PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO IMPUGNADO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal praticado no âmbito de processo seletivo da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido indicado como autoridade coatora o Governador do Estado da Bahia. Sustentada a ocorrência de ilegalidade na composição da lista de acesso ao curso de formação de oficiais, com pleito voltado à anulação de ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar o feito, à luz da autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva em mandado de segurança decorre da competência da autoridade indicada para praticar ou rever o ato impugnado, conforme art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência consolidada do STJ. O Governador do Estado da Bahia não é competente para praticar, ratificar ou corrigir ato relacionado à composição de listas de acesso para curso de oficiais da Polícia Militar, função atribuída, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao Comandante Geral da corporação. Não se aplica a Teoria da Encampação quando a sua incidência implicar alteração de competência jurisdicional constitucional ou legalmente estabelecida, conforme orientação da Súmula 626/STJ. O art. 123, I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, e o art. 92 do Regimento Interno do TJBA não conferem competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Corte. Reconhecida a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora e a incompetência do órgão julgador, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém competência para a prática ou correção do ato impugnado, não se incluindo o Governador do Estado da Bahia quando o ato for de atribuição do Comandante Geral da Polícia Militar. A competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é restrita às autoridades expressamente previstas na Constituição Estadual e em seu Regimento Interno, não abrangendo o Comandante Geral da Polícia Militar. Não se aplica a Teoria da Encampação quando sua incidência implicar modificação da competência jurisdicional fixada constitucional ou legalmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CE/BA, art. 123, I, "b"; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; CPC/2015, art. 485, VI; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 136; RITJ/BA, art. 92. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045552-31.2023.8.05.0000 , em que figuram como impetrante ELIENE MARQUES SANTANA e como impetrados o GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegtimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, excluindo-o da lide, reconhecendo, via de consequêencia, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045552-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIENE MARQUES SANTANA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no RMS 53.808/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.02.2019; STJ, AgInt no RMS 71.261/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.11.2023; Súmula 626/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ELIENE MARQUES SANTANA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA consistente na omissão e arbitrariedade dos Impetrados em promover a Impetrante, já que vêm, ao longo dos anos promovendo Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes ao posto de 1º Tenente, em detrimento da posição hierárquica da Impetrante na corporação, alegando que as promoções devem ser realizadas por antiguidade. À peça exordial foram acostados os documentos. Em suas razões, a impetrante alegou ser Policial Militar da ativa, há 25 (vinte e cinco) anos, ocupante da graduação de subtenente PM. Informou que foi promovida à graduação de subtenente PM ao final do ano de 2013, contando já com 10 (dez) anos de permanência na referida graduação. Asseverou que os impetrados, ao promoverem os seus pares menos antigos, têm desrespeitado a hierarquia e disciplina que regem a Polícia Militar do Estado da Bahia. Assegurou que está sendo preterida quando os Subtenentes mais novos estão sendo convocados para o Curso de Formação de Oficiais e promovidos ao posto de 1º Tenente PM, subvertendo a antiguidade, a hierarquia e disciplina que permeia o âmbito da Corporação Militar. Aduziu, que, com este mandamus pretende a promoção em ressarcimento de preterição, para conhecer judicialmente a lesão que vem sofrendo. Defendeu, com isso, o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar, requerendo o seu deferimento, para que seja determinado à Autoridade Coatora que reserve vaga para participar do Curso de Formação de Oficiais e Auxiliares de 2023 ou, na impossibilidade, em qualquer outro que estiver em andamento, garantindo sua matrícula, colação de grau e nomeação ao posto de 1º Tenente PM, acaso logre êxito e conclua com aproveitamento. Ao final, pugnou pela concessão da segurança em definitivo. Instada a comprovar sua precariedade financeira, a demandante optou pelo recolhimento das custas processuais, Id 53253196. Mediante decisão Id 58418755, a Juíza Substituta Marta Moreira Santana indeferiu o pleito liminar. Informações do Secretário de Administração, constantes do Id 59557611. Em sua intervenção, Id 59560618, o Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça e no mérito, sustentou “As assertivas da petição inicial não correspondem à realidade fática, nem legal, eis que a previsão normativa de extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção.”. Informaões do Governador do Estado arguindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, Id 60149784. Réplica encartada no Id 69239185 Parecer conclusivo da Procuradoria de Justiça no sentido de inexistir interesse público primário que justificasse sua participação, Id 76054873. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045552-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIENE MARQUES SANTANA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO IMPUGNADO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal praticado no âmbito de processo seletivo da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido indicado como autoridade coatora o Governador do Estado da Bahia. Sustentada a ocorrência de ilegalidade na composição da lista de acesso ao curso de formação de oficiais, com pleito voltado à anulação de ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) estabelecer se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar o feito, à luz da autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva em mandado de segurança decorre da competência da autoridade indicada para praticar ou rever o ato impugnado, conforme art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência consolidada do STJ. O Governador do Estado da Bahia não é competente para praticar, ratificar ou corrigir ato relacionado à composição de listas de acesso para curso de oficiais da Polícia Militar, função atribuída, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao Comandante Geral da corporação. Não se aplica a Teoria da Encampação quando a sua incidência implicar alteração de competência jurisdicional constitucional ou legalmente estabelecida, conforme orientação da Súmula 626/STJ. O art. 123, I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, e o art. 92 do Regimento Interno do TJBA não conferem competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Corte. Reconhecida a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora e a incompetência do órgão julgador, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém competência para a prática ou correção do ato impugnado, não se incluindo o Governador do Estado da Bahia quando o ato for de atribuição do Comandante Geral da Polícia Militar. A competência originária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é restrita às autoridades expressamente previstas na Constituição Estadual e em seu Regimento Interno, não abrangendo o Comandante Geral da Polícia Militar. Não se aplica a Teoria da Encampação quando sua incidência implicar modificação da competência jurisdicional fixada constitucional ou legalmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CE/BA, art. 123, I, "b"; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º; CPC/2015, art. 485, VI; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 136; RITJ/BA, art. 92. De início, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da relação processual. Com efeito, segundo orienta o STJ, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.” (AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Nesse sentido, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade com competência para desfazimento do ato. Confira-se o precedente. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE. 1. A legitimidade passiva, em ação mandamental, advém da competência da autoridade apontada como impetrada para a prática (ou desfazimento) do ato indicado como ilegal, na inteligência do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 2. Hipótese em que o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento não detém poder de revisão e correção do ato impugnado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 53.808/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 19/03/2019) No caso dos autos, é certo que o Governador do Estado da Bahia não participa na organização do processo seletivo para curso de oficiais da Polícia Militar, tampouco é a autoridade competente para revisão das listas de acesso. Confira-se lendo disposição taxativa da Lei Estadual nº 7990/2001. Art. 136 - O policial militar que se julgar prejudicado em seu direito à promoção em conseqüência de composição de Lista de Acesso poderá impetrar recurso ao Comandante Geral da Instituição, como primeira instância na esfera administrativa, conforme previsto no art. 96 desta Lei. Assim, acolhe-se a prefacial de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, excluindo-o da lide, recomhecendo-se, via de consequência, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. Segundo disposto na Constituição do Estado da Bahia o Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. Confira-se. Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança contra atos do governador do Estado da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos secretários de Estado, dos presidentes dos Tribunais de Contas, do procurador geral de Justiça, do procurador geral do Estado e do prefeito da Capital; Aliás, também o art. 92, do RITJ/BA, não contempla ao Comandante Geral da polícia Militar a prerrogativa de foro junto a este sodalício quando do julgamento de ação mandamental. Veja-se. Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: Omissis... h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões: 1) do Governador do Estado; 2) da Mesa da Assembleia Legislativa 3) do Procurador-Geral de Justiça; 4) dos Presidentes dos Tribunais de Contas; 5) do Defensor Público-Geral do Estado; 6) do Prefeito da Capital; 7) dos Secretários de Estado; 8) do Procurador-Geral do Estado; Em casos que tais, além de não se admitir a incidência da Teoria da Encampação, afigura-se hipótese de extinção da ação mandamental, sem resolução do mérito, diante a inviável deslocamento de competência absoluta. Veja-se o julgado. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: Precedentes: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; AgInt no RMS n. 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022; e AgInt no RMS n. 63.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021. 2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ). 3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhão), prerrogativa de foro não extensível a servidor responsável pelo lançamento. 4. A ilegitimidade da autoridade coatora é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC). 5. Agravo interno parcialmente provido, para corrigir a parte dispositiva da decisão agravada. (AgInt no RMS n. 71.261/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Pelo exposto, o voto é no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, excluindo-o da lide, e, via de consequência declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, extinguindo-o, sem resolução do mérito, denegando-se a segurança. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045552-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIENE MARQUES SANTANA
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no RMS 53.808/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.02.2019; STJ, AgInt no RMS 71.261/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.11.2023; Súmula 626/STJ.