PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-24.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSIAS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM


ACORDÃO


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 42/STJ. MATÉRIA JULGADA PELO STJ. REPETITIVOS. TEMA 1.150/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205, CC) COM TERMO INICIAL A CONTAR DO CONHECIMENTO DA FRAUDE PELO INTERESSADO. TEMA 1.150/STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS COMPLETOS. COMPROVAÇÃO INVIÁVEL A PARTE AUTORA. ÔNUS DA PARTE DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. (ART. 373, II, CPC). DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS (FASE DA LIQUIDAÇÃO DO DECISUM). DANOS MORAIS CONFIGURADOS CONDENAÇÃO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., em face de sentença que reconheceu a má gestão dos saldos vinculados ao PASEP, determinando a indenização por danos materiais e danos morais à parte autora.

Questões em discussão: (i) Competência da Justiça Estadual; (ii) Qual a prescrição aplicável; (iii) Ilegitimidade do Banco do Brasil; (iv) efeito suspensivo requerido (v) Má gestão dos valores do PASEP.

Razões de decidir: A competência da Justiça Estadual foi confirmada, com fundamento na jurisprudência do STJ (Súmula 42/STJ). A prescrição decenal do art. 205 do Código Civil foi considerada aplicável, por não se tratar de relação envolvendo a Fazenda Pública. Restou demonstrada a ausência de provas pela instituição bancária quanto à correta gestão dos valores. Embora não reconhecida a relação de consumo, foi mantida a inversão do ônus da prova com base na Teoria da Carga Dinâmica, dado o desequilíbrio na produção probatória.

Tese de julgamento do Tema 1.150/STJ: A Justiça Estadual é competente para julgamento de demandas envolvendo gestão de saldos do PASEP contra o Banco do Brasil S.A., enquanto sociedade de economia mista. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para ações indenizatórias contra sociedades de economia mista que administrem saldos do PASEP. Na ausência de comprovação da regularidade na gestão dos valores, o banco é responsável por danos materiais a serem apurados em liquidação.

Efeito suspensivo indeferido, (art. 995, parág. único, e art. 1.012, § 4º, CPC); ilegitimidade passiva rejeitada à luz do Tema 1.150/STJ; competência da Justiça Estadual reconhecida (Súmula 42/STJ); prescrição afastada (art. 205, CC; termo inicial: ciência do desfalque). Matéria julgada do Tema Repetitivo pelo STJ. Tema 1.150/STJ. Mérito: falha do serviço bancário evidenciada pela não apresentação dos extratos integrais e ausência de demonstração da regularidade dos lançamentos, incidindo o art. 373, II, CPC. Configuração de danos materiais e danos morais. Manutenção integral da sentença. Recurso conhecido e não provido. Majoração da verba honorária recursal de sucumbência (art. 85, § 11, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº8001168-24.2023.8.05.0245, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e JOSIAS DE SOUZA SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Salvador (BA), 19 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-24.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSIAS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM


RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença (ID 451478776) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé/BA, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSIAS DE SOUZA SANTOS, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para:

a) Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento dos danos materiais a ser apurado na fase de liquidação de sentença com as devidas atualizações e compensações dos valores já levantados pelo demandante até a data do saque;

b) Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento pelo IPCA (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ), pela SELIC nos moldes no art. 406 §1º CC.

Condeno ao réu, o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação.”

Irresignado, o Banco do Brasil interpõe apelação sustentando, em preliminar ilegitimidade passiva. Acrescenta que a Justiça Estadual é competente para a análise da demanda, visto que não há necessidade de inclusão da União no polo passivo, pois atuaria apenas como administrador de contas, sendo a União (Conselho Gestor) a responsável pelos índices; prescrição (discutindo o prazo e o marco inicial); e no mérito, em suma: inexistência de dano e regularidade da gestão; (e) descabimento de danos morais. Pede a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões, defendendo-se, de plano, a inadmissibilidade do apelo, a competência da Justiça Estadual, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC com termo inicial pela actio nata, e a manutenção integral da sentença, destacando a recusa injustificada do réu em fornecer extratos analíticos de todo o período.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 19 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-24.2023.8.05.0245
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSIAS DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM


VOTO

Prefacialmente analisa-se as preliminares arguidas.

DO EFEITO SUSPENSIVO.

A apelação, como regra, tem efeito devolutivo (art. 1.012, caput, CPC), podendo o Relator atribuir efeito suspensivo quando presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, § 4º, CPC). Na hipótese, não se evidenciam tais pressupostos — o conjunto probatório e a jurisprudência de referência caminham em sentido desfavorável ao apelante —, razão pela qual indeferido o pleito, que ora fica prejudicado pelo julgamento de mérito.

DA PRESCRIÇÃO

Cuidando-se de pretensão indenizatória por eventual má gestão ou descontos indevidos em conta PASEP, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil — “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor” —, com termo inicial fixado pelo princípio da actio nata (ciência do desfalque). É o que foi corretamente reconhecido na sentença, consonante o Tema 1.150/STJ.

Além disto, no julgamento do tema 1.150, o STJ estabeleceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Também representa circunstância relevante ao afastamento do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 20.910/32 o fato de a presente demanda ter sido proposta em desfavor do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de “Fazenda Pública”.

Em casos similares, as Cortes Superiores também já se manifestaram pela adoção do prazo decenal – regra residual inserta no art. 205 do Código Civil, aplicável sempre que ausente disposição legal específica estabelecendo prazo menor.

No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo em conta PASEP, motivo pelo qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que como se vê da exordial, ocorreu a menos de 01 quinquênio.

Preliminar rejeitada.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

Nos casos do Banco do Brasil, quando se discutem relações jurídicas privadas decorrentes da gestão da conta do PASEP (sem impugnação a atos normativos do Conselho Gestor).

O STJ, no Tema 1.150, assentou que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva nas ações que versem sobre falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos.

A tese firmada no tema 1.150:

“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

Cabe mencionar, que a pretensão autoral relaciona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil. Descabido, desse modo, a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de incompetência.

Tal compreensão foi expressamente observada na sentença.

O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150:

“[...] 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).

Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ:

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. [...]” (CC 161590/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, Dje 20/02/2019).

Preliminar Rejeitada.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se houve má gestão dos valores depositados na conta PASEP da parte apelada e se os valores foram creditados de acordo com os índices e juros legais.

Houve julgamento antecipado e arcabouço normativo aplicado.

O Juízo a quo decidiu antecipadamente a lide, por reputar suficiente o acervo documental, nos termos dos arts. 355, I; 370; 371; e 139, II, do CPC, em sintonia com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Tal condução processual é irrepreensível no caso concreto.

No que tange ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos.

É incontroverso que o autor buscou extratos analíticos integrais de sua conta PASEP desde a inscrição (1980) e que o banco forneceu registros incompletos (em geral, a partir de 1999), sem demonstrar a correção dos lançamentos e dos índices efetivamente aplicados. Nessas condições, incumbia ao réu, gestor da conta, comprovar a regularidade dos lançamentos e a inexistência de desfalques, nos termos do art. 373, II, do CPC (“incumbe ao réu... quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). A inércia probatória da instituição evidencia falha na prestação do serviço e legitima a condenação.

A propósito, a jurisprudência recente desta Corte, em casos análogos, prestigia a manutenção de sentenças que rechaçam as preliminares e reconhecem o dever do banco de trazer o histórico completo, sob pena de manutenção da condenação: Primeira Câmara Cível (Apelação nº 8000568-72.2024.8.05.0146) e Quinta Câmara Cível (Apelação nº 8012295-62.2023.8.05.0146), ambas negando provimento a recursos do Banco do Brasil.

É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8 /70.

Sobre o tema, sabe-se que a instituição financeira embora, responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.

Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas.

Assim, caberia ao Banco do Brasil demonstrar nos autos que os valores foram corretamente geridos e creditados, o que não fez.

Como bem asseverou o juízo primevo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

“O autor ingressou no serviço público em 05 de julho de 1988 e passado para reserva remunerada, após completar mais de 30 anos de tempo de serviço, fazendo jus aos depósitos do PASEP.

O banco réu, junta os extratos do período em que o autor alega ter sofrido os desfalques, porém, os rendimentos encontrados na conta do autor não são compatíveis com o tempo de serviço prestado.

Desta forma, restou comprovada pelos documentos apresentados pelo Banco réu que o autor não recebeu todos os valores referentes ao seu PASEP, uma vez que as quantias depositadas em sua conta vinculada estavam incorretas, seja por depósitos realizados a menor, seja por inexistência de repasse.

Diante da comprovação do dano suportado pelo autor, vem à tona a postulação compensatória pelos danos materiais experimentados em decorrência da retirada não justificada dos valores contidos na conta do PASEP.”

Na hipótese em análise, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

Extrai-se da inicial que a demandante alega a existência de desfalque ou usurpação no saldo do seu PASEP, imputando o ilícito ao Banco requerido/apelante.

A propósito, a jurisprudência recente desta Corte, em casos análogos, prestigia a manutenção de sentenças que rechaçam as preliminares e reconhecem o dever do banco de trazer o histórico completo, sob pena de manutenção da condenação.

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP . ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à legitimidade do Banco do Brasil restou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. n .º 1.895.936/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150). 2 . No caso, tratando-se de demanda cuja causa de pedir está alicerçada na alegação de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, e não quanto à recomposição do saldo existente em referida conta, a legitimidade passiva para a causa é exclusiva do Banco do Brasil, nos termos do precedente supra do STJ. Assim como prevalece a competência da Justiça Estadual. 3. Cinge-se a controvérsia de pedido de condenação da parte ré ao pagamento integral do saldo PASEP do apelado, com juros e correção monetária . 4. Quanto ao mérito propriamente dito da causa, restou comprovado nos autos que o autor, servidor público, inscrito no PASEP, postula sua correção. 5. Competindo ao Banco do Brasil, ora recorrente, a administração do PASEP, é dele a responsabilidade por manter as contas individualizadas para cada servidor (art . 5.º, caput, da LC n.º 8/70), bem como se diligenciar para a migração entre contas PIS- PASEP, por força do art. 7 .º, da referida lei complementar. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 05106480320198050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 02/09/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. AUTOR QUE TEVE ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFICHAS EM 04/09/2024. AFASTADA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso, o autor só teve acesso aos extratos e microfichas em 04/09/2024, momento em que efetivamente tomou conhecimento dos alegados desfalques em sua conta PASEP. Não há que se falar em início do prazo prescricional na data da aposentadoria (26/11/2003), pois o mero recebimento dos valores não configura ciência inequívoca dos desfalques, que só pode ser aferida mediante análise técnica dos extratos e documentação completa. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. Apelação: 80152417020248050146, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2024).

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. CORREÇÃO DOS VALORES VINCULADOS AO PIS /PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS /PASEP. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. VALOR DEVIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, (TJ-BA - Apelação: 80032480620198050146, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Publicação: 06/11/2024).

Como se observa, cabe ao Banco trazer aos autos todos os documentos pertinentes aos saques realizados, pois é o agente financeiro depositário da quantia questionada.

Se houve saque indevido, é a instituição financeira quem possui melhores condições de demonstrar quem realizou a retirada, inclusive via prova pericial grafotécnica da assinatura da operação ou por meio de imagens de suas câmeras de segurança.

Com efeito, a inversão do ônus da prova é cabível pela aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, insculpida no art. 373, § 1º do CPC.

Notadamente, a existência de descontos em conta individual PASEP, sem a correspondente comprovação de sua regularidade ou em favor de que foram revertidos, configura ilícito civil apto a ensejar reparação por danos matérias.

Além disso, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que a condenou ao pagamento do valor principal que deveria estar depositado na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Sendo assim, concernente aos Danos materiais e mora, na sentença restou determinado a recomposição em liquidação, solução adequada diante da necessidade de apuração contábil a partir do histórico completo (que o réu não exibiu). Quanto à mora, incidem os juros moratórios nos moldes do art. 406 do CC (SELIC) desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), tal como fixado. Mantém-se.

DANOS MORAIS.

O valor de R$ 3.000,00 mostra-se moderado e proporcional ao quadro fático, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade pedagógico-compensatória, sobretudo diante da frustração gerada pela negativa de acesso a extratos completos e pela perspectiva frustrada quanto ao patrimônio formado. Mantém-se.

Não merece reparos, portanto, a sentença impugnada.

Em vista da sucumbência recursal e a determinação do art. 85, §11o, do CPC, majoro a verba honorária, de 10 % (dez por cento) para 14% (catorze por cento) sobre o valor da condenação.

Nestes termos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença objurgada.

Salvador (BA), 19 de agosto de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator