterior direta, obstada injustamente pela ocupação da embargada. Argumenta o acórdão limitou-se a afastar a natureza petitória com base em uma interpretação da petição inicial que vislumbrou uma faceta de ação possessória, sem enfrentar os argumentos jurídicos e os precedentes jurisprudenciais invocados que autorizariam a conversão ou adaptação do rito para assegurar o direito do proprietário. Defende, analisada sob a ótica correta (Imissão na Posse), os requisitos para a tutela de urgência estariam preenchidos, bastando a prova do domínio e a posse injusta da ré, independentemente da prova de posse anterior ou da data do esbulho. Ao final, pede o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios de omissão apontados com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 93294946, oportunidade em que defende o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugna pelo não conhecimento ou pela rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 07 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8022841-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LENGLER PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
Advogado(s): PEDRO VENANCIO FERRARI NOGUEIRA, VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, THIAGO LOPES SANTANA
EMBARGADA:LEGAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): FLAVIA CASTRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, ventilada nas contrarrazões da embargada, pela alegada ausência dos vícios tipificado no art. 1.022 do CPC, por se confundir com o mérito recursal, com este será analisada. Outrossim, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a embargante sustenta, em breve síntese, a ocorrência de omissões no acórdão, sob o argumento de que este não teria analisado a natureza petitória da demanda e a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, tratando o feito como se fosse puramente possessório e exigindo requisitos que seriam dispensáveis na ação de imissão na posse. Entretanto, da leitura atenta do acórdão embargado verifica-se não há qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão enfrentou de forma clara, lógica e fundamentada as questões devolvidas pelo recurso de Agravo de Instrumento, concluindo pela necessidade de reforma da decisão de primeiro grau e revogação da tutela de urgência com base nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável. A alegada omissão quanto à natureza petitória da ação não se sustenta, posto que o acórdão expressamente abordou a questão da qualificação jurídica da demanda, consignando que, da análise lógico-sistemática da petição inicial, extraía-se uma pretensão com faceta possessória, baseada na alegação de posse e esbulho. Assim, o fato de o colegiado da Segunda Câmara Cível não ter acolhido a tese da embargante de que a ação deveria ser tratada automaticamente como Imissão na Posse, com a consequente concessão de liminar baseada apenas no título de propriedade, não configura omissão, mas sim decisão contrária aos interesses da parte ora embargante. É imperioso destacar a decisão colegiada embargada pautou-se na análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, os quais são transversais e aplicáveis tanto às ações possessórias quanto às petitórias quando se busca um provimento antecipatório. Ademais, o acórdão embargado fundamentou que, naquele momento processual de cognição sumária, não estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor da embargante de forma a justificar uma medida drástica de desocupação imediata, especialmente diante do risco de dano inverso e de irreversibilidade da medida. O acórdão foi claro ao ponderar que, independentemente do título de propriedade ostentado pela embargante, a situação fática envolvia a ocupação do imóvel por uma empresa, embargada, que mantinha vínculo contratual e operacional com uma terceira empresa (Metalbasa), a qual se encontra em Recuperação Judicial e a complexidade dessa relação jurídica, aliada à discussão sobre a essencialidade do bem para a atividade empresarial da recuperanda e a competência do juízo universal, foi determinante para a conclusão de que a liminar de imissão/reintegração não poderia subsistir naquele momento processual. Ao decidir pela revogação da tutela provisória de urgência, o Tribunal não ignorou o direito de propriedade da embargante, mas entendeu que, no conflito entre o direito de propriedade e a preservação da empresa/atividade econômica em um contexto de recuperação judicial, somado à necessidade de dilação probatória para esclarecer a natureza da posse da embargada, a prudência recomendava a manutenção do status quo ante até o julgamento final ou instrução mais aprofundada na origem. Portanto, o argumento de que a aplicação da fungibilidade transformaria automaticamente a improcedência da liminar em procedência não se sustenta, pois, mesmo em uma ação petitória (Imissão na Posse), a concessão de tutela de urgência não é automática pela simples apresentação da escritura pública por dever o juiz avaliar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. No caso, o acórdão entendeu que o perigo de dano reverso (paralisação das atividades da embargada e impacto na recuperação judicial) e a irreversibilidade da medida (desmobilização de parque industrial) preponderavam sobre a pretensão de imissão imediata da embargante. Desta maneira, inexistem as propagadas omissões. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Por fim, não se denota, até este momento processual qualquer intuito procrastinatório da parte embargante, razão pela qual não pode incidir a multa do art. 1.026, § 2, do CPC. Contudo, a parte embargante resta, de logo, advertida de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, poderá configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de não conhecimento ventiladas nas contrarrazões da embargada, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8022841-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LENGLER PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
Advogado(s): PEDRO VENANCIO FERRARI NOGUEIRA, VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, THIAGO LOPES SANTANA
EMBARGADA:LEGAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado(s): FLAVIA CASTRO DA SILVA
VOTO