PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043927-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO e outros
Advogado(s):ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR, GILBERTO OLIVI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, diante da demonstração de sua retirada da sociedade antes dos fatos geradores do ICMS executado. O agravante sustenta a inadequação da via eleita, a presunção de legitimidade da CDA e a necessidade de fixação dos honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Questões em discussão: (i) saber se a alegação de inadequação da exceção de pré-executividade configura inovação recursal; (ii) saber se a ilegitimidade passiva do sócio pode ser reconhecida por exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental pré-constituída; e (iii) saber se os honorários advocatícios, na hipótese de exclusão de sócio do polo passivo sem extinção da execução fiscal, devem ser fixados por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois o Juízo de primeiro grau apreciou o cabimento da exceção de pré-executividade e a matéria envolve pressuposto de admissibilidade da defesa do executado, cognoscível de ofício, além de demandar observância de precedente qualificado do STJ.

4 - A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para discussão de matéria cognoscível de ofício, desde que não haja necessidade de dilação probatória. O Tema 108/STJ e a Súmula nº 393/STJ não impedem, de modo absoluto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de sócio quando a controvérsia puder ser solucionada por prova documental pré-constituída.

5 - O agravado demonstrou que se retirou da sociedade em 11/09/2008, mediante cessão integral de suas cotas, enquanto os fatos geradores do ICMS executado são posteriores, referentes aos meses de setembro a outubro de 2011. A prova documental afasta a presunção relativa de legitimidade da CDA e permite distinguir o caso dos Temas 103 e 108/STJ.

6 - A ausência de atualização cadastral perante a Sefaz/BA não perpetua a responsabilidade tributária do sócio retirante por débitos constituídos após sua saída da sociedade, sobretudo porque a alteração societária registrada na Junta Comercial da sede da matriz produz efeitos em relação à filial estabelecida na Bahia.

7 - Nas execuções fiscais, quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para excluir sócio do polo passivo, sem extinção da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico obtido com a exclusão. Aplicação da orientação firmada pelo STJ no Tema 1265.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a decisão recorrida quanto aos honorários advocatícios, fixando-os por equidade em R$ 1.000,00, mantida, no mais, a decisão agravada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043927-88.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado AZOR TONIOLO FILHO E OUTROS.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043927-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO e outros
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR, GILBERTO OLIVI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna (ID 504863926 - autos de origem) que, nos autos do EXECUÇÃO FISCAL nº 0500217-30.2017.8.05.0113 ajuizada contra AZOR TONIOLO FILHO E OUTROS, acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Azor Toniolo Filho e determinou a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, com cancelamento de qualquer constrição judicial sobre bens de sua propriedade, prosseguindo a execução contra os demais sócios, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação ou proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.


Inconformado, o Estado da Bahia sustenta que a exceção de pré-executividade não seria via processual adequada para discutir a ilegitimidade passiva do agravado, pois a matéria demandaria dilação probatória, especialmente quanto à regularidade da cessão de cotas, à eventual responsabilidade por atos anteriores à retirada da sociedade e à ausência de comunicação da alteração societária ao fisco estadual. Invoca a Súmula nº 393 do STJ e o Tema 108/STJ, afirmando que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem produção de provas, o que não ocorreria no caso. 


Defende que, como o nome de Azor Toniolo Filho consta da certidão de dívida ativa, há presunção de legitimidade e de responsabilidade tributária, cabendo ao sócio o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses do art. 135 do CTN. Sustenta, com fundamento no Tema 103/STJ, que, quando o nome do sócio consta da CDA, compete a ele comprovar que não agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, razão pela qual a matéria deveria ser discutida em embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade.


Alega, ainda, que a falta de comunicação da alteração societária à SEFAZ/BA preservaria a validade da CDA e manteria a presunção de responsabilidade do agravado. Afirma que a simples retirada formal da sociedade, ainda que registrada perante a Junta Comercial de Santa Catarina, não afastaria automaticamente a responsabilidade tributária, sobretudo diante da necessidade de apuração dos elementos relacionados ao art. 135 do CTN.


No tocante aos honorários advocatícios, sustenta que a decisão recorrida não teria observado o art. 85, § 8º, do CPC, pois, em execução fiscal envolvendo débitos significativos de ICMS, seria cabível a fixação por equidade, especialmente considerando a presença da Fazenda Pública. 


Nesse contexto, pede o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, rejeitar a exceção de pré-executividade, manter Azor Toniolo Filho no polo passivo da execução fiscal, fixar os honorários advocatícios por equidade e condenar a parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários recursais. 


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


Em contrarrazões (ID 89041356), o agravado suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por inovação recursal, sustentando que a alegação de inadequação da exceção de pré-executividade não foi submetida ao Juízo de origem. No mérito, defende que não integrava o quadro societário à época da constituição dos débitos tributários e que a própria Fazenda Estadual teria reconhecido a necessidade de regularização cadastral e substituição da CDA. Quanto aos honorários, pugna pela aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, afastando a fixação por equidade, por entender que o proveito econômico é estimável e corresponde ao valor da execução. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.

 

 

Sobre a preliminar, o agravante manifestou-se nos termos da petição ID 99839557. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 18 de maio de 2026. 



Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043927-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AZOR TONIOLO FILHO e outros
Advogado(s): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR, GILBERTO OLIVI JUNIOR

 

VOTO

 

De início, cumpre afastar a preliminar de inadmissibilidade do recurso por inovação recursal.


Embora o Estado da Bahia, na impugnação à EPE perante o Juízo de primeiro grau, tenha se limitado a discutir a questão relativa à ausência de atualização do cadastro da filial na Sefaz/BA, sem suscitar expressamente a tese de inadequação da via processual, o Juízo de primeiro grau efetivamente apreciou e reconheceu o cabimento da exceção de pré-executividade em sua decisão. Houve, portanto, pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, o que permite sua revisão em sede recursal.


Superada a referida preliminar, passa-se à análise do mérito propriamente dito.


A alegação de que a exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta da CDA como responsável tributário não merece acolhimento.


Com efeito, o Tema 108/STJ estabelece que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, quando a matéria demanda dilação probatória. A Súmula 393 do STJ, por sua vez, dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


Contudo, os referidos precedentes não vedam, de forma absoluta, o manejo da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva do sócio. A vedação restringe-se às hipóteses em que a demonstração da ilegitimidade exige instrução probatória incompatível com a via eleita.


Quando a ilegitimidade é comprovada por prova pré-constituída, de natureza exclusivamente documental, a jurisprudência do próprio STJ admite o manejo da exceção de pré-executividade, porquanto ausente a necessidade de dilação probatória. Cita-se:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIOS-GERENTES CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS 103 E 108 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O Tribunal a quo, ao avaliar a situação concreta, verificou que a inclusão dos sócios no polo passivo se deu por mero inadimplemento da obrigação tributária, sem a devida apuração de condutas previstas no art. 135 do CTN. Tal cenário afasta a aplicação estrita dos Temas 103 e 108 do STJ, uma vez que a instância ordinária entendeu desnecessária a dilação probatória diante da prova pré-constituída colacionada, incidindo corretamente o óbice da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

3. A questão relativa à fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) carece do indispensável prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 356 do STF.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(REsp n. 2.194.361/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)


Dito isso, tem-se que a demanda deve ser analisada com fundamento no fato de que a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN somente se configura em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que o sócio-administrador esteve à frente da gestão da empresa. Trata-se de responsabilidade pessoal, que pressupõe a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, no exercício da administração societária.


No caso concreto, observa-se que o agravado se retirou da sociedade em 11/09/2008, mediante cessão integral de suas cotas ao sócio Marcelo Aspis, conforme documento de ID 427290533 - fl. 08 dos autos de origem. Os fatos geradores do ICMS executado referem-se aos meses de setembro a outubro de 2011, conforme certidão de dívida ativa ID 184289260 / 184289261 - autos de origem, período em que o agravado já não integrava o quadro societário da empresa executada. A empresa prosseguiu suas atividades com os demais sócios após a retirada do agravado, circunstância que afasta a hipótese de dissolução irregular atribuível ao excipiente.


O agravado, portanto, se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do Tema 103/STJ, ao demonstrar, por prova documental pré-constituída, que sua retirada da sociedade precedeu os fatos geradores dos débitos executados. A presunção de legitimidade da CDA, embora relativa, foi elidida pela prova produzida. Opera-se, portanto, o distinguish quanto aos precedentes do STJ mencionados pelo agravante.


Quanto ao argumento de que a ausência de comunicação da alteração societária à Sefaz/BA manteria a presunção de responsabilidade, a tese não prospera. A filial constitui espécie de estabelecimento empresarial que integra o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. A alteração do quadro societário registrada na Junta Comercial de Santa Catarina, sede da matriz, produz efeitos em relação à filial estabelecida na Bahia.


A obrigação acessória de atualização cadastral perante o fisco estadual não tem o condão de alterar a situação jurídica material do sócio retirante, tampouco de perpetuar responsabilidade tributária por débitos constituídos após sua efetiva saída da sociedade.


Registre-se, ainda, que a própria Fazenda Estadual, em sua impugnação à exceção de pré-executividade perante o Juízo de primeiro grau, reconheceu a procedência da alegação do excipiente ao informar que já havia diligenciado administrativamente junto à Sefaz/BA para a regularização da situação cadastral, o que resultaria na desvinculação do nome do excipiente da responsabilidade tributária e na substituição da CDA por documento em que não figurasse o agravado. Trata-se de comportamento processual que evidencia, inequivocamente, a ausência de controvérsia quanto à ilegitimidade passiva do agravado. Transcrevo:


"[...] Em que pese o flagrante descumprimento da obrigação acessória de comunicar ao órgão fiscal responsável – à SEFAZ e à JUCEB – a alteração, diante do quanto ponderado acima, informar o Excepto que já diligenciou administrativamente, junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia a regularização da sua situação cadastral, do que resultará, por consequência imediata, a desvinculação de seu nome da responsabilidade tributária pelo débito exequendo, tornando possível a substituição da Certidão da Dívida Ativa presente nos autos por documento em que não figure o Excipiente".


Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, o agravante merece acolhimento. Nas execuções fiscais, quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para retirar sócio do polo passivo, sem extinção do feito executivo, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A razão disso está na impossibilidade de aferição objetiva do proveito econômico decorrente da exclusão do sócio, uma vez que a execução permanece em curso contra os demais executados ou contra a pessoa jurídica.


A jurisprudência recente do STJ, inclusive em julgados submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1265), reafirma que, na hipótese de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, diante da natureza inestimável ou de difícil mensuração do proveito econômico obtido. Assim, embora a verba honorária seja cabível em razão do princípio da causalidade, sua fixação deve observar critério equitativo, justamente pela impossibilidade de quantificação precisa do benefício patrimonial alcançado com a exclusão do excipiente. Confira-se:


“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a decisão recorrida no tocante aos honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mantendo-a, no mais, integralmente, por seus próprios fundamentos.




Sala de sessões, 



Marielza Maués Pinheiro Lima 

 

Juíza Convocada / Relatora