PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304802-62.2015.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: POSTO PETROMONTE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III DO CPC. AÇÃO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LC N.º 118/05. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDO PÚBLICA VERIFICADA. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o município apelante foi intimado para realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, ora fornecer o endereço do executado; (ii) verificar se o município decorreu o prazo sem manifestação.
III. Razões de Decidir
3. A lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para realizar diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
5. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.
6. Sentença mantida. Recurso não provido.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. Verificada intimação do município apelante para executar as diligências necessárias ao prosseguimento da ação. 2. Ente Municipal quedou-se inerte. 3. Sentença mantida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0304802-62.2015.8.05.0022, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE BARREIRAS, e apelado, POSTO PETROMONTE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304802-62.2015.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: POSTO PETROMONTE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face da sentença (ID 94561337) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra POSTO PETROMONTE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC.
Em suas razões (ID 94561339), município apelante asseverou pela inaplicabilidade do art. 485, inc. III, do CPC, e pela consequente violação do art. 40 da LEF.
Ademais, sustentou pelo Princípio da Indisponibilidade do Bem Público, aduzindo que o óbice na arrecadação tributária traria prejuízos à municipalidade.
Encerrou, diante do exposto, requerendo provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida e o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304802-62.2015.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: POSTO PETROMONTE COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 18/01/2016, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas da taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2012 a 2014, no valor de R$ 1.247,21 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), nos termos da certidão da dívida ativa de ID 94561320.
Conforme se depreende da sentença de ID 94561337, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “Embora intimada, conforme dito, a Fazenda Pública não cumpriu com o quanto determinado no despacho retro, constando do despacho de forma expressa que a consequência jurídica da inércia seria a extinção do processo”.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Por seu turno, dispõe o art. 183 do CPC que:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1.º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
No caso em tela, observou-se que foi proferida intimação pessoal do Ente Público (ID 94561327 – 11/10/2019) para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão de ID 94561324, vez que restou infrutífera a citação do executado por funcionar no endereço fornecido pela municipalidade estabelecimento diverso do que consta na presente ação.
Ademais, consoante Despacho de ID 94561331(03/10/2023), o município foi intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, mantendo-se silente.
Em mesmo sentido, Decisão de ID 94561332 (01/04/2024), determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Município de Barreiras adotasse meios extrajudiciais para a cobrança dos valores, contudo, a municipalidade deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 94561333).
Por fim, Despacho de ID 94561334 (02/01/2025), cientificou o Ente acerca da extinção do feito por ausência de interesse processual, em decorrência do decurso de prazo sem qualquer pronunciamento do município.
Em sede de apelação, o Ente Municipal defendeu pela aplicabilidade dos arts. 1.º e 40 da Lei n.º 6.830 /80 (LEF). Vejamos:
Art. 1.º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
(...)
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Contudo, da análise dos autos, restou demonstrado o silêncio do município diante de todos os comandos judiciais proferidos nos autos, que datam de 11/10/2019 a 02/01/2025.
Nessa senda, comprovada se fez a intimação do Município de Barreiras para impulsionar o feito, todavia, apesar de devidamente intimado, o Ente Municipal deixou transcorrer o prazo, quedando-se inerte.
Diante da inércia da municipalidade, permanece íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E