PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062154-63.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: POLO LOGISTICA LTDA | ||
| Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER | ||
| AGRAVADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL | ||
| Advogado(s):RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDWARD CRUZ OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos por POLO LOGÍSTICA LTDA contra acórdão da Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, a qual manteve a concessão da gratuidade da justiça ao agravado e deferiu a inversão do ônus da prova.
Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado: (i) quanto à análise da documentação apresentada para concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 2.º, do CPC; e (ii) quanto à verificação da adequação dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1.º, do CPC.
Razões de decidir:
3. Não se constatou a presença de omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e adequada, reconhecendo a suficiência da documentação para concessão da gratuidade da justiça, não sendo exigível comprovação de estado de miserabilidade.
5. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada com base na maior aptidão técnica da embargante para produção da prova, segundo o art. 373, § 1.º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivo e tese:
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada os elementos constantes dos autos quanto à concessão da gratuidade de justiça. 2. A inversão do ônus da prova pode ser determinada judicialmente nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, quando verificada a maior aptidão técnica da parte para a produção da prova.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 373, § 1º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.324.513/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.06.2012; STJ, REsp 1.104.900/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.06.2010.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8062154-63.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante POLO LOGÍSTICA LTDA, e como embargado MARCOS DE CARVALHO MACIEL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 9 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062154-63.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: POLO LOGISTICA LTDA | |
| Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER | |
| AGRAVADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL | |
| Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDWARD CRUZ OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por POLO LOGÍSTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8062154-63.2024.8.05.0000, interpostos em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 77821718), que conheceu e negou provimento ao agravo manejado contra a decisão de ID 445946373, oriunda da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, a qual havia mantido a concessão da gratuidade da justiça ao agravado e deferido a inversão do ônus da prova.
Em suas razões (ID 78238280), a embargante aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso e sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido. Alega que a decisão não teria enfrentado adequadamente os argumentos trazidos pela parte agravante, especialmente quanto à ausência de documentos idôneos para a concessão do benefício da justiça gratuita, contrariando o art. 99, § 2.º, do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige demonstração suficiente da alegada hipossuficiência financeira.
Argumenta que a única documentação apresentada pelo recorrido consistiu em extratos bancários (ID 83910020, ID 83909984 e ID 83910036) e uma declaração genérica de despesas, insuficientes para a concessão do benefício.
Sustenta, ainda, que a inversão do ônus da prova determinada pelo acórdão, com fulcro no art. 373, § 1.º, do CPC, não teria observado os requisitos legais, impondo-lhe o ônus desproporcional de provar fato negativo, o que configuraria violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Defende que a inversão foi aplicada sem verificação da real hipossuficiência técnica do recorrido ou da dificuldade excessiva de produção da prova. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Em contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID 80237710), este sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, afirmando que o acórdão embargado decidiu adequadamente a matéria em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Defende que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e que a concessão da gratuidade da justiça ocorreu nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência do autor, corroborada pela documentação juntada aos autos.
Afirma ainda que a inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, em razão da maior facilidade da embargante em produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso aclaratório.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 18 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062154-63.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: POLO LOGISTICA LTDA | ||
| Advogado(s): ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER | ||
| AGRAVADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL | ||
| Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDWARD CRUZ OLIVEIRA |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por POLO LOGÍSTICA LTDA, devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8062154-63.2024.8.05.0000, interpostos em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 77821718), que conheceu e negou provimento ao agravo manejado contra a decisão de ID 445946373, oriunda da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, a qual havia mantido a concessão da gratuidade da justiça ao agravado e deferido a inversão do ônus da prova.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, constata-se que o acórdão recorrido apresentou de forma clara e fundamentada as razões para manter a concessão da gratuidade de justiça ao agravado. A gratuidade do acesso à justiça, prevista na Constituição Federal, concretiza o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ressaltou que não se exige a comprovação de estado de miserabilidade, bastando a existência de indícios de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravado, notadamente os extratos bancários constantes dos ID 83910020, ID 83909984 e ID 83910036, afastam qualquer indicativo de ausência de hipossuficiência. A alegação da agravante acerca da capacidade financeira do recorrido não se mostrou amparada por elementos probatórios idôneos, inexistindo, portanto, justificativa para a revogação do benefício.
A relatora, em decisão fundamentada, reconheceu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil, é medida cabível diante das peculiaridades da causa, especialmente quando houver excessiva dificuldade ou maior facilidade da parte contrária em produzir a prova necessária.
Aplicando o princípio da aptidão para a prova, considerou-se que a agravante, proprietária das câmeras de segurança objeto da controvérsia, detém melhores condições para demonstrar a inexistência de violação à privacidade do agravado, mediante comprovação de que foram observadas as normas de vizinhança e de que não houve captação de imagens da área privada do recorrido.
A relatora observou ainda que o Superior Tribunal de Justiça admite, de forma pacífica, a distribuição dinâmica do ônus da prova, desde que definida antes da decisão de mérito. No presente caso, a plausibilidade das alegações do agravado foi reforçada pela juntada de fotografias (ID 81969866), que evidenciam a existência e a posição das câmeras instaladas, conferindo respaldo à medida judicial de inversão do encargo probatório.
Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22