PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VÍNCULO COM A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 749/2007. CUMULAÇÃO COM ANUÊNIO JÁ PERCEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS FUNDADAS NO MESMO FATO GERADOR. ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002332-78.2024.8.05.0248, originário da 2ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, tendo como Apelante LENILZA SANTOS DE OLIVEIRA e Apelado o MUNICIPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) PRESIDENTE DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002332-78.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENILZA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LENILZA SANTOS DE OLIVEIRA, em face da sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, na qual a parte autora objetivava a inclusão do adicional de quinquênio, correspondente a 5% sobre o salário base a cada cinco anos de efetivo exercício, com fundamento na Lei Municipal nº 749/2007, além da manutenção do pagamento do anuênio. Em suas razões recursais, id. 95934843, a autora, ora apelante, sustentou, em síntese, que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais lotada na Secretaria de Educação desde sua admissão em 2006 e que, nos termos dos arts. 6º, IX; 8º, II; e 28 da Lei nº 749/2007, possui direito à percepção do quinquênio, por integrar o grupo de apoio da rede pública municipal de ensino, o qual é beneficiado pelas regras de progressão horizontal por tempo de serviço. Argumentou que o dispositivo legal autoriza o pagamento da gratificação com base no tempo de serviço, independentemente da função ser de magistério. Defendeu, ainda, que a cumulação entre quinquênio e anuênio é possível por não se tratar de vantagem sob o mesmo fundamento. Requereu o provimento da apelação, com reforma integral da sentença, para reconhecer seu direito ao pagamento do quinquênio, com os respectivos reflexos. Em sede de contrarrazões, id. 95934853, o Município aduziu que a Lei Municipal nº 749/2007 prevê o pagamento do quinquênio apenas aos servidores que exercem funções diretamente ligadas ao magistério, e que a parte autora, embora lotada na Secretaria de Educação, exerce atividade meramente administrativa. Sustentou que o adicional por tempo de serviço (anuênio) já vem sendo regularmente pago, sendo vedada a acumulação com o quinquênio, por configurarem acréscimos com o mesmo fundamento, em afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 18 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002332-78.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENILZA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de cumulação da vantagem denominada quinquênio, prevista no art. 28 da Lei Municipal nº 749/2007, com o adicional por tempo de serviço (anuênio), já percebido regularmente pela servidora pública municipal autora, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria de Educação do Município de Serrinha. Alega a parte autora, ora apelante, que, embora exerça função administrativa, integra o grupo de apoio da Secretaria de Educação e, como tal, está abrangida pelas disposições da Lei Municipal nº 749/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da rede pública municipal de ensino. Invoca os arts. 6º, IX; 8º, II; e 28 da mencionada lei, afirmando que o direito à vantagem por quinquênio independe do exercício de atividades de magistério e se estende aos servidores do grupo auxiliar. Todavia, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte autora já percebe o adicional por tempo de serviço nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006, o qual tem como fato gerador o tempo de serviço prestado ao município, em percentual progressivo de 1% ao ano, até o limite de 35%, como se verifica dos contracheques acostados (id. 86184515 a 86185127). A pretensão de cumulação do quinquênio e do anuênio, conquanto prevista de modo genérico em legislação municipal, encontra óbice na Constituição Federal, que, em seu art. 37, inciso XIV, determina: “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” Tal dispositivo constitucional veda a sobreposição de vantagens remuneratórias baseadas em fato gerador idêntico, com o intuito de impedir distorções remuneratórias na administração pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a acumulação de vantagens com fundamento no mesmo título (tempo de serviço) afronta o art. 37, XIV, da Constituição. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA . SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. IDÊNTICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal . 2. O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - RE: 591493 RS, Relator.: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01021) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também firmou posicionamento nessa linha (TJ-BA - Apelação: 80000124520238050198, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 10/04/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024). Portanto, embora a Lei Municipal nº 749/2007 preveja o pagamento do quinquênio aos servidores da rede pública de ensino — inclusive aos do grupo de apoio —, tal dispositivo não autoriza, por si só, a percepção cumulada com o adicional por tempo de serviço, já pago com base em outro estatuto local, uma vez que ambos se fundamentam no tempo de serviço prestado à municipalidade. Ademais, a autora não alega a supressão de qualquer parcela remuneratória nem mesmo impugna a base de cálculo ou percentual de seu adicional, reconhecendo implicitamente sua regularidade. Dessa forma, a sentença que julgou improcedente o pedido está em consonância com os princípios constitucionais e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, razão pela qual deve ser mantida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas e honorários recursais, os quais fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente) PRESIDENTE DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002332-78.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LENILZA SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO