PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 485, I, do CPC, em ação de exibição de documentos ajuizada para obtenção de apólice e demais documentos securitários. 2. A Apelante sustentou ter demonstrado o interesse de agir mediante requerimento administrativo encaminhado à seguradora antes do ajuizamento da demanda, alegando que a ausência de resposta configuraria recusa tácita e resistência à pretensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo formulado pela autora é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual exigidos para o manejo da ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a ação de exibição de documentos depende da demonstração de requerimento administrativo prévio não atendido em prazo razoável, evidenciando a pretensão resistida. 5. A comprovação do simples encaminhamento de solicitação administrativa não basta para caracterizar o interesse de agir quando inexistente recusa expressa ou decurso de prazo razoável para atendimento do pedido. 6. A ausência de interesse processual constitui pressuposto para o regular desenvolvimento da demanda, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação de exibição de documentos exige a demonstração de requerimento administrativo prévio e não atendido em prazo razoável. 2. O mero encaminhamento de solicitação administrativa, sem comprovação de recusa expressa ou tácita decorrente de prazo razoável, não caracteriza interesse de agir. 3. O lapso temporal reduzido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação afasta a configuração da pretensão resistida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 485, I; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, sob o rito dos recursos repetitivos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000332-49.2026.8.05.0244, originários da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ELIZELIA RAIMUNDA SILVA e como Apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-49.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZELIA RAIMUNDA SILVA
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIZELIA RAIMUNDA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 320 e 485, inciso I, do CPC. O magistrado destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, fixou requisitos específicos para o ajuizamento das ações exibitórias, exigindo a prova de requerimento prévio não atendido em prazo razoável. Inconformada, a Apelante interpôs recurso de apelação aduzindo que demonstrou o interesse de agir por meio do requerimento administrativo enviado em data anterior à propositura da ação. Argumentou que a falta de resposta da seguradora configura recusa tácita e resistência à pretensão, violando os princípios da transparência, boa-fé e o direito à informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Asseverou também que a exigência de pagamento prévio pelo serviço de busca não se aplica ao caso e que a extinção precoce do feito configurou cerceamento de defesa, requerendo a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da demanda ou o julgamento imediato do mérito. A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não mantém relação jurídica direta com a Apelada, competindo a gestão do contrato à empresa BrasilSeg Companhia de Seguros. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, asseverando que a exibição de documentos exige prévia pretensão resistida e que o lapso temporal de apenas 24 dias entre a notificação por correio eletrônico e a distribuição do processo não caracteriza inércia injustificada ou recusa da seguradora, inviabilizando a demonstração do interesse processual. Salvador, 03 de junho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-49.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZELIA RAIMUNDA SILVA
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. II - SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. A orientação jurisprudencial consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos estabelece que a propositura da ação de exibição de documentos está condicionada à demonstração de três pressupostos específicos, quais sejam, a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, a prova de prévio requerimento administrativo direcionado à instituição demandada que não tenha sido atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço de busca, caso haja previsão de cobrança por parte do fornecedor. A exigência de provocação extrajudicial prévia visa resguardar a utilidade da atividade jurisdicional, impedindo que o Poder Judiciário seja utilizado como mero balcão de atendimento administrativo das instituições de consumo. Sem que o consumidor comprove ter solicitado formalmente o documento e que o fornecedor tenha se recusado de forma expressa ou mantido inércia injustificada após o decurso de prazo razoável, não se verifica o conflito de interesses que legitima a intervenção do Estado Juiz. O TJBA acompanha de forma estrita a orientação firmada pelos tribunais superiores, exigindo a demonstração acumulada desses pressupostos para que se reconheça o interesse processual da Apelante nas demandas de exibição documental, como se verifica no precedente a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta com o objetivo de compelir instituição financeira à apresentação de contrato e outros instrumentos relativos a descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário da parte autora. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, decisão contra a qual foi interposto recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos, diante da ausência de prova de requerimento administrativo prévio à instituição financeira e da recusa no atendimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 648/STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 648, firmou tese de que, para o cabimento da ação cautelar de exibição de documentos bancários, exige-se a demonstração de: (a) relação jurídica entre as partes; (b) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e (c) pagamento do custo do serviço. 4. Constatou-se que a parte autora não demonstrou o atendimento às orientações da instituição financeira quanto ao canal adequado para solicitação do contrato, tampouco a efetiva recusa em exibir os documentos, configurando ausência de interesse de agir. 5. A jurisprudência nacional reforça a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É imprescindível a demonstração de prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável, para configuração do interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos bancários. 2. A ausência de recusa expressa por parte da instituição financeira inviabiliza o prosseguimento da demanda." (Apelação, Número do Processo: 8002377-03.2024.8.05.0242,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 06/08/2025 ) No caso concreto, o exame dos documentos juntados com a petição inicial demonstra que a autora não atendeu ao requisito do prazo razoável para a caracterização da pretensão resistida, o que fulmina o seu interesse de agir. A apelante comprovou ter enviado um correio eletrônico para o endereço eletrônico da seguradora ré em 05 de janeiro de 2026, solicitando cópia da apólice de seguro correspondente ao benefício previdenciário. Não há como presumir que houve recusa ou resistência por parte da instituição acionada. A ausência de resposta imediata a um correio eletrônico não equivale a uma recusa administrativa quando não respeitado o tempo técnico e operacional para atendimento, conforme consolidado na jurisprudência do TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, condenando a requerida a exibir documentos que ensejaram o débito e inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como a pagar os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura falta de interesse de agir o alegado atendimento do pedido administrativo em prazo razoável; (ii) saber se a apresentação dos documentos juntamente com a contestação afasta a pretensão resistida; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios em ação de exibição de documentos quando os documentos são integralmente apresentados pela requerida juntamente com a contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois no pedido administrativo realizado via Procon, através da plataforma consumidor.gov.br, a requerida apenas informou sobre parceria com o SERASA e disponibilizou canais de atendimento, sem efetivamente enviar ao consumidor os documentos comprobatórios da existência do débito, mantendo-se a pretensão resistida e o interesse processual. 4. Os documentos solicitados pelo autor foram integralmente apresentados pela requerida junto com a contestação, demonstrando a existência de saque com cartão de crédito, parcelas inadimplidas e cessão de crédito devidamente notificada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, somente são devidos honorários advocatícios quando evidenciada a resistência à exibição dos documentos, não configurada quando a exibição é realizada com a contestação. 6. A ausência de resposta ao requerimento administrativo não configura resistência à pretensão de exibição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, homologando a prova produzida, sem exame de mérito, e afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Nas ações de exibição de documentos, não são devidos honorários advocatícios quando os documentos solicitados são apresentados juntamente com a contestação, não configurando pretensão resistida.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, REsp 1783687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.04.2020. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023594-20.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS e como apelada JOSE JORGE SILVA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8023594-20.2022.8.05.0001,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 21/10/2025 ) Como bem pontuou o magistrado primevo: A simples demonstração de envio de uma mensagem eletrônica (e-mail), sem a devida comprovação de recebimento, leitura ou resposta por parte da empresa, não comprova a recusa administrativa. Trata-se de via inadequada para caracterizar a resistência da ré, pois não há garantia de que a solicitação chegou ao setor responsável ou foi devidamente processada, inexistindo protocolo oficial ou prova de entrega efetiva. (excerto da sentença – ID 107063930) Cumpre rechaçar também a alegação recursal de cerceamento de defesa pelo indeferimento liminar da petição inicial. Sendo a ausência de interesse de agir uma matéria cognoscível de ofício e que deve estar plenamente demonstrada no momento da propositura da ação, a dilação probatória ou a intimação para emenda da petição inicial seriam providências inócuas. A Apelante não poderia suprir a ausência de interesse processual com atos praticados após a distribuição da demanda, visto que a pretensão resistida deve preexistir ao ajuizamento da ação. Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJBA, de modo que não merece reparos. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-49.2026.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZELIA RAIMUNDA SILVA
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
VOTO