PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação criminal interposta por Ricardo Santos Lima contra sentença condenatória que lhe impôs pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 486 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia: (I) aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal; (II) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo; (III) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) fixação do regime prisional aberto. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 231, veda a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, entendimento reiterado pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar a tese do Tema 158 da repercussão geral. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), encontra respaldo na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendida (2.399g de cocaína), critério considerado idôneo e legítimo, desde que não cumulativamente utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, o que foi respeitado na hipótese. A pena definitiva ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos de reclusão, o que inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44) e a fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º), motivo pelo qual tais pleitos restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.279 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.06.2009 (Tema 158); STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 2.052.085/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8027005-57.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante, RICARDO SANTOS LIMA e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, m conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027005-57.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (I) definir se a atenuante da confissão espontânea permite a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal; (II) estabelecer se é possível aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar máximo; e (III) determinar se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para fixação do regime inicial aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LVII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO SANTOS LIMA em face da sentença de ID 88441283 que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Consta da denúncia (ID 88440533) que: Consta no inquérito policial incluso, que no dia 03 de setembro de 2024, o denunciado foi preso em flagrante delito por uma equipe da Polícia Civil, em decorrência da prática de crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, conforme registrado no APF Nº 53318/2024. Infere-se dos depoimentos prestados pelos Investigadores da Polícia Civil lotados na 2ª DTE – Feira de Santana, que o denunciado, já estava sendo investigado por suspeita de envolvimento com tráfico de drogas, e no mencionado dia, após campana realizada no entorno do imóvel localizado à Rua Palmeira Branca, Condomínio Parque Florença, nesta cidade, foi presenciado o momento em que o denunciado deixou o local a bordo do veículo VW/POLO, cor branca, placa RPW1C60, iniciando o seu acompanhamento, (fls. 11-18). Informam os Investigadores da Polícia Civil, que inicialmente o denunciado se dirigiu para a Av. de Contorno sentido bairro Tomba, mas próximo ao viaduto, diminuiu a velocidade e sem parar o veículo entregou um saco plástico para um indivíduo que o aguardava na beira da pista. Na sequência, o denunciado retornou e deslocou-se para o bairro Santa Mônica, onde atrás do mercado “Atacadão São Roque”, procedeu a nova entrega de pacote, ao que a equipe de Investigadores o perdeu momentaneamente de vista, logrando em localiza-lo no “Posto SHELL”, vizinho àquele mercado, de onde seguiu para a Av. Getúlio Vargas, parando na loja “SKINA EMBALAGENS”, de onde saiu com uma sacola de compras, - essas ao depois identificadas como sendo embalagens plásticas, utilizadas para acondicionar drogas-, dirigindo-se à Av. Artêmia Pires, no bairro SIM, onde adentrou no “POSTO SHELL” localizado em frente ao “SHOPPING ARTÊMIA MALL”. Diante das fundadas suspeitas de que o denunciado estaria procedendo à distribuição de drogas, os Investigadores da Polícia Civil procederam à sua abordagem, ao que inicialmente esse tentou esquivar-se, seguindo-se à busca veicular, momento em que foram encontradas porções de cocaína acondicionadas em um saco plástico escondido no quebra-sol do veículo. Assim, com a constatação da prática de crime por parte do denunciado, os policiais seguiram até a sua residência, situada na Rua Arlindo Alves, n° 29, nesta cidade, onde foram localizados: 1.411 (mil quatrocentas e onze) porções de cocaína no interior da caixa do aspirador de pó; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (uma) balaclava; 01 (um) caderno de anotações e 01 (uma) pistola calibre .380 numeração KDV28962, municiada com 16 (dezesseis) cartuchos, consoante se infere do auto de exibição e apreensão de fl. 20. O réu, devidamente citado e representado pelo Bel. Iggo César da Silva Barbosa (OAB/BA nº 41.492), constituído mediante instrumento de procuração em ID. 88440561, apresentou defesa escrita requerendo a revogação da prisão preventiva e a improcedência da ação, com a possibilidade de produção de provas na instrução criminal (ID. 88440541). A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2024, diante do reconhecimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e da inocorrência das hipóteses estabelecidas nos arts. 395 do mesmo diploma legal (ID 88440565). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente parte a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, à pena supramencionada (ID 88441283). Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, e reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, afastando a incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, sem olvidar da aplicação do patamar máximo da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime prisional aberto. Em contrarrazões de ID 91472212, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sob os seguintes fundamentos: impossibilidade de aplicação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; proporcionalidade do patamar de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante preceitua o art. 44 do Código Penal. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer em que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, para manter a sentença penal condenatória em sua integralidade. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatoria (ID 88458349). Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib GDH3
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027005-57.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO SANTOS LIMA em face da sentença de ID 88441283 que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, além do pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Nas razões recursais, os apelante requer a reforma da sentença para aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, e reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal, afastando a incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, sem olvidar da aplicação do patamar máximo da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime prisional aberto. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, sob os seguintes fundamentos: impossibilidade de aplicação da pena intermediária em atamar inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; proporcionalidade do patamar de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante preceitua o art. 44 do Código Penal. O apelante sustenta que deve ser devidamente aplicada a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena intermediária aquém do mínimo legal, alegando violação ao princípio da individualização da pena. Contudo, não há como fixar a pena intermediária aquém do mínimo legal em virtude da presença de atenuante, consoante entendimento há muito sumulado no enunciado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Frise-se, ainda, que a súmula vem sendo reafirmada nos julgados mais recentes da Superior Instância, conforme aresto que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REAVALIAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ PELA TERCEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ANTICIPATORY OVERRULING E DE INDICATIVO DE REVISÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 158 DO STF. I. CASO EM EXAME. 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 158 da repercussão geral. 1.2. A parte recorrente sustenta que o caso dos autos possui perspectivas distintas da matéria tratada no Tema 158, do STF, motivo pelo qual inaplicável suas conclusões na hipótese. 1.3. Aduz que é necessária a revisitação da tese firmada no julgamento do Tema n. 158 pelo STF, para fins de alinhar a jurisprudência à nova realidade do sistema penal e garantir a efetividade do princípio da individualização da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão aqui discutida é a possibilidade do Superior Tribunal de Justiça mitigar a orientação da Súmula n. 231, para autorizar a redução da pena-base abaixo do mínimo legal nos casos em que houver incidência de circunstância atenuante, mesmo diante da existência do Tema 158 da repercussão geral que trata da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270/RS (Tema 158 da repercussão geral), fixou a tese de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 3.2. A função de uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexistindo possibilidade de aplicação do denominado anticipatory overruling, pois não há indicativo de revisão do Tema 158. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 2.052.085/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 9 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990, E ART. 71 DO CÓDIGO PENALINSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. APLICABILIDADE DO TEMA 158 DA REPERCURSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/ST; (d) o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta CORTE, no sentido de que o elemento subjetivo das condutas típicas dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária é o dolo genérico e (e) incide ao caso o Tema 158 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo). 7. Esta CORTE possui o entendimento consolidado no sentido de que, para os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, basta o dolo genérico, sendo desnecessário o dolo específico. 8. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 597.279 QO-RG (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tema 158), fixou tese no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LVII, e art. 102, § 3º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 66 e 71; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II e art. 12, I; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 163.334, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 18.12.2019; STF, RE 597.279 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 05.06.2009 (Tema 158); STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 14.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 13.08.2012; STF, HC 243.527 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 22.10.2024 (STF. ARE 1567370 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2025 PUBLIC 15-12-2025) Com efeito, o legislador estabeleceu um limite para a fixação da pena, devendo o magistrado, por ocasião da dosimetria penal, respeitar o ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, inexistindo violação aos Princípios da Individualização da Pena, da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana. Assim sendo, considerando que a pena intermediária já foi fixada no piso legal, deixo de atenuá-la por conta da existência da atenuante, diante de sua impossibilidade. A defesa roga, ainda, a reforma da sentença para aplicar a causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo. O patamar da benesse legal foi aplicado pelo Juízo sentenciante em 1/6 (um sexto), em virtude da quantidade e nocividade das drogas apreendidas (43g de maconha e 2.399g de cocaína), nos seguintes termos: O que se extrai do procedimento não obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, posto não evidenciados elementos suficientes que afastem os requisitos para a sua incidência. Todavia, tendo em conta a variedade (maconha/cocaína), quantidade e natureza especialmente deletéria da maior parte das drogas apreendidas (2.399g de cocaína – substância altamente nociva por sua alta toxicidade e a rápida dependência provocada), aplico-a no patamar de 1/6 (um sexto). A quantidade e nocividade da droga constituem fundamentos idôneos para mensuração do patamar de aplicação da aludida causa especial de diminuição de pena, desde que também não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria penal. No caso vertente, afigura-se legítima a fixação do patamar de 1/6 (um sexto) na terceira fase da dosimetria penal, pois a grande quantidade e a nocividade da droga justificam essa medida. Além disso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo bis in idem. Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. CERCA DE 900 G, DISTRIBUÍDOS EM CENTENAS DE PORÇÕES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser modulada em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, desde que tais fundamentos não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. 2. Apreensão de aproximadamente 900 g de diferentes entorpecentes, acondicionados em centenas de porções, constitui motivação idônea para a fixação da causa de diminuição no patamar mínimo. 3. A pretensão da defesa de rediscutir as circunstâncias fáticas do delito demanda o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (STJ. AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Assim sendo, indefiro o requerimento de aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo. Por fim, registre-se que os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime prisional aberto encontram-se prejudicados, tendo em vista que a reprimenda permaneceu fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que não atende aos requisitos dos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do Código Penal. CONCLUSÃO Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8027005-57.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RICARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora