PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, na qual foram reconhecidos os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento de empréstimo, com condenação da instituição financeira à indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário da autora decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo, bem como a existência de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 4. A parte autora comprovou não ter contratado o empréstimo, enquanto o banco não demonstrou a regularidade da contratação. 5. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito bancário são consideradas fortuito interno, não eximindo a instituição financeira da responsabilidade, conforme Súmula 479/STJ. 6. Configurado o dano moral diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 7. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 8. Mantém-se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença em R$5.000,00 (cinco mil reais), diante da ausência de recurso da parte autora e do princípio da proibição da reformatio in pejus. 9. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo realizada por terceiros. 2. É devida a indenização por dano moral quando configurado desconto indevido em benefício previdenciário da vítima. 3. A repetição do indébito, em caso de cobrança indevida, deve ser realizada em dobro, salvo engano justificável, independentemente de má-fé." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 8001701-14.2025.8.05.0018, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como parte apelada, JUCILENE MIRANDA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001701-14.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JUCILENE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra (BA), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº. 8001701-14.2025.8.05.0018, movida em seu desfavor por JUCILENE MIRANDA DE SOUZA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 92044950), nos termos do dispositivo abaixo transcrito, in verbis: “(...)” Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 022.705.706, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes; 2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Feita as devidas compensações com os valores efetivamente disponibilizados na conta da parte Autora. 4) CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Observa-se que essa Unidade Judiciária conta com um grande número de distribuição de ações por supostas fraudes em contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários envolvendo, na maior parte das vezes, pessoas idosas. Em muitos casos, ao fim do processo, as demandas são procedentes, diante da inexistência de prova da contratação e/ou de indícios de fraudes nas assinaturas, circunstâncias que configuram possível prática de crime contra pessoa idosa. Assim, determino seja oficiado o Ministério Público do Estado da Bahia, com remessa de cópia integral dos autos, para que tome as providências que entender cabíveis. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Confiro à presente força de mandado/ofício.” Em suas razões (ID 92044957), o Apelante alega, em breve síntese, que não há falha na prestação do serviço e que a contratação se deu de maneira regular, sustentando que a narrativa autoral carece de amparo probatório e que os documentos coligidos não infirmam a validade do vínculo. Aduz que o empréstimo foi celebrado por livre manifestação de vontade, com observância das cláusulas gerais e do regime de credenciais pessoais e intransferíveis para operações em canais eletrônicos, asseverando que a movimentação da conta e a utilização do crédito constituem elementos indicativos da legitimidade das cobranças. Assevera que não se evidenciam vícios de consentimento aptos a macular o negócio jurídico, afirmando que se encontram atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil e que a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos resguardam a avença, de modo que a pretensão de desconstituição revelaria tentativa de afastar obrigação validamente assumida. Afirma que não se justifica a inversão do ônus probatório por simples alegação de hipossuficiência econômica, aduzindo que a distribuição dinâmica exige exame casuístico e que, no caso concreto, permanece com a parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não teria se desincumbido. Defende a improcedência da repetição do indébito por ausência de pagamento sem causa, acrescentando que, consoante a tese do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, circunstância que, segundo afirma, não se verifica. Assevera que o dano moral não se configura, por inexistir prova do abalo e nexo causal, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório à luz de parâmetros de proporcionalidade usualmente adotados por esta Corte. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada. Em ID 92044966, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001701-14.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JUCILENE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 O recurso da instituição financeira encontra-se com preparo demonstrado no ID 92044958. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra (BA), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo nº. 8001701-14.2025.8.05.0018, movida em seu desfavor por JUCILENE MIRANDA DE SOUZA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. No mérito, delimita-se a controvérsia da ocorrência ou não do dano moral e material, bem como da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo que a Apelante afirma ter sido feito sem nenhum ato ilícito. Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Ademais, prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa para sua caracterização nos moldes do art. 14 do referido Código. Portanto, sendo a relação entre as partes consumerista, opera-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Extrai-se dos autos, que a parte Apelada demonstrou não ser a responsável pela assinatura no contrato, ao passo que a parte Apelante não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação por parte da requerente. Oportunamente, destaca-se que a exoneração da responsabilidade do fornecedor prevista no art. 14, § 3º, II do CDC (quando se comprova que a culpa é exclusiva de terceiro) não se aplica ao caso. Isso porque é certo que a atividade normalmente desenvolvida pela instituição financeira gera riscos a outras pessoas, tendo em vista que a possibilidade de fraude praticada para obter a concessão de crédito é uma prática prevista pelos fornecedores. Por isso, devem tomar as cautelas necessárias para analisar se as informações que lhe estão sendo prestadas são verídicas, de modo que não acabe por onerar terceiros. Saliente-se que a sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do contrato, haja vista que a parte apelada demonstrou não ser responsável pela contratação do empréstimo, ao passo que a parte apelante, em contestação, não apresentou qualquer documento comprobatório, deixando de juntar instrumento contratual, proposta de adesão ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a apelada tenha solicitado ou autorizado a realização do empréstimo. Diante da análise dos autos, resta demonstrado que o empréstimo realizado não foi solicitado pela parte apelada, dessa forma, conclui-se que foi firmado mediante fraude, o que ocasionou danos à parte apelada, não apenas pelos descontos indevidos, mas também pelo desgaste sofrido. Cumpre-nos assinalar que é entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorrente de falhas na prestação de serviço, quanto a operações escusas promovidas por terceiros que ensejam prejuízos, que estas são caracterizadas como fortuito interno, sendo, portanto, incapazes de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Assim, dispõe a Súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES SOBRE O ESTORNO DA OPERAÇÃO PELO BANCO. MATÉRIA QUE NÃO FOI ARGUIDA PELA REQUERIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO TRATADA NA SENTENÇA. PARTE NÃO CONHECIDA. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO DE TERCEIRO QUE É CARACTERIZADO COMO FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 2º DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FLUÊNCIA E ÍNDICE ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO BANCO RÉU (APELANTE 01) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA (APELANTE 02) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003278-11.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 11.05.2021) (TJ-PR - APL: 00032781120168160104 Laranjeiras do Sul 0003278-11.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 11/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Na hipótese dos autos, restou evidente a ocorrência de dano moral, uma vez que a Apelada experimentou diminuição patrimonial diante da conduta do Apelante, por meio dos descontos ocorridos mensalmente na conta-corrente em que recebe o benefício previdenciário, o que agravou sua situação financeira, gerando sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, porquanto causa frustração, desassossego e angústia, invadindo a seara do efetivo abalo psicológico. Em relação ao quantum fixado, cediço que o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como nas condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, além da extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir a dupla finalidade da condenação, a de punir o seu causador, desestimulando-o a práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente sofrido. Tratando da questão da fixação do valor, leciona Caio Mário da Silva Pereira que dois são os aspectos a serem observados: De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (…). (Instituições de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pág. 242). Com efeito, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Nessa ordem de ideias, é bem de se ver que, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, mesmo diante da ausência de maiores repercussões que tenham elevado a gravidade do ato ilícito perpetrado pelo Apelante, este órgão julgador, em regra, tem arbitrado a indenização a título de dano moral em patamar um pouco mais elevado em casos semelhantes. Entretanto, diante da ausência de interposição de recurso pela parte autora para majoração da condenação, inadmissível a reforma para arbitramento do valor de praxe, em observância ao princípio da proibição da "reformatio in pejus", razão pela qual mantém-se o valor fixado pelo juízo primevo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida, para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo despicienda, portanto, a natureza do elemento volitivo. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) Nesse diapasão, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior, mostra-se acertada a condenação do Apelante à devolução dos valores descontados indevidamente nos moldes fixados na sentença. Diante de tudo aqui expendido, escorreita a sentença objurgada, de modo que a sua manutenção é a conclusão que se impõe. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Sala de sessões, ___ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001701-14.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JUCILENE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
VOTO
No caso em apreço, verifica-se que a instituição bancária não empregou os cuidados necessários no ato da celebração do contrato de empréstimo, de modo a gerar prejuízo a terceiros de forma injustificada.
Neste passo, responde a instituição financeira objetivamente pelo dano provocado ao consumidor, em razão de evidente defeito na prestação do serviço, que se traduz, no caso, na falta de cautela ao firmar o empréstimo.