PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 2. Impositiva a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que configurado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8062386-75.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargada KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062386-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s):MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
1. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra o acórdão (ID 86119395), que não acolheu embargos de declaração opostos em face de acórdão negou provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ausência de dialeticidade. Nas razões do recurso (ID 86942500), a embargante sustentou que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos e provas apresentados na Exceção de Pré-Executividade e nos Embargos à Execução, os quais veicularam matérias de ordem pública. Alegou, ainda, contradição e erro material grosseiro nos cálculos apresentados pela parte exequente e acolhidos no julgado, apontando distorções que resultariam em valor exorbitante e incorreto. Aduziu que a manutenção de tais valores ensejaria enriquecimento sem causa da parte adversa e que a ausência de manifestação sobre esses pontos impediria o pleno exercício do direito ao duplo grau de jurisdição e o prequestionamento da matéria. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para manifestação expressa sobre os pontos omitidos, correção dos erros materiais identificados e modificação do acórdão embargado com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 88646227. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062386-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de dialeticidade recursal. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão quando a decisão deixa de enfrentar questão de fato ou de direito relevante suscitada pela parte; a contradição, por sua vez, ocorre quando há afirmações ou conclusões inconciliáveis no julgado. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam: (i) na ausência de apreciação da Exceção de Pré-Executividade e dos Embargos à Execução; (ii) no acolhimento de cálculos manifestamente equivocados, apontando erro material grosseiro que teria distorcido o valor da execução. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre estas questões, o acórdão proferido nos aclaratórios anteriores as enfrentou de forma clara e precisa, rechaçando a pretensão integrativa do embargante. Não obstante, reproduziu, quase na literalidade, as mesmas razões do recurso horizontal antecedente. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram clara e fundamentadamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada e, antes dela, em recurso de embargos de declaração contra decisão monocrática que não conhecera do agravo de instrumento. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Nesse contexto, ante a injustificada insistência do embargante, reiterando as mesmas questões já exaustivamente apreciadas nos recursos anteriores, é impositiva a aplicação de multa, por se tratar de recurso manifestamente protelatório. Saliente-se, por oportuno, que no acórdão embargado foi expressamente advertido o recorrente sobre esta possibilidade. A propósito, colho julgado deste E. Tribunal: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . RECURSO QUE APONTA OMISSÃO SOBRE MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA . A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. Declaratórios manifestamente incabíveis . De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica do referido acórdão (id 62181178). Percebe-se o equívoco engendrado pelo embargante, tendo em vista que o acórdão expressamente analisou a questão sob a ótica das leis estaduais invocadas, tendo afastado expressamente a alegada violação a cláusula da reserva de plenário, haja vista que o julgamento do Tema 1002 foi proferido pelo Plenário do STF. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que consideram-se protelatórios os embargos de declaração que visem a rediscussão do julgado, invocando questões expressamente decididas, mostrando-se imperiosa a cominação de multa na hipótese. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80047390920238050146, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando o caráter protelatório dos emabrgos, aplico multa à parte embargante no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062386-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: KALSTON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO