PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MAMOPLASTIA REDUTORA PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE GIGANTOMASTIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NUBIA MOREIRA ARAÚJO contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra UNIÃO MÉDICA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA, visando compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgia de mamoplastia redutora prescrita para tratamento de gigantomastia bilateral. II. Questão em discussão Discute-se a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do procedimento cirúrgico indicado à autora, à luz da prescrição médica, da natureza terapêutica do tratamento e da presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar interpretação mais favorável à beneficiária. A documentação médica comprova a existência de gigantomastia (CID N62) com repercussões ortopédicas, dermatológicas e psicológicas, caracterizando necessidade terapêutica e não estética. A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual que exclui procedimentos supostamente estéticos, revela-se abusiva, conforme entendimento do STJ e do art. 51, IV, do CDC. A Lei nº 9.656/98 obriga a cobertura de doenças listadas na CID, sendo incabível a exclusão do tratamento prescrito. A urgência não se limita a risco de vida, abrangendo situações de dor crônica e comprometimento da qualidade de vida, justificando a tutela de urgência. A decisão monocrática que antecipou a tutela foi acertada e deve ser mantida, garantindo a efetividade do direito à saúde. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de gigantomastia, quando demonstrada sua finalidade terapêutica. A presença de dor crônica e comprometimento funcional justifica a concessão de tutela de urgência, ainda que ausente risco iminente de morte." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, I; 196; CDC, arts. 6º, I, 47 e 51, IV; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgRg no AREsp 824.193/SP; STJ, REsp 1.733.013/SP; TJBA, AI 8030518-79.2024.8.05.0000; TJBA, AI 8025486-69.2019.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8060617-95.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que é Agravante NUBIA MOREIRA ARAUJO e Agravado UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do E. Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060617-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NUBIA MOREIRA ARAUJO
Advogado(s): CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA registrado(a) civilmente como CLARA LOPES COSTA
AGRAVADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):FLAVIA CASTRO DA SILVA, ANA TERRA MARTINS VINHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8060617-95.2025.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NUBIA MOREIRA ARAUJO, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n.º 8032133-24.2025.8.05.0080, movida em face de UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Em suas razões recursais, a Agravante narrou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela Agravada e ter sido diagnosticada com gigantomastia bilateral, condição que lhe causa intenso sofrimento físico e emocional. Relatou que o volume excessivo das mamas ocasiona dores crônicas na coluna (dorsolombalgia e cervicalgia), dores nos ombros, mialgia nos trapézios e dermatites nos sulcos inframamários, além de desencadear um quadro depressivo progressivo. Asseverou que, diante da ineficácia de tratamentos conservadores, o médico assistente indicou a realização de cirurgia de correção de hipertrofia mamária bilateral (mamoplastia redutora) como única solução terapêutica viável. Sustentou que a decisão de primeiro grau, ao indeferir a liminar sob o fundamento de ausência de risco de vida iminente ou de termos expressos de urgência nos laudos médicos, equivocou-se gravemente. Argumentou que a patologia não possui caráter estético, mas sim reparador e funcional, e que a demora na prestação jurisdicional implicaria na continuidade de um quadro de dor incapacitante e no agravamento de lesões ortopédicas e psíquicas. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da negativa da operadora, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao médico assistente a escolha do tratamento adequado. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata autorização do procedimento e, ao final, o provimento do recurso. Esta Relatoria, ao receber o recurso, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão monocrática. Naquela oportunidade, reconheceu-se a probabilidade do direito da Agravante, fundada na natureza reparadora da cirurgia e na cobertura obrigatória para doenças listadas na CID, bem como o perigo de dano decorrente da perpetuação do sofrimento físico e mental da paciente. Determinou-se à Agravada que autorizasse e custeasse o procedimento, sob pena de multa diária. Devidamente intimada, a parte Agravada compareceu aos autos e apresentou petição informando o cumprimento da liminar, com a emissão da guia de autorização para o procedimento cirúrgico. Ato contínuo, apresentou suas contrarrazões (denominadas equivocadamente de "Recurso Inominado" na peça processual), nas quais defendeu a legalidade da negativa administrativa. Em sua peça de resposta, a operadora de saúde argumentou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa n.º 465/2021, estabelece um rol taxativo de procedimentos obrigatórios e que a cirurgia pleiteada não preencheria os requisitos para cobertura obrigatória no caso concreto. Alegou que o contrato firmado exclui procedimentos de cunho estético e que a cirurgia seria apenas uma "sugestão" médica, não havendo urgência comprovada. Aduziu, ainda, que a Agravante não teria esgotado outras possibilidades terapêuticas, como a prática de exercícios físicos e fisioterapia, buscando a intervenção cirúrgica como meio mais rápido para fins estéticos. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do agravo e manutenção da decisão de primeiro grau. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060617-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NUBIA MOREIRA ARAUJO
