PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO ENVIADA PELO CONSUMIDOR E ACEITA PELA SEGURADORA. PAGAMENTO DO PRÊMIO E RECEBIMENTO DE MENSAGEM DA SEGURADORA CONFIRMANDO A CONTRATAÇÃO. APARECIMENTO DE DEFEITO NO VEÍCULO. RECUSA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ENVIO TEMPESTIVO DE RECUSA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO PERFECTIBILIZADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0512704-43.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e como apelada SANDRO SANTANA DOS SANTOS. JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512704-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SANDRO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta por Mapfre Seguros Gerais S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária proposta por Sandro Santana dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para extinguir o feito com julgamento de mérito, a fim de: a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 36/37, que determinou a imediata remoção do veículo ao endereço do autor; b) reconhecer como válida a contratação do seguro veicular constante da proposta de nº 54335008882642009; c) condenar a acionada a indenizar o autor por danos materiais, no valor de R$ 163,68, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a acionada a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Ante à sucumbência parcial, condeno a parte ré a pagar 70% das custas processuais e a parte autora a recolher 30% das referidas despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, devendo a parte ré pagar 70% sobre o valor da verba arbitrada ao advogado da requerente, e a autora a pagar 30% sobre o valor dos honorários fixados aos advogados da parte ré, proporcionalmente distribuídos na forma do art. 86 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade endereçada ao autor na forma do § 3º, do art. 98 do CPC.” Em suas razões recursais (ID 19913941), sustenta a recorrente que “a seguradora não está vinculada à proposta apresentada pelo proponente caso haja recusa expressa, inclusive, tal fato é de conhecimento da parte autora, pois se encontra nas Condições Gerais da Apólice do seguro contratado.”. Destaca que “a seguradora agiu em conformidade com os termos contratuais ao recusar a proposta de seguro em questão, de forma que não há que se falar em conduta abusiva desta seguradora.”. Argumenta que a sentença “restou omissa no que tange a existência de notificação do autor em relação a proposta, ignorando ainda que a apelada buscou essa seguradora para realizar a contratação do seguro em 04/02/2018 e, APENAS 03 (TRÊS) DIAS DEPOIS, a seguradora enviou carta informando a recusa da proposta de seguro, o que é perfeitamente lícito, conforme exaustivamente argumentado, e, portanto, jamais houve vínculo contratual da seguradora com a mesma.”. Assim, conclui que não houve contratação efetiva do seguro, haja vista a recusa externada tempestivamente, razão pela qual não há se falar em condenação em danos materiais. Noutro giro, defende que “a negativa da indenização do seguro não enseja a reparação por danos morais, somente sendo cabível quando comprovada a repercussão na esfera da dignidade do segurado.”. Ressalta que agiu no exercício regular de direito e, assim, não há se falar em ato ilícito e, muito menos, em danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, aduz que o valor fixado pelo juízo de origem é excessivo, devendo ser minorado. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, julgando-se improcedente a demanda. Devidamente intimado para oferecer contrarrazões, o apelado manifestou-se na petição ID 19913944, suscitando preliminarmente a ausência de preparo recursal e a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso. Caso superadas as prefaciais, no mérito, requer o improvimento da irresignação. Intimada, a recorrente manifestou-se na petição ID 20699557 sobre as preliminares suscitadas pelo apelado, aduzindo que adimpliu corretamente o preparo recursal, bem como impugnou especificamente os fundamentos da sentença vergastada. Após, voltaram-me os autos conclusos. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de novembro de 2021. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512704-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SANDRO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Antes de ingressar no exame de mérito da irresignação, é preciso rejeitar as preliminares de deserção e de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo autor/apelado. No que atine à deserção, verifica-se que a seguradora recorrente adimpliu regularmente o preparo (ID 19913940), com base no valor da condenação, o que está em consonância com a Tabela de Custas deste Tribunal. Assim, não há se falar em deserção. Em relação ao princípio da dialeticidade, é cediço que a parte recorrente tem o ônus da impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, o que está previsto no art. 932, III, do CPC. No caso concreto, todavia, percebe-se que a seguradora apelante impugnou especificamente a sentença nos capítulos atinentes à contratação do seguro e aos danos morais, questionando explicitamente os fundamentos utilizados pelo juízo a quo. Assim, não há se falar em violação ao princípio da dialecitidade recursal. Rejeitadas as preliminares, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito No presente apelo, sustenta a seguradora, em síntese: (i) recusou tempestivamente a proposta de contratação e, assim, não há se falar em cobertura contratual; e (ii) ausência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. No que atine ao primeiro aspecto, rememore-se o que prevê o artigo 2º da Circular nº 251/2004 da SUSEP: Art. 2º. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. No caso concreto, todavia, o que se retira dos autos é que, confirmada a proposta pelo consumidor no dia 04 de fevereiro de 2018, a seguradora respondeu positivamente, conforme mensagem de texto do dia 05 de fevereiro de 2018, constante no ID 19913871, em que há a informação de que “nossos serviços estão à sua disposição”. Ainda mais concretamente, no dia 06 de fevereiro de 2018, no dia seguinte à mensagem acima citada, o veículo do autor apresentou defeito, tendo ele acionado a seguradora que atendeu à solicitação, enviando reboque, o que é incontroverso. Finalmente, no próprio dia 04 de fevereiro de 2018, comprovou o autor no documento ID 19913870 que adimpliu o valor do seguro contratado. Inobstante todos esses elementos acima aduzidos, quer fazer crer a seguradora que no dia 07 de fevereiro de 2018 – após ter aceitado o valor pago pelo consumidor, enviado mensagem colocando os serviços à disposição e enviado o reboque quando o veículo apresentou defeito – enviou recusa tempestiva do serviço. Ora, é evidente que a proposta já fora aceita, pelos elementos já destacados, mas como o veículo deu problema no dia seguinte à confirmação, a seguradora enviou a recusa no dia 07/02/2018, utilizando-se do prazo de 15 (quinze) dias supracitado, em contradição aos seus atos anteriores. Não se olvide, nesse particular, o instituto da supressio, segundo a qual a parte do contrato perde um direito ao agir continuamente em sentido contrário. No caso concreto, a seguradora realmente tem o direito de recusar a proposta de contratação em 15 (quinze) dias; contudo, no caso concreto adotou postura que suprimiu tal prerrogativa ao: (i) aceitar o pagamento do seguro no dia 04/02/2018; (ii) enviar mensagem confirmando a disposição dos serviços no dia 05/02/2018; e (iii) atender a solicitação do consumidor no dia 06/02/2018, enviando o reboque requerido. Sobre o instituto, veja-se os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé. Seria um retardamento desleal no exercício do direito, que, caso exercitado, geraria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as partes, pois a abstenção na realização do negócio cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado. Em suma, a chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não-exercício do direito” (Curso de Direito Civil – Vol. 4. 3ª Edição. Salvador, 2013, pp. 193-194) Como bem esclarecido pelo juízo a quo: “In casu, é inconteste que a parte autora firmou, em 04/02/2018, proposta de seguro de nº 54335008882642009, assegurando o automóvel GM305080 CHEVROLET - CLASSIC SEDAN LS 1.0 VHC-E 8v (Flexpower) A/G 4p, Renavam: 00462500136, Ano Modelo: 2011/2012, Placa: NZT5102, junto a seguradora acionada, com prêmio no valor de R$ 1.916,59, a ser pago no cartão de crédito em 09 parcelas, conforme documento de fls. 21/25. Segundo a proposta constante nos autos, a vigência do seguro em exame era das 24 horas do dia 04/02/2018 até as 24 horas do dia 04/02/2019. O extrato de fls. 26, por sua vez, confirma o pagamento do prêmio, por cartão de crédito, realizado em 04/02/2018 (fls. 26). [...] Já a mensagem de texto da seguradora endereçada ao autor e datada de 05/02/2018 confirma que a acionada recebeu a proposta do seguro, oportunidade em que coloca os seus serviços à disposição do autor (fls. 27). [...] Outrossim, tem-se que o autor agiu de boa-fé, visto que atendeu as exigências impostas pela demandada na proposta, tanto que efetuou o pagamento do prêmio. Acrescente-se que além de a seguradora emitir a proposta indicando a vigência do contrato de seguro - 24 horas do dia 04/02/2018 até as 24 horas do dia 04/02/2018, aceitou o pagamento do prêmio antes de manifestar sua aceitação ou recusa. Ademais, a mensagem via SMS encaminhada pela seguradora ré, confirmando o recebimento da proposta e colocando seus serviços à disposição do autor revelou a sua aceitação tácita. De igual forma, revelou-se o pronto atendimento inicial dos serviços de guincho e de assistência de hospedagem ao autor, prestados pela ré, quando comunicada do sinistro, no dia 06/02/2018.” Em síntese, não possui nenhum substrato fático-probatório o argumento da seguradora no sentido de que recusou a contratação dos serviços, daí porque seria legítima a sua conduta questionada no presente processo. Assim, rejeita-se a primeira impugnação trazida no recurso. No que se refere aos danos morais, trago à colação inicialmente as lições de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.h (Programa de Responsabilidade Civil. Ed. 10. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 93). No caso concreto, tem-se um contexto em que a seguradora, inobstante ter aceitado a contratação e colocado os serviços à disposição, não atendeu integralmente ao pedido do consumidor quando este requereu. Em especial, como já destacado, o comportamento contraditório da apelante representou violação ao princípio da boa-fé objetiva, gerando impacto psicológico no consumidor, que contava com a prestação do serviço, mesmo porque a seguradora já tinha realizado o reboque. Assim, não se trata de mero dissabor, mas danos morais efetivamente ocorridos, considerando a quebra da confiança e os valores envolvidos. Em relação ao valor, obviamente o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se afigura abusivo, sendo, ao contrário, diminuto frente ao porte econômico da recorrente, daí porque não há se falar em enriquecimento sem causa do autor. Tem-se, no particular, que o valor arbitrado pelo juízo a quo atende satisfatoriamente as funções da indenização, bem como ao princípio da proporcionalidade. Portanto, também não possui razão a recorrente no segundo aspecto impugnado na sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. Em razão do improvimento do recurso, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor/apelado para 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, observada a proporção realizada pelo juízo a quo e não impugnada pelas partes. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 24 de novembro de 2021. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512704-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SANDRO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
VOTO