PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SUCOM. CITAÇÃO NEGATIVA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR NOVO PARADEIRO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 485, IV, DO CPC). POSSIBILIDADE. DEVER DA PARTE DE FORNECER ELEMENTOS PARA A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, após o exequente deixar de indicar endereço atualizado para citação da devedora. II. Questão em discussão: A discussão gira em torno da legalidade da extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a Fazenda Pública, devidamente intimada para fornecer novo endereço após diligência negativa, permanece inerte, impedindo a citação e a formação da relação processual. III. Razões de decidir: 1. A indicação do endereço correto do réu é dever do autor e requisito essencial para a citação, ato indispensável para a validade do processo. 2. Embora a Lei de Execução Fiscal preveja a suspensão do feito quando não localizados bens ou o devedor, tal regra pressupõe a cooperação da parte exequente com o Judiciário. 3. A inércia reiterada em fornecer o endereço, mesmo após intimação eletrônica específica, caracteriza a falta de pressuposto processual para o desenvolvimento regular da lide, justificando a extinção com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, pois o processo não pode permanecer paralisado indefinidamente sem a citação da parte executada por omissão do credor. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese (s) de julgamento: 1. A paralisação do feito por tempo prolongado, após intimação específica e sem qualquer diligência da Fazenda Pública para viabilizar a citação, após tentativa frustrada desta, autoriza a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento regular, não sendo o caso de suspensão pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais quando a inércia é anterior à própria formação do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0753962-49.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante o Município de Salvador e como apelada Lorena Machado Vieira - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753962-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LORENA MACHADO VIEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu a Execução Fiscal movida contra LORENA MACHADO VIEIRA - ME, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “A parte exequente, à epígrafe, já qualificada nos autos, por meio de seu procurador, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal com supedâneo na Lei federal nº 6.830/80, em face da parte executada, à epígrafe, também já qualificada nos autos. Com efeito, a parte exequente aduz que é titular do crédito objeto da execução decorrente de débito inscrito na dívida ativa conforme se verifica dos autos. Determinada a citação postal da executada, o AR voltou negativo, segundo se apura dos autos. Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte segundo se depreende dos autos. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Confere-se dos autos a inércia da parte Exequente em conferir seguimento à execução. Nitidamente o feito não tem como prosseguir diante da falta de interesse subsequente da exequente em dar andamento ao feito indicando endereço hábil da parte executada para efetivação da citação, o que caracteriza ausência de pressuposto processual hábil ao regular processamento do feito. Perfilhando-se a esse entendimento, citem-se os seguintes arestos: AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É ônus do Autor indicar corretamente o endereço do réu a fim de viabilizar a perfectibilização do ato citatório e o posterior desenvolvimento escorreito da relação jurídica processual. 2. In casu, malgrado tenha o Recorrente sido intimado para fim de apresentar em juízo o local em que deveria se efetivar a citação do réu, após o retorno negativo da diligência levada a efeito pelo Oficial de Justiça, permaneceu inerte, limitando-se a juntar, de forma intempestiva, cópia de substabelecimento, daí porque acertado o entendimento monocrático que negou seguimento ao apelo mantendo a extinção do feito decretada em primeiro grau. (TJ-BA – AGREG n.º 00244056420088050080 BA 0024405-64.2008.8.05.0080, Relator: Marcia Borges Faria, Julgamento: 22/01/2013, Quinta Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART.267, IV DO CPC/1973. INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA. OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO DESTE DADO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. TOTAL IMPEDIMENTO DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA DEVEDORA. DESCABIMENTO DA COMUNICAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO PRECISO PARADEIRO DO DEVEDOR. SÚMULA 414 DO STJ. INEQUÍVOCO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INFORMAR REAL DOMICÍLIO DA APELADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese vertente, o Município de Salvador visa a reforma da sentença primeva, que extinguira, sem resolução meritória, a execução fiscal promovida pelo apelante, porquanto ausente pressuposto de validade ao desenvolvimento do processo (art.267, IV do CPC de 1973), diante da inércia da Fazenda Pública, em fornecer o endereço da parte devedora, ora apelada, requisito indispensável à angularização da lide. 2. Do minucioso cotejo dos autos, infere-se que, não obstante tivesse sido intimada a informar o endereço completo da contribuinte (fl.07), a Municipalidade se quedara inerte quanto ao cumprimento desta ordem, decorrendo in albis o prazo lhe conferido, a teor da certidão de fl.11. 3. Verifica-se, deste modo, o total impedimento de se dar continuidade à via executiva fiscal, porquanto não diligenciada, pela Recorrente, qualquer medida tendente a indicar a localização do devedor, requisito essencial para ser efetiva a citação pessoal prevista no art.8º da LEF c/c art.282, II do CPC. 4. Sobreleve-se, ademais, restar impossibilitada a prematura citação editalícia do devedor, sem que, antes disso, fossem exauridos todos os meios aptos a complementar seu endereço domiciliar, a fim de se privilegiar a cientificação pessoal prevista no art.8º da LEF. Inaplicabilidade da Súmula 414 do STJ. 5. Por tais motivos, considerando que não se pode transferir, ao Poder Judiciário, o ônus de providenciar o atual paradeiro da executada, impõe-se manter o convencimento do douto sentencial, que extinguiu terminativamente a ação, com base no art.267, IV do Codex revogado. Inexiste, portanto, a malfadada nulidade do julgado, por não se tratar da hipótese de abandono da causa ou paralisação do feito por um ano. 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Número do Processo: 0793719-89.2014.8.05.0001, Data de Publicação: 26/10/2016, Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Classe: Apelação). CONCLUSÃO Diante do exposto, dada a ausência de pressuposto processual para o regular processamento do feito, extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas, em virtude da isenção legal em prol da Fazenda Pública. Baixe-se eventual constrição ou gravame”. A ação foi protocolada em 06/04/2018 (ID 99998408) para cobrar multa administrativa de 2013 (ID 99998409). Após tentativa frustrada de citação por carta, em que o aviso de recebimento indicou que a devedora mudou-se (ID 99998413), o juízo de primeiro grau intimou o Município para se manifestar e fornecer endereço atualizado. Conforme certificado no ID 99998417, o exequente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, apesar da intimação eletrônica confirmada no ID 99998416. Diante da inércia, o magistrado de origem proferiu sentença de extinção (ID 99998919), argumentando que a falta de endereço hábil para a citação caracteriza ausência de pressuposto processual indispensável ao andamento do feito. Em suas razões recursais (ID 99998922), o Município sustenta que a sentença deve ser anulada por violação ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Argumenta que, na falta de localização do devedor, o processo deve ser suspenso automaticamente por um ano e, depois, arquivado provisoriamente para contagem da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566. Afirma que o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e que a extinção imediata é ilegal. O recurso foi recebido e a sentença mantida pelo juízo de origem em sede de retratação (ID 99998926). Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser formada pela falta de citação da apelada. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753962-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LORENA MACHADO VIEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A questão central consiste em verificar se a inércia do Município em fornecer o endereço para citação, após regular intimação, autoriza a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido ou se obriga a suspensão prevista na Lei de Execuções Fiscais. Analisando os autos, observa-se que o Município foi devidamente alertado sobre a mudança de endereço da executada e permaneceu em silêncio por período considerável antes da prolação da sentença. Embora a Lei nº 6.830/1980 preveja rito específico de suspensão no seu artigo 40, tal regra pressupõe que o exequente esteja empreendendo esforços para a localização do devedor ou de bens, o que não ocorreu neste caso. A indicação de endereço válido é elemento essencial da petição inicial e pressuposto para que o processo avance. A conduta omissiva do apelante impede a própria angularização da lide. Diferente das hipóteses em que o devedor é procurado e não são encontrados bens — situação que atrai a suspensão do artigo 40 da LEF —, aqui a falha reside na ausência de pressuposto básico para a existência do ciclo processual. A manutenção de processos paralisados sem perspectiva de citação por inércia do autor sobrecarrega a estrutura judiciária sem utilidade prática. Portanto, a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil mostra-se correta, pois a inércia prolongada após intimação específica demonstra a falta de interesse e de condições para o desenvolvimento regular da ação. Destarte, o entendimento adotado na sentença está em harmonia com a necessidade de eficiência processual, não havendo razões para a anulação pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de recorrida. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753962-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LORENA MACHADO VIEIRA
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VOTO