PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pelos genitores da vítima fatal de acidente de trânsito. A sentença condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), rechaçando o pedido de pensão mensal por danos materiais ante a ausência de comprovação de dependência econômica. A parte autora apela pugnando pela majoração dos danos morais e pelo deferimento do pensionamento. A empresa ré apela sustentando ausência de responsabilidade, sob a alegação de que o preposto, condutor do veículo, não possuía autorização para dirigir e estava fora do horário de expediente, requerendo o afastamento da condenação ou a redução do montante indenizatório. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) preliminarmente, chamar o feito à ordem para reconhecer a validade da gratuidade de justiça outrora deferida aos autores, revogando despachos supervenientes conflitantes; b) no mérito, aferir a responsabilidade civil objetiva da empresa ré pelo acidente causado por seu preposto na condução de veículo de sua propriedade; c) analisar o cabimento de indenização por danos materiais (pensionamento mensal) aos genitores da vítima; d) verificar a adequação e a necessidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais para compensar a perda do filho. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, impõe-se a correção de erro de marcha processual. A gratuidade de justiça foi expressamente concedida aos autores por meio da decisão constante do ID 33244335. Sendo assim, revela-se descabida e preclusa a exigência superveniente de comprovação de hipossuficiência ou determinação de recolhimento de preparo, devendo ser tornados sem efeito os despachos de ID 85633316 e 96203398, atestando-se a regularidade e a isenção de preparo do apelo autoral. 4. No mérito atinente à responsabilidade da empresa ré, a legislação civil e a jurisprudência sumulada (Súmula 341 do STF) consagram a responsabilidade objetiva e solidária do empregador pelos atos de seus prepostos. Restou incontroverso nos autos que o veículo causador do acidente pertencia à demandada e era conduzido por seu funcionário, que, trafegando na contramão e em excesso de velocidade, ceifou a vida da vítima. A alegação de que o funcionário subtraiu as chaves no horário de folga e não possuía habilitação apenas reforça a culpa "in vigilando" e "in eligendo" da corporação, que falhou no dever de guarda de sua frota e na fiscalização de suas dependências, não havendo espaço para a exclusão do nexo de causalidade pretendida pela ré. 5. Quanto aos danos materiais, a jurisprudência exige a cabal comprovação de dependência econômica dos genitores em relação ao filho maior para fins de deferimento de pensionamento mensal, exceção feita às famílias de comprovada baixa renda. No caso em tela, restou evidenciado que os autores são empresários e não dependiam financeiramente da vítima, que possuía 23 anos de idade e geria sua própria agência de turismo, o que inviabiliza a presunção de dependência e impõe a manutenção da improcedência do pleito de danos materiais. 6. No que tange aos danos morais, a perda abrupta, violenta e prematura de um filho de 23 anos de idade gera abalo psicológico de proporções devastadoras e imensuráveis, caracterizando dano moral "in re ipsa". O valor global de R$ 150.000,00 fixado na origem não se coaduna com a gravidade extrema do fato, o grau de culpa gravíssimo da empresa (que permitiu que funcionário inabilitado conduzisse seu veículo) e a expressiva capacidade econômica da ofensora, revelando-se imperiosa a majoração da verba indenizatória para R$ 100.000,00 (cento mil reais) para cada um dos genitores, atendendo-se aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação da parte ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem e cinquenta mil reais) em favor do pai e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da mãe. Tese de julgamento: "1. O empregador responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto na condução de veículo da empresa, configurando culpa in vigilando a alegação de uso não autorizado do automóvel fora do horário de expediente. 2. A fixação de danos morais por morte de filho deve observar a gravidade do fato e a capacidade econômica do ofensor, comportando majoração quando o valor arbitrado na origem se mostrar insuficiente para compensar a dor suportada pelos genitores e desestimular a reiteração da conduta negligente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0005128-24.2007.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figura como Apelantes e Apelados LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e Outros e NORSA REFRIGERANTES S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,_____de___________________2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005128-24.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, RODRYGO GONZALES MACHADO, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, LENILDA SOARES ALBUQUERQUE DE DONATIS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA, PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA
