PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 70% SOBRE O SALÁRIO BASE POR JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO EFETIVO DA CARGA HORÁRIA INTEGRAL, BEM COMO DA RESPECTIVA REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000556-85.2014.8.05.0231, em que figuram como apelante DIRCE PAIXÃO DO NASCIMENTO e como apelada MUNICIPIO DE CATOLANDIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000556-85.2014.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCE PAIXÃO DO NASCIMENTO
Advogado(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s):MAGNO GONCALVES DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DIRCE PAIXÃO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de São Desidério, que julgou improcedente a ação de cobrança movida em face do Município de Catolândia, nos seguintes termos: “Embora a autora tenha assumido a função de magistério, consoante demonstrado pelo termo de posse id 28719244, p. 4, não logrou êxito em demonstrar nos autos que, durante o período em que não recebeu o acréscimo de 70% sobre o salário base, efetivamente exerceu a atividade de magistério por 40h. (...) Assim sendo, não se vislumbra comprovação de exercício da atividade de magistério por 40h para que fosse possível a condenação do município ao pagamento da diferença dos valores, e também não comprovou a autora não ter recebido os valores. A autora inclusive pleiteou o julgamento antecipado da lide, tendo deixado de demonstrar os fatos por ela narrados nos autos, estando a prova, portanto, preclusa. Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar totalmente improcedente o pedido da autora. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (art. 86 do CP) e aos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensos em razão da gratuidade anteriormente deferida (id 28710489).” Inconformada, a autora interpôs apelação (id 80057638), sustentando, em síntese, que houve redução unilateral e indevida de sua carga horária e, por conseguinte, de sua remuneração, sem instauração de processo administrativo. Alega que houve contratação de outros servidores para suprir a carga horária retirada. Pontua que a jurisprudência do TJBA e do STF ampara a tese da ilegalidade da redução salarial sem processo administrativo e sem motivação legítima. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência da demanda. O Município apresentou contrarrazões (id 80057645), defendendo a manutenção da sentença por ausência de provas quanto ao efetivo exercício da jornada de 40 horas. No evento de id 80076225, a Turma Recursal declinou da competência para julgar o apelo. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000556-85.2014.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCE PAIXÃO DO NASCIMENTO
Advogado(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (id 80057631).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, investida no cargo de professora, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças remuneratórias correspondentes ao adicional de 70% sobre o vencimento base, previsto no § 2º do art. 31 da Lei Municipal nº 004/1998 (Plano de Carreira do Magistério de Catolândia/BA), pelo exercício da jornada de 40 horas semanais, durante o período compreendido entre 2006 e 2009. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida assentou que, embora conste nos autos norma municipal prevendo tal adicional, a autora não logrou comprovar que efetivamente desempenhou atividades de magistério em regime integral de 40 horas no período alegado, circunstância indispensável à procedência da pretensão. Constata-se que a parte autora, ora apelante, acostou aos autos extermporaneamente, em sede recursal, fichas financeiras (id 80057640) com o intuito de evidenciar o quanto pleiteado na sua exordial. No entanto, há de se considerar que tais documentos não integraram o conjunto probatório apresentado na fase instrutória, sendo, portanto, acostados de forma extemporânea, uma vez que a autora, à época regularmente intimada para especificação de provas (id 80057622), requereu o julgamento antecipado da lide (id 80057624) e permaneceu inerte quanto à produção de prova documental complementar. Conforme estabelecido no artigo 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida a juntada posterior de documentos quando se tratar de fatos supervenientes ou de prova cuja existência ou obtenção tenha se tornado possível apenas após o encerramento da fase instrutória, o que não foi alegado nem comprovado pela apelante. Ademais, a juntada de tais documentos em sede recursal afronta o princípio da preclusão, pois se trata de provas que poderiam e deveriam ter sido produzidas oportunamente em primeira instância. Portanto, as alegações da recorrente, em suas razões recursais, de que houve redução indevida de sua carga horária e consequente redução salarial, sem prévio processo administrativo, configurando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, não se sustem, não merecendo acolhimento. Explico. Apesar da parte apelante alegar ter sido prejudicada com a supressão do adicional, os documentos colacionados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, que laborava em jornada integral durante o período em debate, limitando-se a contracheques parciais e outros documentos que não permitem a aferição precisa da carga horária efetivamente cumprida. A teor do art. 373, I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente o efetivo exercício de 40 horas semanais de docência no período questionado, bem como a redução da mencionada carga horária apontada na peça vestibular, especialmente na fase instrutória do processo de origem. Outrossim, a alegação de que a jornada de trabalho da servidora foi reduzida sem a instauração de processo administrativo não é suficiente, por si só, para justificar a procedência do pedido. Isso porque, para que se reconheça a existência de uma redução indevida da carga horária, e, consequentemente, uma redução salarial ilícita, seria indispensável que a autora comprovasse que, de fato, exercia anteriormente a jornada de 40 horas semanais e a efetiva redução da carga horaria e do seu salário, o que não foi comprovado pela recorrente. Assim, a suposta ausência de processo administrativo perde relevância jurídica para a resolução da causa. Desse modo, não tendo a autora/apelante provado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Nesse sentido, leia-se jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-80.2022.8 .05.0212 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado (s): APELADO: JUVENCIO PEREIRA DE SOUZA e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA . PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/8. AUSÊNCIA PROVAS ACERCA DA EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL OU MENSAL. AUTORES QUE NÃO SE DESICUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE PROVA . ART. 371, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000811-80.2022.8.05 .0212, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e apelados JUVENCIO PEREIRA DE SOUZA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - Apelação: 80008118020228050212, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301323-52.2014.8 .05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CARLOS EDUARDO JOSE BARBOSA Advogado (s): DJALMA ALVES CHAVES, ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado (s):ROGERIO REIS MONTARGIL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . REVELIA DO MUNICÍPIO. EFEITOS MATERIAIS E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL . ART. 344 C/C ART. 345, II, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DAS CARACTERÍSTICAS E DIREITOS DECORRENTES DO VÍNCULO . ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). INOBSERVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL . INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Segundo a jurisprudência firme do STJ, “1 . Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis”. (STJ - AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) Caso em que o Autor discute direitos decorrentes de alegado vínculo de trabalho temporário com a Administração Pública, revel nos autos, sem, contudo, trazer provas materiais que comprovem a natureza do vínculo e o seu tempo, bem como a carga horária de trabalho e os direitos que eram percebidos durante a relação jurídica estabelecida. Ainda que relevante o valor da prova testemunhal, ela, por si só, não se mostrou capaz, no caso concreto, de para comprovar o direito controvertido. Sentença mantida . Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301323-52.2014.8 .05.0004, em que figura como Apelante Carlos Eduardo José Barbosa e Apelado Município de Alagoinhas, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - Apelação: 03013235220148050004, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Desse modo, diante da não comprovação do quanto alegado pela apelante, não há que se falar em reformada sentença recorrida, devendo a mesma se mantida em todos os seus termos. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000556-85.2014.8.05.0231
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIRCE PAIXÃO DO NASCIMENTO
Advogado(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CATOLANDIA
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
VOTO