Advogado(s): CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA registrado(a) civilmente como CLARA LOPES COSTA
AGRAVADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIA CASTRO DA SILVA, ANA TERRA MARTINS VINHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como consta do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8060617-95.2025.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NUBIA MOREIRA ARAUJO, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n.º 8032133-24.2025.8.05.0080, movida em face de UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. O cerne da controvérsia recursal reside na obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora indicado à Agravante para tratamento de gigantomastia bilateral, bem como na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, impõe-se fixar a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a beneficiária submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza do contrato é de adesão e a atividade securitária de assistência à saúde enquadra-se no conceito de serviço, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do diploma consumerista. A análise detida dos autos revela que a decisão recorrida, proferida pelo Juízo de origem, indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que os relatórios médicos não utilizavam termos expressos como "emergência" ou "risco de vida", considerando a situação carente do periculum in mora necessário para a concessão da medida liminar. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a reforma da decisão é medida que se impõe, ratificando-se os fundamentos já esposados na decisão monocrática que antecipou a tutela recursal. A probabilidade do direito da Agravante (fumus boni iuris) encontra-se robustamente demonstrada pela documentação médica acostada ao processo. Os relatórios subscritos pelo médico assistente são categóricos ao diagnosticar a paciente com gigantomastia bilateral (CID N62), descrevendo um quadro clínico complexo que ultrapassa, em muito, a esfera da vaidade ou do embelezamento físico. A gigantomastia, conforme a literatura médica e a prova dos autos, caracteriza-se por um crescimento excessivo e desproporcional do tecido mamário que acarreta sobrecarga mecânica significativa sobre a coluna vertebral. No caso da Agravante, tal condição resultou em patologias ortopédicas secundárias, especificamente dorsolombalgia e cervicalgia crônicas, dores progressivas nos ombros e mialgia na região dos trapézios. Soma-se a isso o quadro dermatológico de infecções de repetição nos sulcos inframamários e o severo impacto psicológico, com o desenvolvimento de quadro depressivo decorrente da limitação física e da alteração da autoimagem. Nesta vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO . PLANSERV. A AGRAVANTE É ADOLESCENTE, DE 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, DIAGNOSTICADA COM GIGANTOMASTIA (HIPERTROFIA MAMÁRIA GRAU IV - CID N62), COM CRESCIMENTO EXAGERADO DAS MAMAS, QUE VEM LHE CAUSANDO SINTOMAS ÁLGICOS E SEQUELAS NA REGIÃO DE ARTICULAÇÃO DE OMBROS E NA REGIÃO CERVICAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DE MAMAS. RECURSO PROVIDO . I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência por entender que não foi comprovado nos autos o perigo de dano. II. De acordo com o relatório médico de ID 440014254, a Agravante é adolescente, de 17 (dezessete) anos de idade, tendo sido diagnosticada com Gigantomastia (Hipertrofia mamária grau IV - CID N62), com crescimento exagerado das mamas, desde a menarca . O referido quadro de saúde vem lhe causando sintomas álgicos e sequelas na região de articulação de ombros e na região cervical. III. Havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar a sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde e a vida do segurado . IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a realização de atendimentos fora da rede de saúde conveniada pelos planos de saúde constitui situação excepcional, só devendo ocorrer quando for demonstrada a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e a urgência ou emergência do procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030518-79 .2024.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, tendo como Agravante LARISSA DE SOUSA MEIRELES LIMA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S . PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80305187920248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) ACORDÃO AGRAVO INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CIRURGIA . IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE MAMA. PACIENTE PORTADORA DE GIGANTOMASTIA BILATERAL E CERVICOBRAQUIALGIA, ALÉM DE DIVERSAS COMORBIDADES NA COLUNA VERTEBRAL. CIRURGIA REPARADORA E NÃO ESTÉTICA . DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES . VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA, LIMITADO A R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VALOR QUE SE REVELA RAZOÁVEL E ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8025486-69.2019.8 .05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante, BRADESCO SAÚDE S/A, e, como Agravada, JOSEANE LIMA RODRIGUES. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. Sala das Sessões, DESA . GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PRESIDENTE E RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80254866920198050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) Nesse contexto, a cirurgia de mamoplastia redutora assume inegável caráter terapêutico, funcional e reparador. O objetivo primordial do procedimento não é a melhoria da aparência estética, mas sim a eliminação da causa física das dores incapacitantes e a prevenção do agravamento das lesões na coluna vertebral, além da restauração da saúde mental da paciente. A recusa da operadora, fundamentada na alegação de que se trata de procedimento estético excluído da cobertura contratual, revela-se abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o equilíbrio contratual. A Lei n.º 9.656/98, que regulamenta os planos privados de assistência à saúde, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde. Estando a gigantomastia devidamente catalogada na CID, a operadora não pode escusar-se de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de negar a própria proteção à saúde contratada. Quanto ao argumento da Agravada de que o procedimento não constaria no Rol da ANS ou que este seria taxativo, tal tese não se sustenta diante da realidade fática e legal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a saúde é direito fundamental e que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Ademais, a Lei n.º 14.454/2022 trouxe novos contornos à discussão sobre a taxatividade do Rol da ANS, reforçando a obrigação de cobertura de tratamentos prescritos quando existente comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. No que tange à alegação, trazida em contrarrazões, de que a Agravante deveria ter tentado "exercícios físicos" ou "fisioterapia" antes da cirurgia, trata-se de argumento que beira a insensibilidade diante da patologia apresentada. A gigantomastia é uma alteração anatômica estrutural de volume e peso tecidual que não se reverte com atividade física. Ao contrário, a prática de exercícios de impacto sem a correção cirúrgica prévia poderia, inclusive, agravar as lesões na coluna devido à sobrecarga biomecânica. A ingerência da operadora na conduta médica, sugerindo tratamentos conservadores inócuos para uma condição que exige intervenção cirúrgica, é prática vedada pela jurisprudência pátria. Conforme bem pontuado na petição do Agravo, e corroborado por precedentes do STJ citados pela própria Recorrente, "uma vez prescrito o tratamento pelo médico de confiança do paciente, não cabe ao plano de saúde escolher a forma de tratamento, sob pena de adentrar na própria prescrição clínica". A autonomia do médico assistente deve ser preservada, pois é ele quem detém o conhecimento técnico e o histórico clínico necessários para determinar a intervenção mais adequada ao caso concreto. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito também essencial para a tutela de urgência, está patentemente configurado. A interpretação restritiva adotada pelo Juízo de origem, exigindo "risco de vida iminente" para a concessão da tutela, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. A urgência, em casos de saúde suplementar, não se limita ao risco de óbito imediato (emergência), mas abrange também as situações em que a demora no tratamento pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à integridade física e psíquica do paciente. Obrigar a Agravante a aguardar o trânsito em julgado da ação para realizar a cirurgia significaria condená-la a suportar, por tempo indeterminado, dores diárias, limitações de movimento e o agravamento de seu estado depressivo. A dor crônica é, por si só, um fator de urgência que compromete a qualidade de vida e a capacidade laboral, justificando a intervenção imediata do Poder Judiciário. A confirmação da decisão liminar, que já foi inclusive cumprida pela operadora conforme noticiado nos autos, é medida de rigor para garantir a efetividade do direito à saúde da Agravante. A multa diária fixada na decisão monocrática revelou-se instrumento adequado de coerção, tendo atingido sua finalidade ao compelir a Agravada ao cumprimento da obrigação. Por fim, rejeitam-se os argumentos ventilados nas contrarrazões da Agravada, uma vez que desprovidos de sustentação jurídica diante da prova inequívoca da necessidade médica e da natureza reparadora do procedimento. A operadora não logrou êxito em demonstrar que a cirurgia teria finalidade puramente estética, ônus que lhe incumbia, limitando-se a alegações genéricas sobre cláusulas de exclusão que, no caso concreto, mostram-se abusivas. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando integralmente a decisão monocrática que antecipou a tutela recursal, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e determinar que a Agravada mantenha a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico de correção de hipertrofia mamária bilateral (mamoplastia redutora), incluindo todos os materiais, medicamentos, exames e honorários da equipe médica necessários, nos termos da prescrição do médico assistente, confirmando-se a multa diária anteriormente fixada para a hipótese de descumprimento. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060617-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NUBIA MOREIRA ARAUJO
Advogado(s): CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA registrado(a) civilmente como CLARA LOPES COSTA
AGRAVADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): FLAVIA CASTRO DA SILVA, ANA TERRA MARTINS VINHAS
VOTO