PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARTICULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. CONDUTAS NÃO VERIFICADAS NA ESPÉCIE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. FEITO PARALISADO POR 07 (SETE) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Da detida análise do feito, com relação ao pretenso afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na origem, tem-se que não logrou a parte recorrente demonstrar a ocorrência de causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, em ordem a chancelar, nestes termos, o prosseguimento do feito executivo. 2. De fato, na esteira do acórdão anteriormente proferido, compulsando-se o feito se verifica que não obstante tenha sido devidamente intimado do inteiro teor do despacho que lhe determinou o pagamento dos honorários periciais para a produção da prova por si requerida, mesmo após decorridos 07 (sete) anos não havia qualquer manifestação da parte ora Apelante nos autos. 3. É dizer, nestes termos, como aliás igualmente já consignado nestes autos, que o feito quedou-se paralisado portanto desde o dia 17.08.2006, data de intimação do exequente conforme explicitado supra, até a data de 21.05.2013, quando então requerido pela parte adversa o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim sendo, imperiosa a mantença do entendimento com base no qual reconheceu-se fulminada pela prescrição a pretensão articulada pelo ora Apelante. 4. Outrossim, com relação à impugnação do capítulo atinente a sua condenação ao pagamento da verba honorária, todavia, com razão o Recorrente. 5. Isto porque, de fato, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. 6. Por fim, quanto ao pedido articulado pelo recorido em sede de contrarrazões, para que seja o Apelante condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, extrai-se que não reside procedência em suas afirmações. 7. Com efeito, não se pôde verificar, na hipótese, a perpetração, pelo recorrente, de alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC, de maneira que não merece guarida o pleito articulado neste particular. 8. Mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença parcialmente reformada apenas para excluir-se a condenação ao pagamento da verba honorária, na forma da fundamentação supra. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064244-23.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, VALTERNAN PINHEIRO PRATES
APELADO: ANGELO CALMON DE SA e outros (2)
Advogado(s):HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, CAMILA SANTOS MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescentando que se trata de apelação em ação de execução de título extrajudicial, no bojo da qual pronunciou o il. a quo a prescrição intercorrente do crédito objeto da lide, na medida em que teria permanecido o feito paralisado por prazo superior ao a que submetida a pretensão satisfativa. Sustenta, em suas razões recursais, o Apelante o caráter insubsistente da decisão fustigada, suscitando inicialmente que sua defesa fora cerceada em razão da ausência de prévia intimação para se manifestar sobre os aclaratórios intentados pela parte contrária que resultou no acolhimento da prescrição. Ademais, o prazo aplicável à espécie seria o trintenário, que passou a correr a partir de 24 de novembro de 2004, razão por que não se haveria falar em perda da pretensão, sobretudo porquanto não observada a intimação pessoal da Exequente. Com efeito, requer que seja provida a apelação para reformar a sentença recorrida, propiciando o prosseguimento da ação. A seu turno, os Executados aviaram o apelo de fls. 95/97, pugnando pela reforma do decreto primário tão somente para efeito de que seja fixada condenação em honorários advocatícios. Em manifestação do contraditório, os devedores apresentaram as contrarrazões de fls. 102/111, discorrendo sobre a correção do julgado no ponto atacado pela credora. Exercido positivamente o primeiro juízo de admissibilidade quanto a ambos os recursos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me funcionar como Relatora. Na ocasião, dei provimento monocrático ao recurso da instituição financeira, para, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença, reformá-la para permitir o regular curso do processo satisfativo, ficando prejudicado o apelo intentado pelos devedores. No entanto, provocada pelo agravo interno de fls. 124/131, exerci juízo de retratação, uma vez reconhecido que o parâmetro jurisprudencial adotado não se amoldava ao caso em tela, reconsiderando o decreto unipessoal para fim de propiciar o julgamento colegiado dos apelos. Assim, por intermédio do acórdão de id 118971524 dos autos de primeiro grau, fora negado provimento ao recurso do autor, mantendo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e dando-se provimento ao recurso dos Executados, para reformar em parte a sentença combatida tão somente no capítulo atinente à sucumbência, condenando-se o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Levando seu inconformismo ao conhecimento da superior instância, o STJ deu provimento ao apelo da parte para fins de cassar a sentença de piso e do acórdão referido supra, determinando que fosse realizada a prévia intimação das partes para que se manifestassem sobre eventual causa obstativa da prescrição. Adimplida tal providência, tendo as partes de manifestado acerca do tema, fora proferida nova sentença, de id 28046020, através da qual novamente se reconheceu “a ocorrência da prescrição intercorrente da execução, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.”. Em face do reportado pronunciamento, insurgiu-se a parte Exequente através da apelação de id 28046024, defendendo, novamente, a não ocorrência da prescrição intercorrente, a ausência de previsão legal para a condenação em honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição, e a ausência de impulso oficial para dar seguimento à marcha processual, de maneira a afastar a responsabilidade da parte pela prescrição reconhecida. Requereu, ao cabo, o provimento do recurso, em ordem a que seja alterado o julgado nos termos de suas razões. Instada a tanto, a parte adversa apresentou contrarrazões, no bojo das quais combateu a argumentação recursal, pugnando, em suma, pela mantença do pronunciamento combatido, e ainda pela condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em seguida, vieram os autos novamente à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 3 de outubro de 2023. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064244-23.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, VALTERNAN PINHEIRO PRATES
APELADO: ANGELO CALMON DE SA e outros (2)
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, CAMILA SANTOS MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da detida análise do feito, com relação ao pretenso afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na origem, tem-se que não logrou a parte recorrente demonstrar a ocorrência de causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, em ordem a chancelar, nestes termos, o prosseguimento do feito executivo. De fato, na esteira do acórdão anteriormente proferido, compulsando-se o feito se verifica que não obstante tenha sido devidamente intimado do inteiro teor do despacho que lhe determinou o pagamento dos honorários periciais para a produção da prova por si requerida, mesmo após decorridos 07 (sete) anos não havia qualquer manifestação da parte ora Apelante nos autos. É dizer, nestes termos, como aliás igualmente já consignado nestes autos, que o feito quedou-se paralisado portanto desde o dia 17.08.2006, data de intimação do exequente conforme explicitado supra, até a data de 21.05.2013, quando então requerido pela parte adversa o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, mesmo com relação ao prazo com base no qual é de ser reconhecida a prescrição da dívida perseguida, indene de dúvidas que no presente caso cuida-se de execução consubstanciada em instrumento público, de maneira a atrair o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim sendo, imperiosa a mantença do entendimento com base no qual reconheceu-se fulminada pela prescrição a pretensão articulada pelo ora Apelante. Outrossim, com relação à impugnação do capítulo atinente a sua condenação ao pagamento da verba honorária, todavia, com razão o Recorrente. Isto porque, de fato, após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Nesse sentido, confira-se entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Isto posto, imperioso o acatamento da tese recursal neste particular, para fins de extirpar da sentença recorrida a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Por fim, quanto ao pedido articulado pelo recoriddo em sede de contrarrazões, para que seja o Apelante condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, extrai-se que não reside procedência em suas afirmações. Com efeito, não se pôde verificar, na hipótese, a perpetração, pelo recorrente, de alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC, de maneira que não merece guarida o pleito articulado neste particular. Nesses termos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso articulado para, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie, extirpar da sentença a condenação do Apelante ao pagamento da verba honorária, com base na fundamentação supra, notadamente a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064244-23.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, VALTERNAN PINHEIRO PRATES
APELADO: ANGELO CALMON DE SA e outros (2)
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, CAMILA SANTOS MENEZES
VOTO