PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. PROPRIEDADE QUE NÃO PRESUME POSSE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, fundado na alegação de que os autores, legítimos possuidores de imóvel cedido verbalmente a terceiro a título de comodato, teriam sido esbulhados pelo réu após o falecimento da comodatária. Sustentam os apelantes que exerceram a posse do imóvel situado na Rua Cristiano Selmann, nº 79, Ilhéus/BA, até que o réu, clandestinamente, se apossou do bem. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram o exercício de posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório praticado pelo apelado, apto a justificar a reintegração pleiteada. A ação possessória exige demonstração inequívoca da posse exercida anteriormente pelo autor, bem como a prática de esbulho por parte do réu, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. A propriedade do bem, embora comprovada pelos autores, não se confunde com a posse, tampouco presume seu exercício, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil. A prova documental apresentada pelos autores limita-se à escritura de propriedade e registros cartorários, os quais não demonstram o efetivo exercício da posse sobre o imóvel. O conjunto probatório indica que o réu e sua família ocupam o imóvel de forma contínua e pacífica há décadas, inclusive com nascimento do réu no local em 1982 e ausência de oposição efetiva dos autores, o que enfraquece a tese de esbulho possessório. As testemunhas ouvidas confirmaram a posse prolongada do réu e sua família, desde a década de 1940, sucedendo-se à suposta comodatária, sem resistência dos autores, o que configura posse de fato consolidada. A alegação de comodato verbal não foi comprovada, tampouco houve demonstração de retomada da posse pelos autores após o falecimento da ocupante inicial, em 2012. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse prolongada e exercida com animus domini pode ser alegada em sede de defesa em ação possessória, afastando o pedido de reintegração, ainda que não se declare usucapião. Não houve demonstração de esbulho possessório por ato violento, clandestino ou precário, tampouco a data específica da suposta turbação, ônus que cabia aos autores, conforme art. 561 do CPC. A ausência de demonstração de posse anterior e a inércia dos autores por período superior a quatro anos após o suposto término do comodato reforçam a improcedência do pedido possessório. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propriedade do imóvel não supre a ausência de comprovação da posse de fato exigida para a proteção possessória. A posse consolidada, contínua e pacífica exercida pelo réu há décadas impede o reconhecimento de esbulho possessório. A ausência de prova da posse anterior e da data do suposto esbulho impede a reintegração de posse com base no art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 560 e 561; CC, arts. 1.196, 1.203 e 1.210, §2º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0501445-36.2018.8.05.0103, que tem como Apelante OZÉIAS GOMES DA COSTA e outros e como Apelado RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE. Acordam os Desembargadores componentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501445-36.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OZEIAS GOMES DA COSTA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO LORDELLO REZENDE, ERICK ACHY DE OLIVEIRA
APELADO: RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado(s):RONEY DANILO GOMES SANTOS, MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10005160027990001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 07.04.2020; TJ-SP, ApCív nº 1003280-65.2016.8.26.0045, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 15.08.2023; TJ-BA, AI nº 8013705-50.2019.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 22.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por OZEIAS GOMES DA COSTA e VERA LUCIA DOREA DA COSTA, em 12 de setembro de 2025, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ilhéus, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE, que decidiu: "Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." Em suas razões (ID90224681), os apelantes sustentam que são legítimos possuidores do imóvel, com base em escritura pública de 1983, e que concederam, por comodato verbal, o uso de parte do bem à Sra. Mirandolina Gonçalves de Oliveira, tia do réu. Afirmam que o comodato extinguiu-se com o falecimento da comodatária em 2012, e que, em 2016, ao tomarem ciência de ocupação irregular promovida pelo réu, buscaram a retomada da posse, não sendo cabível o indeferimento do pedido com base em eventual alegação de usucapião feita na contestação. Ao final, requerem a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID 518702921), defendendo a manutenção da sentença por entender que a posse sobre o imóvel é legítima, contínua e exercida há mais de 70 anos por sua família, com animus domini, sendo descabido o pedido de reintegração de posse, diante da ausência de esbulho. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID90224676) manifestou-se pela improcedência da ação, considerando a ausência de esbulho e a antiguidade da posse exercida pelo réu e sua família, que permanecem no imóvel há décadas, inclusive após o falecimento da Sra. Mirandolina. Após interposto o recurso de apelação o Ministério Público informou que não haveria requerimentos.( ID 90224686) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501445-36.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OZEIAS GOMES DA COSTA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO LORDELLO REZENDE, ERICK ACHY DE OLIVEIRA
APELADO: RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS, MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Destarte, sendo o recurso tempestivo e atendendo, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve ser conhecido. Custas pagas ao ID 90224683. A controvérsia consiste em verificar se os apelantes exercem posse legítima sobre o imóvel e se houve esbulho por parte do apelado, o que justificaria a reintegração pleiteada. Os apelantes alegam serem os legítimos possuidores do imóvel, sustentando que cederam, a título de comodato verbal, o uso de uma edificação existente no terreno à Sra. Mirandolina Gonçalves de Oliveira, que ali residiu até seu falecimento ( certidão de óbito de ID 90224556). Defendem que, com a morte da comodatária, cessou a razão da ocupação, passando o imóvel a ser cuidado apenas pelos autores, até que o réu, de forma clandestina, teria se apossado do bem. Os Apelantes sustentam, em síntese, que exercia posse anterior sobre o imóvel situado no “lote de terreno localizado na Rua Alto da Fonte da Cruz, S/N, (posteriormente Rua: Madre Thais, nº 327, Teresópolis e atualmente Cristiano Selmann, nº 79), no centro da cidade de Ilhéus-BA, inscrito na prefeitura municipal sob o nº 01.818 e no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Ilhéus-BA sob a matrícula nº R-01- 13-156, com as seguintes características: mede 707.82m², com 10m de frente por 27.60m de fundo por 35.70m de um lado por 39.60m de outro lado, e que limita com bens da sociedade São Vicente de Paulo, conforme se verifica através da certidão, escritura pública e memoriais anexa à presente”. ( Registro de Imóveis IDs 90223805, 90223800, documento de próprio punho de ID 90223796 A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração. Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior: “Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor. (…) Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (…)” Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” O caráter possessório da ação indica, naturalmente, a defesa de uma posse preexistente às agressões que lhe perturbam, turbam ou fazem cessar a sua integridade, reclamando, deste modo, que as causas para esta proteção tenham como fundamento o próprio exercício de atos consentâneos com a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (CC, art. 1.228). Neste diapasão, a pretensão fundada no direito real de propriedade deve ser buscada mediante ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamentada no art. 1.228, do CC/02, e não mediante ação de reintegração de posse, de caráter possessório. Logo, o eventual direito real de propriedade dos Autores não constitui fundamento idôneo para a procedência dos pedidos formulados nas ações possessórias, conforme o Enunciado 79, aprovado na I Jornada de Direito Civil: “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.” No caso sob exame, os autores embasam a sua pretensão em escritura pública de aquisição do imóvel (06/10/1983), o que atesta titularidade. Entretanto, como já consignado, nas ações possessórias não se discute o domínio, mas sim a posse, que é fato jurídico distinto, nos termos do art.1.210, §2º, do Código Civil. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a propriedade do imóvel não induz, por si só, a posse, conforme se depreende do seguinte julgado: “A condição de proprietário não induz, necessariamente, a posse ao titular, sendo esta suscetível de proteção até mesmo em face do proprietário do imóvel. É imprescindível à reintegração de posse a comprovação de posse anterior exercida pelo autor e sua posterior perda por ato injusto do réu.” É imprescindível, portanto, verificar se de fato os Autores exerciam a posse do imóvel objeto da demanda e se houve esbulho praticado pelo réu. Contrariamente verifica-se que os Apelantes não lograram êxito em comprovar a posse efetiva anterior ao suposto esbulho, pois se limitou a apresentar documentos relativos a registro de imóveis e certidão de matrícula, onde atestada a venda do imóvel objeto do imbróglio, figurando como proprietário OZEIAS GOMES DA COSTA ( ID 90223805), documentos estes que, conforme a jurisprudência consolidada, não se confundem com atos de exercício de posse de fato, mas apenas traduzem a propriedade do bem, sem demonstrar o uso ou fruição do bem. Inclusive o comprovante de endereço dos Autores diverge do endereço em que postulam a posse e alegam esbulho possessório, como se vê na conta de energia de ID 90223793. Neste diapasão a ausência de prova do esbulho – o ônus da prova, conforme disposto no art. 561 do CPC, não foi cumprido pelos Autores/Apelantes, que não demonstraram posse anterior exercida com exclusividade nem a data exata da suposta turbação. Os autores sustentam que após o comodato verbal concedido à Sra. Mirandolina, e seu falecimento em 02/05/2012, o imóvel ficou desocupado e sob seus cuidados. Contudo, da instrução processual, especialmente pelos depoimentos colhidos, emerge versão diversa: as testemunhas ouvidas confirmaram que a família do réu vinha residindo no imóvel há longo período, inclusive após 2012, sem oposição dos autores; o próprio réu declarou ter nascido em 21/06/1982 no local.( Link da audiência no ID 90224674) Ademais, colacionado atestado de residência da Sra Mirandolina, o qual indica o endereço do imóvel, objeto da lide, datado de 31/05/1982 ( ID 90224556) Pode-se concluir, assim, das provas produzidas, que os Autores, embora sejam proprietários do bem, não estavam na posse do mesmo há muito tempo. O conjunto probatório trazido pelo Réu, por sua vez, abrange comprovantes de residência, fotos, e, precipuamente provas testemunhais, e revela que a ocupação do imóvel pelo Apelado remonta à década de 1940, sendo exercida sucessivamente por seus bisavós, avós, tios e, por fim, pelo próprio apelado, que ali nasceu em 1982 e reside até hoje com sua família. Ademais, a tese autoral de que a ocupação, pela Sra Mirandolina, seria decorrente de mera permissão ou tolerância não encontra respaldo fático, haja vista que a ocupação remonta a 1940, sucedida pela posse de familiares até chegar no Réu, que a pelo menos 10 anos, vive na casa, como demonstra o comprovante de residência do mesmo, sem qualquer questionamento formal ou judicial anterior, revelando-se posse consolidada e não detenção precária. Mesmo após o falecimento da Sra Mirandolina, em 2012, moradora do imóvel através de suposto comodato verbal, decorrente de pagamento in natura por serviços de babá, os Requerentes não tentaram reaver o bem, razão pela qual só reforça a tese de que não havia oposição a ocupação pela família da primeira possuidora. O artigo 1.203 do Código Civil, inclusive, dispõe que a posse mantém seu caráter originário salvo prova inequívoca em contrário, prova essa que não foi produzida nos autos. Conclui-se, portanto, que não restou configurado ato de esbulho possessório na forma do artigo 1.210 do Código Civil, que exige conduta violenta, clandestina ou precária apta a privar o possuidor de fato, requisito que não se fez presente no caso concreto, pois a posse exercida pelo recorrido mostrou-se contínua e pacífica ao longo de décadas. Ressalte-se que, ainda que não se declare usucapião na via possessória, a sua alegação como matéria de defesa é legítima e serve para afastar o pedido de reintegração, sobretudo quando há evidência de posse prolongada com animus domini, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias. A ausência de oposição pelos Apelantes por mais de quatro anos após o falecimento da comodatária enfraquece a tese de retomada da posse. O longo intervalo entre o fato gerador do alegado esbulho e a propositura da ação, sem qualquer registro de tentativa prévia de retomada do imóvel, reforça a estabilidade da posse do Apelado. Dessa forma, não vislumbro razão jurídica para reforma da sentença, uma vez que os requisitos do artigo 561 do CPC não foram satisfeitos pelos Apelantes, sendo correta a improcedência reconhecida na sentença de primeiro grau. Nesse diapasão, a jurisprudência pátria: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA . DESCABIMENTO. POSSESSÓRIA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL. Ação de interdito proibitório . Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, afasta-se a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. As testemunhas arroladas pela autora foram ouvidas, como informantes, em audiência de justificação prévia . Ademais, a prova constante dos autos era suficiente para possibilitar o julgamento da lide. E segundo, a autora não demonstrou a posse anterior do imóvel, requisito indispensável à pretendida proteção possessória. Na instrução processual, apesar de a autora ter demonstrado a propriedade sobre os lotes suscitados (fls. 18/34), não foi possível se verificar a alegada posse anterior . Para o reconhecimento de seu direito à propriedade ou à imissão na posse, a autora deveria promover uma ação petitória. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça . Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003280-65 .2016.8.26.0045 Arujá, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS. ESBULHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE PELO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA AO QUANTO PRECEITUA O ART. 561 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 561 do CPC. 2. No caso dos autos, vê-se que o Autor/Agravado não comprovou que exercia a posse anterior do imóvel, tampouco o esbulho praticado pelo Réu, ora Agravante. Impõe-se esclarecer que em juízo possessório não se discute propriedade, consoante preceitua o art. 1.210, § 2º, do CC/02. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013705-50.2019.8.05.0000, em que figuram como partes MARCIO ANDRE ULSENHEIMER e JOSUE LOURENCO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80137055020198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) – grifo aditado Portanto, não faz jus à proteção possessória aquele que, embora afirme a condição de proprietário de imóvel, não provou a posse anterior sobre o bem e o esbulho supostamente praticado pelo réu. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por fim, majoro o percentual fixado em relação a verba honorária, para 12% ( doze) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501445-36.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OZEIAS GOMES DA COSTA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO LORDELLO REZENDE, ERICK ACHY DE OLIVEIRA
APELADO: RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE
Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS, MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA
VOTO
(TJ-MG, AC nº 10005160027990001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 07/04/2020, DJe 29/04/2020)