PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302430-72.2013.8.05.0229, em que figuram como apelantes CLOVIS LIMA MACHADO, MACHADO & SOUZA LTDA - EPP, RODRIGO SOUZA MACHADO e MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302430-72.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CLOVIS LIMA MACHADO, MACHADO & SOUZA LTDA - EPP, RODRIGO SOUZA MACHADO e MARIA DO CARMO DE SOUZA MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0302430-72.2013.8.05.0229. Na origem, o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou execução de título extrajudicial no valor de R$ 845.018,66 contra os ora apelantes. No curso do processo, verificou-se a ocorrência de litispendência, razão pela qual foram opostos embargos à execução pelos executados. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após embargos de declaração opostos pelo banco exequente, o magistrado singular manteve a condenação, mas alterou o critério de fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando o art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões recursais, os apelantes alegam que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar o arbitramento por equidade previsto no §8º do art. 85 do CPC, quando deveria ter aplicado o §2º do mesmo dispositivo, fixando os honorários entre 10% a 20% sobre o valor da causa. Sustentam que o Tema 1076 do STJ estabelece entendimento vinculante no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC. Argumentam que, no caso concreto, o valor da causa (R$ 845.018,66) é elevado e o proveito econômico obtido é perfeitamente mensurável, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam o arbitramento por equidade. Requerem a reforma da sentença para aplicação do art. 85, §2º, do CPC, com fixação dos honorários entre 10% a 20% sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302430-72.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da correta aplicação do regime jurídico dos honorários advocatícios em caso de extinção de processo sem resolução de mérito por litispendência. É fundamental destacar, inicialmente, que o presente caso não envolveu julgamento de mérito com condenação, mas sim extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Esta distinção é crucial para a correta aplicação do regime jurídico dos honorários advocatícios, conforme estabelecido no art. 85 do diploma processual. O Código de Processo Civil, a respeito dos critérios de fixação dos honorários de sucumbência, estabelece o seguinte regramento: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Não se desconhece o fato de que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sob o Tema 1.076, no sentido de que que [a] fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados . Todavia, a partir de interpretação conjunta do artigo 8º e do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, verifica-se ser admissível a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa em situações, nas quais a observância da regra inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal, implique imposição de obrigação exorbitante à parte vencida, considerando-se a clara distorção em relação ao trabalho exigido pelo advogado da parte vencedora. Como se sabe, o ordenamento jurídico brasileiro é composto por princípios e regras. Logo, a exegese a ser empregada para o arbitramento de honorários advocatícios em demandas cujo valor da causa é elevado, deve observar os parâmetros traçados pelo § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de modo a permitir uma melhor ponderação entre o trabalho exigido do advogado da parte vencedora, o tempo empregado para acompanhamento do processo e a complexidade da demanda, evitando a imposição de verba honorária manifestamente desproporcional e destituída de razoabilidade. Nesse aspecto, os preceitos normativos encontrados no artigo 8º do Código de Processo Civil surgem como elementos de alta relevância para a solução do caso concreto, porquanto o julgador não está desincumbido de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade nos casos em que houver a fixação de precedente cuja observância deva se dar de forma obrigatória de acordo com o [2] disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil. Por certo, a solução do caso concreto exige a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, assim sendo, a necessidade de evitar a imposição de encargo sucumbência excessivamente oneroso, em caso de aplicação cartesiana do que fora decidido pela colenda Corte Superior de Justiça. Seguindo-se a diretriz interpretativa fixada por Robert Alexy, ao considerar os princípios como mandados de otimização, faz-se necessário, a partir da associação elucidativa de princípios e regras, buscar o alcance do resultado que satisfaça as questões postas à apreciação, a partir da análise do caso concreto. Desse modo, nas palavras do indigitado professor, os ditames permitem que [a]lgo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Significa dizer que os princípios descritos no artigo 8º do Código de Processo Civil autorizam ao magistrado, na aplicação de regras estabelecidas no Código de Processo Civil, buscar a interpretação e a extensão que atenda os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade como instrumentos de adequação do texto legal ao arcabouço normativo vigente. Além do mais, a fixação de honorários advocatícios com base na regra geral presente no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil não pode passar ao largo das disposições contidas no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiros, segundo o qual, as esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão . A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: Ementa: APELACÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . QUESTÃO A SER DESLINDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255). FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL . PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS. RECURSO PROVIDO. I . A matéria impugnada devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) de se fixarem, no caso concreto, honorários advocatícios de sucumbência pelo critério equitativo, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do valor da condenação ser considerado exorbitante. II. O Código de Processo Civil, no parágrafo 2º do artigo 85 estabelece a regra geral de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que os parágrafos 3º, 8º e 8º-A são exceções, que devem ser aplicadas, por isso, de forma restritiva. III . O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que não é permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). IV. Concomitantemente à definição do tema 1 .076 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o e. Supremo Tribunal Federal admitiu recurso extraordinário, ainda pendente de julgamento, reconhecendo a existência de repercussão geral da possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255/STF) . V. Há diretriz do Pleno da Suprema Corte nesse sentido: AO 613 ED-segundos-AgR/BA - Bahia, relatora Min. Rosa Weber, com publicação em 21.10 .2021 (observância da equidade quando a fixação da sucumbência alcançar valor exacerbado). VI. Há de preponderar o critério da equidade no caso concreto, uma vez que, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade (a controvérsia fática e jurídica foi singela, a adjudicação compulsória que poderia ter sido ajuizada há seis anos não sofreu resistência pelos demandados, a produção probatória foi limitada a documentos que permitiu o julgamento antecipado do mérito), a fixação dos honorários advocatícios deve ser adequada, justa e coerente à lógica do sistema prescrito no Código de Processo Civil sobre o tema (artigos 8º e 85, § 8º). Por isso, os honorários de sucumbência são reduzidos para R$ 30 .000,00. VII. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada . (TJ-DF 07361514620238070001 1880682, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO TEMA 1 .076/STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que extinguiu ação anulatória por ausência de recolhimento das custas iniciais e fixou honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 3.000,00, em causa com valor atribuído de R$ 433 .038,36. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença deve ser majorado, considerando: (i) se o arbitramento por equidade foi adequado diante do valor elevado da causa; (ii) se os critérios do art . 85, §§ 2º e 3º do CPC deveriam ter sido obrigatoriamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Tema 1 .076, o STJ estabeleceu que o arbitramento de honorários por equidade somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. O STF, no Tema 1.255, admitiu a existência de repercussão geral em relação à possibilidade de fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa for exorbitantes, especialmente considerando a singeleza da causa e a concisão do trabalho advocatício, conforme jurisprudência recente do próprio sodalício . Com efeito, o STJ sobrestou o Tema 1.076, até julgamento de mérito da matéria pelo STF. 5. No caso concreto, a aplicação do percentual mínimo de 10% resultaria em honorários desproporcionais (mais de R$ 40 .000,00), considerando a baixa complexidade da causa e a prática de poucos atos processuais pelo patrono vencedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Teses de julgamento: "1. É possível a fixação de honorários por equidade, mesmo em causas de valor elevado, quando sua aplicação percentual resultar em montante manifestamente desproporcional à complexidade da causa e à atuação do advogado." "2. O valor de R$ 3 .000,00 mostra-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877 .883/SP); STF, Tema 1.255 (repercussão geral); STF, ACO 2988 ED, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, ACO 637 ED, Rel . Min. Alexandre de Moraes. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00053547120198080024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) No caso concreto, a aplicação dos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC resultaria em condenação entre R$ 84.501,86 e R$ 169.003,73 (10% a 20% sobre o valor da causa), valores manifestamente desproporcionais ao trabalho efetivamente desenvolvido pelos advogados dos executados, que se limitou ao reconhecimento de questão processual objetiva (litispendência), sem maior complexidade técnica ou jurídica. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da extinção processual e a ausência de condenação principal. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302430-72.2013.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO