PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). DIREITO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA CONTRA A TUTELA DE URGÊNCIA. SUBORDINAÇÃO A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES PELA AUTORA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS E CUSTEIO A SER APURADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUEDA DE MACA HOSPITALAR CAUSADA PELA QUEBRA DO EQUIPAMENTO. PACIENTE COM QUINZE DIAS DE OPERADA. PERDA PROGRESSIVA DE VISÃO DO OLHO DIREITO. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. INCONSISTÊNCIA NARRATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. JUNTADA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E RELATÓRIOS MÉDICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA PELA RÉ. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR AMPARADO PELA PROVA DOCUMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO INFLIGIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO A DUPLA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8135415-24.2025.8.05.0001, em que é apelante o INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e apelada JAISE SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135415-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
APELADO: JAISE SANTOS
Advogado(s):HELON DOS SANTOS, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE contra sentença, de id. 99680085, integrada pela sentença em Embargos de Declaração de id. 99680089, proferidas pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado por JAISE SANTOS, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8135415-24.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, OS PLEITOS, formulados por JAISE SANTOS, contra INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE (Hospital de Brotas), para: ratificar a decisão concessiva da tutela de urgência (ID. 513436789), tornando-a definitiva, sem prejuízo da apuração de eventual descumprimento em sede de cumprimento de sentença para fins de aplicação das astreintes e efetivação da medida a ser autuado por dependência, a fim de possibilitar a remessa dos autos ao Segundo Grau para julgamento de eventual apelação interposta; condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (-), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, incidindo juros de mora, conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (-) para a parte autora e 60% (-) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 40% (-) de tal quantia pela demandante aos patronos das requeridas, bem como pagamento de 60% (-) do montante pela pessoa jurídica acionada ao advogado da autora, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, OS PLEITOS, formulados por JAISE SANTOS, contra INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE (Hospital de Brotas), para: a. ratificar a decisão concessiva da tutela de urgência (ID. 513436789), tornando-a definitiva, sem prejuízo da apuração de eventual descumprimento em sede de cumprimento de sentença para fins de aplicação das astreintes e efetivação da medida a ser autuado por dependência, a fim de possibilitar a remessa dos autos ao Segundo Grau para julgamento de eventual apelação interposta; b. condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (-), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, incidindo juros de mora, conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24). Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar erro material no dispositivo da sentença, sem modificar o teor do julgamento. P.I. Em suas razões recursais, no id. 99680092, afirma a impossibilidade material de cumprimento da liminar, tendo em vista que “a autora jamais trouxe aos autos qualquer relatório, orçamento, prescrição detalhada ou documento mínimo que viabilize o cumprimento da ordem judicial (...)”, “(...) inexistindo elementos que permitam identificar qual tratamento seria devido, por qual profissional, com que frequência, por qual valor ou em qual estabelecimento (...)”. Diz que o digno a quo fundamentou a sentença apenas na revelia do réu, sem proceder um exame crítico do conjunto probatório existente nos autos. Aponta a inconsistência da narrativa da inicial, afirmando que os relatórios médicos anexos aos autos não guardam qualquer pertinência com a situação descrita na exordial, referindo-se a atendimentos anteriores realizados na mesma unidade hospitalar, relativas a queixas de dores otológicas, dissociadas do episódio que a autora afirma ter ocorrido. Diz que “(...) os relatórios particulares juntados revelam que o atendimento oftalmológico ocorreu em junho e julho, ao passo que seu retorno ao Hospital de Brotas ocorreu dois meses antes dessas consultas (...)”, demonstrando uma desconexão cronológica. Argumenta que “(...) os documentos médicos particulares em nenhum momento registram recomendação de atendimento emergencial, tampouco apontam gravidade clínica, lesão ocular, ou qualquer sequela compatível com queda durante atendimento hospitalar (...)” e que “Ao contrário, o próprio especialista consignou a ausência de alterações significativas no exame oftalmológico que justificassem as queixas da paciente.” Arrazoa que “(...) o relatório psiquiátrico colacionado aos autos se limita a reproduzir as queixas subjetivas da paciente, bem como a registrar o seu internamento, sem, contudo, estabelecer qualquer nexo causal entre o alegado quadro emocional e os fatos supostamente ocorridos no nosocômio.” Aponta o caráter unilateral da prova documental, afirmando que contêm apenas a narrativa da apelada. Aponta a inexistência de responsabilidade e de dever de indenizar. Pede o afastamento ou a redução da indenização fixada. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 99680096, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos por sorteio para minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 13 de março de 2026 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135415-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
APELADO: JAISE SANTOS
Advogado(s): HELON DOS SANTOS, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. O recurso não merece provimento. De logo, a sentença apenas confirmou a tutela de urgência concedida a autora, mas subordinou o seu cumprimento, no que se refere ao ressarcimento das despesas já realizadas, a apresentação dos respectivos comprovantes pela autora e, no que se refere ao custeio de deslocamentos, tratamentos, medicamentos, terapias e exames a serem realizados, a prévia juntada de relatórios circunstanciados pela demandante. Sendo assim, os valores a serem ressarcidos podem ser aferidos em eventual execução da sentença, quando poderá a autora apresentar os documentos exigidos. No mérito propriamente dito, não se verifica qualquer inconsistência da narrativa da inicial, eis que os prontuários acostados nos ids. 99679935/99679939 corroboram para narrativa autoral, aponta para traumatismo cranioencefálico (TCE) moderado, perda do campo visual do olho direito e cefaleia intensa. Observe-se que no prontuário da paciente, referente ao dia 12/04/2025 (fls. 9 DO ID. 99679935), é referido que a paciente veio com relatório médico de oftalmologista para avaliação neurologista, afirmando que a paciente relatou perda progressiva da visão do olho direito desde a queda de maca com trauma na cabeça. Na anotação do prontuário do dia 13/04/2025 (fls. 26 do id. 99679935) foi referido, de forma mais específica que a autora foi diagnosticada por oftalmologista na emergência do Hospital DayHorc, com edema de papila no olho direito, orientando-a a avaliação neurológica. Sendo assim, não há qualquer inconsistência cronológica, tendo em vista que se verifica que os documentos de id. 99679939, datados de 28/04/2025, 24/06/2025 e 09/07/2025 não correspondem ao relatório médico apresentado que resultou em sua internação, mas apenas apontam para a existência de sequelas decorrentes da queda mencionada, como a atrofia óptica olho direito e transtornos psicológicos. Tem-se que no relatório médico do dia 14/04/25 (fls. 38 do id. 99679935), foi constatada a manutenção da hemianopsia a direita, ou seja, perda da visão do olho direito. Na decisão de id. 99679960, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, de modo que cabia ao réu comprovar a inexistência da queda da maca hospitalar, pela sua quebra, no dia 08/04/2025, quando houve a revisão do procedimento cirúrgico realizado, conforme anotação do prontuário da paciente no dia 08/04 (seguimento cirurgia plástica não especificada, fls. 10 id. 99679935), ou de ausência do nexo de causalidade entre a queda e os danos causados à autora, como a perda de visão no olho direito. Ocorre que foi reconhecida a sua revelia, em conformidade com o estabelecido no art. 344 do CPC, que dispõe que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Não tendo se desincumbido do seu ônus probatório para afastar a sua falha na prestação do serviço, é flagrante a ocorrência do dano moral. Observe-se que a queda ocorreu cerca de quinze dias após a realização do procedimento cirúrgico na autora, cirurgia de herniorrafia umbilical e abdominoplastia, demonstrando sua gravidade consubstanciada na falha de segurança e de cuidado, ocasionando grave sofrimento físico e psíquico a autora, como se verificou pela perda da sua acuidade visual e comprometimento da sua saúde mental. A Apelante pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por considerá-lo excessivo. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve atender à sua dupla função: compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). A gravidade do caso é latente, tendo em vista que, como narrou em sua inicial, além da própria falha em si, a autora continua a sofrer com fortes dores de cabeça e apresenta sequela visual permanente A quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixada pelo juízo de primeiro grau, mostra-se absolutamente razoável e proporcional à gravidade dos fatos, à capacidade econômica da Apelante e às consequências danosas para a Apelada. Reduzir tal valor significaria minimizar a gravidade da conduta da ré e baratear a violação dos direitos do consumidor. Dessa forma, a manutenção do valor arbitrado é medida que se impõe, alinhando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto posto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, dada a sucumbência recíproca. Sala das Sessões, de de 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135415-24.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
APELADO: JAISE SANTOS
Advogado(s): HELON DOS SANTOS, JOANA CAROLINA SOUZA FERRARI SOUZA
VOTO