APELADO: IMBORES INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA e outros (4)
Advogado(s):JOAO LOYO DE MEIRA LINS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA, JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, LENILDA SOARES ALBUQUERQUE DE DONATIS, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRYGO GONZALES MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e ENI PACIELLO - UNÂNIME
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuidam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos, simultaneamente, por LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e ENI PACIELLO, na qualidade de parte autora, e por NORSA REFRIGERANTES S.A. (sucessora por incorporação de Imborés Indústria de Refrigerantes Ltda.), na qualidade de parte ré, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais na Ação de Indenização por Perdas e Danos Patrimoniais e Morais tombada sob o nº 0005128-24.2007.8.05.0201. Narra a extensa e densa exordial que, no dia 25 de janeiro de 2002, por volta das 13h15min, na Avenida Beira Mar, altura do nº 4.601, Praia de Mundaí, na cidade de Porto Seguro/BA, o jovem Jefferson Luiz Paciello Varanda Barbosa, à época com 23 anos de idade, empresário e sócio-proprietário da agência de viagens "E-Commercetravel.com", trafegava regularmente em sua motocicleta Yamaha DT 200, de cor branca. Relatam os autores que o seu filho foi vitimado fatalmente em um trágico acidente provocado pelo Sr. Paulo César Dias, o qual conduzia o veículo de carga modelo VW Saveiro, de propriedade da empresa ré. Segundo a narrativa fática, devidamente embasada pelo Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e por testemunhas, o condutor do veículo da ré dirigia em excesso de velocidade, não respeitou a sinalização de lombada existente no local e, ao frear bruscamente para evitar colisão com o veículo que seguia à sua frente, perdeu o controle, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima, ceifando-lhe a vida instantaneamente. Os demandantes destacaram, com veemência, que o condutor do veículo da empresa ré não possuía habilitação para dirigir, sendo contratado originariamente para o cargo de operador de empilhadeira, o que denota grave falha na fiscalização e na escolha dos prepostos por parte da corporação requerida. Diante deste quadro desolador, os pais da vítima postularam a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal no valor de 20 (vinte) salários mínimos, fundamentando-se na tese de que o jovem empresário auferia rendimentos consistentes e auxiliava ativamente no sustento do lar, além de pleitearem a condenação em danos morais na expressiva monta de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), dada a inestimável dor pela perda do descendente em circunstâncias tão avassaladoras. Em sua peça de resistência, a ré Norsa Refrigerantes Ltda. (sucessora da Imborés Indústria de Refrigerantes Ltda.) rechaçou veementemente as pretensões autorais. Alegou, em sede de defesa de mérito, a total ausência de responsabilidade civil da corporação, argumentando que o Sr. Paulo César Dias foi contratado exclusivamente para operar empilhadeiras no interior do depósito, não possuindo autorização para conduzir os veículos da frota externa. Asseverou a empresa que, no dia e horário do sinistro, o referido preposto encontrava-se em seu horário de folga/almoço e que, aproveitando-se de um descuido, apoderou-se furtivamente das chaves do veículo Saveiro, saindo das dependências da empresa sem o consentimento de seus superiores para realizar atividades não relacionadas ao seu labor. Ademais, a ré tentou transferir a culpa pelo acidente para as condições da via, afirmando que a derrapagem teria sido causada pela presença de óleo na pista e pela frenagem abrupta de um veículo terceiro que trafegava à frente, consubstanciando, a seu ver, caso fortuito que excluiria o nexo de causalidade. Impugnou, igualmente, os pleitos indenizatórios, aduzindo a inexistência de prova de dependência econômica que justificasse o pensionamento e considerando exorbitante o valor postulado a título de danos morais. O longo e complexo trâmite processual foi marcado por diversas intercorrências, incluindo a oitiva de testemunhas que confirmaram a convivência da vítima com sua genitora e o vigor de seus negócios no ramo do turismo, além de sucessivas anulações de sentenças pretéritas por esta Corte de Justiça em virtude de ausência de fundamentação e de falhas na estrutura formal do ato decisório (ausência de dispositivo). Superados os entraves procedimentais, o douto Juízo de piso proferiu a sentença ora guerreada, fundamentada com remissão aos termos da decisão pretérita de folhas 370/371. O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária pela taxa Selic a partir do evento danoso. Por outro lado, o juízo indeferiu a pretensão de lucros cessantes e danos materiais (pensão mensal), argumentando que os autores da demanda possuem plena capacidade empresarial, detendo inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e atividades mercantis próprias, não restando configurada a imprescindível dependência econômica em relação ao filho maior de idade, tampouco enquadrando-se a situação na hipótese de família de baixa renda que autorizaria a presunção legal. Diante da sucumbência recíproca, condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos patronos da ré. Irresignadas, as partes manejaram os presentes recursos de apelação. A parte autora, LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e ENI PACIELLO, em suas alentadas razões recursais, pugna pela reforma da sentença a quo, sustentando, precipuamente, que a prova dos autos demonstrou a robustez financeira do filho, que estaria em ascensão profissional, e que este colaborava de forma vital com o sustento da genitora com quem residia. Invocam a necessidade de fixação de pensionamento em decorrência da morte do filho trabalhador. Além disso, insurgem-se contra o valor estipulado a título de danos morais, reputando-o diminuto diante da gravidade da culpa da empresa ré, que permitiu o acesso de um funcionário inabilitado a um veículo da frota, e frente à capacidade econômica da multinacional de bebidas, reputando razoável e proporcional fixar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor. Requerem, ainda, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, invocando a Súmula 326 do STJ. Por seu turno, a empresa ré, NORSA REFRIGERANTES S.A., em suas extensas e minuciosas razões de apelo, insiste na tese de total ausência de responsabilidade civil. Reitera a narrativa de que o funcionário subtraiu o veículo da empresa de forma furtiva durante seu período de descanso, configurando situação análoga a furto, rompendo o nexo de subordinação exigido pelo art. 932, III, do Código Civil. Alega que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, atribuindo a responsabilidade inteiramente ao condutor infrator e à suposta existência de óleo na pista. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, postula a drástica redução do quantum indenizatório extrapatrimonial, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como requer que o termo inicial da correção monetária seja a data do arbitramento, com base na Súmula 362 do STJ. Ambas as partes apresentaram densas e articuladas contrarrazões, pugnando, mutuamente, pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção de suas respectivas teses defensivas. É o longo e necessário relatório. Passo ao voto, estruturando a fundamentação com densidade fática e jurídica para o desate de todas as controvérsias postas à apreciação deste Órgão Colegiado. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005128-24.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, RODRYGO GONZALES MACHADO, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, LENILDA SOARES ALBUQUERQUE DE DONATIS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA, PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA
APELADO: IMBORES INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA e outros (4)
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA, JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, LENILDA SOARES ALBUQUERQUE DE DONATIS, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRYGO GONZALES MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação interpostos, passando à análise detida das matérias neles ventiladas. PRELIMINARMENTE: QUESTÃO DE ORDEM - MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E REVOGAÇÃO DE DESPACHOS CONFLITANTES Antes de adentrar o mérito propriamente dito das irresignações recursais, mostra-se cogente e imperioso sanear o encadeamento processual, chamando o presente feito à ordem, a fim de expurgar contradições procedimentais instauradas ao longo do trâmite nesta instância revisora, notadamente no que pertine ao benefício da Gratuidade de Justiça (AJG) outrora pleiteado e regularmente concedido à parte autora. Compulsando detalhadamente a marcha processual eletrônica, denota-se que os apelantes LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e ENI PACIELLO formularam, de forma clara, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, juntando aos autos variada documentação com o fito de comprovar a sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas