PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074181-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE AGRIPINO DE SANTANA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA. CABIMENTO.

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Tema 1002 do STF.

2. Apelação a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8074181-80.2021.8.05.0001, em que são apelantes ANDRE AGRIPINO DE SANTANA e CREMILDA DE SANTANA (assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA) e em que é apelado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da Defensoria Pública, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente). 

 

Presidente

  

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

  

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maués Pinheiro Lima e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074181-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE AGRIPINO DE SANTANA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública, que patrocina o autor, contra a sentença proferida pelo juízo de origem, deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da vedação contida na legislação estadual.

Em suas razões de recurso, a Defensoria Pública defende o seu direito à percepção de honorários de sucumbência, sustentando: ter autonomia funcional e administrativa; a impropriedade, a superação e a consequente inaplicabilidade da súmula 421 do STJ ao caso; e que a sentença contraria o disposto no art. 24, § 4º, da CRFB/88, e a LC 80/1994, alterada pela LC 132/2009, que, no seu entender, implicaria na suspensão da legislação estadual em exercício da competência legislativa supletiva.

Pugna, então, pelo provimento do seu recurso, para que sejam condenados os entes públicos apelados, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência.

O Estado da Bahia, alega a impossibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, que a questão já se encontra superada, com base na Súmula 421 do STJ; que e a Constituição Federal, em seu art. 134, § 2º, prevê apenas a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, a ela assegurando a iniciativa de sua proposta orçamentária, desde que dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, de iniciativa do Poder Executivo; que a própria LC 26/2006, que regulamenta a Defensoria Pública do Estado da Bahia, veda a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência quando o sucumbente for pessoa jurídica de direito público da administração direta e indireta.

Por fim, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a previsão de isenção legal do ente estadual no pagamento de honorários sucumbenciais.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 24 de janeiro de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074181-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE AGRIPINO DE SANTANA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque a sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

No que tange à apelação interposta pela Defensoria Pública, nota-se que, a despeito do teor da LC Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008, o STF, ao julgar o tema 1002, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo o valor recebido a esse título, no entanto, ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Desse modo, tendo em vista a tese firmada pelo STF em julgamento vinculante, que resolveu, em definitivo e em caráter nacional, a controvérsia e decidiu que qualquer Defensoria tem direito a receber honorários de qualquer Estado ou de qualquer outro ente, inclusive o ente que integra, o que, por via indireta, afasta a aplicação da lei local apontada, mostrando-se devida a condenação pretendida, de modo que o provimento do apelo é medida que se impõe.

Assim, voto para DAR PROVIMENTO à apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando parcialmente a sentença apenas para acrescentar a condenação do Estado da Bahia na obrigação de pagar honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, a serem revertidos ao fundo próprio destinado ao aparelhamento da Defensoria.


Salvador/BA, 24 de janeiro de 2024.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator