PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022295-71.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros | ||
| Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA | ||
| APELADO: RAIMUNDA MOREIRA PINHO e outros | ||
| Advogado(s):AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO. DÉBITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. MULTAS MANTIDAS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela concessionária de serviço público e pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação, confirmando tutela de urgência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da indevida negativa de prestação de serviço essencial de fornecimento de água.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão organizam-se em eixos centrais:(i) Legalidade da conduta da concessionária ao condicionar a prestação do serviço à regularização de débito pretérito vinculado a terceiro; (ii) Configuração de falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar; (iii) Existência e extensão do dano moral indenizável; (iv) Adequação e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais; (v) Validade e proporcionalidade das astreintes e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
III. Razões de decidir
3. As razões de decidir assentam-se, inicialmente, na constatação de que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
4. Frente a negativa de fornecimento de serviço essencial fundada em débito de terceiro configura conduta ilegítima, violando os princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade pessoal das obrigações.
5. Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta configurado o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, justificando-se sua majoração.
6. Por fim, as astreintes e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça mostram-se adequadas diante do descumprimento prolongado das determinações judiciais, não havendo falar em redução.
IV. Dispositivo e tese
Recursos conhecidos.
Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais.
Recurso da ré desprovido. Sentença parcialmente reformada apenas quanto ao valor da indenização, mantidos os demais termos.
Tese de julgamento: (i) a concessionária responde objetivamente pela falha na prestação de serviço essencial; (ii) é ilegítima a negativa de fornecimento com base em débito de terceiro; (iii) o dano moral é presumido (in re ipsa); (iv) a indenização pode ser majorada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (v) as multas são mantidas diante do descumprimento de ordem judicial.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8022295-71.2023.8.05.0001, tendo como apelantes a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) e Raimunda Moreira Pinho e como apelados o Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) e Raimunda Moreira Pinho, em razão de promoção simultânea dos recursos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer ambos e recursos e negar provimento ao recurso do Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) e dar provimento ao recurso da Raimunda Moreira Pinho, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Jusitça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022295-71.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros | |
| Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA | |
| APELADO: RAIMUNDA MOREIRA PINHO e outros | |
| Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA |
| RELATÓRIO |
Tratam-se de Apelações interpostas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) e Raimunda Moreira Pinho contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, a qual julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, para:
I) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 368424570;
II) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros;
III) condenar a ré ao pagamento de multa (astreintes) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao teto fixado na decisão de ID 368424570;
IV) condenar a ré ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade
da justiça, fixada em dez salários mínimos, nos termos da decisão de ID 427667002.
Por força da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, a EMBASA (primeira apelante) aduziu que a negativa da empresa quanto ao cumprimento judicial se deu em razão de ausência de requisitos técnicos indispensáveis à prestação segura do serviço.
Amparada na Resolução AGERSA n.º 002/2017, tal legislação exige que a ligação individualizada ocorra apenas quando houver separação hidráulica e reservatório inferior com bomba, garantindo segurança operacional e evitando riscos à coletividade.
Assim, não se poderia exigir da concessionária conduta contrária ao princípio da legalidade, pois a Administração e seus delegatários estão estritamente vinculados às normas regulatórias, sob pena de violação ao interesse público.
Portanto, a EMBASA agiu dentro dos limites legais e técnicos, não havendo ilícito a justificar a condenação.
Em complemento, insurgiu-se acerca da inversão do ônus da prova, não se podendo dispensar a comprovação das alegações por parte do autor, sendo necessário a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança.
Ante as condenações por dano moral e multas, tais sanções mostram-se injustas, tendo em vista que a autora deu causa à demora na ligação ao não providenciar as adequações exigidas, o que, claramente, afasta qualquer responsabilidade da Ré. Além do mais, a multa por descumprimento foi fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor seis vezes superior ao dano moral arbitrado (R$5.000,00), além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Tal desproporção afronta o art. 537, § 1.º, do CPC, que impõe moderação na fixação das astreintes.
Por isso, pugna pela procedência da pretensão recursal com a reforma integral da sentença.
Por sua vez, a Autora (segunda apelante) se opôs ao dano moral fixado requerendo sua majoração, tendo em vista os transtornos causados pela Ré. Devendo, portanto, verificar que na valoração dos danos morais deve ser levado em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Assim, requereu reforma da sentença com a majoração dos danos morais aplicados.
Não houveram contrarrazões para ambos os recursos, conforme certidão tombada ao ID. 101440298.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 07 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022295-71.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros | ||
| Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA | ||
| APELADO: RAIMUNDA MOREIRA PINHO e outros | ||
| Advogado(s): AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Mérito
Trata-se de Apelações interpostas por EMBASA e Raimunda Moreira Pinho contra sentença que julgou procedente a ação, confirmando tutela de urgência, condenando a ré ao pagamento de danos morais (R$ 5.000,00), astreintes (R$ 30.000,00), multa por ato atentatório à dignidade da justiça (10 salários mínimos), além de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa.
Sustenta a EMBASA, contra o referido decisório, acerca da legalidade de sua conduta, alegando impossibilidade técnica para realização do serviço sem o cumprimento de requisitos regulatórios, inexistência de ilícito, indevida inversão do ônus da prova e desproporcionalidade das multas e indenização. Requer a reforma integral da sentença.
Em paralelo, a autora pleiteia a majoração dos danos morais, considerando a gravidade dos transtornos sofridos e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nota-se que não foram apresentadas as contrarrazões para ambos os recursos.
Pois bem.
A EMBASA, na condição de concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em razão de defeitos na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
O art. 14 do CDC é claro ao dispor que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação ou por informações inadequadas.
A recusa inicial da ré em atender à solicitação da consumidora, fundada na existência de débito pretérito vinculado a terceiro, revela-se manifestamente ilegítima e desprovida de amparo jurídico. Tal conduta evidencia flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade pessoal das obrigações, na medida em que não se pode imputar à parte autora ônus decorrente de relação jurídica da qual não participou. Ademais, a negativa configura prática abusiva, por restringir indevidamente o acesso a serviço essencial, impondo à consumidora exigência desarrazoada e incompatível com o ordenamento jurídico.
No caso em apreço, restou evidenciada a prática de ato lesivo por parte da ré, consubstanciado em conduta ilícita que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente a esfera jurídica do autor. Tal comportamento revela falha na prestação do serviço, violando direitos da personalidade e gerando constrangimento e abalo que não podem ser ignorados pelo ordenamento jurídico.
Diante desse contexto, configura-se o dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de hipótese em que o dano moral in re ipsa. Assim, impõe-se o dever de indenizar, como forma de compensar o sofrimento experimentado pelo autor e de conferir caráter pedagógico à medida, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes.
No que se refere à quantificação do dano moral, como é sabido, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.
A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea.
O STJ atende a fixação dos danos morais pelo método bifásico, onde no primeiro momento, levam-se em conta as jurisprudências sobre casos idênticos de lesões ao mesmo bem jurídico e em um segundo momento leva em consideração às particularidades próprias que os casos apresentam variáveis importantes, gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas diretamente ou por ricochete, o número de autores e a situação socioeconômica do responsável pelo dano.
Para o Órgão Superior, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização. Analisando os critérios objetivos e subjetivos, necessário se faz aferir a melhor compensação econômica do dano sofrido pela recorrida, de forma que não haja enriquecimento ilícito dele, tampouco fixação de valor inexpressivo à ré. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter sim caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o arbitramento de danos morais encontra eco na jurisprudência do tema.
Isto posto, entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não se mostra exagerado para a situação, ao contrário, está dentro dos limites normalmente atribuídos para tais casos, sendo razoável e proporcional ao caso em comento.
Tem-se julgado em casos similares:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL . EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM . FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA .
No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes.
Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação.
Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial .
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum .
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8081541-03.2020.8 .05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator .
(TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA . EMBASA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DAS FATURAS DE CONSUMO DE DEZ/2016, JAN/2017 E FEV/2017. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO . SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FATURA COMPROVADAMENTE EMITIDA EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. INTELIGÊNCIA ART . 6º DA LEI Nº 8.987/95 E ART. 40, § 2º, DA LEI Nº 11.445/07 . CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL PROCEDIDO DE FORMA IRREGULAR. DÉBITO PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Em sede de defesa, foi sustentado pela parte ré, ora apelante, que o que teria ensejado a elevação do consumo de água na unidade residencial da parte autora seria a sua mera variação, razão pela qual aponta ter sido devido o corte do serviço, uma vez que decorrentes de inadimplência da conta vencida em janeiro e fevereiro de 2017 .
2. Restou suficientemente comprovado nos autos que as faturas de consumo impugnadas na inicial, vencidas em janeiro e fevereiro de 2017, destoam e muito da média de consumo da parte autora, não tendo sido demonstrado pela ré que o valor cobrado foi efetivamente decorrente do consumo do serviço de água, inexistindo, portanto, qualquer perícia ou mesmo laudo técnico que apontasse tal questão.
3. Ainda, a demandada não buscou demonstrar a existência de notificação prévia acerca da suspensão do serviço, restando comprovado que a concessionária do serviço público de água, ora recorrente, efetuou o corte do serviço de água sem qualquer aviso prévio, o que não tem o menor cabimento . Inteligência do art. 6º da Lei nº 8.987/95 e art. 40, § 2º, da Lei nº 11 .445/07.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (AgRg no AREsp n . 180.362/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
5. Evidente a responsabilidade da parte acionada, merece que responda pelo ato ilícito praticado, consoante reza o art . 927 do Código Civil. Ressalte-se que a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, por força do art. 14 do CDC.
6 . Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado no patamar de R$10.000,00, estando esta proporcional e adequada ao prejuízo suportado pela parte autora.
7 . Majoração dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000175-78.2017 .8.05.0216, da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Rio Real, em que é apelante e apelado, respectivamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e GIDELMA COSTA DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.
(TJ-BA - Apelação: 80001757820178050216, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/08/2024).
Quanto a aplicação das multas, estas não merecem reformas, tendo em vista que foram aplicadas de maneira assertiva, frente ao claro descumprimento das determinações judiciais por parte da Ré, a qual levou aproximadamente 1 ano até efetivar o cumprimento da instalação e reabastecimento do serviço de distribuição de água.
Por fim, tratando-se das verbas sucumbenciais arbitradas, impende a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, o qual encontra-se em consonância com o entendimento desta Câmara para casos análogos.
Comporta, pois, parcial reforma a r. sentença, para o fim de majorar o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume os demais termos do decisório.
3. Conclusão
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido,
CONHECER OS RECURSOS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelas razões expostas.
Salvador/BA, 3 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11