PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-43.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO QUERINO DOS SANTOS
Advogado(s):RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELO AUTOR. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO RÉU AO LEVANTAMENTO DO VALOR. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da Quinta Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso da instituição apenas para readequar os honorários advocatícios, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados indevidamente, diante da constatação de falsificação grosseira em contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o autor.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores alegadamente depositados na conta do autor, e a possibilidade de levantamento pelo banco da quantia de R$15.466,01, objeto de depósito judicial efetuado pelo embargado.

III. Razões de decidir

3. Restou configurada omissão no acórdão quanto à análise do pedido de compensação, sendo incontroverso o depósito judicial da quantia recebida pelo autor.
4. Entretanto, como a parte autora não mantém posse dos valores, é incabível a compensação, devendo apenas ser reconhecido o direito da instituição financeira ao levantamento da quantia depositada nos autos.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar omissão e reconhecer o direito do banco embargante ao levantamento da quantia de R$15.466,01 depositada judicialmente.

Tese de julgamento: “1. É omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre pedido de compensação fundado em valor depositado judicialmente. 2. Depositado judicialmente o montante objeto de controvérsia, é incabível a compensação, mas deve ser reconhecido o direito da parte ré ao levantamento da quantia.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração no processo nº 5001600-40.2022.8.13.0073, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 29.08.2024, pub. 05.09.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-43.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO QUERINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso apenas para readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na ação ajuizada por Antonio Querino dos Santos.

A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, por não ter analisado suposta documentação que comprovaria o efetivo crédito do valor contratado na conta do autor, o que autorizaria a compensação ou dedução dos valores na repetição do indébito, de modo a evitar enriquecimento sem causa.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

O recurso é tempestivo.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 84258043.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-43.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANTONIO QUERINO DOS SANTOS
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ

 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso apenas para readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados na ação ajuizada por Antonio Querino dos Santos.

A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão, por não ter analisado suposta documentação que comprovaria o efetivo crédito do valor contratado na conta do autor, o que autorizaria a compensação ou dedução dos valores na repetição do indébito, de modo a evitar enriquecimento sem causa.

Constituem os embargos de declaração, na forma como previsto no art. 1022 do CPC, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada, bem como erro material, sendo, em face de construção jurisprudencial, admissível contra decisões em sentido amplo. Confira-se:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Em regra, não possuem os aclaratórios caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.

Pois bem.

À vista dos autos, verifica-se que foi elaborado pedido recursal de compensação dos valores recebidos, pelo primeiro apelante, ora embargante, para que fossem abatidos de eventual montante condenatório.

De fato, houve depósito da quantia de R$15.466,01 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo) na conta bancária do autor, fato este confirmado na exordial (Id. 72101589).

No entanto, conforme se extrai dos documentos de Id. 72101614, o autor, ora embargado, efetuou o depósito judicial da quantia depositada pelo banco.

Constata-se, portanto, a omissão do acórdão acerca do pedido de compensação. Contudo, não há como determinar a compensação no caso, ante a ausência de posse da parte autora/embargada sob a quantia.

Não obstante a impossibilidade de se determinar a compensação, deve ser reconhecido o direito do banco réu, ora embargante, de levantar a quantia depositada judicialmente no montante de R$15.466,01 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo).

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL - ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões. Havendo vícios no acórdão, o recurso deve ser acolhido. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50016004020228130073, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)

 

Devida, portanto, a retificação do julgado para que nele conste o direito do banco réu de levantar a quantia depositada judicialmente no montante de R$15.466,01 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo).

 

Diante do exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para reconhecer o direito do banco réu, ora embargante, em levantar a quantia depositada judicialmente pelo embargado, no valor de R$15.466,01 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo).

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator