PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029712-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ODILIA NAIARA RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADOS: LUIZ FABIO CORDEIRO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):ALESSANDRO TORRES LEITE, TAYNARA BEATRIZ CARDOSO MENDES TORRES, FABIO NUNES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ELEMENTOS QUE AFASTAM A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Pedido de Consignação em Pagamento para Extinção de Obrigação. O decisum foi embasado na ausência de comprovação documental da hipossuficiência alegada, bem como na existência de indícios de capacidade financeira das Agravantes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pelas Recorrentes, pessoas naturais, é suficiente para concessão da benesse, bem como estabelecer se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para complementação documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando presentes nos fólios elementos que a infirmem.

4. A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, somada à existência de indícios de capacidade financeira — como a ocupação de cargo público eletivo com renda incompatível com a alegação (vereadora) e a propriedade de empresa com alta movimentação financeira — afasta a presunção legal.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de Justiça exige demonstração plausível da incapacidade de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois as Suplicantes foram instadas, tanto na origem, quanto em sede recursal, a apresentarem documentação idônea, não tendo atendido tal diligência.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 1.0000.24.091875-5/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 26.06.2024; TJ-DF, AI nº 0729434-89.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 24.11.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029712-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes NIVÂNIA CÉLIA ALVES PEREIRA e ODÍLIA NAIARA RIBEIRO DOS SANTOS, sendo Agravado LUIZ FÁBIO CORDEIRO DA SILVA CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029712-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ODILIA NAIARA RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ FABIO CORDEIRO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE, TAYNARA BEATRIZ CARDOSO MENDES TORRES, FABIO NUNES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIVÂNIA CÉLIA ALVES PEREIRA e ODÍLIA NAIARA RIBEIRO DOS SANTOS, irresignadas com a decisão da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Barreiras, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão de Negócio Jurídico com Pedido de Consignação em Pagamento para Extinção de Obrigação nº 8005729-52.2021.8.05.0022, proposta por LUIZ FÁBIO CORDEIRO DA SILVA CARVALHO, que dispôs:

“As rés requereram a concessão da gratuidade da justiça em sua contestação. Contudo, não trouxeram aos autos qualquer documento que comprove a sua hipossuficiência financeira. O autor impugnou tal pedido, argumentando que as requeridas são empresárias e apenas mudaram de ramo de atividade.

A concessão da gratuidade da justiça é direito daqueles que não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. Entretanto, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo necessária, ao menos, a demonstração minimamente plausível desta condição.

No caso em tela, as requeridas não se desincumbiram do ônus de comprovar a hipossuficiência alegada, sendo certo que eram proprietárias de estabelecimento comercial, conforme narrado nos autos, o que, a princípio, afasta a presunção de pobreza.

Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas rés/reconvintes, devendo as custas serem recolhidas no prazo de quinze dias, sob pena de desconhecimento da reconvenção apresentada.” - fl. 70 do id:497544203 (autos referência).


Em suas razões, sustentaram que, consoante o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade.

Defenderam que foi devidamente acostada aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmar a veracidade do referido argumento.

Ressaltaram que o indeferimento do pedido ocorreu sem que lhes fosse oportunizada a apresentação de documentação complementar destinada à comprovação da hipossuficiência apontada, em manifesta afronta ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Concluíram, postulando o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Esta Relatoria, inicialmente, indeferiu a antecipação de tutela requestada, oportunizando a juntada de mais documentos (id:84507061).

Acostaram a documentação necessária, considerando que a lide original tramita eletronicamente, no sistema PJE.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 85026358).


É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029712-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: ODILIA NAIARA RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HEVERTON RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADOS: LUIZ FABIO CORDEIRO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE, TAYNARA BEATRIZ CARDOSO MENDES TORRES, FABIO NUNES DE SOUZA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Constituição Federal garante a prestação da gratuidade judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.

Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Para mais, o § 3º do art. 99 prevê: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa, diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º) ou quando ausente a comprovação de hipossuficiência da parte.

Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ART. 99, §§ 2º e 3º, CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça ( CPC, art. 98)- Ausente a comprovação da hipossuficiência da parte, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09187635020248130000 1.0000.24.091875-5/001, Relator.: Des .(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 26/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESENTES . PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSENTES. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos . 2. O Código de Processo Civil ( CPC), em seu art. 98 e e seguintes, prevê que a concessão do benefício de gratuidade da justiça ocorre mediante declaração de pobreza. Por sua vez, o art . 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. 3. Assim, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4 . No presente caso, há elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Com relação ao primeiro agravante há demonstração inequívoca que seus rendimentos são manifestamente incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Com relação ao segundo agravante, não houve apresentação de documentos hábeis a ilidir os elementos que afastaram a referida presunção. Ademais, nenhum dos agravantes cumpriu de forma integral a determinação do juiz a quo, para fins de comprovação da insuficiência de recursos . 5. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07294348920218070000 DF 0729434-89.2021 .8.07.0000, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

No caso em apreço, a análise dos autos revela que, embora as Suplicantes tenham alegado hipossuficiência econômica, deixaram de apresentar a documentação comprobatória pertinente, mesmo após terem sido devidamente instadas a fazê-lo, tanto na instância de origem quanto em sede recursal.

Outrossim, conforme se depreende dos fólios, uma das Recorrentes, além de ser empresária, exerce a vereança no Município de Formosa do Rio Preto, consoante documento de Id. 85026364, percebendo renda líquida mensal incompatível com a alegada hipossuficiência, enquanto, a outra, por sua vez, figura como proprietária da empresa Iphone Store, a qual apresenta elevada movimentação financeira, segundo demonstram os documentos de Id. 85026365 e 85026367, denotando, igualmente, capacidade de arcar com os encargos processuais.

Logo, impõe-se o reconhecimento da existência de elementos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual revela-se legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça.

Ademais, ainda que o valor da causa corresponda a R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), é necessário considerar que as Rés possuem capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais, as quais totalizam o valor de apenas R$ 2.611,74 (dois mil, seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos).

Registre-se, por fim, que as Demandantes deverão recolher todas as custas que deixaram de adiantar, inclusive as referentes ao preparo recursal, sob pena de cancelamento da distribuição.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com início do pagamento no prazo de 10 (dez) dias.

P.I.C.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator