PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061510-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Adilson Teixeira Luz e outros (19)
Advogado(s): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, WAGNER VELOSO MARTINS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL, CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO.  REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 976610/RG (TEMA 984). RECURSO  NÃO PROVIDO.

O STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610 (Tema 984), interposto pelo Estado da Bahia fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual n.º 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível n.º 0061510-16.2011.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelado, as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061510-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Adilson Teixeira Luz e outros (19)
Advogado(s): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, WAGNER VELOSO MARTINS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ADILSON TEIXEIRA LUZ E OUTROS, contra sentença prolatada pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação ordinária proposta em face de ESTADO DA BAHIA.

 

Historiando os fatos, o autor ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, que são policias militares do Estado da Bahia e, de acordo com a redação da Lei 3.803/1980 teriam o direito de calcular seus soldos tomando como base o soldo de Coronel, de modo que cada patente deveria receber uma porcentagem equivalente ao seu superior hierárquico. Requereram o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes, de acordo com o escalonamento hierárquico da Lei n.º 3.803/1980.

 

O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da demanda. No de mérito alegou que a Lei nº 3.803/80, que teria embasado a pretensão dos demandantes, foi revogada pelas Leis nº 7.145/97 e 7.622/2000, não havendo se falar em qualquer irregularidade no soldo. Alegou, ainda, a impossibilidade de o salário mínimo ser utilizado como indexador.

 

O magistrado singular julgou improcedente a demanda, em virtude da inexistência de ilegalidade no cálculo dos soldos dos autores, condenando-os no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Contudo, suspendeu a condenação tendo em vista que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita.

 

Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso (ID 21691110), requerendo inicialmente a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita deferida pelo juiz a quo.

 

Alegam, em síntese, com o advento das Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e 10.558/07, os servidores públicos militares tiveram direito ao reajuste do soldo, de forma que os autores fazem jus ao aumento da GAP - Gratificação de Atividade Policial, em idêntico percentual.

 

Afirmam que a Lei n.º 11.356/2009 repetiu o procedimento das Leis Estaduais 7.622/200 e 8.889/03, as quais incorporaram ao soldo, parcela do quanto era recebido em relação à GAP. Nesse contexto, sustentam que, com o advento da Lei n.º 11.356/2009, o Estado da Bahia está obrigado a reajustar a GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.

 

Ao final, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, julgando-se totalmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo.

 

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 21691114), arguindo, preliminarmente, a inovação recursal. Nesse sentido, assere que os autores pleitearam diversos reajuste do soldo e da GAP relativos às Leis 7.622/2000 e 10.558/2007. Contudo, na peça recursal, requereram o reajuste da GAP pela Lei estadual 11.356/2009. Concluiu manifestando-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso, por irregularidade formal, ou subsidiariamente, pela não apreciação por este E. Tribunal das referidas questões.

 

Argui, também, a preliminar de carência de ação, sob a alegação de ausência de interesse de agir de servidor que somente ingressou no serviço público após a revogação das Leis estaduais n.º 7.622/2000 e/ou n.º 10.558/2007.

 

Suscita, ainda, a preliminar de prescrição, considerando que a pretensão fora exercida muito mais de 05 (cinco) anos após a suposta violação ao direito.

 

No mérito, aduz que o Estado da Bahia, ao efetuar o pagamento da remuneração dos apelantes, assim o fez observando precisamente os valores nominais fixados nas Leis estaduais 7.622/2000 e 10.558/2007, todavia, os recorrentes pretendem o aumento da remuneração, reconhecendo-lhes um suposto direito de receber valores superiores aos fixados nas leis remuneratórias especificas.

 

Discorre acerca da inexistência de regra de manutenção de distância remuneratória entre as graduações e so0bre a revogação da regra de escalonamento vertical prevista na lei estadual nº 3.803/1980.

 

Pontua a inocorrência de reajuste geral na Lei 7.622/2000, assim como do reajuste de "17,28%" na Lei nº 10.588/2007.

 

Sustenta a inexistência de vinculação entre o reajuste do soldo e a da GAP.

 

Frisa a impossibilidade de deferimento dos pleitos sem afronta à norma do §1º do art.169 da Constituição Federal.

 

Destaca, na hipótese de se entender pela procedência dos pedidos dos apelantes, deverão ser fixados os limites temporais (termo inicial e termo final) de incidência dos reajustes.

 

Pondera a impossibilidade do recorrente Benicio Soares, postular diferenças de reajuste sobre parcela que não compõe a remuneração, por jamais ter percebido a GAP.

 

Afirma que não merece reforma a sentença também no capítulo em que condenou os recorrentes em custas e honorários sucumbenciais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), porquanto, malgrado sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita, a cobrança das verbas de sucumbência não é de pronto afastada, e será efetivada caso a parte beneficiada puder fazê-lo dentro de cinco anos, a contar da sentença final, de forma que não há se falar em incompatibilidade entre justiça gratuita e condenação em custas e honorários.

 

Ao final, requer o não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença na sua integralidade.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do inserto no art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, 3 de abril de 2022.


 DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061510-16.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Adilson Teixeira Luz e outros (19)
Advogado(s): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA, ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, WAGNER VELOSO MARTINS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Inicialmente, mantem-se o benefício da gratuidade de justiça concedido pelo juiz a quo.

 

Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise das preliminares.

 

Da inovação recursal

 

Argui o ente público a preliminar de inovação recursal, sob o argumento de que os autores, ora apelantes, pleitearam diversos reajuste do soldo e da GAP relativos às Leis 7.622/2000 e 10.558/2007. Contudo, na peça recursal, requereram o reajuste da GAP pela Lei estadual 11.356/2009

 

Pois bem, da análise dos autos, observa-se que os recorrentes objetivam a reforma do decisum a quo que julgou improcedente a demanda, em virtude da inexistência de ilegalidade no cálculo dos soldos.

