PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010956-43.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS LIMA DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO GARCIA DA SILVA, LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES DENTRO DO PRAZO LEGAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos relatados e discutidos estes de autos de Apelação nº 8010956-43.2021.8.05.0274, em que figuram com Apelante LUCAS LIMA DE ANDRADE e, Apelado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgador, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010956-43.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS LIMA DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO GARCIA DA SILVA, LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta por LUCAS LIMA DE ANDRADE, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Valença, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8010956-43.2021.8.05.0274, ajuizada em face MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, assim decidiu (e. 71138130):

“...Com isso, conclui-se que o regime jurídico-administrativo possui regulamentação própria, à qual estão submetidos os servidores temporários, não se concebendo a aplicação isolada das regras da legislação trabalhista ou mesmo daquelas previstas no estatuto dos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, sem que a lei pertinente assim o preveja. Destarte, se inexiste previsão contratual e legal para a percepção de FGTS, ele não pode ser pago por determinação, impondo-se a estrita observância do seu efeito padrão. Dito isso, descabe a condenação do recolhimento do FGTS, já que os regimes jurídicos são distintos, sendo prejudicados os demais pedidos, por todas as razões expostas, sendo de rigor a improcedência da demanda. […] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o Autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 3º do CPC......”

Nas razões do recurso (e. 71138131), alega o Apelante, em síntese, que, “foi admitido em 10.03.2015, para o cargo de técnico de nível superior”, para “prestação do serviço na zona rural, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais”, sendo que “contrato de trabalho se encerrou em 30.04.2017 por iniciativa do Recorrido”.

Defende o “caráter temporário do contrato e a excepcionalidade da situação”, pois “o recorrente laborou para o município réu no período de 10.03.2015 até 30.04.2017, ininterruptamente, de modo a restar configurada a total discrepância entre a finalidade objetivada pelo texto constitucional e a realidade concreta do caso”.

Diz que, “a alegação de legalidade da contratação temporária não pode servir para o enriquecimento ilícito do município recorrido, como forma de se negar ao autor o pagamento das verbas rescisórias devidas”.

Frisa que, “o recorrente de fato faz jus ao recebimento de FGTS referente ao período de duração do contrato de trabalho, qual seja, de 13.04.2015 até 30.04.2017”.

Em conclusão, pugna pelo provimento do recurso, e “a reforma da sentença de id 426147807, de modo a que o Município de Vitória da Conquista seja condenado ao pagamento de FGTS referente ao período trabalhado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais”.

Contrarrazões apresentadas (e. 71138136), o Município Apelada refuta as alegações aduzidas no Apelo e requer seja mantida a sentença na íntegra, por entender que “o servidor não possui direito ao recebimento de verbas com características típicas as quais são regidas pela CLT, evidentemente não fazendo jus ao recebimento de FGTS”.

Feito distribuído, mediante sorteio, à esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta pra julgamento (art. 931, CPC).

É o Relatório.

Salvador, data da assinatura digital. 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010956-43.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS LIMA DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO GARCIA DA SILVA, LARISSA DA SILVA TAVARES FREITAS, LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

V O T O


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo Apelante, objetivando a cobrança de FGTS, ao argumento de ter sido admitida pelo Município Réu em 10/03/2015, para a função função temporária de Técnico de Nível Superior, e dispensado em 30/04/2017, sem o recolhimento dos depósitos de FGTS no período, os quais entende devidos.

O Município Apelante diz que o Autor foi contratada por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 1.802/2012 c/c o art. 37, inciso IX, da CF, daí não ser devido o pagamento de FGTS, por falta de previsão legal. Postulou, assim, a improcedência da ação e que “os vínculos firmados entre o poder público e os servidores de caráter temporário, sujeitos a regime jurídico próprio, excluem a incidência de verbas típicas das relações de emprego, reguladas pela CLT, e, por consequência a aderência ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

Decidindo a demanda, o Magistrado a quo, assim fundamentou o julgado:

“… o Autor integrou o quadro de servidores temporários do Requerido pelo período de pouco mais de 2 (anos) anos, sendo admitido através de processo simplificado de seleção do PROJOVEM – Programa Nacional de Inclusão de Jovens, regulamentado neste Município de Vitória da Conquista pela Lei Municipal nº. 1.802/2012 e autorizado pela Constituição Federal em seu art. 37, inc. IX”, entendeu que “não há que se falar em contratação irregular a ensejar nulidade do contrato, tendo a parte autora prestado os serviços através de contrato válido e regular. Da mesma forma, observa-se que, sendo o contrato temporário a ele não se aplicam as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, não sendo assim garantidos os direitos e verbas trabalhistas previstas em seu corpo”; que “o regime jurídico-administrativo que rege o contrato em questão cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral, pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor”; que o regime jurídico-administrativo possui regulamentação própria, à qual estão submetidos os servidores temporários, não se concebendo a aplicação isolada das regras da legislação trabalhista ou mesmo daquelas previstas no estatuto dos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, sem que a lei pertinente assim o preveja”, por isso concluiu que “inexiste previsão contratual e legal para a percepção de FGTS, ele não pode ser pago por determinação, impondo-se a estrita observância do seu efeito padrão. Dito isso, descabe a condenação do recolhimento do FGTS, já que os regimes jurídicos são distintos, sendo prejudicados os demais pedidos, por todas as razões expostas, sendo de rigor a improcedência da demanda”. (e. 25145226).

Pois bem, a matéria não demanda maiores digressões.

Consoante exame dos autos, verifica-se que a Lei Municipal nº1.802/2012 estabelece critérios para casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências no âmbito do Município de Vitória da Conquista, e prevê prazo de duração de até 24 (vinte e quatro) meses e admite prorrogações sucessivas até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, salvo a exceção prevista no §2º do mesmo art.3º”.

Nos termos do art. 13 da mencionada lei, fará, o contratado, jus a percepção de vencimentos no mesmo padrão do existente nos órgãos da Administração Direta contratante.

Na hipótese dos autos, o Autor alega que laborara, de forma ininterrupta, para o Réu de 10/03/2015 a 30/04/2017, fato incontroverso, não percebendo os direitos a que faria jus. O Réu alega que “o contrato de trabalho recebe uma excludente legal absoluta, que lhe garante a natureza administrativa e afasta por completo a incidência das regras da CLT”, e por não atender aos requisitos do art. 37, II da CF e não haver estarem os seus direitos elencados na Lei Municipal nº 1.802/2012, não sendo devido FGTS, ou seja “os vínculos firmados entre o poder público e os servidores de caráter temporário, sujeitos a regime jurídico próprio, excluem a incidência de verbas típicas das relações de emprego, reguladas pela CLT, e, por consequência a aderência ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” .

No entanto, atento a produção probatória, verificou o Magistrado a quo, que, conforme os documentos juntados, embora tivesse havido prorrogação do contrato celebrado entre as partes, com duração de um ano cada um, para o exercício do cargo de técnico de nível superior, todos regidos pela Lei Municipal n.º 1802/2012, datando o primeiro em 10/03/2015, sendo prorrogado em duas ocasiões (no dia 01/01/2016 e posteriormente em 01/01/2017), chegando ao seu termo final em 30/04/2017, data em que o vínculo trabalhista entre o Recorrente e o Recorrido cessou, tal circunstância não desnatura a temporariedade do contrato, desvirtuando o fim para o qual foi celebrado e conferindo-lhe um caráter de indeterminabilidade, não sendo a postergação do termo final do contrato condição apta a caracterizar a nulidade deste, vez que o art. 4° da Lei Municipal em questão expressamente permite as prorrogações contratuais e estas não ultrapassaram o prazo máximo previsto na lei ou seja e 24 meses até 48 meses.

Dessa forma, não está devidamente demonstrado que a contratação temporária mantida por menos de três anos não observou a legislação vigente – sendo incompatível com o art. 37, IX da CF. - e, portanto, configurada a ilegalidade do ato administrativo a importar em nulidade do contrato.

De fato, o Autor foi contratado pelo Município para a ocupação de um dos cargos de técnico de nível superior oferecidos por meio do edital 011/2014, exercendo a função de agente escolar, em caráter temporário e excepcional, estando o contrato regular, se adequando as hipóteses elencadas pela lei regente e suas prorrogações foram feitas validamente, em observância às disposições legais e editalícias.

Nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, em regra, a acessibilidade aos cargos ou empregos públicos se dará mediante aprovação em concurso público, excepcionando o texto constitucional as hipóteses de nomeação para cargos comissionados declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

In casu, a Lei Municipal nº 1802/2012, que trata da contratação temporária e a comprovação dos contratos administrativos, afere a justificativa legal da excepcionalidade da necessidade pública conduzindo ao entendimento fora realizada com observância dos preceitos legais pertinentes, inexistindo nulidade, sendo estabelecidos dentro do prazo legal.

Em relação aos contratos administrativos temporários firmados, tenho que não devem ser declarados nulos, posto que não ultrapasaram o período legalmente previsto, não obstante as sucessivas prorrogações, não havendo violação a norma constitucional que exige, como regra, concurso público para contratação de pessoal.

Com relação ao pedido de recebimento do FGTS do período laborado, não olvido que em decisão publicada em 23/09/2016, o Pretório Excelso, no julgamento do tema relativo aos efeitos da contratação de pessoal sem concurso público, reconhecido e julgado pelo rito da Repercussão Geral - RE 765320 - de relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, decidiu que as contratações sem concurso são uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência, dentre outras, é o desfazimento imediato da relação, prevalecendo, até mesmo diante de interesse de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição.

Assim, segundo se apura da decisão do Supremo Tribunal Federal, ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculado ao nome do trabalhador.

Confira a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE ( RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria."( RE 765320, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)

A propósito, o mesmo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658026/MG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, definiu a interpretação a ser dada à norma estampada pelo mencionado artigo 37, IX, do Texto Constitucional, na medida em que tratou de estabelecer os requisitos para a validade das contratações, pela administração pública, de servidores. Confira-se, aliás, trecho extraído da ementa do indigitado acórdão:

“(...) 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.(...)”

Todavia, volvendo ao caso dos autos, conforme inferido, trata-se de servidor contratado pela administração pública municipal desde o ano de 2015, cujo contrato limitou-se a renovação dentro do prazo máximo determinado, não se aplicado o entendimento esposado nos julgados supratranscritos.

Diante de tal realidade, não restam dúvidas de que a contratação do Autor se revestiu dos requisitos legais, afastando, assim, a nulidade dos contratos, não ensejando, portanto, o direito da parte contratada ao recebimento, único e exclusivo, no caso, do FGTS.

Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença que não reconheceu o direito do Apelante ao recebimento do FGTS, pelo período laborado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO NOS TERMOS DA EC Nº 51/2006. ANTERIOR CONTRATAÇÃO SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESCISÃO. VERBAS PREVISTAS NA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A efetivação do agente comunitário de saúde, nos termos da EC nº 51/2006, não rende ensejo ao pagamento de verbas rescisórias, decorrentes do vínculo temporário anteriormente havido entre as partes, por ausência de rescisão de contrato e inocorrência de solução de continuidade da relação empregatícia. A  Consolidação das Leis Trabalhistas não se aplica à relação que envolve os servidores contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimita, em seu artigo 39, §2º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, descritos no artigo 7º, que são extensíveis aos servidores públicos. Neste sentido, não há direito ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ao registro do vínculo trabalhista na CTPS ou à incidência das multas de natureza celetista. Do mesmo modo, rejeita-se a condenação ao pagamento do salário-família por ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos para a sua percepção, instituídos na Lei 4.266/63. Ante a ausência de comprovação do pagamento das férias pelo Município contratante, acertada a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias, de forma simples, relativo ao período laborado sob o REDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA Apelação 0001132-02.2013.8.05.0106,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 07/10/2015 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. [...] CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. [...]  NULIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABE CONDENAÇÃO EM ASSINATURA DA CTPS, NO PAGAMENTO DE FGTS, AVISO PRÉVIO E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Afastada a extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, pois é aplicável ao período reclamado, as regras do Direito Administrativo atinentes à contratação temporária, tendo em consideração que foi ajuizada anteriormente ação na Justiça Especializada, onde foi declarada a incompetência absoluta para julgar a matéria, em razão do caráter estatutário, com incidência das regras de Direito Administrativo.  A apelante pugna pelo reconhecimento dos seus direitos referentes à prestação do serviço do período de fevereiro de 2000 a 01/05/2008, quando exerceu suas funções de Agente Comunitário de Saúde regida apenas pelo Direito Administrativo em contrato especial – REDA, pois a partir de 02/05/2008, foi efetivada conforme termos da Lei nº 10.507/2002, EC 51/2006 e MP 297/2006 – convertida na Lei nº 11.350/2006. Tendo em consideração o ajuizamento anterior de ação na Justiça do Trabalho, onde foi declinada a competência, necessário reconhecer a interrupção da prescrição. Logo, o direito à percepção dos valores compreende o período de 06/10/2004 a 01/05/2008. Amplamente demonstrado que a apelante foi contratada para realização de trabalho temporário sob o Regime  Especial de Direito Administrativo – REDA, por isso indevidos os pagamentos de verbas tipicamente celetistas, cabendo apenas o reconhecimento das verbas requeridas e constantes no rol do art. 39, §3° c/c art. 7º da CRFB. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA Apelação 0301718-67.2013.8.05.0137,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 06/12/2018)

Destarte, sem reparos a fazer no comando sentencial, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

Desde logo, dou por prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de préquestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em consequência, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença para 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao Autor.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08