do preparo recursal sem o comprometimento do próprio sustento. Ocorre que tal requerimento já fora objeto de profunda e conclusiva análise jurisdicional. Consoante se extrai inequivocamente da decisão proferida e encartada no ID 33244335, este Egrégio Tribunal de Justiça deferiu expressamente a benesse aos demandantes. Na parte final da referida decisão, ficou cabalmente consignado: "Por fim, necessário registrar a concessão da isenção das custas processuais referente ao preparo, para LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e ENI PACIELLO, diante da documentação apresentada em (ID 16162276 e 9551780)". A despeito dessa cristalina e irretocável manifestação judicial de deferimento, constata-se a indevida superveniência de despachos proferidos no bojo deste procedimento que, de forma equivocada e contraditória ao que já se encontrava acobertado pela preclusão pro judicato, voltaram a exigir da parte autora a comprovação de sua hipossuficiência econômica ou a regularização imediata do preparo, sob severa pena de não conhecimento e deserção do apelo autoral. Refiro-me, especificamente, aos despachos constantes dos IDs 85633316 e 96203398. É cediço que o deferimento da Gratuidade de Justiça, uma vez sacramentado por decisão não reformada, estende seus efeitos para todos os atos processuais subsequentes em todas as instâncias, dispensando o jurisdicionado de recolher custas e preparos, ressalvada a hipótese de impugnação formal pela parte contrária que comprove cabalmente a alteração da fortuna dos beneficiários. A emissão de despachos que desconsideram o prévio deferimento configura tumulto processual e manifesto cerceamento de defesa, impondo à parte um ônus documental repetitivo e desnecessário. Portanto, CHAMO O PROCESSO À ORDEM para declarar, com força cogente, que o benefício da Gratuidade de Justiça concedido aos autores, LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e ENI PACIELLO, através da escorreita decisão de ID 33244335, permanece hígido, plenamente válido e apto a surtir todos os seus regulares efeitos de isenção de preparo recursal nesta esfera de cognição. Por conseguinte e por decorrência lógica desta consolidação pretoriana, REVOGO, in totum, os despachos de ID 85633316 e ID 96203398, extirpando do mundo jurídico a indevida exigência de recolhimento de preparo ou de nova comprovação de pobreza, recebendo, assim, o recurso autoral em sua plenitude, isento de quaisquer custas. MÉRITO: RECURSO DA PARTE RÉ (NORSA REFRIGERANTES S.A.) - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA O cerne da irresignação da empresa ré, ora apelante, repousa na tese de total irresponsabilidade civil pelos atos praticados por seu empregado, o Sr. Paulo César Dias, que, no dia 25 de janeiro de 2002, conduzindo o veículo VW Saveiro de propriedade da corporação, invadiu a contramão de direção na Avenida Beira Mar de Porto Seguro/BA, vindo a colidir fatalmente com a motocicleta pilotada pelo filho dos autores. A defesa da requerida ancora-se no argumento de que o preposto, contratado exclusivamente para a função de operador de empilhadeira nas dependências internas do depósito, encontrava-se em horário de folga e, valendo-se de momento de desatenção geral, furtou as chaves do automóvel e empreendeu fuga para os arredores da orla marítima, configurando hipótese de isenção de responsabilidade patronal, por ausência de vínculo funcional no momento do desastre, somada à tese de fato de terceiro ou força maior (óleo na pista e manobra evasiva). Contudo, a elaborada arquitetura argumentativa da demandada desmorona diante dos pilares inafastáveis da responsabilidade civil encartados no ordenamento jurídico pátrio e na torrencial e pacífica compreensão jurisprudencial. A responsabilidade do empregador pelos danos causados por seus prepostos encontra assento lapidar no artigo 932, inciso III, da codificação material civil, consubstanciando-se em autêntica responsabilidade objetiva e solidária. Mais do que isso, a jurisprudência suprema do país já sedimentou, há décadas, por meio da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". A alegação de que o preposto agiu à revelia de ordens superiores, furtando as chaves em horário de folga, longe de afastar o liame de imputação, atrai para a corporação um gravíssimo quadro de negligência configurado na modalidade de "culpa in vigilando" e "culpa in eligendo". Tratando-se de uma multinacional com expressiva capilaridade e complexo de distribuição, é absolutamente inaceitável, sob a ótica do risco-proveito inerente à atividade econômica, a assertiva de que um funcionário que sequer possuía habilitação legal para condução de veículos automotores e cuja função era restrita ao pátio do depósito (operação de empilhadeiras) pudesse ter acesso desimpedido às chaves de um utilitário da frota corporativa, dar partida no motor e evadir-se pelas portas da empresa sem enfrentar qualquer tipo de barreira física, controle de portaria ou vigilância patrimonial. A própria narrativa da contestação soa como uma confissão expressa do abissal descontrole administrativo. Se as chaves ficavam acessíveis a ponto de qualquer funcionário em horário de almoço apoderar-se delas, e se os portões da distribuidora encontravam-se desguarnecidos a ponto de permitir a saída de um veículo plotado com as logomarcas da empresa, conduzido por quem não ostentava as credenciais para tanto, resta patente a colossal quebra dos deveres de cautela, vigilância e segurança que recaem sobre a pessoa jurídica. O patrimônio automobilístico de uma empresa atrai perigo inerente, cabendo ao proprietário zelar obstinadamente para que terceiros ou funcionários inabilitados não façam uso indevido dessa ferramenta que, em mãos erradas, converte-se em instrumento letal. Afastar a responsabilidade da empresa sob o pálido manto do "desvio de finalidade" ou do "horário de folga" significaria premiar a incúria organizacional e esvaziar a teoria do risco da atividade que permeia o direito civil contemporâneo. O preposto, inobstante suas motivações pessoais que o levaram à orla de Porto Seguro, utilizou-se das facilidades, uniformes e bens materiais que a empresa negligentemente lhe franqueou acesso, consolidando o vínculo de comissão necessário para a responsabilização da ré. Lado outro, a dinâmica do acidente restou indelevelmente comprovada nos fólios, fulminando as frágeis teses defensivas de caso fortuito ou fato de terceiro. O Boletim de Ocorrência Policial, documento dotado de presunção de legitimidade e veracidade que não foi ilidida por qualquer prova técnica em contrário, aliado à própria declaração do motorista causador do sinistro prestando conta à autoridade policial na ocasião, evidencia que o preposto da ré, trafegando em notório excesso de velocidade por via densamente sinalizada (com placas de advertência de redução a 40 km/h e existência de lombada física - quebra-molas), não logrou manter o domínio de seu conduzido. Ao frear de inopino para evitar bater no automóvel à sua frente (que cumpria regularmente a redução exigida pela lombada), o funcionário da ré derrapou, invadiu de forma violenta a contramão de direção em um ângulo transversal e colheu mortalmente a motocicleta em que trafegava o filho dos autores, esmagando não apenas o veículo, mas o futuro do jovem. A mera alegação defensiva de "óleo na pista", aventada para justificar o destrambelho direcional, encontra-se solta e órfã de qualquer base probatória, não passando de sofisma voltado a mascarar a inquestionável imperícia e imprudência de um motorista inabilitado que trafegava fora dos padrões de segurança exigíveis em zona urbana costeira. Destarte, a fixação da responsabilidade civil objetiva, integral e intransferível da empresa Norsa Refrigerantes S.A. pelo funesto episódio apresenta-se inabalável, não merecendo qualquer reparo a sentença singular nesse tocante, impondo-se a total rejeição dos argumentos formulados no apelo da ré no sentido de excluir o seu dever reparatório. MÉRITO: RECURSO DA PARTE AUTORA - DOS DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO) E DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS Superada a constatação fática e jurídica da robusta responsabilidade da empresa ré, debruço-me, doravante, sobre as pretensões manejadas pela parte autora, que se insurge contra o indeferimento do pedido de pensão mensal por danos materiais e clama por uma majoração incisiva do quantum estabelecido a título de reparação pelos imensuráveis danos morais amargados. No tocante ao pleito de indenização por danos materiais (lucros cessantes consubstanciados na prestação de pensão alimentícia mensal até a expectativa de vida projetada para a vítima), impõe-se a acurada filtragem das circunstâncias econômicas evidenciadas no bojo do processo. O art. 948, inciso II, do Código Civil estipula que a indenização por homicídio inclui a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. A jurisprudência pátria, consolidando interpretação teleológica do dispositivo, sedimentou o entendimento de que a dependência econômica dos genitores em relação ao filho maior e capaz deve, como regra geral, ser firmemente comprovada pelas provas do processo, operando-se a presunção relativa de dependência apenas e tão somente no âmbito da casuística envolvendo famílias de reconhecida e declarada baixa renda. Na hipótese dos autos vertentes, a minuciosa instrução e as provas carreadas revelaram um panorama que distancia sobremaneira os autores do conceito pretoriano de hipossuficiência originária que autorizaria a presunção legal do pensionamento. A sentença proferida pelo magistrado de piso foi cirúrgica e minuciosa ao demonstrar, por meio do cruzamento de dados, que ambos os genitores, Sr. Luiz Alberto Varanda Barbosa e Sra. Eni Paciello, ostentam a condição consolidada de empresários, com diversas participações societárias e registros ativos em Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, mantendo atividades mercantis em nome próprio. Ainda que o saudoso filho, Jefferson Luiz, de fato exercesse pujante atividade no ramo do turismo, angariando clientes de diversas nacionalidades para as hospedagens do litoral baiano, a sua colaboração, se ocorria, situava-se muito mais no campo do fortalecimento do conforto familiar do que na esfera da estrita dependência para prover a subsistência básica dos pais. A ausência de elementos probantes hígidos que atestassem que a vida financeira dos genitores desmoronou e tornou-se deficitária a ponto de requerer alimentos, associada ao fato de não estarem abrigados na presunção outorgada às camadas menos favorecidas da sociedade, retira o lastro legal que ampararia o estabelecimento de uma pensão vincenda na esmagadora monta de 20 (vinte) salários mínimos mensais, tal qual pretendido. Sendo assim, afasto as razões de apelo neste tópico específico, preservando a irretocável higidez da sentença ao indeferir a concessão dos danos patrimoniais e da respectiva pensão. O panorama transmuta-se, todavia, de maneira profunda e insofismável quando se adentra no pantanoso e sombrio terreno dos danos morais decorrentes do esbulho da vida do jovem empresário, seara na qual a razão acompanha, de modo cristalino, os clamores dos autores. É sabido que o dano moral derivado da perda de um filho em circunstâncias tão violentas e abruptas prescinde de qualquer comprovação tangível de sofrimento psicológico, tratando-se do mais clássico e devastador exemplo de lesão extrapatrimonial "in re ipsa". A dor imensurável que se abate de forma irremediável sobre o coração de uma mãe e de um pai diante da morte do descendente, cuja ordem cronológica natural de despedida foi subvertida de forma torpe pela negligência de terceiros, desponta como uma das mais pungentes afetações aos direitos da personalidade garantidos pela Carta Magna. O jovem Jefferson Luiz, aos 23 anos de idade, teve o fio de sua existência brutalmente cortado ao cruzar a rota de um veículo conduzido sob o pálio da mais completa imperícia, imprudência e descaso corporativo. A empresa demandada, multinacional de assombrosa capacidade econômica e de penetração em todas as esferas do consumo, forneceu o maquinário letal, entregou-o às mãos de um operador não habilitado para o asfalto, e assistiu, sob as rédeas da omissão, ao triste fim da vítima em via pública. O grau de culpa da ré não é periférico, leve ou perdoável; é o que a doutrina classifica como culpa gravíssima, aproximando-se dos contornos da indiferença absoluta pela preservação da vida alheia. A quantificação da compensação pecuniária por abalo moral deve, obrigatoriamente, navegar nas águas da dupla funcionalidade do instituto: a imperiosa função compensatória ou lenitiva (conferindo à vítima um bálsamo material que minimize os reflexos dilacerantes da tristeza) e a indispensável função punitiva e pedagógica (desestimulando a ofensora a reiterar as falhas estruturais que ocasionaram o evento, compelindo-a a elevar substancialmente seus rígidos mecanismos de segurança de frota e vigilância de pessoal). Nesse diapasão, o montante global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado de modo indiferenciado na origem (R$ 75.000,00 para cada um dos pais), conquanto não se caracterize como ínfimo, não reverbera a plena observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante dos multifacetados gravames do caso concreto e do porte milionário do agente causador do dano. A baliza que tem guiado o Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de morte de parente próximo, em contextos de acentuada reprovabilidade da conduta do causador do dano, recomenda patamares superiores, a fim de que a sanção pecuniária não soe como uma mera e suportável despesa no balanço financeiro de uma megacorporação como a Norsa Refrigerantes S.A. Vejamos o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL . DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE . MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos. 2 . O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1823455 PE 2021/0030080-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Atendendo aos rigorosos limites da postulação recursal da parte autora e prestando deferência à singularidade desta tragédia e à magnitude patrimonial da empresa ré, impõe-se a reforma da sentença neste específico fragmento meritório. Acolho integralmente a pretensão majoratória autoral, a fim de redimensionar o valor reparatório e fixar, em caráter definitivo, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do genitor e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da genitora da vítima, perfazendo o montante global e autônomo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), acrescidos da correção e dos encargos moratórios, por considerar essa medida como a única condizente com a justa pacificação do nefasto evento delituoso que assolou esta família. Ressalte-se que, no tocante aos juros de mora aplicáveis sobre as obrigações provenientes de responsabilidade civil extracontratual, a incidência deve recuar à longínqua data da ocorrência do evento letal, nos termos consolidados pela Súmula 54 do Egrégio STJ. No atinente à fluência da correção monetária sobre a fixação definitiva da verba moral, impõe-se a sua incidência a partir da prolação da presente decisão de arbitramento majorado, atraindo-se, destarte, a incidência plena da Súmula 362 do Egrégio STJ. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Por fim, no que diz respeito aos encargos de sucumbência, o redimensionamento do julgamento nos moldes deste Voto afasta a incidência purista da Súmula 326 do STJ e impõe o reconhecimento da inafastável sucumbência recíproca material, com fulcro na inteligência do atual Código de Processo Civil. A pretensão inaugural dos autores abrigava dois pedidos principais autônomos e de grande vulto pecuniário: a condenação em danos morais de altíssima monta e a condenação perpétua em expressivos danos materiais na modalidade de pensionamento vitalício de 20 salários mínimos mensais. A parte autora sagrou-se amplamente vencedora e vitoriosa no capítulo da responsabilidade civil e na correlata condenação e majoração dos danos morais, obtendo integral provimento da tese culpabilizadora. Nada obstante, a mesma parte foi integralmente derrotada e sucumbiu em relação à sua vultosa pretensão de reparação material, ante o não reconhecimento de sua dependência econômica. Dessarte, o resultado desta longa e sofrida lide encerra perdas e ganhos para ambos os litigantes. Sendo assim, reconhecendo a inarredável sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais, fixando que as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes litigantes na rigorosa proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo autor e 50% (cinquenta por cento) para o polo demandado, estipulando os honorários patronais na margem de 15% (quinze por cento) sobre o expressivo valor final e devidamente atualizado da condenação moral, restando absolutamente suspensa a exigibilidade da meação da obrigação correspondente à parte autora, em estrita obediência aos ditames do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser a mesma, conforme já assentado na questão de ordem deste Voto, legítima beneficiária da Gratuidade de Justiça. Em face de tudo quanto foi densa e longamente delineado nas premissas fáticas e razões jurídicas alinhavadas acima, e afastando as irrelevantes teses suscitadas que conflitem com os fundamentos retro aduzidos: I. CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a validade e a vigência irrestrita do benefício da Gratuidade de Justiça deferido aos autores no ID 33244335, determinando a impositiva REVOGAÇÃO DOS DESPACHOS de ID 85633316 e 96203398. II. No mérito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A. III. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e ENI PACIELLO, única e exclusivamente para majorar o quantum estabelecido a título de danos morais, o qual passará a perfazer o valor individualizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o genitor e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora, determinando a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte com base na sucumbência recíproca, ressalvada a inexigibilidade autoral em virtude da gratuidade da justiça. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005128-24.2007.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, RODRYGO GONZALES MACHADO, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, LENILDA SOARES ALBUQUERQUE DE DONATIS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, JOAO LOYO DE MEIRA LINS, KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA, PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA
APELADO: IMBORES INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA e outros (4)
Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO, PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, KARISSIA BARSANUFIO DE MIRANDA, JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, LENILDA SOARES ALBUQUERQUE DE DONATIS, RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, RODRYGO GONZALES MACHADO
VOTO