 

Nesse diapasão, resta clara e delineada a pretensão recursal, não tendo, inclusive, havido óbices à preparação das contrarrazões pelo apelado. Assim, não há razão para o não conhecimento do recurso, visto que este fora redigido sem causar qualquer prejuízo ao recorrido, porquanto sua defesa de modo algum restou inviabilizada.

 

In casu, independente da legislação referida, os recorrentes deixam claro aquilo que pretendem alcançar através do recurso interposto, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada.

 

Da carência de ação

 

A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir também não merece guarida.

 

Sabe-se que a parte, ao ingressar em juízo, deve deduzir sua pretensão expondo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o que constitui a causa de pedir.

 

O fato é o que se denomina ‘causa remota' e constitui a narração daquilo que ocorreu ou está ocorrendo, com as necessárias circunstâncias de individualização. Os fundamentos jurídicos vêm a ser a própria demonstração de que o fato narrado pode ter conseqüências, das quais se pode concluir a existência de uma ou mais pretensões.

 

Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, a previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa.

 

O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indisponibilidade de ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.

 

In casu, os apelantes possuem direito subjetivo reclamado nos seus pedidos, eis que possíveis e previstos no ordenamento jurídico pátrio.

 

Demais disso, a Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”.

 

Com tais considerações, rechaça-se a preliminar arguida.

 

Da prescrição

 

Quanto à preliminar suscitada, sem razão o apelado. Vejamos:

 

As verbas postuladas pelo autor na ação originária referem-se à obrigação de trato sucessivo, e à semelhança da lesão contínua ao direito do autor, as prestações vencem de forma autônoma e independente, de modo que cada uma dessas parcelas devem ser consideradas para efeitos prescricionais.

 

Tal entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 85, daquela Corte, in verbis:

 

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

 

No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 

“APELAÇÃO CIVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DIFERENCIADO PERPETRADO PELA LEI Nº 7.622/00. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X DA CF. EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE A TODOS OS SERVIDORES. REFLEXO DA MAJORAÇÃO DO SOLDO NA GAP. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §1º DA LEI Nº 7.145/97. AUMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (súmula 85/STJ). Verificado que a lei nº 7.622/00 conduziu ao ordenamento revisão de vencimentos extensivo a todos os militares, queda-se vedada a aplicação de índices distintos, a teor do art. 37, X da Constituição Federal, de modo que deve ser estendido aos servidores preteridos a diferença para o maior percentual previsto. Acerca dos competentes reflexos da majoração do soldo à GAP, dispõe a Lei 7.145/1997, em seu art. 7º, §1º, que "os valores de gratificação estabelecidas no anexo II [GAP] serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos." Nestes termos, a singeleza da matéria desautoriza até mesmo maiores questionamentos a respeito do tema, mormente porquanto evidente o direito autoral em lograr obter incidência dos índices de majoração da GAP concomitante ao reajuste dos soldos. Por outro lado, não há falar em revogação do sobredito dispositivo legal por ocasião da promulgação das leis 7.622/2000 e 8.889/2003, consoante atesta o Apelado, notadamente quando os sobreditos instrumentos normativos quedaram-se totalmente silentes quanto à matéria, sequer dispondo tacitamente ao derredor do tema, sendo forçoso reconhecer a inviabilidade das razões lançadas pelo ente Estatal também sob tal prisma. Apelo provido”. (Apelação 0557355-05.2014.8.05.0001, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/06/2017)

 

MÉRITO

 

No mérito, importa pontuar que o STF refutou recentemente, em repercussão geral, pretensão idêntica à desses autos, referente à Lei estadual n.º 7.622/2000.

 

Eis o julgado referenciado, e cujas conclusões impõe-se adotar:

 

REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018) .

 

Frise-se que, no voto condutor do referido acórdão, o Min. Dias Toffoli propôs a seguinte tese (Tema 984):

 


“O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.”

 

Em situação idêntica a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0384794-43.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: CARLOS ROCHA DOS SANTOS e outros (13) Advogado(s):TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO   ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 976610/RG (Tema 984). RECURSO  PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, posto que as pretensões autorais não se voltam ao aumento remuneratório dos militares, mas tão somente a garantia de percepção de enquadramento pecuniário a que, supostamente, fazem jus. 2. Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência, na hipótese, de prescrição de trato sucessivo. Prescrição do fundo do direito afastada. 3. O STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n.º 976.610 (Tema 984), interposto pelo Estado da Bahia, fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”. 4. Sendo assim, posiciona-se este Colegiado no sentido de dar provimento à apelação, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Apelação provida.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0384794-43.2012.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/02/2022).

 

REAJUSTE SETORIAL DA CARREIRA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há prescrição, pois o direito alegado trata de complementação de parcelas remuneratórias que se implementam mês a mês, caso em que incide a Súmula n. 85, do STJ.

2. A Lei n. 7.622/00 não promoveu revisão geral de vencimentos, mas reajuste setorial da remuneração de diversas carreiras, inclusive a policial militar.

3. Inexistência de violação à isonomia apurável pelo Poder Judiciário. Impossibilidade de extensão de reajuste sob argumento de isonomia. Preceito da Súmula Vinculante n. 37/STF. Precedentes apreciado sob Repercussão Geral pelo STF no RE 976610, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 15/02/2018, que afastou o cabimento da extensão do reajuste legal.

4. Conhecido e improvido o recurso de apelação.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0501111-17.2018.8.05.0001,Relator (a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 29/01/2019)

 

Destarte, improcede o pleito de alteração dos percentuais de reajuste do soldo, ficando prejudicado o pedido de reajuste da GAP.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Salvador/BA, 3 de abril de 2022.


 DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator