PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073447-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
APELADO: PEDRO MUNIZ FIAIS
Advogado(s):DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO POR CLÍNICA PRIVADA CONVENIADA AO SUS. CONTAMINAÇÃO POR ALUMÍNIO EM PACIENTE RENAL CRÔNICO. REVELIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

I. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, em ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de contaminação por alumínio durante sessões de hemodiálise em clínica conveniada ao SUS.

II. A controvérsia devolvida à instância revisora relaciona-se às alegações de nulidade da sentença, por suposta decisão extra petita e omissão nos embargos de declaração, de ilegitimidade passiva da DAVITA BRASIL, da inaplicabilidade do CDC, da possibilidade de apuração de danos materiais em liquidação e do excesso no arbitramento de indenização por dano moral.

III. Rejeitadas as preliminares, deve-se destacar a apresentação intempestiva da contestação, pela apelante, como impeditiva da análise das questões de fato, face à ocorrência da preclusão. Incide também na espécie o CDC, pois nossos Tribunais têm decidido que a participação do SUS no mero custeio de procedimentos médicos não possui o condão de descaracterizar a relação de consumo existente entre os litigantes.

IV. A responsabilidade civil da empresa ré pode ser aferida à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, independentemente da sua inversão prevista no CDC, restando alcançado, em qualquer caso, o mesmo resultado prático apontado pelo juízo primevo.

V. O pedido genérico de danos materiais é juridicamente admissível, nos moldes do art. 324, §1º, II e III do CPC, sendo cabível a apuração em fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 e ss. do diploma processual.

VI. A indenização fixada a título de dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se desproporcional frente aos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para casos análogos, devendo ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8073447-66.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelantes DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SALVADOR LTDA. e DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA e apelado PEDRO MUNIZ FIAIS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,       de                de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073447-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
APELADO: PEDRO MUNIZ FIAIS
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SALVADOR LTDA e DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVICOS DE NEFROLOGIA LTDA, em face da sentença de Id. 54956859, prolatada pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos desta Ação Indenizatória, proposta por PEDRO MUNIZ FIAIS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a tutela provisória no ID 71854406, mantendo a relação contratual que originariamente vinculou as partes e condenar o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da desembolso e a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação por danos morais, no prazo de quinze dias, acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação (STJ, Súmula 362) desta decisão.

Embargos de declaração rejeitados (Id. 54956869).

Nas razões recursais, os apelantes contextualizam os fatos a fim de justificar o pedido de reforma da sentença, sustentando a necessidade de anular a sentença em razão de ter sido proferida extra petita uma vez que os valores despendidos pelo apelando já foram ressarcidos na fase de conhecimento.

Suscita, ainda, a ilegitimidade passiva da DAVITA Brasil, complementando que seria necessário, para sua inclusão no polo passivo da demanda, instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apurar a condição de grupo econômico.

Defende, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de comprovação dos danos alegados, bem como a delimitação dos danos materiais e redução do quantum fixado a título de compensação civil por dano moral.

Contrarrazões ofertadas no Id. 54956880, destacando os efeitos da revelia e suscitando inovação recursal na apresentação das razões e documentos. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e a condenação das apelantes nas penas por litigância de má-fé.

As apelantes se manifestaram (Id. 70886843).

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 9 de abril de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

ASIII



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073447-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA e outros
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA
APELADO: PEDRO MUNIZ FIAIS
Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO, JOAN NOGUEIRA PITON


VOTO

 O recurso é próprio, foi interposto tempestivamente e houve o recolhimento do preparo recursal. Dito isto, conheço do apelo.

Inicialmente cumpre deliberar sobre as questões preliminares suscitadas pelas partes.

Nulidade da sentença.

As apelantes sustentam, em suas razões recursais, a existência de nulidade da sentença, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o juízo de primeiro grau teria deixado de enfrentar fundamentos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente aqueles concernentes à apuração dos danos materiais e à limitação da condenação ao pedido inicial.

Todavia, razão não lhes assiste.

A análise dos autos evidencia que a sentença proferida encontra-se suficientemente motivada, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 489 do CPC. A magistrada sentenciante delineou com clareza: a dinâmica fática e o conteúdo probatório disponível, em especial à luz da revelia; a fundamentação jurídica que embasa a responsabilização objetiva das Rés e os critérios para a fixação das indenizações, inclusive com remissão expressa à tutela provisória anteriormente deferida e às evidências de dano moral e material.

Ao contrário do alegado, a sentença não é lacônica e tampouco omissa, tendo enfrentado os argumentos centrais da demanda com racionalidade jurídica suficiente para possibilitar o controle da decisão pelas partes e por esta instância revisora.

Outrossim, os embargos de declaração opostos pelas apelantes foram julgados, cabendo observar que a simples não aceitação da tese jurídica ali sustentada não configura omissão, obscuridade ou contradição a ensejar acolhimento dos aclaratórios ou nulidade da sentença. 

Dessa forma, não se verifica qualquer mácula à regularidade formal da sentença, tampouco afronta aos princípios do contraditório, da motivação das decisões judiciais ou do devido processo legal.

Rejeita-se, pois, a arguição de nulidade.

Ilegitimidade passiva da DAVITA BRASIL.

As apelantes suscitam, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de não haver relação direta entre as empresas rés e o dano alegadamente sofrido pelo autor, porquanto os fatos teriam ocorrido na unidade local (DAVITA SALVADOR), que possui autonomia em relação à controladora (DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE GESTÃO LTDA).

A preliminar, todavia, não merece prosperar.

Com efeito, trata-se de relação de consumo, regida pelos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual adota, em sua essência, a teoria da aparência e a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei 8.078/1990.

Além disso, a solidariedade entre os entes integrantes de um mesmo grupo econômico é expressamente prevista no art. 28, §§ 2º e 3º do CDC, in verbis:

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

É incontroverso que o autor realizava tratamento na unidade clínica localizada em Salvador, administrada pela Davita Serviços de Nefrologia Salvador Ltda, empresa que integra, por sua vez, o mesmo conglomerado empresarial da Davita Brasil Participações, que se apresenta ao mercado como controladora ou coordenadora da rede de atendimento nefrológico, sendo, observado no QSA do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sua condição de única sócia da unidade salvador.

Além disso, não se pode admitir que o consumidor, especialmente em situação de vulnerabilidade extrema como no caso de um paciente renal crônico, tenha de distinguir tecnicamente a composição e as responsabilidades internas entre sociedades empresárias coligadas, quando estas atuam de forma integrada no mercado.

Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser reconhecida a legitimidade de ambas as apelantes para que  respondam solidariamente pelos danos causados ao autor, ora apelado.

Revelia - Preclusão da matéria fática.

Conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau, diante da intempestividade da contestação, às rés, ora apelantes, foram aplicados os efeitos da revelia.

É pacífico o entendimento que a revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Tal presunção, conquanto relativa, impede o réu revel de rediscutir matéria fática na esfera recursal, podendo, entretanto intervir, no estado em que se encontrar o processo, somente deduzindo questões de direito, sob pena de configurar a vedada figura da inovação recursal. A propósito:

EMPRÉSTIMO PESSOAL. RÉU REVEL. DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FATO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OPERADA A REVELIA COM RELAÇÃO À MATÉRIA FÁTICA DEDUZIDA NOS AUTOS, OCORRE A PRECLUSÃO DE SUA DISCUSSÃO EM GRAU RECURSAL, NÃO PODENDO O RÉU INVOCAR MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE DE APELAÇÃO SENÃO AQUELAS DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSO Nº 7004213-60.2022.8.22.0004 (TJRO. ApCiv 7004213-60.2022.8.22.0004. Rel. Des. Raduan Miguel Filho. 1ª Câmara Cível. DJe 25/8/2023).

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. RÉU REVEL . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNICÍVEL DE OFÍCIO . 1. Consta dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, porém, ofereceu contestação de forma intempestiva (fl. 278), configurando sua revelia nos termos do art. 344 e seguintes do CPC . 2. Com efeito, ¿o princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária¿ (AgInt no AREsp n. 698990/SC, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2023). 3 . As questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, ante a preclusão consumativa configurada, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, o que não é o caso dos autos. Portanto, não cabe ao réu revel utilizar-se do recurso como substitutivo de contestação. 4. In casu, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da sentença de primeiro grau quanto ao inadimplemento do réu e aos prejuízos causados ao autor . 5. Recurso não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJCE. ApCiv 0164625-55.2013 .8.06.0001. Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. 2ª Câmara Direito Privado. DJe 27/3/2024).

De mais a mais, conforme apontado pelo apelado em suas contrarrazões, os argumentos trazidos no recurso de apelação são muito parecidos com os da contestação juntada intempestivamente.

Com efeito, somente a matéria de direito ventilada no recurso poderá ser objeto de deliberação por esta instância revisora.

Sem outras questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito propriamente dito.

De partida, as empresas apelantes defendem a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, considerando que a entidade privada executa serviços públicos indivisíveis e universais.

De fato, forte corrente jurisprudencial entende que nem todos os serviços públicos estariam sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que somente aqueles que podem ser individualizados e remunerados mediante a cobrança de tarifas ou preço público, como é o casos de serviços de água, luz e transporte coletivo, por exemplo, estariam sujeitos aos regramentos do microssistema consumerista.

Nessa ordem de ideias, os chamados serviços uti universi, que são mantidos pela arrecadação de impostos, como no atendimento a hospitais públicos e postos de saúde e prestadores conveniados pelo SUS, caso dos autos, não estariam protegidos pelo CDC.

Entendo, contudo, que o fato da participação do Sistema Único de Saúde custeando o tratamento de hemodiálise do apelado, por si só, não tem o condão de afastar a relação de consumo havida entre os litigantes. Isto porque, a clínica apelante prestou atendimento ao apelado durante seu tratamento, atuando como prestadora de serviços, não obstante o custeio tenha sido efetuado indiretamente pelo SUS.

Os julgados a seguir ementados abonam essa tese:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DE CLÍNICA PRIVADA. RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE CLÍNICA MÉDICA E PACIENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. ATENDIMENTO REMUNERADO PELO ESTADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. FORMA DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A RELAÇÃO COMO SENDO DE CONSUMO . PRECEDENTE DO STJ E DESTE TJBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 0570225-43.2018.8.05.0001, Relatora: Desa. Maria De Lourdes Pinho Medauar, Seções Cíveis Reunidas, DJe 13/3/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE QUESTIONA NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. LENTE INTRAOCULAR. CATARATA E PREEXISTÊNCIA DE GLAUCOMA. PACIENTE DE RISCO. CIRURGIA CUSTEADA PELO SUS. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA ANTE O CONJUNTO DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELANTE. VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE MÉRITO ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . A recorrente insurge-se por não concordar com a fundamentação da sentença de mérito, tendo interposto o recurso com o objetivo de afastar a sua condenação, ante a suposta inexistência de nexo de causalidade demonstrada no Laudo Pericial, o que retiraria a suposta responsabilidade a ela imputada pelo erro médico. A mera participação do Sistema Único de Saúde (SUS) no custeio do procedimento cirúrgico, não possui o condão de afastar a relação de consumo existente entre os litigantes. A clínica Apelante prestou atendimento à Apelada durante o pré e pós cirúrgico, atuando, desta forma, como prestadora de serviços, não obstante o pagamento da cirurgia tenha sido efetuado indiretamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Não é apenas a forma de remuneração do serviço que define a relação consumerista, mas sim a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, conforme precedentes do STJ . O preposto da Apelante que realizou a cirurgia objeto do feito no dia 11/10/2013, não adotou as cautelas necessárias para tratar a paciente que apresentava diagnóstico prévio de glaucoma, tornando-a paciente de risco, o que pode ter contribuído decisivamente para o insucesso da cirurgia de catarata, causando as deformidades no olho direito da Apelada e posterior cegueira. Os valores indenizatórios fixados na sentença de mérito encontram-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese, estando, com efeito, no patamar que tem sido fixado neste egrégio Tribunal em casos análogos. (TJBA. ApCiv 0573122-49.2015.8.05.0001. Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud. Segunda Câmara Cível. DJe 29/6/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO QUE É ENTIDADE PRIVADA E MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO E DO HOSPITAL ELECTRO BONINI – EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A AGRAVANTE E O SUS, QUE NÃO OBSTA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEMANDA ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES OCORRIDA NO HOSPITAL, QUE É GERIDO PELA AGRAVANTE, E RESPONDE COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR/USUÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2º E 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. AI 2168151-89.2023.8.26.0000. Rel. Des. Pastorelo Kfouri. 7ª Câmara de Direito Privado. DJe 11/7/2023).

Com efeito, não é apenas a forma de remuneração do serviço que define se a relação entre as partes é cível ou consumerista, mas sim a natureza da relação jurídica. Dito isso, não é possível acolher o pedido de não incidência do CDC no caso concreto.

E ainda que o CDC não fosse aplicado, tal circunstância seria irrelevante sob o prisma da inversão do ônus da prova: para além dos contornos da lide autorizarem a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual recairá sobre aquele que tiver melhores condições de produzi-la, este fato é deveras irrelevante diante da revelia decretada.

No que se refere à condenação das apelantes ao pagamento de danos materiais, cumpre inicialmente destacar que a sentença determinou a apuração do montante em sede de liquidação, com base nas despesas decorrentes da efetivação da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou o custeio de exames, medicamentos e tratamentos especializados (biópsia óssea, oftalmológico e dermatológico).

As apelantes sustentam, em sede recursal, que a condenação é nula ou excessiva, sob o argumento de que a petição inicial teria requerido expressamente apenas a restituição do valor de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), a título de reembolso de medicamento específico, não havendo pedido líquido relativo às demais despesas. Alegam, ainda, que eventuais valores já teriam sido adiantados por força da liminar deferida, de modo que a condenação ultrapassaria os limites do pedido, em afronta ao art. 492 do CPC.

Não há como acolher tais alegações.

O pedido de indenização por danos materiais foi formulado de forma clara, ainda que parcialmente genérica, o que é plenamente admissível à luz do art. 324, §1º, II e III, do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: [...] II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

No caso dos autos, o autor requereu expressamente o reembolso de despesa já adimplida e a imposição às Rés do dever de custear integralmente os procedimentos e tratamentos indicados pelos médicos assistentes, como forma de indenização, tanto em sede liminar quanto como pleito definitivo de mérito.

O fato de a liminar ter sido efetivamente cumprida pelas Rés não desnatura o direito à indenização, pois eventual valor pago na fase de tutela de urgência deverá, naturalmente, ser considerado e abatido na fase de liquidação, como bem destacou o juízo de origem. 

Isso, contudo, não impede o reconhecimento do dever de indenizar, tampouco restringe o título judicial à quantia inicialmente especificada, porquanto os demais gastos são conexos, decorrentes diretamente do fato lesivo imputado às Apelantes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à possibilidade de pedidos genéricos, especialmente quando relacionados a despesas futuras, incertas ou de difícil comprovação no momento da propositura da demanda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. DANOS MATERIAIS . POSSIBILIDADE DE INCLUIR NA CONDENAÇÃO DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016 . 2. Na linha dos precedentes desta Corte, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que o faça de forma fundamentada, como verificado na hipótese. 3. É possível condenar a parte demandada ao pagamento de despesas médicas futuras, relativas à reparação dos danos sofridos pela vítima, conforme venha a ser apurado em liquidação de sentença . Precedentes. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório. Precedentes. 5.Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação . 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1656523/PR. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe 15/2/2023).

Esta tese é replicada nos Tribunais pátrios. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE INCERTEZA. POSSIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DA EXTENSÃO DOS DANOS, NO CURSO DA AÇÃO. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO . Decisão que indeferiu parcialmente os pedidos da petição inicial. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se parcialmente aptidão do pedido de letra f. Comunicação ao Detran e à Fazenda Estadual que será necessária . Todavia, o efeito das comunicações servirá para, no momento da transferência, comunicar a responsabilidade futura do réu pelos débitos. Em relação ao passado, perante o Estado, a autora continuará responsável – mas a procedência da ação poderá ensejar no reconhecimento da obrigação de fazer contra o réu consistente no pagamento do débito passado. E segundo, reconhece-se a aptidão do pedido de letra h. Pedido que não era incerto, mas sim genérico . Possibilidade de se acrescer à condenação outros eventos decorrentes do fato danoso principal, mas verificados apenas no curso da demanda. Art. 324, § 1º, II do CPC. Precedentes da Turma Julgadora . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TITULARIDADE DE VEÍCULO . RÉU QUE DEIXOU DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O SEU NOME. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. A uma reconhece-se a verossimilhança das alegações . Fotografias e conversas travadas via whatsapp que demonstraram que, embora em nome da autora, o veículo pertencia ao réu. E a duas, verifica-se o perigo na demora. Autora que ficará sujeita à ocorrência de eventos danosos, não só pelo prosseguimento de multas ou incidência de IPVA e emolumentos, como também por eventuais infortúnios relacionados ao veículo. Deferido o bloqueio total (transferência e circulação) do veículo junto ao sistema RENAJUD . Determinada a intimação do réu para fazer prova acerca da inexistência de débitos do veículo a título de multas, emolumentos e IPVA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. AI 2067832-79.2024.8.26.0000. Rel. Des. Alexandre David Malfatti. 12ª Câmara de Direito Privado. DJe 9/4/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA PARA INDEFERIR A INICIAL E EXTINGUIR O FEITO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS FUTUROS (DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO). PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 324, § 1º, II DO CPC E 949 DO CC . RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, a legislação processual prevê a obrigação da parte autora de formular pedido certo e determinado (caput dos artigos 322 e 324 do CPC). Todavia, em situações excepcionais, como nos casos em que não é possível determinar, de pronto, as consequências do evento danoso, é autorizada a realização de pedido genérico (art . 324, § 1º, inciso II, do CPC). Ainda, dispõe o artigo 949 do Código Civil que nos casos de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor deverá indenizar o ofendido das despesas do tratamento até o fim da convalescença. 2. No caso concreto, o autor alega que embora tenha realizado cirurgia no Tendão de Aquiles há mais de três anos, permanece com dificuldade de deambulação, sente dor e necessita fazer curativos no local com lesão . Portanto, não é possível determinar, desde logo, o valor das despesas que terá com tratamento médico, até plena recuperação, restando autorizada a realização do pedido genérico de indenização de danos materiais futuros, que se eventualmente acolhido terá o valor apurado em liquidação de sentença. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. AI 50219376820238217000. Rel. Desa. Thais Coutinho de Oliveira. 10ª Câmara Cível. DJe 31/7/2023).

Além disso, é plenamente cabível que o juízo determine a liquidação por artigos ou por arbitramento, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, para apurar valores efetivamente despendidos com o cumprimento da medida liminar e tratamento da intoxicação, desde que comprovados por documentos idôneos.

Portanto, não há que se falar em extrapolação do pedido ou em nulidade por violação ao princípio da congruência, pois o juiz limitou-se a deferir o que foi postulado, qual seja, a indenização pelos danos materiais efetivamente suportados, a serem quantificados em momento oportuno.

Por fim, em relação a compensação civil por dano moral, indene de dúvidas que a contaminação por alumínio ocorreu devido a falha no sistema de tratamento de água da clínica apelante, durante as sessões de hemodiálise a que o apelado precisa se submeter, por tempo indeterminado.

Os efeitos deletérios deste metal pesado no sangue, segundo a literatura médica, vão desde déficits cognitivos e de memória, confusão mental e dificuldade de concentração. Têm-se também doenças neurodegenerativas (associadas ao Alzheimer e Parkinson) e distúrbios do sono, náuseas, vômitos, perda de apetite, cólicas e diarréias.

No sistema musculoesquelético, fraqueza, dores ósseas e articulares, osteoporose ou osteomalácia (amolecimento dos ossos), são sintomas comuns. Causa também, anemia, já que o alumínio pode interferir no metabolismo do ferro, além da redução na produção de hemoglobina, inflamações crônicas e maior susceptibilidade a infecções. E no já comprometido sistema renal do paciente, a concentração de alumínio reduz significativamente a capacidade de filtração do sangue.

Nessa quadra, as provas documentais demonstram que, em razão do acontecido, o apelado precisou fazer uso de medicações para diminuir o estoque de ferro no organismo, combinando Desferroxamina, Deferiprona e Deferasirox, oportunidade em que foi advertido das implicações no uso de tais fármacos, além de esclarecimentos e responsabilidades no uso de Alfaepoetina e do Calcitriol.

A prescrição de outras medicações indicam alterações oftalmológicas e dermatológicas, sendo prescrito colírio lubrificante, cremes e sabonetes. A médica Roselia R. dos Santos Lobão, CRM-BA-9253, requereu, ainda, a realização de biópsia óssea, para averiguar as condições do paciente.

Neste cenário, se por um lado são induvidosas as complicações na saúde, as dores e as angústias do apelado, que viu abalada sobremaneira sua já frágil saúde, do outro os laudos evolutivos do quadro clínico do apelado (Ids. 54956112 e ss), mostram que as alterações nos valores de referência perduraram por curto espaço de tempo.

Neste cenário, embora subsista de forma inequívoca o direito à compensação, impõe-se a intervenção desta instância revisora quanto ao valor arbitrado na sentença, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante que, embora vise compensar o sofrimento experimentado, ultrapassa os parâmetros usualmente aplicados pela jurisprudência em casos análogos, notadamente se considerados a natureza do dano, a atuação posterior da clínica, o caráter pedagógico da indenização e a necessidade de se evitar enriquecimento indevido da vítima.

Além disso, é assente nos Tribunais pátrios que a fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se a extensão do dano, o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e o contexto fático específico. A propósito:

APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). APELAÇÃO AUTORAL QUE PLEITEIA EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima (REsp 355392 / RJ, rel. Min . Castro Filho, j.26.03.02) . 2. Na hipótese de o valor indenizatório se revelar irrisório, a teor da situação tratada nos autos, bem como dos precedentes jurisprudenciais de lavra do STJ, indispensável se torna sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a viabilizar a reparação efetiva dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. 3 . Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8171046-34.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante DANIELE SANTANA SANTOS e apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (TJBA. ApCiv 81710463420228050001. Rel. Des. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda. Quinta Câmara Cível. DJe 23/7/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRATAMENTO DE CÂNCER. QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS . CONDENAÇÃO da ré EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE. PRECEDENTES . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8103604-85.2021.8 .05.0001, tendo como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE- CABERJ, e apelada SOLANGE MARIA SAPUCAIA SERRA (TJBA. ApCiv 81036048520218050001. Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos. Quarta Câmara Cível. DJe 9/5/2024).

Diante de tais balizas, entendo que a quantia de R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se mais consentânea com os parâmetros utilizados por esta Corte em hipóteses análogas, atendendo satisfatoriamente à dupla função da compensação civil: a de reparar moralmente o ofendido e desestimular práticas semelhantes por parte do ofensor, sem configurar penalidade excessiva ou efeito patrimonial desproporcional.

Nos termos da Súmula 362 do STJ os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a data do evento danoso, e a correção monetária, a partir da data do arbitramento.

Sobre os danos materiais a correção monetária incidirá a partir da data do desembolso e os juros desde o evento danoso.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, somente para reduzir o valor do dano moral, que ora fixo em R$30.000,00 (trinta mil reais). Ante o tema 1.059, do STJ, mantenho a verba honorária tal como fixada.

Sala das Sessões, de de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII