PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ORA EMBARGANTE, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VOTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Aduzem os embargantes omissão quanto a Lei Complementar nº 23/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), bem como faz distinguishing em relação ao Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal. 2.Ocorre restou consignado no Acórdão apta fundamentação legal e jurisprudencial no tocante a obrigação do ente público a pagar honorários em favor da Defensoria Pública. 3.O acórdão embargado se fundamentou no RE 1140005 (Tema 1.002) em que a suprema corte dirimiu a controvérsia de cabimento dos honorários sucumbenciais no caso em tela. 4.Outrossim, a solução da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a constitucionalidade de todas as normas estaduais e federais que tratassem em sentido diverso a matéria, considerando a ampliação para fixação de entendimento geral no país. 5.Registra-se, por fim, que o Estado da Bahia funcionou como amicus curiae e, assim, teve a oportunidade de se defender e influenciar na decisão do tema. Dessa forma, descabido o distinguishing ou pensar em qualquer violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que a própria suprema corte entendeu por ampliar a questão debatida, resultando numa tese aplicável em todo o território nacional. 6Ademais, tal entendimento à respeito está de acordo inclusive, com Decisão do Ministro da Suprema corte, EDSON FACHIN, nos autos da Reclamação n° 69080 BA. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001760-62.2022.8.05.0032, em que figuram como embargantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, e, como embargada Defensoria Pública do Estado da Bahia. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: EDNON DA SILVA ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia e MUNICÍPIO DE BRUMADO, contra Acórdão (ID 70278048) que negou provimento aos apelos manejados pelos ora embargantes, mantendo a condenação dos mesmos em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ora embargada. O embargante Estado da Bahia (ID 70757122) apresenta irresignação contra a sua condenação aos honorários sucumbenciais em favor de ente pelo qual remunera. Aduz que houve omissão no dever de observância da reserva de plenário , bem como quanto a Lei Complementar nº 23/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008. Faz um distinguishing em relação ao Tema 1002 do STF, que diz respeito à incidência obrigatória de lei estadual que proíbe a percepção dos honorários de sucumbência pela Defensoria Pública contra o Estado da Bahia. Invocou, inclusive, a Reclamação Constitucional do STF de nº 68.391/24, da lavra do Ministro Flávio Dino. Por fim, requer sejam sanados os vícios. O embargante MUNICÍPIO DE BRUMADO (ID 70829440), alegando a existência de premissas equivocadas na fundamentação do acórdão, especificamente quanto à aplicação do Tema 1002 do STF. Argumenta que este tema, oriundo de decisão relacionada ao Estado do Rio de Janeiro, não se aplica ao caso, tendo em vista a existência de legislação estadual própria na Bahia (Lei Complementar 26/2006) que regulamenta a questão de honorários sucumbenciais em processos envolvendo a Defensoria Pública. Ao final, o embargante solicita o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja afastada a aplicação do Tema 1002 do STF e promovida a correção das premissas equivocadas no acórdão embargado. Contraminuta apresentada pela parte embargada DEFENSORIA PÚBLICA estadual, no ID 70922083. Elaborado o relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: EDNON DA SILVA ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço. É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido. Com efeito, após detida análise das razões apresentadas, vejo que os embargantes, apesar de suscitarem ocorrência de supostos vícios no voto embargado, não lograram êxito em comprová-los. Aduzem os embargantes omissão e defendem, em síntese, que a legislação estadual preceitua expressamente que não cabe o pagamento de honorários sucumbenciais por parte de pessoas jurídicas de direito público da administração direita e indireta, sendo o caso do ente estadual. Ocorre restou consignado no Acórdão apta fundamentação legal e jurisprudencial no tocante a obrigação do ente estadual a pagar honorários em favor da Defensoria Pública. O acórdão embargado se fundamentou no RE 1140005 (Tema 1.002) em que a suprema corte dirimiu a controvérsia de cabimento dos honorários sucumbenciais no caso em tela. Outrossim, é de se salientar que a suprema corte, quando da análise do TEMA 1.002, resolveu ampliar a discussão, entendendo pela necessidade de pacificação da questão em todas as esferas federativas, nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art , 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da Republica, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.” Demonstra-se que a solução da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a constitucionalidade de todas as normas estaduais e federais que tratassem em sentido diverso a matéria, considerando a ampliação para fixação de entendimento geral no país. Registra-se, ainda que o Estado da Bahia funcionou como amicus curiae e, assim, teve a oportunidade de se defender e influenciar na decisão do tema. Dessa forma, descabido o distinguishing ou pensar em qualquer violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que a própria suprema corte entendeu por ampliar a questão debatida, resultando numa tese aplicável em todo o território nacional. “(…) Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing. Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral. (…) Data maxima venia, esse foi o contexto maior em que se inseriu a deliberação do Tema 1002 da Repercussão Geral, capitaneada pelo primoroso voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Inclusive, dada a repercussão nacional do feito, participaram como amici curiae diversos estados da Federação, dentre eles o ora reclamante. Por corolário, não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou em casos análogos, provenientes de outros estados. Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10.Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação.” (STF - Rcl: 69080 BA, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/07/2024 PUBLIC 05/07/2024) Vê-se que inexistem vícios no voto embargado, sendo que os embargos de declaração somente cabem para sanar os vícios que impedem a compreensão do decidido, restando claro que sua finalidade foi apenas infringir o próprio julgado, com a pretensão de inverter o resultado, sem razão inclusive, impondo-se o não acolhimento. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. NÃO VERICAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante. Precedentes. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal." ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67416 SE 2021/0299685-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Com essas considerações, REJEITAM-SE os embargos declaratórios, mantendo-se o acórdão desafiado por seus próprios termos e fundamentos. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001760-62.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: EDNON DA SILVA ROCHA
Advogado(s):
VOTO