PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDA A MATÉRIA RELATIVA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AGRAVADA. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos por empréstimos consignados em folha de pagamento da Agravada. 2. Nas razões recursais, a Agravante arguiu a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo do Brasil S/A. Afirmou, ainda, que é incabível tanto a inversão do ônus da prova como a concessão da tutela de urgência para limitação dos descontos enquanto não realizada a audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas são: III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não conhecida a alegação recursal da Agravante de que o Banco Cooperativo do Brasil S/A é parte ilegítima, por se tratar de matéria não analisada, ainda, pelo juízo a quo nos autos de origem, tampouco na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 5. Superendividamento caracterizado: a Agravada, servidora pública, comprovou que quase 66% de sua renda líquida eram consumidos por descontos de empréstimos consignados, ultrapassando amplamente o limite razoável estabelecido pela jurisprudência de 35%. A situação configura evidente comprometimento do mínimo existencial, justificando a intervenção judicial com base na Lei nº 14.181/2021. 6. É cabível a concessão de medida liminar para limitação de descontos antes da audiência de conciliação quando demonstrado o risco ao mínimo existencial do consumidor. A demora na realização da audiência não pode sacrificar a subsistência digna do consumidor superendividado. Precedentes dos Tribunais de Justiça. 7. A decisão do juízo a quo de inverter o ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica e jurídica da consumidora e a maior facilidade das instituições financeiras em produzir as provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Mantida a decisão agravada em sua integralidade. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8037791-75.2025.8.05.0000, oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA – SICOOB CRED EXECUTIVO e, como Agravada, LYSANDRA COELHO LIMA LOURENÇO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037791-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: LYSANDRA COELHO LIMA LOURENCO
Advogado(s):ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA
ACORDÃO
(i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitação de descontos antes da realização da audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC;
(ii) a legalidade da inversão do ônus da prova em favor da consumidora;
(iii) a caracterização de situação de superendividamento que justifique a limitação dos descontos.
"1. É cabível a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos por empréstimos consignados antes da realização da audiência de conciliação quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.
2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor superendividado é medida adequada para equalizar as partes na relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC."ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA – SICOOB CRED EXECUTIVO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas – Empréstimo Consignado Com Base na Lei do Superendividamento” n° 8096364-06.2025.8.05.0001, ajuizada por LYSANDRA COELHO LIMA LOURENÇO, concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando a limitação dos descontos por empréstimos consignados no percentual de 30% (trinta por cento) da renda bruta da Agravada. A Agravada ajuizou a ação, afirmando que celebrou contratos de empréstimos com diversas instituições financeiras cujas parcelas dos descontos mensais totalizam 56,16% (cinquenta e seis vírgula dezesseis por cento) da sua renda líquida. Requereu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para renegociação de todos os débitos junto a seus credores. Pleiteou, em sede de liminar, tutela de urgência para que os descontos sejam limitados a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, que representam o valor de R$ 4.254,39 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) (ID. 503282859). O juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova e deferiu parcialmente o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda bruta da Agravada (ID. 503621615). Opostos os embargos de declaração pela Agravante, estes foram acolhidos para sanar omissão, esclarecendo que a limitação dos descontos deve considerar o documento de ID. 503282866 acostada pela Agravada. Irresignada contra essa decisão, a Cooperativa de Crédito os Servidores Públicos no Estado da Bahia Ltda. – SICOOB CRED EXECUTIVO, ora Agravante, interpôs o presente recurso. Arguiu a ilegitimidade do Banco Cooperativo SICOOB S/A – BANCO SICOOB para figurar no polo passivo da ação, por não ser o responsável pelos descontos descritos como “Empréstimo SICOOB-COOMPEB” na folha de pagamento, mas sim a própria Agravante. Alegou que é incabível o deferimento de plano da tutela de urgência para limitação dos descontos enquanto não realizada a audiência de conciliação. Sustentou que a Agravada não se encontra em situação de superendividamento. Alegou que não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco em inversão integral do ônus da prova, quando possível à Agravada, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para revogar a inversão do ônus da prova e revogar a tutela de urgência deferida e, com isso, deixar de limitar os descontos de 30% (trinta por cento) do salário bruto da Agravada (ID. 85528899). O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID. 85659623). A Agravada não apresentou contrarrazões (ID. 87595832). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de setembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037791-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: LYSANDRA COELHO LIMA LOURENCO
Advogado(s): ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA RELATIVA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – MATÉRIA NÃO APRECIADA NOS AUTOS DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Nas razões recursais, a Agravante aduziu a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo do Brasil S/A, por não ser o responsável pelos descontos descritos como “Empréstimo SICOOB-COOMPEB” na folha de pagamento, mas sim a própria Agravante. Ocorre que a alegação recursal da Agravante, de que o Banco Cooperativo do Brasil S/A é parte ilegítima, não pode ser conhecida, por não ter sido analisado pelo juízo a quo nos autos de origem, tampouco na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Ressalte-se que não há que se falar em omissão pelo magistrado primevo acerca da matéria, porque as preliminares arguidas pelas partes, a exemplo da ilegitimidade passiva, serão apreciadas em momento oportuno após a apresentação das contestações, especificamente na fase de saneamento e organização do processo, com base no art. 357, I, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DEFINIDO NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECURSO. 1. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE NÃO CONHECIDAS . MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO “A QUO”. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESSE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AFIRMAÇÃO DE QUE NENHUMA DAS PARTES INVOCOU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA APLICADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA DECISÃO NESTE PONTO . 3. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SUA SEDE. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART . 381, § 2º, DO CPC. AÇÃO QUE PODE SER AJUIZADA NO LOCAL DE PRODUÇÃO DAS PROVAS OU DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. OPÇÃO DO AUTOR. OUTROSSIM, DISCUSSÃO QUE DIZ RESPEITO A CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . ART. 39 DA LEI Nº 4.886/1965 QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE CURITIBA . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, SEJA CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE PARTE DA R. DECISÃO QUANTO À APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. (TJ-PR 0107913-20.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO DA AUTORA - 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM REVENDEDORA - AGENTE FINANCEIRO QUE ATUA COMO PARCEIRO DO ALIENANTE - TESE ACOLHIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO ACESSÓRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONFIGURADA - 2. ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO INTERLOCUTÓRIO ATACADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1 . Possui legitimidade passiva ad causam para atuar em ação de rescisão contratual de contrato de compra e venda de veículo, instituição financeira que em razão do financiamento firmado com a consumidora, concorreu para a concretização da venda. 2. Cabe ao juízo ad quem a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não discutidas no Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de Instância. (TJ-SC – AI: 20130542443 Tijucas 2013 .054244-3, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 16/10/2014, Segunda Câmara de Direito Civil) Diante disso, não deve ser conhecida a matéria aduzida pela Agravante acerca da ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo do Brasil S/A. Conheço, porém, as demais matérias suscitadas nas razões recursais, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO MANTIDA: Trata-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento ajuizada por Lysandra Coelho Lima Lourença, ora Agravada, contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Cooperativo do Brasil S/A e a Credcesta – PKL One Participações S.A.. O presente recurso foi interposto pela Cooperativa de Crédito os Servidores Públicos no Estado da Bahia Ltda. – SICOOB CRED EXECUTIVO contra a decisão que determinou, em medida liminar, a limitação dos descontos por empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda bruta da Agravada. Nas razões recursais, o Agravante sustentou que é incabível tanto a inversão do ônus da prova como o deferimento de plano da tutela de urgência para limitação dos descontos enquanto não realizada a audiência de conciliação. Afirmou, por fim, que a Agravada não se encontra em situação de superendividamento. Não assiste razão à Agravante, conforme passo a expor. a) Limitação dos descontos por empréstimos consignados com base na Lei de Superendividamento A Agravante alegou, em síntese, a inexistência de superendividamento da Agravada, com base na hipótese de que o endividamento, por si só, não justifica revogação da autorização ou limitação percentual dos descontos em seu contracheque. Tem-se que a Lei n.º 14.181/2021 ingressou no ordenamento jurídico com objetivo de prevenir o superendividamento da pessoa natural. Sua tarefa foi disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores. De acordo com o §1º do art. 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, compreende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da razoabilidade e da proporcionalidade, embora o ordenamento jurídico preze pela liberdade contratual, também é dever das instituições financeiras avaliar o limite de endividamento do consumidor, sobretudo pelo fato de o salário constituir verba alimentar e não poder ser demasiadamente consumido pela ocorrência de sucessivas liberações de crédito que culminam em prestações elevadas e prejudiciais para sobrevivência do consumidor. Sobre o tema, verifica-se razoabilidade quanto a determinação de redução do valor das parcelas dos contratos de empréstimos firmados até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do consumidor, após os descontos existentes, consoante se observa dos julgados colacionados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30% APENAS AOS CONSIGNADOS. ILEGALIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. A recente Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A sua aplicação a contratos celebrados antes do início de sua vigência não significa necessariamente retroatividade da lei. A maioria dos seus dispositivos apenas descreve e detalha deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (informação, transparência, cuidado etc.). Em outras palavras, a lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. 2. Com o advento da referida norma legal, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 3. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 4. Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. 5. No presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente comprometem integralmente a renda do agravante. A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07364128220218070000 DF 0736412-82.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. Entidade intermediadora. Legitimidade passiva. Tratando-se de entidades de classe ou empresas conveniadas que firmam ajustes com instituições financeiras, em que pactuam a realização de descontos diretamente na folha de pagamento dos mutuários, são elas partes legitimadas para figurar no polo passivo de demandas que têm por objeto a limitação dos descontos. Limitação de descontos. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal bruta do servidor público estadual ativo ou inativo, com base no Decreto Estadual 43.337/04, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que a autora se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos no patamar de 70% pretendido pelo Banco agravante, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da agravada, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, em observância a Lei Federal nº 14.131/2021 (Lei do Superendividamento do Cidadão), deve ser mantida a decisão recorrida que limitou os descontos relativos aos empréstimos em 30% do valor do salário. Limitação proporcional dos descontos e readequação das parcelas. Diante da limitação dos descontos imposta de 30% do salário da demandante, o referido percentual deve ser limitado entre as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, sendo aquele o máximo permitido. Ademais, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - AI: 50472341420228217000 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) Na condição de servidora pública do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a Agravada, após a perda da função gratificada, no valor de R$ 10.184,02 (dez mil, cento e oitenta e quatro reais e dois centavos), passou a auferir o montante de R$ 19.921,95 (dezenove mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos). Com os descontos do imposto de renda e da FUNPREV, a renda líquida alcança o valor de R$ 14.180,64 (quatorze mil, cento e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) (ID. 503282864, fls. 5, dos autos de origem). Ocorre que, após os descontos com empréstimos consignados, o real valor líquido obtido pela Agravada é de R$ 4.849,52 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Isto porque incidem também sob a sua remuneração os descontos referentes aos referidos empréstimos consignados: “Convenio Caixa Economica Federal”, no valor de R$ 7.434,69 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos); “Empréstimo Banco Alfa”, no valor de R$ 248,86 (duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos); “Bradesco Financiamentos”, no valor de R$ 131,96 (cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos); “Empréstimo Sicoob-Coompeb”, no valor de R$ 1.492,96 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos); e “Cartão Crédito Banco Pan”, no valor de R$ 22,65 (vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), consoante se depreende do documento de ID. 503282864 dos autos de origem. Sendo assim, com os descontos oriundos de empréstimos consignados no montante de R$ 9.331,12 (nove mil, trezentos e trinta e um reais e doze centavos), resta ultrapassado o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da devedora. No caso concreto, a Agravada tem quase 66% (sessenta e seis por cento) de sua renda consumida por conta desses empréstimos bancários (ID. 503282864 dos autos de origem). Vale mencionar que a decisão recorrida não exonerou por completo as dívidas da Agravada, limitando-se a reduzir o valor de suas parcelas, o que revela a plena possibilidade de reversão da decisão em caso de eventual improcedência do pedido, ou até, em caso de a Agravada retornar ao cargo de assessora de Desembargador, percebendo novamente a função gratificada, desde que devidamente comprovado nos autos. Em verdade, o objeto da tutela se revelou como uma garantia ao mínimo existencial para uma vida digna da Agravada, atentando-se, portanto, à natureza alimentar do salário. b) Possibilidade de deferir, por medida liminar, a limitação dos descontos antes da audiência de conciliação Diferentemente do que tenta fazer crer a Agravante, é possível a concessão da medida liminar para limitar os descontos dos empréstimos antes da realização da audiência de conciliação prevista no art.104-A e 104-B da Lei n° 14.181/21 quando restar evidente o comprometimento substancial da renda do devedor pondo em risco o mínimo existencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A A 104, CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181 DE 2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC PREENCHIDOS. CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, DE FORMA PROVISÓRIA, ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA REDUZIDA PARA R$5.000,00 PARA CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO, VALOR QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2292100-53.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 18/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) c) Cabível a inversão do ônus da prova Quanto à inversão do ônus da prova em favor da Agravada, encontra respaldo a decisão do juízo a quo na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como no art. 6°, VIII, do CDC, o qual afirma que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, a critério do juiz, sobretudo quando for hipossuficiente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A Agravante, na condição de concedente de empréstimos consignados, bem como as outras instituições financeiras acionadas, possuem maiores condições, inclusive do ponto de vista financeiro e informacional, de produzir a prova necessária à instrução dos autos, diferentemente da Agravada que, em exame de cognição sumária, demonstrou sua situação de superendividamento, sendo inclusive ratificada pelo juízo a quo em sede de decisão liminar. Não se está, com isso, reconhecendo a responsabilidade da Agravante pelo evento narrado pela Agravada, mas constatando-se apenas a possibilidade de inversão do ônus probatório, o que não retira, por certo, o dever de a Agravada comprovar os fatos constitutivos do seu direto, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim entende o STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022 Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037791-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: LYSANDRA COELHO LIMA LOURENCO
Advogado(s): ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA
VOTO