PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. TEMA Nº 1.029-STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o envio de Execução Individual de Título Mandamental Coletivo ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa não ultrapassaria sessenta salários mínimos. A Agravante sustentou a incompetência do Juizado Especial Fazendário para processar Execução de Título Judicial oriundo de Ação Coletiva submetida ao rito ordinário, requerendo o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada, exclusivamente, pelo valor da causa; e estabelecer se é possível o processamento de Execução de Título Judicial, formado em Ação Coletiva submetida ao rito ordinário, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não decorre, somente, do valor atribuído à causa, exigindo interpretação sistêmica da Lei nº 12.153/2009 e das normas subsidiárias aplicáveis. 4. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009, em conjunto com o art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/1995, restringem a competência executória dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às Execuções de seus próprios julgados e de títulos executivos extrajudiciais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.029, dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que não é possível propor Execução de título executivo, formado em Ação Coletiva, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco impor o rito sumaríssimo ao Juízo comum da Execução. 6. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC, independentemente do valor atribuído à Execução. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota entendimento consolidado, no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processar Execuções individuais fundadas em títulos judiciais oriundos de Ações Coletivas submetidas ao rito ordinário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 534 e seguintes, 535, §3º, II, 516, III e parágrafo único, e 1.040, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, 2º, §1º, I, 12 e 13; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, §1º, I, 4º, I, e 52, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.08.2020, DJe 11.09.2020 (Tema 1.029); TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8017409-95.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 08.07.2024; TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8026918-89.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 07.12.2023; TJBA, Conflito de Competência Cível nº 8013864-90.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 03.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002916-45.2026.8.05.0000, nos quais figura como Agravante ANGELINA SCHETTINI TORRES ROCHA, sendo Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002916-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELINA SCHETTINI TORRES ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ANGELINA SCHETTINI TORRES ROCHA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do M.M Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução Individual de Título Mandamental Coletivo nº 8004748-47.2025.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, declarou a sua incompetência para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Ao arrazoar, postulou, inicialmente, a gratuidade judiciária, afirmando que os seus rendimentos líquidos mensais são inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme comprovam os contracheques anexados, fazendo jus ao benefício, por hipossuficiência financeira presumida. Relatou que ajuizou Execução Individual de Título Executivo Judicial formado em sede de Mandado de Segurança Coletivo, tramitado sob o rito ordinário, sendo distribuída à 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1029, que veda o processamento de Execuções individuais, decorrentes de Ações Coletivas, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Defendeu que a competência para julgamento e processamento de Execuções individuais de sentença coletiva, inclusive aquelas oriundas de Mandado de Segurança Coletivo, é das Varas da Fazenda Pública, e não dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Destacou que a Seção Cível de Direito Público, deste Tribunal, já pacificou entendimento nesse sentido, reconhecendo a sua própria incompetência, para julgamento de tais demandas e determinando a remessa às Varas da Fazenda Pública de primeiro grau do domicílio do exequente. Afirmou que a decisão guerreada incorreu em error in judicando, por desconsiderar essa orientação jurisprudencial e declinar a competência para o Juizado da Fazenda Pública, unicamente, com base no valor da causa, ignorando a vedação expressa do Tema nº 1029 - STJ e as demais peculiaridades do caso. Aduziu que a Lei nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê, no §1º do art. 2º, hipóteses de exclusão de competência, como no caso de Execução de título executivo formado em Ação Coletiva, situação em que se insere a presente lide. Sustentou que, mesmo sendo o valor da causa inferior ao limite previsto para os Juizados, não se aplica a regra da competência absoluta, devendo prevalecer a competência da Vara da Fazenda Pública. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da irresignação, para que seja reformada a decisão hostilizada, reconhecendo-se a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a Execução ajuizada. Instruiu o inconformismo com os documentos de ids. 97605868 a 97605874. Deferida a tutela suspensiva (id. 97770618). Ausentes as contrarrazões recursais. É o relatório. Salvador/BA, 7 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002916-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELINA SCHETTINI TORRES ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, I, do NCPC, posto que, in casu, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação à Agravante, pois o Magistrado primevo determinou a remessa do caderno processual ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que, ao entender do Agravante, seria incompetente para processar a demanda. Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça. In casu, os argumentos da insurgência mostram-se relevantes, na medida em que, efetivamente, não só o valor da causa deve ser considerado na análise da competência para julgar a demanda. Gize-se a imprescindibilidade de interpretação sistêmica da Lei Federal nº 12.153/2009 e a jurisprudência consolidada sobre a matéria ventilada na presente insatisfação. Cediço que o art. 2º da referida Lei define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no valor da causa, que não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos, tendo sido fixado pela Demandante a quantia de R$ 15.887,70 (quinze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). “Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” Todavia, no caso sub oculi, malgrado não exceda o limite de sessenta salários mínimos, a controvérsia trazida à apreciação judicial encontra óbice em precedente vinculante do STJ e na própria Lei nº 12.153/2009. Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para a execução de títulos judiciais, é restrita às suas próprias sentenças, o que não é o presente caso. Ademais, ao apreciar o Tema nº 1.029 (REsp 1.804.186/SC), o STJ, em sede de recursos especiais repetitivos, fixou a tese do afastamento da competência do Juizado Especial Fazendário, para executar títulos judiciais externos, oriundos de Ação Coletiva, bem como da submissão ao rito sumaríssimo do Juízo comum da execução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. (...) 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. (...) 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixase a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (...) (REsp 1804186/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020). (grifo nosso). Nesse diapasão, já se posicionou esta Egrégia Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8017409-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSORA DATIVA NO BOJO DE AÇÃO PENAL. CONTROVÉRSIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO E A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA NO TEMA 1.029/STJ. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS APENAS PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES E TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM COMARCA DIVERSA. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR NO DOMICÍLIO DO RÉU (CAPITAL DO ENTE FEDERATIVO). INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INC. I, DA LEI 9.099/1995, ART.52, PARÁGRAFO ÚNICO, e ART. 516, III E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8017409-95.2024.8.05.0000, sendo Suscitante JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e interessados VIDA PAULA ARAUJO LEONEL E ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8017409-95.2024.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 08/07/2024); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8026918-89.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO CRIMINAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. TESE FIRMADA PARA O TEMA 1.029/STJ. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS APENAS PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES E TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAS. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM COMARCA DIVERSA. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR NO DOMICÍLIO DO RÉU (CAPITAL DO ENTE FEDERATIVO). INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INC. I, DA LEI 9.099/1995 E ART.52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO COLEGIADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8026918-89.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante, Juiz da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, e, como suscitado, Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8026918-89.2020.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 07/12/2023); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013864-90.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO. 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. Há que se julgar procedente o presente conflito e declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual de nº 8010929-11.2018.8.05.0001 pois, o título executivo judicial foi proferido em ação coletiva com tramitação pelo procedimento ordinário perante a Vara da Fazenda Pública. Frise-se que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia acerca da aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao cumprimento de sentença individual originado de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara de Fazenda Pública, no Resp 1804186/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte tese: “ Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução‘‘. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013864-90.2019.8.05.0000 em que figuram como Suscitante – MM. JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SALVADOR e como Suscitado - o MM.JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o presente conflito negativo de competência e declarar o MM. Juiz da 6ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de Salvador competente para julgar a Ação Ordinária nº 8010929-11.2018.8.05.0001, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8013864-90.2019.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 03/02/2022). Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, declarando a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para processar e julgar a Ação de Execução Individual de Título Mandamental Coletivo nº 8004748-47.2025.8.05.0001. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002916-45.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELINA SCHETTINI TORRES ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO